Revogada pela Lei nº. 2749/2007

 

LEI Nº 1212, DE 17 DE OUTUBRO DE 1988.

 

“FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário para funcionamento comercial, no Município de Linhares, será regulado por esta Lei, obedecendo aos critérios estabelecidos nos Artigos, 2º e 3º, deste instrumento.

 

Art. 2º Fica estabelecido, que todas as firmas comerciais, devidamente cadastradas no Município de Linhares, funcionarão de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:30 horas, e, no sábado, de 08:00 às 12:00 horas.

 

Art. 3º Ficam excluídas do cumprimento do Artigo 2º, da presente Lei, os Supermercados, Mercearias, Panificadoras, Bares e Lanchonetes, Açougues, Farmácias e Drogarias, Concessionárias em geral, Serrarias, bem como, firmas prestadoras de serviços.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.