Revogada
pela Lei nº. 2749/2007
LEI Nº 1212, DE 17 DE OUTUBRO
DE 1988.
“FIXA
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO COMERCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O horário para funcionamento
comercial, no Município de Linhares, será regulado por esta Lei, obedecendo aos
critérios estabelecidos nos Artigos, 2º e 3º, deste instrumento.
Art. 2º Fica estabelecido, que todas as firmas comerciais, devidamente
cadastradas no Município de Linhares, funcionarão de segunda à sexta-feira, no
horário de 08:00 às 17:30 horas, e, no sábado, de 08:00 às 12:00 horas.
Art. 3º Ficam excluídas do cumprimento do Artigo 2º, da presente Lei,
os Supermercados, Mercearias, Panificadoras, Bares e Lanchonetes, Açougues,
Farmácias e Drogarias, Concessionárias em geral, Serrarias, bem como, firmas
prestadoras de serviços.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta
e oito.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.