LEI Nº.2612, DE 13 DE JUNHO DE 2006.

 

ALTERA QUANTITATIVO DO CARGO CONTIDO NAS LEIS NºS. 1999/97, 2455/2005, 2491/2005 E 2522/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                  

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido aos quantitativos dos cargos constantes do artigo 1º - Anexo I, da Lei nº.1999/97, de 21/11/1997, artigo 1º, da Lei nº. 2455, de 07/01/2005, artigo 2º, da Lei nº.2491, de 06/09/05 e artigo 1°, da Lei n°. 2522/2005, de 19/10/2005, o cargo abaixo especificado:

 

                  

ITEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

01

MÉDICO

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2731/2007

30

 

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à contratação de servidores para ocupar os cargos criados no artigo anterior, para tender necessidade temporária de excepcional interesse público.

                                                            

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – atendimento aos programas de saúde: Programa de Saúde da Família - PSF, Núcleo de Integração à Família, Programa de Atenção Primária (Unidade de Saúde) e atenção de alta e média complexidade (Hospital);

 

II – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, enquanto não se realiza concurso público;

 

III – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – A pedido do contratado;

 

II – Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III – Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV – Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7° O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares – Lei nº. 1347/90.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I – férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II – adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho  do ano de dois mil e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.