LEI Nº 2199, DE 21 DE
MARÇO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE LINHARES, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE
CARGOS DE PROVIMENTO
O
Prefeito do Município de Linhares,
Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores,
ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º As atribuições do Chefe do Poder Executivo
Municipal são as definidas nas Constituições da República, do Estado do
Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, artigos
57 e 58.
Art. 3º As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito
Municipal são as estabelecidas pelo Art. 62 da
Lei Orgânica Municipal, bem como
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º A Administração Pública Municipal
obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e
ainda, aos seguintes:
I Planejamento;
II Coordenação;
III Descentralização;
IV Controle;
V Informação.
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º A Administração Municipal manterá
um processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento
sócio-cultural, econômico e político do Município, a qualidade de vida da
população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.
Art. 6º O planejamento municipal deverá orientar-se, além
dos princípios fixados pela Lei Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios
básicos:
I Democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II Eficiência e eficácia na utilização dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III Complementariedade e integração de políticas,
planos, programas e ações setoriais;
IV Viabilidade técnica e econômica das proposições,
avaliadas a partir do interesse social, e dos benefícios públicos;
V Respeito e adequação à realidade local e
regional, em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais
existentes.
Art. 7º O planejamento e a execução das atividades da
Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e
na Lei Orgânica Municipal e serão feitos por meio de elaboração e atualização,
dentre outros, dos seguintes instrumentos:
I Plano de Governo;
II Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
III Plano Plurianual de Investimentos;
IV Lei de Diretrizes Orçamentarias;
V Orçamento Anual.
Art. 8º O Plano de Governo será o instrumento de
coordenação, e integração das ações, programas e planos da administração
municipal.
Art. 9º O Plano Diretor, a que se refere o artigo 182 da
Constituição Federal, é o instrumento básico da política urbana, a ser
executada pelo Município.
Art. 10 Toda atividade deverá integrar-se
e ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros
só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira
de desembolso e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art.
Art.
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art.
I Nos quadros funcionais da Administração, através
da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção
e de execução;
II Na ação administrativa, mediante a criação ou
manutenção de órgãos da administração direta, da administração indireta ou,
ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;
III Na execução de serviços da administração
pública para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos
permissivos ou autorizativos.
Parágrafo Único A delegação de competência será
realizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, observados os princípios
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 14 O controle das ações
administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da
Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I O controle, pela gerência e coordenação
competentes, da execução dos planos e programas administrativos e das normas
que regem as atividades específicas de cada nível de ação;
II O controle e a avaliação sistemático dos métodos
e processos de execução das ações programáticas da administração, avaliando a correspondência
entre o planejado e o realizado, e os ajustamentos e revisões que se fizerem
necessárias, face aos objetivos estabelecidos, e aos níveis pretendidos de
eficiência e eficácia da ação pública;
III O controle dos recursos públicos aplicados e da
guarda do patrimônio do Município.
DA INFORMAÇÃO
Art.
§ 1º O sistema de informações gerenciais permitirá um
permanente ajustamento das ações programáticas aos objetivos do Plano de
Governo e ao Orçamento Municipal.
§ 2º O sistema de informações gerenciais garantirá a
implantação de um permanente processo de avaliação e controle das ações da
administração municipal, tendo em vista seus objetivos maiores, assim como
permitir meios de correção de desvios ou adveniências de distorções,
disfuncionalidades, ou superposições e paralelismos de atividades.
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art.
I ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR
1.1 Prefeito
1.2 Vice-Prefeito.
II ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Prefeito
2. Gabinete do Vice-Prefeito
3. Assessoria de Gabinete
4. Assessoria Técnica de Planej., Coord. e Controle
5. Procuradoria Municipal
5.1. Subprocuradoria Municipal
6. Controladoria Interna
7. Ouvidoria Geral do Município
8. Gerência de Expediente e Comunicação
9. Assessoria Técnica
10. Assessoria de Imprensa
11. Agência Municipal de
Desenvolvimento- AMDE
11.1. Presidência
11.2. Diretoria Técnica
11.3. Diretoria Administrativo-Financeira
11.4. Gabinete da Presidência
11.5. Assessoria Técnica
11.6. Gerência de
Planejamento Estratégico
11.6.1. Núcleo de Planejamento, Avaliação e
Controle
11.6.2. Setor de Elaboração, Análise e
Acompanhamento de Investimentos;
11.6.3. Setor de Marketing Municipal
11.6.4. Setor de Informações para o Desenvolvimento
11.7. Gerência de Empreendimentos Turísticos
11.7.1.
Núcleo de Planejamento e Ações de Turismo
11.7.2. Setor de Captação de Investimentos para o
Turismo
11.7.3. Setor de Equipamentos Turísticos e do
Produto Turístico
11.8. Gerência de
Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços
11.8.1.Núcleo de Planejamento e Coordenação de
Investimentos Industriais, Comerciais e
Serviços
11.8.2. Núcleo de Defesa do Consumidor
11.9. Gerência de
Empreendimentos Agropecuários
11.9.1. Núcleo de Planejamento e Acompanhamento de
Investimentos Agropecuários
11.10. Gerência do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos
Item alterado pela Lei nº. 2406/2003
11.10.1. Núcleo de Projetos e Manejo dos Recursos Naturais.
Item alterado pela Lei nº. 2406/2003
11.10.2. Núcleo de Recursos Hídricos.
Item alterado pela Lei nº. 2406/2003
11.10.3. Núcleo de Controle Ambiental.
Item alterado pela Lei nº. 2406/2003
11.10.4. Núcleo de Fiscalização Ambiental.
Item alterado pela Lei nº. 2406/2003
11.11. Gerência de
Aqüicultura
11.11.1. Setor de Aquicultura
11.12. Gerência de
Trabalho e Habitação
11.12.1. Núcleo do SINE
11.12.2. Setor de Apoio à Geração de Emprego
11.12.3. Setor de Habitação
11.13. Núcleo de Apoio
Administrativo-Financeiro
12. Comitê
de Gestão Participativa
13. Colegiado dos Conselhos Municipais.
III. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1.
Secretaria de Educação, Esportes e Cultura
1.1. Gabinete do Secretário
1.2. Assessoria de Planejamento, Coordenação e
Controle
1.3. Assessoria Técnica
1.4. Gerência de Planejamento e
Capacitação de Recursos Humanos
1.4.1.
Núcleo de Planejamento e Controle
1.4.1.1. Setor de Informações Educacionais
1.4.2. Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos
1.4.3. Núcleo de Biblioteca.
1.5. Gerência Pedagógica,
Ensino e Pesquisa
1.5.1. Núcleo de Educação Infantil
1.5.2. Núcleo do Ensino Fundamental
1.5.3. Núcleo de Controle e Acompanhamento
Pedagógico
1.5.3.1. Setor de Projetos Especiais
1.5.3.2. Setor de Educação Ambiental
1.5.4. Diretoria de Ensino Fundamental
1.5.5. Diretoria de Educação Infantil
1.5.6. Coordenação de Turno
1.5.7. Diretoria Geral do CAIC;
1.5.8. Diretorias de Subprogramas do CAIC
1.6. Gerência
de Esportes e Cultura
1.6.1.
Núcleo de Ação Cultural
1.6.2.
Núcleo de Desporto e Lazer
1.6.2.1. Setor de Desporto Comunitário
1.6.2.2. Setor de Desporto Amador
1.7. Gerência de Apoio
Administrativo-Financeiro
1.7.1.
Núcleo de Apoio Administrativo-Financeiro
1.7.1.1. Setor de Pessoal
1.7.1.2. Setor de Transporte Escolar
1.7.1.3. Setor de Material Didático e Escolar
1.7.1.4 Setor de Arquivo Geral
1.7.1.5
Setor de Protocolo
1.7.1.6.
Setor do Almoxarifado
1.7.2.
Núcleo da Merenda Escolar
1.8.
Conselho
Municipal de Educação
1.9. Conselho da Merenda Escolar
2. Secretaria
de Saúde e Ação Social
2.1. Gabinete do Secretário
2.2. Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle
2.3. Assessoria Técnica
2.4.
Gerência das
Unidades e Ações Básicas de Saúde
2.4.1. Núcleo Municipal de Esterilização de
Materiais
2.4.1.1. Setor de Assistência Farmacêutica
2.4.1.2. Laboratório Municipal Central de Saúde
Pública
2.4.2. Coordenação de Posto de Saúde
2.5.
Gerência de
Vigilância em Saúde
2.5.1. Núcleo de Vigilância Sanitária e Controle de
Endemias
2.5.2. Núcleo de Risco Ambiental e Controle de
Zoonoses
2.5.3. Núcleo de Vigilância Epidemiológica e
Controle de Doenças
2.6.
Gerência de
Saúde Coletiva
2.6.1. Núcleo de Saúde Bucal
2.6.2. Núcleo
de Saúde Materno-Infantil e da
Adolescência
2.6.3. Núcleo de Saúde Ocupacional e 3ª Idade
2.6.4. Núcleo de Saúde da Família
2.6.5. Núcleo de Prevenção e Promoção em Saúde
2.7.
Gerência de
Unidades Especializadas
2.7.1. Núcleo de Municipal de Agendamento
2.7.2. Setor de Reabilitação Física (Fisioterapia)
2.8.
Gerência
Geral e Gerência Clínica do Hosp. Municipal
2.8.1. Setor do Pronto Socorro
2.8.2. Setor de Enfermagem
2.8.3. Setor de Recursos Humanos
2.8.4. Setor de Apoio Administrativo-Financeiro
2.9. Gerência de
Planejamento, Controle, Avaliação e Auditoria
2.9.1. Núcleo de Informações em Saúde
2.9.1.1. Setor de Produção e Faturamento
2.9.1.2. Setor de Planejamento e Estatística
2.10.
Gerência de
Ação Social
2.10.1. Núcleo de Ação Social
2.10.2. Setor de Ações da Defesa Civil e Projetos
Especiais
2.10.3. Setor de Apoio às Entidades Populares,
Associações e às ONG’s.
2.11. Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro
2.11.1. Setor de Recursos Humanos
2.11.2. Setor de Material, Patrimônio e Serviços
Gerais
2.11.3. Setor de Apoio Administrativo-Financeiro
2.12. Conselho Municipal de Saúde
2.13. Conselho Municipal de Assistência Social
3. Secretaria de Infra-Estruturas e Desenvolvimento
Urbano
3.1. Gabinete do Secretário
3.2. Assessoria De Planejamento, Coordenação e Controle
3.3. Assessoria Técnica
3.4. Gerência de
Planejamento e Projetos
3.4.1. Núcleo de Planejamento Urbano e Projetos
3.4.1.1. Setor de Informações e Controle de
Infra-estruturas e Urbanismo
3.5. Gerência de Obras e Urbanismo
3.5.1. Núcleo de Obras
3.5.2. Núcleo de Urbanismo
3.5.2.1. Setor de Fiscalização
3.5.3. Núcleo de Produção de Artefatos
3.6. Gerência de
Infra-Estruturas
3.6.1. Setor de Manutenção e Recuperação de
Infra-estrutura
3.6.2. Setor de Recuperação de Edificações
3.7. Gerência de Serviços Urbanos
3.7.1. Núcleo de Limpeza Urbana
3.7.2. Setor de Equipamentos Comunitários e
Cemitérios
3.8. Gerência de Transportes
3.8.1. Núcleos dos Transportes Coletivos
3.8.2. Núcleo de Manutenção de Veículos e Máquina
3.9. Gerência de Paisagismo
3.9.1. Setor de Parques e Jardins
3.9.2. Setor de Manutenção e Recuperação de
Passeios e Ruas
3.10.
Gerência de
Obras Viárias e Estradas
3.10.1. Setor de Obras Viárias
3.11.
Gerência de
Apoio Administrativo-Financeira
3.11.1. Núcleo de Apoio Administrativo-Financeiro
3.11.2. Setor de Serviços Gerais.
3.11.3. Setor de Material e Patrimônio
3.12. Conselho de Desenvolvimento Urbano
IV
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Secretaria
de Finanças
1.1. Gabinete
do Secretário
1.2. Assessoria
de Planejamento, Coordenação e Controle
1.3. Gerência de Administração Tributária
1.3.1. Núcleo de Tributação do Cadastro Imobiliário
1.3.2. Núcleo de Tributação do Cadastro Imobiliário
Mercantil
1.3.3. Setor do Cadastro do Contribuinte
1.3.4. Setor de Controle da Dívida Ativa
1.4.
Gerência
Financeira
1.4.1. Núcleo da Tesouraria
1.4.2. Setor de Convênios
1.5.
Gerência de
Contabilidade
1.5.1. Setor de Registro e Informações Contábeis
1.5.2. Setor de Informações de Processos
1.6.
Gerência de
Licitações e Compras
1.6.1. Núcleo da Comissão Permanente de Licitações
1.6.2. Núcleo de Compras, Pesquisa de Mercado e
Contratos
1.7. Gerência de Elaboração e
Execução Orçamentária
1.8.
Gerência do
Sistema de Informações
1.8.1. Núcleo de Sistemas de Informações Gerenciais
1.8.2. Núcleo de Equipamentos de Informática.
1.9. Conselho Municipal do Contribuinte
2. Secretaria de Administração
2.1. Gabinete do Secretário
2.2. Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle
2.3.
Gerência de
Recursos Humanos
2.3.1. Núcleo de Recursos Humanos
2.3.2. Setor de Qualificação Profissional
2.4.
Gerência de
Administração
2.4.1. Núcleo de Apoio Administrativo
2.4.2. Setor de Protocolo
2.4.3. Setor de Arquivo Geral
2.4.4. Setor de Vigilância e Segurança Patrimonial
2.4.5. Setor de Controle Patrimonial
2.4.6. Setor de Almoxarifado
2.4.7. Setor de Serviços Gerais
2.4.8. Setor de Controle de Cemitérios e Óbitos
2.4.9. Setor de Controle dos Transportes e dos
Veículos Municipais.
Parágrafo
Único A representação gráfica ou o
Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Linhares,
consta no Anexo I, e é parte integrante desta Lei.
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 18 Entende-se por Administração
Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por
lei municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único A entidade da Administração
Indireta é o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criada por lei municipal
específica.
Art.
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONCEPÇÃO DO MODELO DE GESTÃO
Art. 20 O Modelo de Gestão, esteia-se nos
princípios de administração por célula, onde as atividades são desenvolvidas
por equipes de trabalho, organizadas em gerências setoriais e núcleos e setores
operacionais.
Art.
Art. 22 As equipes são coordenadas por um gerente, com a
função de planejar, supervisionar as execuções, avaliar e controlar as ações
programáticas do Plano de Governo, no âmbito de atribuições de cada Secretaria
Municipal ou de cada Órgão da Administração Municipal.
Art. 23 Um núcleo ou um setor poderá ter caráter
permanente ou provisório dependendo da natureza dos projetos e atividades desenvolvidas,
assim como suas respectivas equipes de trabalhos.
Parágrafo
Único Uma equipe de trabalho pode
executar ações-tarefas, projetos e programas em mais de um núcleo ou setor
provisório.
CAPÍTULO ÚNICO
DO COMITÊ DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 24 O Comitê de Gestão Participativa
tem como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e acompanhamento das
ações e compromissos assumidos.
Parágrafo
Único O Comitê de Gestão Participativa
firma-se como um instrumento de legitimação e transparência dos processos de
gestão, assegurando eficiência e eficácia técnica, administrativa e política, à
administração municipal.
Art. 25 Compete ao Comitê de Gestão
Participativa:
I - Realizar reuniões periódicas para avaliar a
execução do Plano de Governo e de suas ações programáticas, e encaminhar
soluções para os problemas levantados, buscando o aprimoramento da gestão
participativa;
II - Promover a integração e melhorar o
relacionamento entre as Secretarias da Prefeitura e as comunidades locais;
III - Monitorar as ações, definir o controle e
acompanhamento dos compromissos do Plano de Governo e de suas ações
programáticas;
IV - Melhorar o sistema de informações gerenciais e
o intercâmbio de informações entre as diversas áreas e atividades da
Prefeitura, sedimentando uma cultura gerencial coletiva.
Art. 26 O Comitê de Gestão Participativa tem a seguinte
composição:
a) Prefeito Municipal
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador Municipal;
c) Assessor Técnico de Planejamento, Coordenação e
Controle;
d) Técnico da Controladoria Interna;
e) Ouvidor Municipal;
f) Secretários Municipais;
g) Gerentes das Secretarias;
h) Presidente da AMDE - Agência Municipal de
Desenvolvimento;
i) Diretores Técnico e Administrativo-Financeiro da
AMDE.
Parágrafo Único O Comitê de Gestão Participativa
deve ser aberto para a participação de representantes de Associações de
Classes, de Profissionais, e Comunitárias; Entidades Profissionais e
Empresariais; ONG’s e outras a critério do Chefe do Poder Executivo.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
I - Representar o Município em juízo e fora dele;
II - Exercer a direção superior da Administração
Pública Municipal;
III - Iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos na Lei Orgânica;
IV - Sancionar, promulgar e fazer públicas as leis
aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município;
VI - Enviar à Câmara Municipal o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
VII - Elaborar o Plano de Governo;
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento
da Administração Municipal, na forma da Lei;
IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião
da abertura das sessões legislativas, expondo a situação do Município e
solicitando providências que julgar necessárias;
X - Prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro
do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - Prover e extinguir os cargos, os empregos e as
funções públicas municipais na forma de Lei;
XII - Decretar, nos termos legais, desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para realização de objetos de interesse do Município;
XIV - Prestar a Câmara Municipal, as informações
solicitadas;
XV - Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal,
os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - Solicitar o auxílio das forças policiais para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso de Guarda Municipal, na
forma da Lei;
XVII - Decretar calamidade pública quando ocorrer
atos que a justifiquem;
XVIII - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIX - Fixar as tarifas dos serviços públicos
concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX - Fazer publicar os Atos Oficiais;
XXI - Prover os serviços e obras da administração
pública;
XXII - Superintender a arrecadação dos tributos,
bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o
pagamento, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara Municipal;
XXIII - Aplicar as multas previstas na legislação e
nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, quando for o caso;
XXIV - Realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV - Resolver sobre os requerimentos as
reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - Vetar Projetos de Lei, total ou
parcialmente.
Parágrafo Único O Prefeito Municipal poderá
delegar, a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do
Município.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 28 Os Secretários Municipais têm as
seguintes atribuições específicas:
I - Administrar a Secretaria e representá-la em ato
público;
II - Assessorar o Prefeito em assuntos da competência da
Secretaria;
III - Implementar o planejamento estratégico, na execução
do Plano de Governo, na sua área de competência;
IV - Rever e encaminhar estudos e análises realizadas sob
a responsabilidade dos Órgãos das Assessorias da Secretaria;
V - Distribuir encargos entre seus colaboradores;
VI - Articular-se com os demais Órgãos da Prefeitura,
aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - Apresentar relatórios sobre as atividades da
Secretaria;
VIII - Fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de
Governo da Prefeitura relativas à sua área de atuação;
IX - Ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos
administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio
do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
X - Expedir atos normativos e instruções de trabalho;
XI - Opinar nos pedidos de férias dos servidores lotados
na Secretaria;
XII - Aprovar o plano de trabalho da Secretaria;
XIII - Despachar e assinar as certidões expedidas pela
Secretaria;
XIV - Participar das reuniões do Comitê de Gestão
Participativa;
XV - Participar das decisões do Prefeito e demais
Secretários;
XVI - Manter atualizados os procedimentos e instruções dos
sistemas de informações gerenciais, relativos a sua área de competência;
XVII - Executar outras atividades designadas pelo
Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO GERENTE SETORIAL DE SECRETARIA
Art. 29 Os Gerentes Setoriais têm as
seguintes atribuições específicas:
I - Distribuir os encargos entre as equipes de trabalho,
provendo as condições necessárias à execução das atividades;
II - Coordenar, controlar e acompanhar as tarefas de sua
equipe, bem como, as instruções de trabalho respectivas;
III - Propor ao responsável de sua pasta, ações visando a
melhoria contínua dos serviços executados;
IV - Prestar assistência ao Secretário ou ao Presidente,
nos assuntos relacionados com as atividades de sua gerência;
V - Formular diretrizes e elaborar sistematicamente,
programas nas suas respectivas áreas de atuação, obedecendo aos princípios e
diretrizes do Plano de Governo;
VI - Participar das reuniões do Comitê de Gestão
Participativa;
VII - Formalizar atividades de treinamento de sua equipe
de trabalho;
VIII - Avaliar as atividades desenvolvidas nos Núcleos,
encaminhando ao Secretário ou ao Presidente para apreciação;
IX - Executar
outras atividades designadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE EQUIPE DE NÚCLEO OPERACIONAL OU DO
CHEFE DE SETOR OPERACIONAL
Art. 30 Os Coordenadores de Equipes de
Núcleo Operacional e os Chefes de Setores têm as seguintes atribuições
específicas:
I - Prestar assistência ao seu superior imediato no estudo
e encaminhamento dos assuntos de atuação e especialidade de sua equipe;
II - Distribuir entre seus colaboradores, as tarefas de
responsabilidade da equipe;
III - Supervisionar a execução dos trabalhos a cargo de
sua equipe;
IV - Zelar pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
V - Realizar estudo de melhoria dos métodos de trabalho e
implantar novas rotinas que visem a racionalização dos trabalhos;
VI - Articular-se com o Gerente Setorial e com o
Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem como
cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
VII - Executar outras atividades designadas pelo Gerente
do Setor respectivo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR TÉCNICO
Art. 31 O Assessor Técnico tem as
seguintes atribuições:
I - Realizar estudos, pesquisas e análises técnicas
em áreas de suas respectivas competências, para embasar ações e decisões da
Administração Municipal;
II - Assessorar a gestão pública, em suas áreas
específicas de competência;
III - Apresentar avaliações e relatórios sobre as
atividades técnicas de suas ações de atribuições;
IV - Assessorar a elaboração do Plano de Ação de
sua área de atuação;
V - Articular com os órgãos públicos ou privados, de
sua área de competência, para manter ou estabelecer intercâmbios técnicos;
VI - Montar e manter atualizado o sistema de
informações gerenciais;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 32 Ao Gabinete do Prefeito compete a
assistência indireta e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo,
auxiliando-o na análise e trato dos assuntos administrativos e políticos, e desenvolvendo
as seguintes atividades:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Prefeito o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas atribuições;
III - Receber, distribuir, redigir, expedir e
controlar a correspondência oficial do Prefeito, organizando e mantendo
atualizado o arquivo de correspondência;
IV - Analisar processos, convênios e contratos a
serem submetidos a despacho do Prefeito;
V - Despachar com o Prefeito os assuntos que
dependam de decisão superior;
VI - Expedir e publicar os atos oficiais do Governo
Municipal;
VII - Compor a pauta de despachos do Prefeito com
Secretários, acompanhando-a com precisão;
VIII - Organizar a agenda do Prefeito e coordenar o
roteiro de suas audiências;
IX - Atender as partes interessadas que procuram o
Prefeito;
X - Promover contatos com entidades públicas e
privadas, quando do interesse do Prefeito;
XI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material de expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete;
XII - Autorizar o uso de veículos do Gabinete para
serviços locais e para viagens;
XIII - Diligenciar sobre outros assuntos correlatos
que lhe sejam encaminhados pelo Prefeito.
GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 33 Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete
o assessoramento direto e o acompanhamento das atividades atribuídas ao
Vice-Prefeito, na administração municipal.
Parágrafo
Único São consideradas atividades
principais do Vice-Prefeito:
a) Acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas
atividades de representação social, política e administrativo;
b) Substituir o Prefeito Municipal, em seus
impedimentos;
c) Assistir o Prefeito, em missões específicas,
quando por ele for designado;
d) Outras atividades a ele atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo.
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 34 À Assessoria de Gabinete compete:
I - Assessorar projetos, ações e atividades de
interesse do gabinete;
II - Prestar o apoio administrativo necessário para
o desempenho das funções e atribuições do gabinete;
III - Assessorar no atendimento de partes
interessadas que procuram o Prefeito;
IV - Promover contatos com entidades públicas e
privadas, quando de interesse do gabinete;
V - Diligenciar sobre outros assuntos que dizem
respeito ao gabinete.
DA ASSESSORIA TÉCNICA DE
PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 35 À Assessoria Técnica de
Planejamento, Coordenação e Controle compete:
I - Acompanhar a elaboração e a execução do
Planejamento Estratégico da Prefeitura e do Plano de Governo;
II - Acompanhar a elaboração e a execução do Plano
Plurianual de Investimentos da Prefeitura;
III - Acompanhar e avaliar o Plano de Ação das
Secretarias Municipais;
IV - Coordenar e acompanhar as alterações na
Estrutura Organizacional, no Regimento Interno e Manual de Normas e
Procedimentos da Prefeitura;
V - Executar as estratégias de articulação externa
com a comunidade, Órgãos e entidades públicas e privadas, em assuntos de
interesse da Prefeitura, e em sintonia com as Secretarias Municipais e seus
respectivos Planos de Ação;
VI - Executar as estratégias de articulação interna
com as Secretarias Municipais;
VII - Acompanhar campanhas de marketing para
promoção das ações da Prefeitura junto ao público;
VIII - Elaborar campanhas de marketing interno;
IX - Acompanhar a tramitação dos projetos de lei na
Câmara Municipal, mantendo um banco de dados sobre as respectivas matérias;
X - Articular com o líder do Prefeito e com a
bancada partidária na Câmara Municipal, visando à aprovação de matérias
legislativas da gestão municipal;
XI - Coordenar os trabalhos do Comitê de Gestão
Participativa, e do Colegiado dos Conselhos Municipais secretariando as
reuniões e acompanhando o cumprimento dos compromissos assumidos;
XII - Executar outras atribuições correlatas, que
lhe forem atribuídas.
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art. 36 À Procuradoria Municipal, compete representar o
Prefeito nas ações judiciais e promover assistência jurídica ao Prefeito e
dirigentes de Unidades Organizacionais da Prefeitura, cabendo-lhe o seguinte:
I - Assessorar o Prefeito e os órgãos municipais em
questões de direito e legislação, para que o executivo municipal possa cumprir sua
missão constitucional e atingir seus objetivos;
II - Organizar e manter atualizado banco de dados
com os registros de seus pareceres e decisões judiciais, bem como a legislação,
doutrina e jurisprudência da Prefeitura Municipal;
III - Representar a Prefeitura em juízo ou fora
dele, na defesa de seus interesses;
IV - Efetuar análise de documentos e processos,
emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes à sua área de
atuação;
V - Elaborar ou apreciar minutas, contratos,
convênios, acordos, propostas de mensagens, projetos de lei, decretos e demais
documentos de interesse da Prefeitura;
VI - Realizar estudos quanto à adoção de medidas de
natureza jurídica, em decorrência da legislação geral ou especial, ou de
jurisprudência firmada;
VII - Pesquisar, analisar e interpretar a
legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional,
fiscal, administrativa e outras;
VIII - Assessorar as comissões de sindicância e de
processo administrativo disciplinar;
IX - Integrar comissão de inquérito, mediante
indicação do Prefeito;
X - Organizar e manter atualizado ementário da
legislação pertinente à Prefeitura;
XI - Emitir pareceres e informações sobre assuntos
de natureza jurídica de interesse da Prefeitura;
XII- Acompanhar os procedimentos relativos a
processos encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XIII - Manter intercâmbio com outras Prefeituras,
Universidades, Institutos de Pesquisa e Órgãos especializados, visando ao
aprimoramento técnico-jurídico da Prefeitura;
XIV - Executar a cobrança judicial da Dívida Ativa
do Município;
XV - Executar outras atividades correlatas.
DA SUBPROCURADORIA
Art. 37 À Subprocuradoria Municipal, compete representar o
prefeito nas ações judiciais e promover assistência jurídica ao prefeito e
dirigentes de Unidades Organizacionais da Prefeitura, nas ausências e nos
impedimentos do Procurador Municipal, cabendo-lhe o seguinte:
I -
Assessorar o Prefeito e os órgãos municipais em questões de direito e
legislação, para que o executivo municipal possa cumprir sua missão
constitucional e atingir seus objetivos, nas ausências e nos casos de
impedimento do Procurador Municipal;
II -
Efetuar análise de documentos e processos, emitir parecer e elaborar documentos
jurídicos pertinentes à sua área de atuação;
III -
Emitir pareceres e informações sobre assuntos de natureza jurídica de interesse
da Prefeitura;
IV
- Executar outras atividades correlatas por designação do Procurador Municipal.
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art.
I - Acompanhar o Planejamento Estratégico da
Administração Municipal, com a elaboração, atualização e adaptações do Plano de
Governo;
II - O controle estratégico-administrativo da
execução do Plano de Governo, nos diversos órgãos da Prefeitura;
III - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual
de Investimentos;
IV - O controle estratégico-administrativo da
execução do Plano Plurianual e Investimentos;
V - Acompanhar a elaboração do Orçamento Anual;
VI - O controle estratégico-administrativo da
execução do Orçamento Anual;
VII - Informar ao Prefeito e Secretários Municipais
do estágio de implementação dos Planos de Ações das Secretarias, do Plano de
Governo da Administração Municipal e de suas execuções orçamentárias;
VIII - Executar outras atribuições designadas pelo
Prefeito.
DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art.
1 - Receber as reclamações da população em geral, e
de suas formas associativas sobre atos e fatos da Administração Municipal;
2 - Contactar formas organizadas das comunidades
para identificar reclamos e sugestões sobre a administração municipal;
3 - Contactar representantes de Entidades
Empresariais, Profissionais e outras para identificar reclamações e sugestões
sobre a administração municipal;
4 - Articular-se com os Órgãos da Prefeitura, para
encaminhar as reclamações e sugestões de suas áreas respectivas;
5 - Participar ao Prefeito e Secretários das
reclamações e sugestões recebidas;
6 - Retornar ao cidadão, das decisões tomadas sobre
seus questionamentos da Administração Municipal;
7 - Executar outras ações designadas pelo Prefeito.
DA GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E
EXPEDIENTE
Art. 40 É de competência da Gerência de
Comunicação e Expediente:
I - Assessorar o Prefeito junto aos meios de
comunicação e órgãos de imprensa;
II - Assessorar o Prefeito no atinente a sua
correspondência oficial e Expediente;
III - Gerenciar a agenda de compromissos do
Prefeito;
IV - Promover os contatos necessários ao
estabelecimento da agenda do Prefeito;
V - Acompanhar as matérias de interesse da
Administração Municipal;
VI - Organizar o arquivo de material, que assegure
a memória da Prefeitura;
VII - Executar outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 41 À Assessoria Técnica do Gabinete
compete:
I - Assessorar projetos, programas ou atividades
específicas e de interesse do Gabinete do Prefeito;
II - Efetuar análises de projetos, e de documentos
e emitir parecer para decisões e conhecimento do Gabinete;
III - Realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da administração;
IV - Pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento da ação administrativa;
V - Acompanhar procedimentos técnicos, quando de
interesse da administração;
VI - Executar outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 42 É de competência da Assessoria de
Imprensa:
I - Assessorar o Prefeito e à Prefeitura junto aos
Órgãos de imprensa e aos meios de comunicação;
II - Organizar arquivo de material audiovisual e
documental, assegurando a manutenção da memória da Prefeitura;
III - Organizar entrevistas, conferências e debates
através dos meios apropriados para divulgação de assuntos de interesse da
administração municipal;
IV - Acompanhar as matérias de interesses da
Prefeitura, divulgadas nos meios de comunicação e organizar arquivos
jornalísticos e da mídia relacionados com atividades da Prefeitura;
V - Elaborar campanhas de marketing para promoção
das ações da Prefeitura nos meios de comunicação;
VI - Executar outras atividades designadas pelo
Prefeito.
Art. 43 Compete a AMDE - Agência
Municipal de Desenvolvimento:
I - Implementar e incrementar o planejamento
estratégico nas ações administrativas, nos planos de ações dos órgãos municipais
e no Plano de Governo;
II - Coordenar o Plano de Governo da Administração
Municipal;
III - Planejar, coordenar, e promover o
desenvolvimento sustentável do município nas áreas de indústria, comércio,
serviços e agropecuária;
IV- Planejar, fomentar e promover o desenvolvimento
do turismo e de seus empreendimentos;
V - Gerenciar o Meio Ambiente e os recursos
hídricos;
VI - Realizar suas ações através das gerências e
núcleos que lhe são subordinados;
VII - Promover a formulação de política de desenvolvimento
econômico para o município;
VIII - Coordenar a geração de emprego;
IX - Gerência a política habitacional da
Administração Municipal;
X - Executar outras atividades afins.
Art. 44 À Presidência da Agência
Municipal de Desenvolvimento compete:
I - Administrar a Agência Municipal e representá-la
em ato público;
II - Coordenar e acompanhar o plano anual de
trabalho da Agência e o Plano de governo;
III - Implementar o planejamento estratégico, na
execução do Plano de Governo e na área de sua competência;
IV - Assessorar o Prefeito em assuntos de sua
competência;
V - Analisar e decidir sobre estudos e questões
técnicas e administrativas;
VI - Distribuir em encargos e atribuições entre
seus colaboradores;
VII - Articular-se com os demais órgãos da
Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e
participativa;
VIII - Fazer cumprir as metas e objetivos do Plano
de Ação da Agência, e do Plano de Governo da Administração Municipal, no que concerne
a suas áreas de atuação;
IX - Ordenar a realização de sindicâncias e
inquéritos administrativos, e aplicar as penas cabíveis obedecendo ao principio
do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
X - Expedir atos normativos e instruções de
trabalho;
XI - Executar outras atribuições designadas pelo
Prefeito.
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 45 À Diretoria Técnica compete:
I - Coordenar a elaboração do Plano de Ação da
Agência Municipal;
II - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de
Ação da Agência Municipal;
III - Implementar o planejamento estratégico nas
ações, projetos e programas da Agência Municipal de Desenvolvimento;
IV - Acompanhar, avaliar e controlar as estratégias
de articulação interna com os órgãos da Administração Municipal;
V - Acompanhar, avaliar e controlar as estratégias
de articulação externa com a comunidade, Órgãos e entidades públicas e
privadas, em assuntos de interesse da Prefeitura, e em sintonia com as Secretarias
Municipais e seus respectivos Planos de Ação;
VI - Promover e acompanhar campanhas de marketing
para promoção das ações;
VII - Desenvolver outras ações correlatas.
Art. 46 À Diretoria Administrativo-Financeira
compete:
I - Planejar, coordenar, e controlar as atividades
administrativo-financeiras da Agência Municipal;
II - Elaborar um plano de ação para coordenar a
elaboração e execução do orçamento, com especificações de receitas e despesas e
suas origens, da Agência Municipal de Desenvolvimento;
III - Proceder ao controle do pessoal da Agência
Municipal;
IV - Manter controle sobre as receitas e despesas
da Agência Municipal;
V - Acompanhar a execução financeira da Agência
Municipal e a elaboração e execução de contratos e convênios;
VI - Montar um sistema de avaliação do desempenho
funcional;
VII - Desenvolver outras atividades paralelas.
Art. 47 Ao Gabinete da Presidência
compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
gabinete;
II - Prestar à Presidência, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de sua função e atribuição;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial;
IV - Despachar com o Presidente os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Presidente da AMDE;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 48 À Assessoria Técnica compete:
I - Assessorar projetos, programas e atividades
específicas e de interesse da AMDE;
II - Efetuar análises de projetos, de documentos e
pesquisas que fundamentem as ações ou atividades da AMDE;
III - Pesquisar e interpretar dados técnicos
necessários à ação da AMDE;
IV - Realizar estudos e pesquisas de áreas
temáticas de interesse da AMDE;
V - Manter intercâmbios técnicos;
VI - Acompanhar procedimentos técnicos quando de
interesse para a administração municipal;
VII - Executar outras atividades correlatas.
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
Art. 49 Compete à Gerência de
Planejamento Estratégico:
I - A configuração do futuro desejado, e do futuro
esperado do desenvolvimento municipal com a implementação do planejamento
estratégico;
II - A configuração das decisões estratégicas e do Plano
de Governo, das priorizações de ações e dos desafios do desenvolvimento do
município;
III - A definição do projeto de mudanças desejáveis, para
o desenvolvimento do município;
IV - Planejar e coordenar a elaboração do Plano de
Governo;
V - Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Governo;
VI - Promover o desenvolvimento da cultura da gestão
coletiva da Administração Municipal;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE
Art. 50 Ao Núcleo de Planejamento,
Avaliação e Controle compete:
I - Coordenar e avaliar o sistema de planejamento da
administração municipal, objetivando as mudanças estratégicas e a implantação e
implementação do planejamento estratégico;
II - Promover estudos e análises
periódicas para atualizar o conhecimento da administração municipal, face às
mudanças desejadas;
III - Promover e coordenar os
estudos para a elaboração do Plano de Governo e os Planos de Ações das
Secretarias Municipais, em parceria com a Assessoria Técnica de Planejamento,
Coordenação e Controle;
IV - Acompanhar e avaliar a
execução do Plano de Governo e dos Planos de Ações das Secretarias, em parceria
com a Assessoria Técnica de Planejamento, Coordenação e Controle;
V - Promover o desenvolvimento da
cultura da gestão coletiva e participativa;
VI - Executar outras ações
correlatas.
DO SETOR DE ELABORAÇÃO, ANÁLISE E
ACOMPANHAMENTO DE INVESTIMENTOS
I - Identificar e analisar as oportunidades
de negócios e investimentos no município, compondo o seu port-fólio de
oportunidades empresariais;
II - Identificar, analisar e
divulgar as fontes de recursos possíveis e disponíveis;
III - Promover a mercadização das
oportunidades de investimentos e de negócios do município;
IV - Promover ações táticas e
estratégicas de incentivos a investidores e a investimentos;
V - Promover e apoiar estudos de
viabilidade técnica e financeira de investimentos;
VI - Promover parcerias de
investimentos com os setores públicos do Estado e do Governo Federal;
VII - Promover parcerias de
investimentos com o setor privado;
VIII - Executar outras atividades
correlatas.
DO SETOR DE MARKETING MUNICIPAL
Art. 52 Ao Setor de Marketing Municipal compete:
I - Criar a imagem do desenvolvimento municipal e de suas
oportunidades de investimentos;
II - Desenvolver produtos de marketing municipal e de suas
oportunidades de negócios;
III - Produzir peças de publicidade para os segmentos de
potenciais investidores, sobremodo nos setores industrial, comércio e serviços,
agropecuário, turístico, pesca e gás;
IV - Produzir e divulgar o port-fólio de oportunidades de
negócios do município;
V - Criar o(s) sistema(s) de marketing municipal e
de mercadização do município e de suas potencialidades econômicas;
VI - Criar os mecanismos de produção de uma imagem
coletiva das potencialidades e oportunidades de investimentos e do
desenvolvimento do município;
VII - Executar outras atividades correlatas.
DO SETOR DE INFORMAÇÕES PARA O
DESENVOLVIMENTO
Art. 53 Ao Setor de Informações para o
Desenvolvimento compete:
I - Identificar os componentes e montar um sistema
de informações e controle das atividades da AMDE, em parceria com o Núcleo de Sistemas
de Informações Gerenciais;
II - Alimentar o sistema de informações e controle
do desenvolvimento municipal;
III - Divulgar as informações para o
desenvolvimento do município, em parceria com o Setor de Marketing Municipal;
IV - Promover eventos, parcerias, contatos e criar
mecanismos alternativos para produzir, coletar, e divulgar as informações do
desenvolvimento do município;
V - Subsidiar as atividades da AMDE, com as
informações pertinentes
VI -Criar e executar outras atividades afins.
DA
GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Art. 54 Compete à Gerência de
Empreendimentos Turísticos:
I - Criar um sistema de planejamento e de ações de
desenvolvimento do turismo de massa;
II - Montar um sistema de “merchandising” do município, enquanto “produto
turístico”;
III - Criar e alimentar ou atualizar um port-fólio
de oportunidades de empreendimentos turísticos no município;
IV - Montar projeto-modelo de custo-benefício de
investimentos turísticos no município;
V - Promover eventos de turismo de massa;
VI - Promover eventos de empreendimentos
turísticos;
VII - Promover, em parcerias com o governo Estadual
e o Federal, eventos para criação do Polo Turístico do município;
VIII - Produzir peças e produtos de interesse turístico;
IX - Criar, produzir e promover outras atividades e
eventos correlatos.
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E AÇÕES DE
TURISMO
Art. 55 Ao Núcleo de Planejamento e Ações
de Turismo compete:
I - Produzir, coordenar, atualizar um sistema de planejamento
e incremento de ações de turismo;
II - Promover, coordenar e atualizar os estudos
técnicos especializados para a elaboração de um Plano Diretor de Turismo do
município;
III - Manter intercâmbio com experiências de
turismo, e com núcleos de promoção de turismo;
IV - Alimentar com as informações pertinentes as
atividades dos outros núcleos voltadas para o turismo;
V - Desenvolver outras atividades pertinentes e
correlatas.
DO SETOR DE CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS
PARA O TURISMO
Art. 56 Ao Setor de Captação de
Investimentos para o Turismo compete:
I - Montar e manter um sistema de informações sobre
empresas e investidores do setor de turismo;
II - Montar e atualizar um sistema de informações detalhadas
sobre os incentivos fiscais, fontes e tipos de financiamentos de projetos;
III - Promover eventos que atraiam investidores; e
divulguem as oportunidades de negócios e as vantagens comparativas dos
investimentos;
IV - Produzir documentos de captação de
investimentos turísticos;
V - Criar intercâmbios sobre experiências de
projetos de investimentos, e sobre o mercado de turismo;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 57 Ao Setor de Equipamentos
Turísticos e do Produto Turístico compete:
I - Montar um sistema de informações e controle sobre os
equipamentos turísticos;
II - Estimular a implantação de equipamentos turísticos;
III - Fomentar e promover a exploração de equipamentos
turísticos do Município;
IV - Promover a manutenção e conservação dos equipamentos
turísticos;
V - Promover a implantação de um sistema de informações
turísticas;
VI - Realizar pesquisas sobre equipamentos turísticos e
produtos turísticos;
VII - Fomentar intercâmbio sobre equipamentos e produtos
turísticos;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
DA GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 58 Compete à Gerência de
Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços:
I - Planejar, coordenar e formular a política de
desenvolvimento econômico do município nas áreas de indústria, comércio e
serviços;
II - Criar um sistema de informações gerenciais
para o desenvolvimento econômico, nas áreas de competência da gerência;
III - Promover eventos de apoio ao desenvolvimento
econômico, no campo de atribuição da gerência;
IV - Manter intercâmbio de experiências exitosas nas
áreas de indústria, comércio e serviços;
V - Divulgar os sistemas de incentivos fiscais
existentes;
VI - Produzir e divulgar um port-fólio de
potencialidades econômicas do município;
VII - Executar outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO DE INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E SERVIÇOS
Art. 59 Ao Núcleo de Planejamento e
Coordenação de Investimentos Industriais, Comerciais e Serviços compete:
I - Promover, coordenar e acompanhar projetos e
programas de investimentos, nas áreas de indústria, comércio e serviços;
II - Criar mecanismos de apoio à implantação e ao
desenvolvimento de projetos e investimentos, nas suas áreas de competência;
III - Divulgar os sistemas de
incentivos fiscais existentes;
IV - Incrementar ações de incentivos a investidores
locais, de outros Estados e estrangeiros;
V - Manter um sistema de informações sobre empresas
industriais, comerciais e de serviços;
VI - Prestar apoio técnico e estratégico na
elaboração de projetos;
VII - Exercer a fiscalização e acompanhamento das
atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for
pertinente;
VIII - Promover eventos sobre novas tecnologias
produtivas e tecnologias alternativas;
IX - Criar e estimular mecanismos de apoio aos
pequenos empreendimentos industriais, comerciais e serviços;
X - Montar um sistema de informações gerenciais
para os pequenos empreendedores;
XI - Montar um sistema de qualificação profissional
e gerencial;
XII - Executar outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 60 Ao Núcleo de Defesa do Consumidor
compete:
I - Divulgar o Código do Consumidor;
II - Preparar e divulgar publicações específicas sobre
a defesa do consumidor, em áreas ou setores de maior relevância para o
município;
III - Fazer cumprir a Lei de Defesa do Consumidor;
IV - Executar outras ações correlatas.
DA GERÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS
AGROPECUÁRIOS
I - Formular uma política de incentivo e de
expansão econômica para o agrobusiness e os pequenos empreendimentos do setor
primário;
II - Planejar, acompanhar e apoiar os empreendimentos
do setor agrícola, e da pecuária;
III - Criar um sistema de informações gerenciais na
área de empreendimentos agropecuários;
IV - Manter um sistema de informações sobre os
empreendimentos agropecuários e suas potencialidades;
V - Promover eventos de incentivo e apoio ao setor;
VI - Divulgar e estimular o acesso aos incentivos
fiscais existentes para o setor;
VII - Prestar apoio técnico a projetos
agropecuários;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E
ACOMPANHAMENTO DE INVESTIMENTOS AGROPECUÁRIOS
I - Formular uma política de incentivo, apoio e
expansão do agrobusiness;
III - Acompanhar e apoiar investimentos na área de
competência do núcleo;
IV - Estimular o acesso a incentivos fiscais;
V - Promover eventos e marketing de apoio e
expansão;
VI - Alimentar e manter um sistema de informações
gerenciais do setor;
VII - Estimular e fazer parcerias com entidades
públicas e particulares, no sentido de desenvolver e incentivar projetos de
desenvolvimento e de cooperativismo;
VIII - Desenvolver outras atividades afins.
DA GERÊNCIA DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 63 COMPETE A GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS:
a) elaborar normas técnicas relativas ao
gerenciamento dos recursos naturais;
b) elaborar normas visando a conservação e
regeneração das florestas de propriedade privada, consideradas como de
preservação permanente, nos termos do Art. 2º da Lei nº. 4771 de 15 de setembro
de 1965, ou por força de ato declaratório do Poder Público;
c) elaborar o plano diretor de áreas verdes;
d) proceder ao Licenciamento Ambiental;
e) proceder à Auditoria Ambiental;
f) propor a criação, implantar e administrar
unidades de conservação municipais dos ecossistemas existentes no Município;
g) implantar e operar o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA;
h) realizar Audiências Públicas;
i) formular uma política municipal do meio
ambiente e recursos hídricos em sintonia com as legislações Estadual e Federal;
j) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e
quantitativo dos recursos ambientais;
k) criar um plano de ação de manejo, proteção,
recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
l) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e
quantitativo das águas e de seus usos potenciais;
m) monitorar a utilização das águas no
município;
n) exercer o Poder de Polícia nos casos de
infração à legislação ambiental;
o) prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
p) o desenvolvimento de outras atividades
correlatas.
Artigo alterado pela Lei nº. 2406/2003
Art. 64 AO NÚCLEO DE PROJETOS E MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS COMPETE:
a) elaborar pesquisas, diagnósticos e projetos
na área de recursos naturais;
b) elaborar e/ou coordenar estudos de
zoneamento ambiental e o estabelecimento de parâmetros ambientais para o
planejamento físico e territorial do Município;
c) identificar as áreas nas quais as ações da administração municipal,
relativas a qualidade ambiental, devam ser prioritárias;
d) desenvolver estudos para a criação e
implantação de unidades de conservação dos ecossistemas existentes no
Município;
e) pesquisar, desenvolver e difundir métodos
adequados de manejo, visando a recuperação e a ampliação da cobertura vegetal,
e em especial as espécies vegetais ameaçadas de extinção;
f) realizar um estudo/levantamento das áreas
suscetíveis de impactos ambientais com as utilizações mais ocorrentes do meio
ambiente;
g) implantar e operar o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA;
h) desenvolver outras atividades correlatas.
Artigo alterado pela Lei nº. 2406/2003
NÚCLEO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 65 AO NÚCLEO DE RECURSOS HÍDRICOS COMPETE:
a) formular um plano de gerenciamento dos
recursos hídricos na área de competência do Município, de forma a assegurar seu
múltiplo uso;
b)elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo das águas e de
seus usos potenciais embasado na racionalidade econômica ambiental;
c) monitorar a utilização das águas no
município, tendo em vista seu uso econômico e a proteção dos mananciais;
d) elaborar o cadastro de usuários de água no
âmbito do Município;
e) monitorar a qualidade da água nos rios,
lagos e lagoas do Município;
f) monitorar a vazão e o nível de água nos
rios, lagos e lagoas do Município;
g) analisar os projetos
de instalação de empreendimentos de qualquer natureza nos corpos hídricos do
Município;
h) elaborar plano de inspeção de barragens;
i)
desenvolver outras atividades correlatas.
Artigo alterado pela Lei nº. 2406/2003
Subseção incluída pela Lei nº. 2406/2003
Núcleo de Controle Ambiental
§ 1º. O Núcleo de Controle Ambiental tem como jurisdição administrativa o desenvolvimento
de atividade que resguardem a qualidade ou impeçam a degradação dos recursos
ambientais e o processo de licenciamento ambiental.
§ 2º. Ao Núcleo de Controle Ambiental compete, especificamente:
a) a análise técnica quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e
obras, a construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços,
o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como quanto à disposição final de resíduos
industriais, hospitalares e domésticos;
b) o estabelecimento de normas técnicas
referentes aos padrões e índices de qualidade dos recursos ambientais;
c) a análise e informação legal de processos que tratem de exploração dos
recursos naturais;
d) a elaboração de laudos periciais em
atendimento às solicitações de autoridades policiais e judiciárias;
e) o estabelecimento de procedimentos para a
realização e a aprovação de EIA/RIMAS;
f) realizar Audiências Públicas;
g) o cadastro das atividades que constituem
fonte de poluição e/ou degradação do meio ambiente;
h) a expedição de licenças para a localização,
instalação, operação e ampliação das fontes de poluição e/ou degradação do meio
ambiente, bem como para exploração de recursos naturais;
i) a execução de planos de emergência
definidos pela GEMARH;
j) o diagnóstico e o controle de substancias tóxicas no Município;
k) elaborar plano de visitas de inspeções periódicas aos empreendimentos
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;
l) a divulgação dos índices de qualidade ambiental;
m) a execução de vistorias técnicas nas áreas
de sua competência;
n) desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção incluída pela Lei nº. 2406/2003
Núcleo de Fiscalização Ambiental
§ 1º. Ao
Núcleo de Fiscalização Ambiental compete fiscalizar as seguintes áreas:
a) emissão de efluentes líquidos - esgoto
doméstico e industrial;
b) resíduos sólidos domésticos e industriais -
destinação final adequada destes resíduos;
c) emissões atmosféricas - controle de emissão
e monitoramento da qualidade do ar, através de tecnologia de ponta;
d) meio biótico - flora e fauna, aquática e
terrestre;
e) mineração - controle de extração de rochas
ornamentais, mármore e granito, além de pedreiras para construção civil e
ainda, argila e areia;
f) emissão de sons ou ruídos - emissões excessivas
ou incômodas de qualquer natureza;
g) meio antrópico - interatividade do homem
com o meio ambiente.
§ 2º. Das ações do Núcleo de
Fiscalização Ambiental:
a) elaborar plano de visitas e inspeções periódicas
aos empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;
b) arquivar os Relatórios de Vistorias e Autos lavrados;
c) fiscalizar quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e
obras, a construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços,
o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras, bem como quanto à disposição final de resíduos industriais, hospitalares
e domésticos;
d) aplicar as penalidades previstas na
legislação ambiental em vigor;
e) promover junto aos órgãos civis e militares de âmbito estadual ou
federal, fiscalização quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora e
restritiva do uso e exploração dos recursos naturais;
f) desenvolver outras atividades
correlatas.
DA GERÊNCIA DE AQUICULTURA
I - Formular uma política de desenvolvimento da
aquicultura, com ênfase na piscicultura e pesca;
II - Realizar um balanço hídrico, para avaliar e
mensurar as potencialidades efetivas das atividades de piscicultura e pesca, em
parceria com o Núcleo de Recursos Hídricos;
III - Criar, em parceria, com as entidades públicas
e privadas de fomento, incentivos e financiamentos, um programa específico de
desenvolvimento da aquicultura;
IV - Criar estruturas de apoio à produção de
pescados;
V - Estudar e divulgar experiências e projetos
exitosos de piscicultura, que atendam à situação do município;
VI - Realizar treinamentos de qualificação
profissional;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 67 Ao Setor de Aquicultura Compete:
I - Executar a política de desenvolvimento da
aquicultura, com ênfase na piscicultura e pesca;
SEÇÃO XII
DA GERÊNCIA DE TRABALHO E HABITAÇÃO
Art.
68 À Gerência de
Trabalho e Habitação compete:
I - Elaborar e executar um Plano de
Ação para as atividades de Trabalho, Renda e Crédito;
II - Montar uma base de dados
sobre Emprego e Renda;
III - Promover articulação junto
às entidades especializadas, com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), SEBRAE,
Centros Vocacionais Tecnológicos e outras entidades da área, a fim de
proporcionar cursos de qualificação à comunidade;
IV - Manter uma política de ação
que promova a organização e a gestão da produção de bens e serviços, com a
participação do poder público, entidades privadas e comunidades organizadas;
V - Promover campanhas de
esclarecimentos à população, sobre a importância das atividades produtivas para
o desenvolvimento do Município;
VI - Executar programas de
qualificação de mão-de-obra para as comunidades;
VII - Coordenar e acompanhar os
programas ligados ao apoio ao crédito, junto às comunidades do Município;
VIII - Manter atualizados o
cadastro dos projetos na área de produção, desenvolvidos no Município, bem
como, o cadastro das comunidades, grupos comunitários, famílias ou pessoas
interessadas em participar de projetos de produção econômica, cadastro de
entidades do Estado ou particulares, que atuam no apoio ao desenvolvimento de
atividades produtivas;
IX - Formular a política
habitacional para o município;
X - Criar programas habitacionais
para a população;
XI - Coordenar e avaliar as
atividades de produção da habitação;
XII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DO SINE
Art. 69 Ao Núcleo do SINE compete:
II - Pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais
relevantes na geração do emprego no município;
III- Montar e atualizar a base de dados sobre
empregos no município;
IV - Implantar o programa do SINE no município;
V - Fazer parceria com empresas, e o setor público
para a geração de emprego;
VI - Desenvolver outras ações correlatas
pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE APOIO À GERAÇÃO DE EMPREGO
Art. 70 Ao Setor de Apoio à Geração de
Emprego compete:
I - Elaborar a política de ação e o plano de ação de
geração de emprego;
II - Pesquisar o mercado de trabalho, e as possibilidades
efetivas de emprego;
III - Integrar entidades públicas e privadas envolvidas
com o emprego, renda e crédito no município para um plano de ação conjunto no
município;
IV - Criar uma base de dados sobre emprego, renda e
crédito;
V - Apoiar a criação e fortalecimento de unidades
individuais e comunitárias, dos setores de produção e comercialização da
economia local;
VI - Incentivar as ações voltadas para a implantação de
centrais de compra e venda comunitárias, assim como a prestação de serviços
para divulgação, assistência técnica, capacitação de mão-de-obra, garantia de
preços mínimos, redução de intermediários e similares;
VII - Efetuar levantamentos e análises das demandas em
relação às necessidades de qualificação profissional da população;
VIII - Divulgar os cursos, através dos meios de
comunicação de massa, incentivando a população a participar dos programas de
qualificação profissional;
IX - Manter uma política de ação que promova a organização
e a gestão da produção de bens e serviços, com a participação do poder público,
entidades privadas e comunidades organizadas;
X - Promover campanhas de esclarecimentos à população,
sobre a importância das atividades produtivas para o desenvolvimento do
Município;
XI - Garantir às famílias carentes o acesso à linha de
crédito especial, geradora de ocupação e renda;
XII - Coordenar e acompanhar os programas ligados ao apoio
ao crédito, junto às comunidades do Município;
XIII - Criar alternativas de emprego através do incentivo
a implantação de projetos geradores de renda;
XIV - Manter atualizados o cadastro dos projetos na área
de produção desenvolvidos no Município, bem como, o cadastro das comunidades,
grupos comunitários, famílias ou pessoas interessadas em participar de projetos
de produção econômica, cadastro de entidades do Estado ou particulares, que
atuam no apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas;
XV - Estimular o mercado consumidor dos produtos das
pequenas unidades produtivas, através de contatos com entidades consumidoras em
potencial;
XVI - Elaborar um plano de ação de capacitação
profissional;
XVII - Identificar as necessidades, possibilidades e
prioridades de capacitação profissional;
XVIII - Integrar entidades públicas e privadas, envolvidas
com a capacitação profissional, para programações conjuntas e um plano de ação
conjunta no município;
XIX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE HABITAÇÃO
Art. 71 Ao Setor de Habitação compete:
I - Executar a política habitacional para o município;
II - Pesquisar e qualificar a demanda habitacional no
município;
III - Definir programas prioritários de atendimentos à
demanda por habitações;
IV - Definir formas ou métodos construtivos alternativos
da habitação, em parceria com a Gerência de Obras e Urbanismo;
V - Integrar as comunidades no processo de produção social
da habitação, em parceria com a Gerência de Ação Social;
VI - Coordenar, acompanhar e avaliar as ações/atividades
de produção da habitação;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas.
DO NÚCLEO DE APOIO
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 72 Ao Núcleo de Apoio
Administrativo-Financeiro Compete:
I - Acompanhar e controlar as atividades
administrativas e financeiras da AMDE;
II - Gerenciar as atividades referentes a pessoal,
materiais, transporte, e controle financeiro da Agência Municipal de Desenvolvimento;
III - Controlar o desempenho funcional dos
funcionários;
IV - Montar um sistema de avaliação de desempenho
funcional;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E
INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E
CULTURA
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 74 Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Secretário, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas funções e atribuições;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial da Secretaria;
IV - Despachar com o Secretário os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Secretário;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
Art. 75 À Assessoria de Planejamento,
Coordenação e Controle compete:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração e execução
do Plano de Ação da Secretaria, em parceria com a Gerência de Planejamento;
II - Montar um sistema de informações educacionais,
em parceria com o setor específico da Secretaria;
III - Estabelecer normas de trabalhos, quanto ao
planejamento, controle e avaliação das ações da Secretaria;
IV - Acompanhar e avaliar os procedimentos técnicos
da Secretaria;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 76 À Assessoria Técnica compete:
I - Assessorar projetos, programas ou atividades
específicas e de interesse da Secretaria;
II - Efetuar análises de projetos, e de documentos
e emitir parecer para decisões técnicas da Secretaria;
III - Realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
IV - Pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;
V - Acompanhar procedimentos técnicos, quando de
interesse da administração da Secretaria;
VI - Executar outras atividades correlatas.
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E
CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art.
77 Compete à
Gerência de Planejamento e Capacitação de Recursos Humanos:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal
de Educação e do Plano de Ação da Secretaria Municipal;
II - Coordenar e avaliar o sistema de planejamento da
Secretaria, tendo em vista as mudanças estratégicas no sistema e procedimentos
educacionais;
III - Implementar o planejamento estratégico nas gerências
e nos diversos núcleos operacionais da Secretaria Municipal;
IV - Promover e coordenar estudos temáticos de educação e
desenvolvimento;
V - Estimular e criar uma ambiência cultural no município;
VI - Promover o desenvolvimento da cultura da gestão
coletiva da administração municipal;
VII - Promover a qualificação profissional dos recursos
humanos;
VIII - Promover treinamentos e oportunidades que permitam
transformar os funcionários em cidadãos da gestão coletiva da administração
municipal;
IX - Lastrear o planejamento com um sistema de informações
educacionais;
X - Promover o habitante em cidadão leitor, como
instrumento de mudanças culturais sociais e políticas;
XI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
Art. 78 Ao Núcleo de Planejamento e Controle compete:
I - Implantar e implementar o planejamento estratégico nas
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
II - Elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o Plano de
Ação da Secretaria Municipal;
III - Formular a política educacional em parceria com a
Gerência Pedagógica;
IV - Elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o Plano
Municipal de Educação;
V - Promover eventos, ações e programas de educação nas
comunidades;
VI - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
Art. 79 Ao Setor de Informações
Educacionais compete:
I - Montar e coordenar o sistema de informações
educacionais;
II - Atualizar e expandir o sistema de informações
educacionais;
III - Divulgar as informações educacionais;
IV - Promover eventos, parcerias e contatos para produzir,
coletar e divulgar as informações educacionais;
V - Tornar o sistema de informações educacionais, um
componente educativo e de fácil acesso à comunidade;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 80 Ao Núcleo de Capacitação de
Recursos Humanos compete:
I - Implantar o Centro de Capacitação de Recursos Humanos
da Prefeitura;
II - Identificar campos de necessidades de capacitação dos
recursos humanos na administração municipal;
III - Pesquisar, quantificar e qualificar as necessidades
de capacitação dos Recursos Humanos da Prefeitura;
IV - Definir a política de capacitação dos Recursos
Humanos, em parceria com as outras Secretarias Municipais;
V - Elaborar e executar o Plano Anual de Capacitação dos
Recursos Humanos da Prefeitura;
VI - Promover eventos de capacitação;
VII - Acompanhar, avaliar e executar o sistema de
capacitação dos recursos humanos;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE BIBLIOTECA
Art. 81 Ao Núcleo de Biblioteca compete:
I - Tornar a biblioteca um elemento de cultura da
comunidade;
II - Criar eventos ou programas de estímulo à leitura e
consultas à biblioteca;
III - Elaborar um planejamento técnico e operacional da(s)
biblioteca(s);
IV - Manter um sistema de informações da(s) biblioteca(s);
V - Executar as atividades pertinentes do núcleo, com o
planejamento de compras de material bibliotecário; registro de livros,
periódicos e outros; indexação dos periódicos, mapotecas e outros; organização
de sistema(s) de consultas; controle do material bibliotecário; orientação aos
usuários e outros;
VI - Realizar eventos, concursos, seminários e outros de
estímulo à cultura e a leitura;
VII - Desenvolver outras atividades afins.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA PEDAGÓGICA (ENSINO E PESQUISA)
Art. 82 À Gerência Pedagógica compete:
I - Coordenar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de
Educação;
II - Repensar a educação, como formação de cidadão e sua
inserção participativa na comunidade;
III - Ampliar o universo do educando para além da escola,
integrando família e comunidade;
IV - Manter intercâmbios de experiências educacionais;
V - Promover eventos, cursos, seminários e outros, de
atualização pedagógica;
VI - Implementar sistemas de permanente avaliação da
educação, do educador e do educando;
VII - Implementar o sistema de informações educacionais em
parceria com o Núcleo de Informações Educacionais;
VIII - Implementar a pesquisa educacional e o planejamento
estratégico;
IX - Integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do
município ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;
X - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 83 Ao Núcleo de Educação Infantil
compete:
I - Integrar-se à elaboração, execução e atualização do
Plano Municipal de Educação, na área específica do Núcleo;
II - Coordenar, executar e orientar a educação infantil,
em consonância com o regulamento interno;
III - Estabelecer diretrizes e orientações pedagógicas e
sócio-psicológicas para a educação infantil, de acordo com as diretrizes e os
programas fixados para o sistema municipal de educação;
IV - Capacitar o corpo docente da educação infantil, com
estudos, seminários, eventos voltados para orientação pedagógica e
sócio-psicológica;
V - Cumprir as tarefas pedagógicas e administrativas
regulamentares da educação infantil, conforme regulamento interno;
VI - Elaborar planos de trabalhos, segundo a proposta
pedagógica municipal;
VII - Criar estímulos e incentivos à educação infantil;
VIII - Zelar pela educação integral da criança, por seu
desenvolvimento mental, emotivo, social e físico;
IX - Promover eventos para análise de intercâmbios de
experiências; para estudos pedagógicos; para o aprofundamento da psicologia
infantil; e outros temas afins;
X - Criar uma base de dados e de estudos sobre a educação
infantil;
XI - Promover o controle e acompanhamento pedagógico com
visitas sistemáticas às escolas de educação infantil;
XII - Manter com os órgãos regionais, estaduais e federais
de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se
refere à informação, orientação, estabelecimento de metas, dentre outras,
visando o desenvolvimento do ensino;
XIII - Estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento escolar;
XIV - Promover oficinas de trabalho com diretores de
escolas e professores, para acompanhamento e avaliação das ações previstas;
XV - Elaborar e realizar programas de capacitação dos
profissionais;
XVI - Desenvolver técnicas de recursos audiovisuais e
produzir materiais didáticos necessários ao desempenho das atividades de
ensino;
XVII - Realizar convênios nas áreas afins da educação
infantil;
XVIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Do Núcleo do Ensino Fundamental
Art. 84 Ao Núcleo do Ensino Fundamental
compete:
I - Integrar-se à elaboração, execução e atualização do
Plano Municipal de Educação, na área específica do Núcleo;
II - Coordenar, executar e orientar o ensino fundamental,
de acordo com o regulamento interno;
III - Estabelecer diretrizes e orientações pedagógicas e
sócio-psicológicas para o ensino fundamental, de acordo com as diretrizes e os
programas fixados para o sistema municipal de educação;
IV - Capacitar o corpo docente do ensino fundamental, com
estudos, seminários, eventos voltados para orientação pedagógica e
sócio-psicológica;
V - Elaborar e executar um programa de capacitação dos
professores;
VI - Elaborar planos de trabalhos, segundo a proposta
pedagógica municipal;
VII - Promover a educação integral, voltando-se para o
desenvolvimento mental, psico-emotivo, social e físico;
VIII - Promover eventos para análise de intercâmbios de
experiências; para estudos pedagógicos; para o aprofundamento da psicologia
infanto-juvenil, da adolescência, e outros temas afins;
IX - Promover o controle e acompanhamento pedagógico com
visitas sistemáticas às escolas de educação fundamental;
X - Manter com os órgãos regionais, estaduais e federais
de coordenação e acompanhamento do ensino uma interação contínua, no que se
refere à informação, orientação, estabelecimento de metas, dentre outras,
visando o desenvolvimento do ensino;
XI - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento escolar;
XII - Promover oficinas de trabalho com diretores de
escolas e professores, para acompanhamento e avaliação das ações previstas;
XIII - Desenvolver técnicas de recursos audiovisuais e
produzir materiais didáticos necessários ao desempenho das atividades de
ensino;
XIV - Realizar convênios de apoio à educação;
XV - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 85 Ao Núcleo de Controle e
Acompanhamento Pedagógico compete:
I - Coordenar e acompanhar o trabalho pedagógico e
didático desenvolvido nas unidades escolares, observando a proposta pedagógica
e o plano de trabalho estabelecidos;
II - Estabelecer normas para o funcionamento das
instituições de educação do ensino fundamental criadas e mantidas pela
iniciativa privada, bem como zelar para que tais normas sejam cumpridas;
III - Prover o quadro de professores, pessoal
administrativo e recursos institucionais necessários ao bom desempenho dos
trabalhos nas escolas municipais;
IV - Acompanhar as atividades das escolas, visando
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos, bem como,
as disciplinas incluídas nos currículos;
V - Manter o controle sistemático dos itens distribuídos
às unidades escolares;
VI - Zelar pelo correto armazenamento e distribuição do
material didático destinado às escolas;
VII - Supervisionar as unidades escolares, na correta
aplicação do material recebido, bem como, todos os registros decorrentes desta
atividade;
VIII - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
IX - Acompanhar as atividades desenvolvidas nas unidades
de educação infantil e pré-escola, visando o desenvolvimento integral da
criança;
X - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 86 Ao Setor de Projetos Especiais
compete:
I - Identificar áreas importantes de atividades
educacionais na comunidade, e transformá-las
II - Elaborar os planos de trabalho, anuais, com o
projetamento das atividades específicas dos projetos especiais;
III - Integrar os projetos especiais à comunidade e ao
sistema municipal de educação;
IV - Realizar convênios, nas áreas afins dos projetos
especiais, com os órgãos regionais, estaduais e federais, para o
estabelecimento de metas, orientações, informações e planos de trabalho;
V - Submeter à aprovação de instância superior da
administração a identificação e seleção dos novos projetos especiais;
VI - Dar continuidade aos projetos especiais já iniciados,
a exemplo de Paz no Trânsito;
VII - Desenvolver as atividades necessárias de cada
projeto especial e outras de natureza correlata.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 87 Ao Setor de Educação Ambiental compete:
I - Desenvolver e atualizar o projeto de Educação
Ambiental, em parceria com o setor específico da AMDE – Agência Municipal de
Desenvolvimento;
II - Produzir o material de educação e divulgação
necessário à extensão do projeto;
III - Promover eventos de educação ambiental, em parceria
com os órgãos do governo do Estado e ONG’s do setor;
IV - Criar mecanismos de atuação do projeto de educação
ambiental junto à rede de estabelecimentos escolares;
V - Criar convênios de cooperação, com órgãos da administração
estadual e federal;
VI - Realizar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO DIRETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 88 Ao Diretor de Ensino Fundamental
compete:
I - Coordenar e avaliar a execução das atividades de
ensino, da unidade escolar do ensino fundamental;
II - Implementar, em nível da unidade escolar, o Plano
Municipal de Educação, no que concerne a objetivos, metas e procedimentos
pedagógicos do ensino fundamental;
III - Avaliar os níveis de desempenho pedagógico e de gestão
da unidade escolar;
IV - Implementar o planejamento estratégico e
participativo na unidade escolar;
V - Promover estudos, seminários e painéis de suporte e
complementação à educação;
VI - Estimular e criar uma ambiência cultural na unidade
escolar;
VII - Promover a integração da escola à comunidade e
vice-versa;
VIII - Criar o Conselho Escolar da unidade educacional;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DO DIRETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 89
Ao Diretor de Educação Infantil compete:
I - Coordenar e avaliar a execução das atividades de
ensino, da unidade escolar de educação infantil;
II - Implementar, em nível da unidade escolar, o Plano
Municipal de Educação, no atinente a objetivos, metas e procedimentos
pedagógicos da educação infantil;
III - Avaliar os níveis de desempenho pedagógico e de
gestão da unidade escolar;
IV - Promover a integração da escola à comunidade;
VI - Criar o Conselho Escolar na unidade escolar;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENAÇÃO DE TURNO
Art. 90
À Coordenação de Turno compete:
I - Coordenar e avaliar o desempenho das atividades
escolares no seu turno específico;
II - Avaliar os níveis de desempenho pedagógico do turno
escolar;
III - Implementar os objetivos, metas e procedimentos
pedagógicos na unidade escolar, em seu turno específico;
IV - Implementar as ações/atividades planejadas para a
unidade escolar;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IX
DO CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO À CRIANÇA
Art. 91 Ao Centro de Atendimento Integrado
à Criança, CAIC - compete:
I - Integrar-se à elaboração, execução e atualização do
Plano Municipal de Educação;
II - Promover a educação integral, voltando-se para o desenvolvimento
mental, psico-emotivo, social e físico do educando;
III - Implementar, em nível do CAIC os objetivos, metas e
procedimentos pedagógicos da educação integral;
IV - Promover avaliações e auto-avaliações do desempenho
pedagógico psico-social e da gestão da unidade;
V - Aprimorar o desempenho do Conselho Escolar;
VI - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO X
DO DIRETOR GERAL DO CAIC
Art. 92
Ao Diretor Geral do CAIC compete:
I - Coordenar e avaliar a execução das atividades de ensino
e de educação integrada do CAIC;
II - Implementar, coordenar e avaliar o plano educacional
da área específica do CAIC;
III - Avaliar os níveis de desempenho pedagógico e de
gestão do centro de educação integrada;
IV - Implementar o planejamento estratégico e
participativo do centro educacional;
V - Promover e estimular a criação de uma ambiência
cultural;
VI - Promover a integração da escola à comunidade;
VII - Desenvolver outras ações correlatas.
SUBSEÇÃO XI
DOS DIRETORES DE SUBPROGRAMAS
Art. 93 Aos
Diretores de Subprogramas do CAIC compete:
I - A promoção dos Subprogramas próprios do CAIC;
II - Promoção do Subprogramas de Proteção Especial à
Criança e ao Adolescente;
III - Promoção do Subprograma da Saúde da Criança e da
Adolescência;
IV - Promoção do Subprograma de Educação Infantil e
Educação Escolar;
V - Promoção do Subprograma de Esporte e Cultura;
VI - Promoção do Subprograma de Educação para o Trabalho;
VII - Promoção do Subprograma do Suporte Tecnológico;
VIII - A promoção de outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE ESPORTES E CULTURA
Art. 94 À Gerência de Esportes e Cultura
compete:
I - Elaborar e coordenar o Plano Municipal de Cultura e
Arte; e o Plano Municipal de Esportes;
II - Promover eventos e campanhas de incentivo à cultura,
à arte, e à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - Desenvolver ações para a captação de projetos
culturais e artísticos para o Município;
IV - Desenvolver ações para a revitalização do patrimônio
histórico-cultural;
V - Montar um sistema de informações culturais, artísticas
e do patrimônio histórico; e informações de esportes;
VI - Promover projetos especiais de esportes;
VII - Promover o desenvolvimento da cultura e da arte;
VIII - Promover eventos de criação de ambiência cultural
do município;
IX - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE AÇÃO CULTURAL
Art. 95
Ao Núcleo de Ação Cultural compete:
I - Elaborar o Plano Municipal de Cultura e Arte, destacando
as principais ações a serem implementadas;
II - Promover concursos de prêmios para atividades
artísticas e culturais;
III - Incentivar a criação e manutenção de museus, teatros
e equipamentos culturais;
IV - Incentivar a criação de grupos folclóricos, teatros,
cinema, música e artes plásticas;
V - Promover a participação do município em eventos
artísticos e culturais de caráter popular;
VI - Promover campanhas de incentivo à cultura para as
comunidades;
VII - Colaborar com os demais órgãos municipais em todas
as campanhas de desenvolvimento intelectual, que mereçam o apoio da
administração municipal;
VIII - Desenvolver ações para a captação de projetos
culturais e artísticos, para o Município, com base na lei de incentivos à
cultura;
IX - Montar um sistema de informações culturais;
X - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE DESPORTO E LAZER
Art. 96
Ao Núcleo de Desporto e Lazer compete:
I - Elaborar o Plano Municipal de Esportes e Lazer, constando
as principais ações a serem implementadas;
II - Incentivar o esporte amador e profissional no
Município;
III - Estimular o desenvolvimento do esporte e lazer,
através de promoção de campeonatos, gincanas esportivas, visando o incremento
da atividade desportiva;
IV - Prestar auxílio às Entidades Esportivas, Associações
e Clubes Esportivos, quando necessário;
V - Administrar e implantar equipamentos esportivos do
Município;
VI - Incentivar o lazer como forma de promoção social;
VII - Organizar e atualizar as informações de interesse
esportivo e de lazer;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE DESPORTO COMUNITÁRIO
Art. 97 Ao Setor de Desporto Comunitário
compete:
I - Elaborar com as comunidades e suas formas organizadas,
um plano de ação para a promoção do desporto;
II - Criar mecanismos, sociais e institucionais, para
incentivar e possibilitar a prática do desporto;
III - Implantar equipamentos e infra-estruturas públicas
para o desporto comunitário;
IV - Incentivar a prática do desporto, como forma de
promoção social;
V - Criar formas alternativas de desporto comunitário;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE DESPORTO AMADOR
Art. 98 Ao Setor de Desporto Amador compete:
I - Organizar o desporto amador no município;
II - Criar mecanismos de apoio e de incentivos ao desporto
amador;
III - Incentivar a prática do desporto amador, como forma
de promoção social;
IV - Prestar auxílio às entidades esportivas, associações
e clubes esportivos;
V - Desenvolver outras ações afins.
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 99 À Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I - Elaborar um plano de ação, para coordenar, acompanhar
e controlar as atividades dos núcleos da gerência;
II - Acompanhar e controlar a execução das atividades e
responsabilidades de natureza administrativa e financeira da Secretaria;
III - Avaliar o desempenho funcional das atividades de
apoio à educação municipal;
IV - Integrar as atividades dos núcleos;
V - Gerenciar as atividades relativas às finanças,
pessoal, materiais, e outros afins à gerência;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 100 Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:
I - Planejar, coordenar e executar as ações de apoio
administrativo da Secretaria Municipal;
II - Fornecer as informações atualizadas para o sistema de
informações educacionais;
III - Coordenar e controlar a parte administrativa das
atividades de ensino em nível de Secretaria;
IV - Integrar todos os estabelecimentos de ensino
fundamental do Município, ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar,
observada a legislação vigente;
V - Manter atualizados os dados referentes a número de
alunos matriculados, evadidos, reprovados e transferidos em cada unidade
escolar;
VI - Manter atualizados os dados referentes ao número de
professores, grau de instrução, série que leciona e escola em que está lotado;
VII - Manter atualizados os dados referentes às unidades
escolares;
VIII - Manter atualizados os dados referentes ao cadastro
do aluno;
IX - Controlar a freqüência dos funcionários da
Secretaria;
X - Encaminhar a Comissão de Licitação da Prefeitura
Municipal, os processos de compras a serem efetuados para suprir carências da
Secretaria de Educação, de conformidade com a legislação vigente;
XI - Desempenhar outras funções e atividades previstas no
regulamento interno da Secretaria;
XII - Coordenar a execução financeira no âmbito da
Secretaria;
XIII - Elaborar os balancetes e relatórios financeiros da
Secretaria;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 101 Ao Núcleo de Pessoal compete:
I - O controle administrativo do pessoal da Secretaria,
com todos os procedimentos pertinentes;
II - Proceder aos registros, cadastros e controle de
pessoal lotado na Secretaria;
III - Montar um programa de avaliação de desempenho
funcional, em parceria com o Núcleo de Capacitação dos Recursos Humanos;
IV - Executar as atividades previstas no regulamento
interno da Secretaria;
V - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 102 Ao Setor de Transporte Escolar compete:
I - Planejar as atividades e necessidades do transporte
escolar;
II - Coordenar as demandas e a programação do transporte
escolar;
III - Acompanhar, e controlar o desempenho funcional do
transporte escolar;
IV - Avaliar a qualidade dos meios de transporte escolar;
V - Ter as revisões periódicas dos meios de transporte
escolar;
VI - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE MATERIAL DIDÁTICO E ESCOLAR
Art. 103 Ao Setor de Material Didático e Escolar compete:
I - Planejar a necessidade anual ou semestral do material
didático e escolar do município, em parceria com a Gerência Pedagógica;
II - Providenciar os meios de adquiri-los ou tê-los à
disposição das escolas;
III - Atualizar sempre as necessidades do material
didático e escolar;
IV - Avaliar e controlar a qualidade física do material
didático e escolar;
V - Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e
distribuição do material, destinado à Secretaria e às unidades escolares;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE ARQUIVO E PROTOCOLO
Art. 104 Ao Setor de Arquivo e Protocolo compete:
I - Exercer controle sobre a tramitação de documentos;
II - Receber, registrar, encaminhar, arquivar e conservar todos
os documentos de interesse da Secretaria e da educação municipal;
III - Montar um sistema de informações de processos e do
arquivo;
IV - Comunicar aos interessados sobre o andamento de
processos;
V - Executar outras atividades previstas no regulamento
interno da Secretaria e as correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 105 Ao Setor de Almoxarifado compete:
I - Coordenar as atividades de estocagem e distribuição
dos bens de consumo e de equipamento da Secretaria;
II - Manter os materiais do almoxarifado em condições
ambientais adequados;
III - Distribuir os materiais de estoque de acordo com as
normas para requisição;
IV - Proceder à atualização constante nos estoques do
almoxarifado;
V - Executar os procedimentos de recebimento, distribuição
e controle de estoques;
VI - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO VII
DO NÚCLEO DA MERENDA ESCOLAR
Art. 106 Ao Núcleo da Merenda Escolar compete:
I - Elaborar o plano de ação da Merenda Escolar do
Município, baseado em elementos quantitativos, qualitativos e avaliativos;
II - Avaliar a base nutricional da merenda escolar;
III - Regionalizar os produtos alimentícios da merenda
escolar;
IV - Municipalizar a aquisição da merenda escolar;
V - Acompanhar, controlar, avaliar e distribuir a Merenda
Escolar das escolas do município;
VI - Executar outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art. 107 À Secretaria de Saúde e Ação Social compete planejar, coordenar
e acompanhar a política de promoção de saúde preventiva e curativa no Município
assim a política de desenvolvimento social, podendo constituir consórcios para
desenvolver, em conjunto, as ações e serviços de saúde e ação social que lhes
correspondam, desenvolvendo suas atribuições através das gerências, núcleos e
setores que lhes são subordinados.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 108 Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Secretário, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas funções e atribuições;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial da Secretaria;
IV - Despachar com o Secretário os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Secretário;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 109 À Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle
compete:
I - Acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Saúde, a
ser feito pelo Conselho Municipal de Saúde;
II - Elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos para a área de saúde pública municipal, em parceria com os Núcleos;
III - Supervisionar e acompanhar o Sistema de Informações
em Saúde, procedendo ao levantamento, análise e consolidação dos dados e
informações, segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo
Conselho Municipal de Saúde;
IV - Garantir a atualização permanente e regular das
informações em saúde, no banco de dados nacional, de acordo com o que
estabelece o Ministério da Saúde e o Conselho Municipal de Saúde;
V - Estabelecer normas e rotinas de trabalho quanto ao
planejamento, controle e avaliação das ações relacionadas à saúde;
VI - Propor parâmetros para a programação da assistência
ambulatorial e hospitalar, acompanhando e avaliando sua execução;
VII - Proceder à elaboração de normas técnicas,
estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à saúde;
VIII - Assessorar o Secretário da Saúde na definição de
política, diretriz e planos de saúde, a serem implementados no Município;
IX - Definir recursos, metodologia e instrumentos
adequados à realização de auditoria analítica e operacional no âmbito do
sistema de saúde municipal;
X - Acompanhar a qualidade dos serviços de saúde no âmbito
municipal, prestando assessoramento técnico, quando necessário;
XI - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
de saúde;
XII - Controlar os procedimentos técnicos e
administrativos referentes à realização dos serviços e à ordenação dos
respectivos pagamentos, mantendo rigoroso monitoramento da regularidade e da
fidedignidade dos registros de produção e faturamento dos serviços;
XIII - Elaborar relatório anual de gestão, encaminhando
para aprovação aos órgãos competentes;
XIV - Coordenar a elaboração do Plano de Ação Social do
Município;
XV - Criar mecanismos para promover a cidadania;
XVI - Estimular programas e projetos de Desenvolvimento
Social;
XVII - Estimular parcerias na promoção social;
XVIII - Realizar estudos, pesquisas e projetos focados no
desenvolvimento social;
XIX - Executar outras atribuições correlatas.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 110 À Assessoria Técnica compete:
I - Assessorar projetos, programas ou atividades
específicas e de interesse da Secretaria;
II - Efetuar análises de projetos, e de documentos
e emitir parecer para decisões técnicas da Secretaria;
III - Realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
IV - Pesquisar, analisar e interpretar dados técnicos
de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;
V - Acompanhar procedimentos técnicos, quando de
interesse da administração da Secretaria;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DAS UNIDADES E AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE
Art. 111 À Gerência das Unidades e Ações Básicas de Saúde compete:
I - Elaborar um Plano de Ação para o gerenciamento das
unidades e ações básicas de saúde, com base no Plano Municipal de Saúde;
II - Gerenciar as unidades de
saúde próprias, ambulatoriais, e hospitalares, inclusive as de referências;
III - Organizar as unidades sob
gestão pública municipal (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a
prática de cadastramento dos usuários do SUS, para a vinculação da clientela e
sistematização da oferta de serviços;
IV - Coordenar e controlar a
execução dos programas e atividades desenvolvidas nas unidades de saúde;
V - Colaborar com as áreas de
vigilância epidemiológica e sanitária, no que se refere à investigação e
notificações;
VI - Avaliar e emitir parecer
sobre as condições de funcionamento das unidades de saúde;
VII - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO MUNICIPAL DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS
Art. 112 Ao Núcleo Municipal de Esterilização de Materiais compete:
I - Coordenar e executar o Plano de Ação das unidades e
ações básicas de saúde, no que se refere a esterilização;
II - Coordenar e controlar a
execução de atividades do programa de esterilização;
III - Acompanhar e controlar as
ações ambulatoriais e de clínica médica do núcleo;
IV - Executar outras atividades
correlatadas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 113 Ao Setor de Assistência Farmacêutica compete:
I - Planejar, executar, avaliar, controlar e gerenciar as
atividades de assistência farmacêutica;
II - Elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de
Assistência Farmacêutica;
III - Padronização dos medicamentos;
IV - Estabelecer mecanismos de acompanhamento, controle e
avaliação das ações básicas de assistência farmacêutica no âmbito municipal;
V - Armazenar adequadamente os insumos farmacêuticos e
imunobiológicos, observando as normas de estocagem;
VI - Estabelecer sistema de distribuição adequado, de
forma a atender plenamente a demanda por medicamentos;
VII - Avaliar o consumo dos medicamentos das unidades de
saúde, de acordo com o nível de complexidade e capacidade instalada, observando
a demanda atendida e não atendida;
VIII - Executar outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE LABORATÓRIO MUNICIPAL CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 114 Ao Setor de Laboratório Municipal Central de Saúde
Pública compete:
I - Elaborar um plano de ação do laboratório, para
incrementar o atendimento à população;
II - Executar o controle de
qualidade das atividades do laboratório municipal;
III - Manter sempre atualizado o
perfil técnico do laboratório;
IV - Estabelecer programas básicos
de atendimento à população;
V - Desenvolver outras ações
pertinentes.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE
Art. 115 À Coordenação de Posto de Saúde compete:
I - Coordenar e avaliar o desempenho das atividades no
Posto de Saúde;
II - Acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal
de Saúde em sua área de competência;
III - Incentivar a participação da comunidade;
IV - Coordenar os programas de saúde a serem desenvolvidos
e executado no Posto de Saúde;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 116 À Gerência de Vigilância em Saúde compete:
I - Elaborar e coordenar um Plano de Ação de Vigilância em
Saúde, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
II - Efetuar as ações básicas de Vigilância em Saúde,
incluídas no Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS);
III - Participar das ações de controle e fiscalização da
produção, guarda, transporte e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
IV - Elaborar normas técnicas complementares para execução
de ações de vigilância em saúde, observadas as diretrizes do Plano Municipal de
Saúde;
V - Elaborar ações de controle e investigação sanitária e
epidemiológica, no sentido de combater as endemias e epidemias de doenças
transmissíveis e não transmissíveis que afetam a população;
VI - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E CONTROLE DE ENDEMIAS
Art. 117 Ao Núcleo de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias
compete:
I - Executar e avaliar o Plano de Ação da Vigilância
Sanitária;
II - Efetuar as ações básicas de Vigilância Sanitária,
incluídas no Piso Básico de Vigilância Sanitária (PVBS);
III - Fiscalizar e controlar alimentos, água e bebidas
para consumo humano, sangue e hemoderivados, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos e outros;
IV - Fiscalizar as condições de exercício dos
profissionais, ocupações técnicas e auxiliares, relacionados diretamente com a
saúde;
V - Fiscalizar e inspecionar as condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias e
produtos de interesse da saúde;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE RISCO AMBIENTAL E CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 118 Ao Núcleo de Risco Ambiental e Controle de Zoonoses
compete:
I - Intervir nas agressões ao meio-ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana;
II - Elaborar e executar as atividades de controle das
zoonoses, segundo as diretrizes estaduais e federais;
III - Elaborar programas e ações preventivas;
IV - Avaliação das condições e riscos ambientais, para o
controle das zoonoses;
V - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
DO NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE DOENÇAS
Art. 119 Ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de
Doenças compete:
I - Elaborar um plano de ação de Vigilância Epidemiológica
e de Controle de Doenças;
II - Fiscalizar os níveis de saúde pública, para prevenir
casos de epidemiologias e controlar as doenças;
III - Estruturar ações sistemáticas de vigilância
epidemiológica e controle de doenças;
IV - Avaliação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
V - Executar outras atividades afins.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE SAÚDE COLETIVA
Art. 120 À Gerência de Saúde Coletiva Compete:
I - Analisar e diagnosticar a situação da saúde coletiva
municipal;
II - Elaborar o plano de ação para atendimento às
necessidades básicas de saúde da população, em consonância com os programas
especiais do governo federal e do estadual;
III - Definir uma política de ação para conscientizar a
população dos problemas básicos da saúde coletiva;
IV - Elaborar ações de controle dos níveis desejáveis de
saúde coletiva;
V - Criar mecanismos para implantar, expandir e atender à
população em programas de saúde bucal, materno-infantil e de adolescência,
saúde do idoso e saúde da família;
VI - Identificar e executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE SAÚDE BUCAL
Art. 121 Ao Setor de Saúde Bucal compete:
I - Elaborar, executar e avaliar um plano de ação de
atendimento à população, destacando as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II - Implantar, acompanhar e avaliar as campanhas de saúde
bucal no município;
III - Planejar, implantar e acompanhar a política de ações
do serviço de odontologia;
IV - Realizar pesquisas e estudos de saúde bucal;
V - Estabelecer padrões de qualidade desejáveis para a
saúde bucal;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE SAÚDE MATERNO-INFANTIL E ADOLESCÊNCIA
Art. 122 Ao Setor de Saúde Materno-Infantil e Adolescência
compete:
I - Elaborar, executar e avaliar um plano de ação de
atendimento à população, destacando as atividades preventivas;
II - Implantar, acompanhar e avaliar as campanhas de saúde
materno-infantil e adolescência;
III - Elaborar, executar e avaliar o programa de combate
às carências nutricionais;
IV - Desenvolver atividades de educação e de comunicação
social;
V - Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de
qualidade para a promoção da saúde materno-infantil e adolescência;
VI - Realizar estudos e pesquisas na área de saúde
materno-infantil e adolescência;
VII - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE SAÚDE OCUPACIONAL E 3ª IDADE
Art. 123 Ao Setor de Saúde Ocupacional e 3ª Idade compete:
I - Realizar pesquisas e estudos para traçar o perfil atual
e o desejável da saúde ocupacional e 3ª idade;
II - Elaborar, executar e avaliar o plano de ação de
atendimento à população alvo;
III - Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de
qualidade para a promoção da saúde ocupacional e 3ª idade;
IV - Desenvolver atividades de reeducação alimentar;
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Art. 124 Ao Setor de Saúde da Família compete:
I - Realizar pesquisas e estudos de caracterização da
saúde da família, com identificação de problemas e alternativas de ação;
II - Elaborar, executar e avaliar o plano de ação de
atendimento a saúde integrada da família;
III - Identificar, implantar e avaliar atividades de
educação ou reeducação em saúde, enfatizando alimentação e saneamento;
IV - implantar normas técnicas e padrões de qualidade para
a promoção de saúde da família;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE PREVENÇÃO E SAÚDE
Art. 125 Ao setor de Prevenção e Saúde compete:
I - Realizar pesquisas e estudos para diagnose do perfil
de saúde da população, com identificação de causas e de ações de prevenção e
saúde;
II - Elaborar, divulgar, executar e avaliar o plano de
ação de prevenção e saúde;
III - Desenvolver e divulgar atividades de educação em
saúde e prevenção de doenças;
IV - Estabelecer programas de comunicação social sobre
prevenção e saúde;
V - Elaborar e divulgar normas técnicas e estabelecer
padrões de qualidade para a promoção da prevenção em saúde;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE UNIDADES ESPECIALIZADAS
Art. 126 À Gerência de Unidades Especializadas compete:
I - Elaborar um diagnóstico do perfil de saúde do
município;
II - Elaborar, executar e avaliar o plano de ação de
atendimento à população destacando as ações preventivas;
III - Definir ações de comunicação social para as áreas de
maior risco de saúde, com ações preventivas e assistenciais em desnutrição,
planejamento familiar, saúde mental, hepatite virais, DST’s/AIDS, dentre
outras;
IV - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade;
V - Desenvolver atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE APOIO DIAGNOSE E TERAPIA
Art. 127 Ao Núcleo de Apoio Diagnose e Terapia compete:
I - Controlar e acompanhar os procedimentos de diagnose e
terapia;
II - Adotar procedimentos que visem a redução de riscos
das doenças e de outros agravos;
III - Elaborar uma política de atendimento;
IV - Definição de instâncias e mecanismos de acompanhamento
e avaliação das ações de diagnose e terapia;
V - Definir normas técnicas e padrões de qualidade para as
atividades de diagnose e terapia;
VI - Manter o sistema de informações;
VII - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR MUNICIPAL DE AGENDAMENTO
Art. 128 Ao Setor Municipal de Agendamento compete:
I - Controlar e avaliar os agendamentos de atendimentos de
saúde;
II - Adotar normas e procedimentos de atendimento à
população;
III - Manter sempre atualizado o cadastro das unidades de
saúde que prestam serviços à população;
IV - Manter sempre atualizado o cadastro dos profissionais
da área de saúde que prestam serviços à população;
V - Definir normas técnicas e padrões de qualidade do
serviço municipal de agendamento;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DO HOSPITAL MUNICIPAL: GERÊNCIA GERAL E GERÊNCIA CLÍNICA
Art. 129 Às Gerências Geral e Clínica do Hospital Municipal
compete:
I - Desenvolver as ações de competência da Gerência Geral
do Hospital Municipal, em conformidade com o seu estatuto e regimento;
II - Desenvolver as ações de competência da Gerência
Clínica do Hospital Municipal, em conformidade com o código de ética médica, e
as competências que lhes são definidas pelo Estatuto e Regimento do Hospital
Municipal;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade
dos serviços médicos do Hospital Municipal;
IV - Elaborar, executar e avaliar o plano de ação do
Hospital Municipal;
V - Desenvolver outras atividades ações correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DO PRONTO SOCORRO
Art. 130 Ao Núcleo do Pronto Socorro compete:
I - Desenvolver as ações de sua competência, que lhes são
atribuídas pelo regimento do hospital, e pelas normas e procedimentos usuais
dos serviços hospitalares médicos e de enfermagem;
II - Avaliar e repensar os serviços de atendimento do
pronto socorro;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade,
mais condizentes com o perfil desejável de atendimento médico-hospitalar;
IV - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE ENFERMAGEM
Art. 131 Ao Núcleo de Enfermagem compete:
I - Desenvolver as ações de sua competência, que lhes são
atribuídas pelo regimento do hospital, e pelas normas e procedimentos usuais
dos serviços hospitalares médicos e de enfermagem;
II - Avaliar e repensar os serviços de atendimento do
pronto socorro;
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade,
mais condizentes com o perfil desejável de atendimento médico-hospitalar;
IV - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 132 Ao Setor de Recursos Humanos compete:
I - Formular e coordenar a política de recursos humanos do
Hospital;
II - O controle administrativo do pessoal do Hospital
Municipal, com todos os procedimentos pertinentes;
III - Proceder aos registros, cadastros e controle do
pessoal lotado ao Hospital;
IV - Montar um programa de avaliação de desempenho
funcional, em parceria com o Núcleo de Capacitação dos Recursos Humanos da
Prefeitura;
V - Executar as atividades previstas no regulamento
interno do Hospital;
VI - Executar outras atividades afins.
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 133 Ao Setor de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I - O controle administrativo do pessoal do
Hospital Municipal;
II - Proceder aos registros, cadastros e controle
de pessoal lotado;
III - Responsabilizar-se pela solicitação,
recebimento e distribuição dos materiais, equipamentos, e produtos do Hospital;
IV - Manter estoque mínimo de materiais essenciais,
utilizados pelo Hospital Municipal;
V - Proceder ao registro, tombamento e controle dos
bens móveis;
VI - Acompanhar, controlar, e avaliar a execução
dos serviços de conservação, vigilância, limpeza e reparos técnicos de
aparelhos do Hospital;
VII - Manter controle sobre as finanças de Hospital
Municipal;
VIII - Elaborar os balancetes e relatórios financeiros
necessários;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA
Art. 134 À Gerência de Planejamento, Controle, Avaliação e
Auditoria compete:
I - Realizar o planejamento, controle e avaliação das
ações de saúde;
II - Realizar a supervisão e fiscalização das ações e
serviços de saúde, junto à rede pública e complementar do sistema local;
III - Desenvolver as atividades de acompanhamento, e
controle das ações de saúde;
IV - Analisar documentos e relatórios referentes aos
serviços prestados;
V - Avaliar e auditar as ações de saúde, os atendimentos
especializados e os demais procedimentos em saúde;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE
Art. 135 Ao Setor de Informações em Saúde compete:
I - Montar e coordenar o sistema de informações em saúde;
II - Atualizar e expandir o sistema de informações em
saúde;
III - Divulgar as informações em saúde;
IV - Promover eventos, parcerias, contatos para produzir,
coletar, e divulgar as informações em saúde;
V - Tornar o sistema de informações de saúde, um
componente educativo e de fácil acesso à comunidade;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PRODUÇÃO E FATURAMENTO
Art. 136 Ao Setor de Produção e Faturamento compete:
I - Manter o cadastro atualizado das unidades prestadoras
de serviços de saúde, segundo normas do Ministério da Saúde;
II - Processar as informações de produção das unidades
prestadoras de serviços de saúde;
III - Processar o faturamento das unidades prestadoras de
serviços de saúde;
IV - Controlar e avaliar a ficha de programação
orçamentária, em conformidade com o SUS;
V - Controlar e avaliar a ficha de cadastro ambulatorial e
a ficha de cadastro dos estabelecimentos de saúde;
VI - Desenvolver outros procedimentos pertinentes.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA
Art. 137 Ao Setor de Planejamento e Estatística compete:
I - Montar um sistema de planejamento e estatística das
ações da Secretaria, em conformidade com o SUS;
II - Manter o sistema de planejamento e estatística sempre
atualizado;
III - Elaborar, criticar e emitir os relatórios de competência
da Secretaria de Saúde;
IV - Manter intercâmbios com outros sistemas de
informações e estatísticas de saúde;
V - Divulgar as informações e estatísticas de saúde;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
DA GERÊNCIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 138 À Gerência de Ação Social compete:
I - Definir uma política de assistência e Desenvolvimento
Social para o município;
II - Elaborar um plano de ação social e desenvolvimento;
III - Montar uma base de dados da gerência;
IV - Implantar instrumentos para efetivação de uma gestão
colegiada, que permita a articulação entre a sociedade civil organizada e o
poder local, bem como, a integração com os Conselhos Municipais;
V - Incentivar a criação de associações comunitárias nos
distritos e localidades do Município, controlando e apoiando suas atividades,
no intuito de promover a participação consciente e organizada da população, na
administração municipal;
VI - Fortalecer o desenvolvimento do Município, através de
elaboração de projetos e apoio técnico às ações comunitárias;
VII - Manter atualizado o cadastro de todas as
organizações não governamentais, associações comunitárias, entidades de
assistência social públicas e privadas, sindicatos e similares, atuantes no
Município, para estudo e avaliação de possíveis convênios da Secretaria, com
instituições a nível estadual e federal;
VIII - Garantir à população do Município as informações
necessárias sobre os direitos do consumidor;
IX - Promover com a Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes projetos de educação para a cidadania, com maior atenção para a
população carente;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 139 Ao Núcleo de Ação Social compete:
I - Definir e executar a política de ação social do
Município;
II - Elaborar e executar o plano de ação social;
III - Implantar instrumentos e mecanismos para a
efetivação de uma gestão participativa;
IV - Manter e criar programas novos de promoção social;
V - Realizar ações/atividades de ação social;
VI - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE APOIO ÀS ENTIDADES POPULARES, ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS E
ONG’S
Art. 140 Ao Setor de Apoio às Entidades Populares, Associações
Comunitárias e ONG’s compete:
I - Executar a política de assistência e desenvolvimento
social do município;
II - Executar o plano de ação social e desenvolvimento,
nas suas áreas de competência;
III - Promover a educação social no Município, através de
reuniões, seminários e campanhas educativas com as entidades comunitárias;
IV - Apoiar estudos e projetos que visem o desenvolvimento
social;
V - Promover ações que estimulem o desenvolvimento do
espírito de associativismo e solidariedade da população;
VI - Apoiar as comunidades nos seus esforços de
auto-organização e co-participação nos movimentos políticos, econômicos e
sociais;
VII - Prestar apoio às comunidades, na elaboração e
execução de projetos que sejam de interesse coletivo;
VIII - Prestar assessoria técnica quanto ao esclarecimento
de normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a serem
seguidas pelas entidades comunitárias;
IX - Gerenciar as atividades destinadas à população
carente, através do adequado funcionamento dos centros sociais, oficinas e
outros equipamentos sociais criados no Município;
X - Fortalecer o desenvolvimento do Município, através de
elaboração de projetos e apoio técnico às ações comunitárias;
XI - Manter atualizado o cadastro de todas as organizações
não governamentais, associações comunitárias, entidades de assistência social
públicas e privadas, sindicatos e similares, atuantes no Município, para estudo
e avaliação de possíveis convênios da Secretaria com instituições a nível
estadual e federal;
XII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE AÇÕES DA DEFESA CIVIL E DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 141 Ao Setor de Ações da Defesa Civil e de Projetos Especiais
compete:
I - Inteirar-se e integrar-se ao programa da Defesa Civil
do Estado;
II - Executar e coordenar as ações
da defesa civil;
III - Executar ações comunitárias
emergenciais, juntamente com a defesa civil, prestando assistência às
populações atingidas por calamidades ou que se encontrem temporariamente em situações
de risco, de modo a reintegra-las em seu contexto social;
IV - Promover em parceria com
setores da Secretaria de Saúde, programas de prevenção de drogas e doenças
sexualmente transmissíveis;
V - Promover em parceria com a
Secretaria de Educação, programas de atividades esportivas e culturais;
VI - Promover a assistência devida
a segmentos especiais da população carente, tais como, idosos e portadores de
deficiência física;
VII - Promover o atendimento a
crianças e adolescentes em situação de risco;
VIII - Assistir à população de
baixa renda na aquisição de produtos, equipamentos de uso indispensáveis e
inacessíveis ao seu poder aquisitivo;
IX - Promover o atendimento social
através de creches, grupos de idosos; crianças e adolescentes em situação de
risco;
X - Orientar e promover a
legalização do cidadão através de documentos pessoais;
XI - Manter convênios com órgãos
municipais, estaduais, federais e com entidades privadas, visando à criação e
manutenção de serviços imprescindíveis à vida da comunidade, tais como creches,
centros comunitários, centros sociais e similares, criação e manutenção de
programas de alimentação e saúde ao carente, à gestante, à criança e ao idoso pobre,
dentre outros que possam ser necessários;
XII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
SEÇÃO XI
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 142 À Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I - Acompanhar e controlar as atividades
administrativas e financeiras da Secretaria;
II - Gerenciar as atividades referentes a pessoal,
materiais, transporte, manutenção e controle financeiro da Secretaria;
III - Controlar o desempenho funcional dos funcionários;
IV - Montar um sistema de avaliação de desempenho
funcional;
V - Acompanhar a execução de contratos e convênios;
VI - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 143 Ao Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos compete:
I - O controle administrativo do pessoal da Secretaria,
com todos os procedimentos pertinentes;
II - Proceder aos registros, cadastros e controle de
pessoal lotado na Secretaria;
III - Montar um programa de avaliação de desempenho funcional,
de capacitação e treinamento em parceria com o Núcleo de Capacitação dos
Recursos Humanos;
IV - Executar as atividades previstas no regulamento
interno da Secretaria;
V - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 144 Ao Setor de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
compete:
I - Planejar as necessidades do material utilizado nas
ações e programas da Secretaria de Saúde;
II - Providenciar os meios de tê-los à disposição das
atividades;
III - Atualizar permanentemente as necessidades do
material da Secretaria;
IV - Avaliar e controlar a qualidade e o prazo de validade
dos diversos tipos de materiais utilizados pela Secretaria;
V - Executar os procedimentos de recebimento, distribuição
e controle de estoques;
VI - Manter os materiais em condições adequadas;
VII - Executar as atividades de estocagem, distribuição e
tombamento dos bens de consumo e permanentes da Secretaria;
VIII - Proceder à incorporação dos bens patrimoniais no
cadastro de bens da Prefeitura;
IX - Atualizar sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
X - Realizar inventários de materiais em estoque e dos
bens patrimoniais de acordo com as normas da Prefeitura;
XI - Controlar as baixas de bens patrimoniais;
XII - Acompanhar e controlar a tramitação de processos de
interesse da Secretaria;
XIII - Executar, acompanhar e avaliar os serviços gerais;
XIV - Executar outras atividades correlatas e de interesse
da Secretaria de Saúde.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 145 Ao Setor de Apoio Administrativo e Financeiro compete:
I - Planejar, coordenar e executar as ações de apoio
administrativo da Secretaria Municipal;
II - Fornecer as informações atualizadas para o sistema de
informações de Saúde;
III - Coordenar e controlar as atividades administrativas
de apoio à saúde;
IV - Proceder aos registros, cadastros e controle do
pessoal lotado na Secretaria de Saúde;
V - Acompanhar e controlar a freqüência dos Servidores;
VI - Informar, quando solicitado, sobre lotação,
movimentação, transferência e outras informações relacionadas aos Servidores,
para o cumprimento das normas e legislação pertinentes a pessoal;
VII - Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e
distribuição dos materiais, equipamentos e produtos aos órgãos da Secretaria,
bem como manter o controle da documentação;
VIII - Manter estoque mínimo dos materiais e produtos
essenciais utilizados pelos órgãos da Secretaria;
IX - Proceder ao registro, tombamento e controle
atualizado dos bens móveis pertencentes à Secretaria ou a ela vinculados;
X - Acompanhar e controlar as atividades referentes a
serviços gerais, manutenção, conservação e segurança dos bens patrimoniais;
XI - Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos
serviços de conservação, vigilância, limpeza, reparo técnico de aparelhos;
XII - Manter controle sobre as receitas e despesas da
Secretaria, através de instrumentos próprios, separados ou em conjunto com a
Secretaria de Finanças;
XIII - Escriturar a contabilidade e registros necessários
ao órgão de saúde e controlar os recursos destinados ou arrecadados pela
Secretária de Saúde, mantendo registro atualizado desta atividade;
XIV - Elaborar os balancetes e relatórios financeiros e
encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Saúde – CMS;
XV - Acompanhar a execução financeira no âmbito da
Secretaria de Saúde;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURAS
E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 146 Compete à Secretaria de Infra-estruturas e
Desenvolvimento Urbano, planejar, coordenar e acompanhar o planejamento e
execução das obras civis e de saneamento, e da política de desenvolvimento
urbano, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe
são subordinados.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 147 Ao Gabinete do Secretário compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Secretário, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas funções e atribuições;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial da Secretaria;
IV - Despachar com o Secretário os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Secretário;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 148 À Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle
compete:
I - Coordenar a elaboração do Plano de Obras,
Infra-estruturas e Urbanismo da Secretaria;
II - Implementar o planejamento estratégico na Secretaria;
III - Montar o sistema de informações gerenciais da
Secretaria;
IV - Elaborar uma política de obras e investimentos em
infra-estruturas da Secretaria;
V - Coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos da Secretaria;
VI - Estabelecer normas e rotinas dos trabalhos da
Secretaria;
VII - Proceder à elaboração ou aplicação de normas
técnicas, estabelecimento de padrões de qualidade, e parâmetros de custos das
atividades da Secretaria;
VIII - Criar o controle de qualidade das obras públicas do
município;
IX - Criar o Programa Municipal de Qualificação;
X - Controlar os procedimentos técnicos das obras;
XI - Desenvolver outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 149 À Assessoria Técnica compete:
I - Assessorar projetos, programas ou atividades
específicas e de interesse da Secretaria;
II - Efetuar análises de projetos, e de documentos
e emitir parecer para decisões técnicas da Secretaria;
III - Realizar estudos de áreas temáticas de
interesse da Secretaria;
IV - Pesquisar, analisar e interpretar dados
técnicos de embasamento da ação administrativa e técnica da Secretaria;
V - Acompanhar procedimentos técnicos, quando de
interesse da administração da Secretaria;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Art. 150 À Gerência de Planejamento e Projetos compete:
I - Elaborar o plano de obras e de urbanismo da
Secretaria;
II - Montar e atualizar um sistema
de informações gerenciais da Secretaria;
III - Gerenciar a elaboração e
execução de projetos de construção e conservação de obras públicas;
IV - Coordenar a execução de
políticas de urbanização social dos logradouros públicos, planejamento e
acompanhando a realização das obras públicas;
V - Analisar os projetos de
construção e reconstrução de obras particulares, dando parecer e aprovação;
VI - Projetar, orçar, executar e
medir os serviços e obras de viação que lhe forem atribuídos, incluindo
levantamentos topográficos, calçamentos, obras de arte, reformas, conservação e
demais atividades correlatas;
VII - Preparar os desenhos,
projetos, mapas, plantas e gráficos necessários para execução de obras,
inclusive trabalhos de topografia pertinentes;
VIII - Elaborar as especificações
dos materiais a serem aplicados na execução das obras;
IX - Desenvolver outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO URBANO E PROJETOS
Art. 151 Ao Núcleo de Planejamento Urbano e Projetos compete:
I - Montar um sistema de informações;
II- Montar um sistema de planejamento estratégico;
III - Elaborar um plano de ação de projetos e obras;
IV - Coordenar a elaboração e execução de
projetos técnicos;
V - Projetar, orçar, executar e medir
os serviços e obras de viação que lhe forem atribuídos, incluindo levantamentos
topográficos, calçamentos, obras de arte, reformas, conservação e demais
atividades correlatas;
VI - Proceder à fiscalização de obras públicas,
acompanhando os cronogramas de execução e tomando as medidas necessárias ao seu
efetivo cumprimento;
VII - Fornecer autorização para o Núcleo de Tributação do
ISS emitir o “Habite-se”;
VIII - Proceder à numeração de prédios novos e daqueles
cuja numeração foi alterada, em decorrência de atos do poder público municipal;
IX - Executar as atividades de manutenção dos logradouros
públicos;
X - Avaliar as execuções técnicas dos projetos de
interesse do município;
XI - Manter um controle sobre a elaboração e execução dos
projetos;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE INFORMAÇÕES E CONTROLE DE INFRA-ESTRUTURAS E URBANISMO
Art. 152 Ao Setor de Informações e Controle de Infra-estruturas e
Urbanismo compete:
I - Montar e Atualizar o sistema de informações e controle
das atividades da Secretaria;
II - Subsidiar as atividades da Secretaria, com as
informações pertinentes;
III - Elaborar registros relativos às obras contratadas, fazendo
constar ocorrências sobre prazos, condições de pagamento e outras observações
que sejam necessárias;
IV - Articular-se com o Núcleo de Tributação do Cadastro
Mercantil, para fins de recolhimento das taxas e emolumentos que recaírem sobre
os alvarás, obras e urbanismo;
V - Acompanhar e controlar com informações as atividades
de obras da Secretaria;
VI - Acompanhar a execução dos cronogramas das obras da
Secretaria.
VII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE OBRAS E URBANISMO
Art. 153 À Gerência de Obras e Urbanismo compete:
I - Atualizar o sistema de informações gerenciais;
II - Executar a política de obras e de investimentos;
III - Aplicar e exigir a execução das normas e rotinas de
trabalho;
IV - Obedecer às normas técnicas e aos padrões de
qualidade;
V - Gerenciar a execução de projetos de construção e
conservação de obras públicas;
VI - Executar, acompanhar e controlar as obras da
administração municipal;
VII - Acompanhar a fiscalização das obras e do controle da
evolução urbana;
VIII - Coordenar, acompanhar e controlar as atividades dos
núcleos operacionais da gerência;
IX - Desenvolver outras atividades afins.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE OBRAS
Art. 154 Ao Núcleo de Obras compete:
I - Elaborar o planejamento estratégico de obras e de
necessidades de investimentos;
II - Projetar, orçar, executar e medir os serviços e obras
que lhe forem atribuídos, incluindo levantamentos topográficos, calçamentos,
reformas, conservação e demais atividades correlatas;
III - Hierarquizar as prioridades de obras de pavimentação
conforme critérios técnicos e sociais;
IV - Coordenar e executar os serviços de pavimentação de
avenidas, ruas e demais logradouros públicos;
V - Proceder a medição final de todas as obras executadas,
seja por administração direta ou empresas contratadas, informando os processos
de pagamento aos interessados;
VI - Proceder à fiscalização de obras públicas,
acompanhando os cronogramas de execução e tomando as medidas necessárias ao seu
efetivo cumprimento;
VII - Preparar os desenhos, projetos, mapas, plantas e
gráficos necessários para execução de obras, inclusive trabalhos de topografia
pertinentes;
VIII - Elaborar as especificações dos materiais a serem
aplicados na execução das obras;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE URBANISMO
Art. 155 Ao Núcleo de Urbanismo compete:
I - Implementar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
e suas legislações;
II - Coordenar as atividades de Planejamento Estratégico,
compreendendo os projetos de desenvolvimento urbano do município;
III - Promover a política de organização do espaço urbano
municipal, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e nas
legislações;
IV - Coordenar a implantação de projetos estruturadores no
campo do urbanismo e suas infra-estruturas;
V - Elaborar projetos de urbanização e regulamentação de
áreas especiais de preservação e proteção do meio-ambiente;
VI - Fiscalizar e controlar a evolução urbana em sintonia
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Edificações e Posturas.
VII - Planejar os espaços públicos;
VIII - Planejar a recuperação, despoluição e saneamento
das lagoas urbanas;
IX - Planejar e controlar os usos das lagoas do município;
X - Elaborar e aprovar projetos de urbanização;
XI - Projetar o macro sistema viário da área urbana da
sede municipal, das faixas litorâneas e distritos, de acordo com a Lei de Uso e
Ocupação do Solo;
XII - Controlar e aprovar os projetos de loteamentos,
remembramentos e desmembramentos;
XIII - Elaborar, acompanhar e aprovar projetos
urbanísticos da Prefeitura;
XIV - Elaborar e acompanhar projetos de habitação popular
da Prefeitura;
XV - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO
Art. 156 Ao Setor de Fiscalização compete:
I - Orientar sobre a Lei de Edificações e Posturas e a Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
II - Fiscalizar o andamento das obras de engenharia e
arquitetura, conforme as normas das legislações em vigor;
III - Fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística,
conforme exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - Fiscalizar o cumprimento da lei de Edificações e
Posturas, conforme suas exigências e requisitos;
V - Fiscalizar e acompanhar projetos de desenvolvimento
urbano de interesse da Municipalidade;
VI - Fiscalizar a execução de obras públicas contratadas;
VII - Fiscalizar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS
Art. 157 Ao Núcleo de Produção de Artefatos compete:
I - Elaborar o planejamento das atividades de produção de
artefatos de cimento e madeira;
II - Requisitar a compra de insumos para a produção de
artefatos de cimento e madeira;
III - Produzir blocos, meios-fios, manilhas, tampões e
outros produtos necessários às atividades da Prefeitura;
IV - Selecionar e preparar a madeira necessária à
realização de obras e serviços de carpintaria e marcenaria;
V - Executar serviços de construção e reparos em
estruturas e objetos de madeira;
VI - Estocar, distribuir e controlar os produtos de
artefatos de cimento e madeira;
VII - Executar outros serviços correlatos.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURAS
Art.
I - Elaborar o planejamento estratégico de obras e
investimentos de manutenção e recuperação de infra-estruturas;
II - Elaborar, executar e avaliar o plano de obras de
recuperação de infra-estruturas;
III - Estabelecer normas e padrões de qualidade das obras
de infra-estruturas;
IV - Executar outras ações correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
Art. 159 Ao Setor de Manutenção e Recuperação de Infra-estruturas
compete:
I - Executar o planejamento estratégico de investimentos e
obras de manutenção e recuperação das infra-estruturas;
II - Executar um plano de obras de recuperação de
infra-estruturas:
III - Procurar métodos eficientes de manutenção das
infra-estruturas;
IV - Gerenciar a elaboração e execução de projetos de
conservação de infra-estruturas;
V - Coordenar e executar os serviços de recuperação e
manutenção das infra-estruturas;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 160 Ao Setor de Recuperação de Edificações compete:
I - Elaborar o planejamento estratégico de investimentos
em edificações;
II - A elaboração de estudos e projetos de obras em
edificações, bem como os respectivos orçamentos, em articulação com o Núcleo de
Urbanismo;
III - A elaboração do cálculo das necessidades de
material, bem como a requisição dos mesmos para execução de obras;
IV - A execução e/ou contratação de serviços de terceiros,
para execução de obras públicas;
V - A construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais;
VI - A execução e conservação dos serviços de instalações
elétricas e hidráulicas em obras e prédios municipais;
VII - O fornecimento dos elementos técnicos necessários
para montagem dos processos de licitação para contratação de obras e serviços;
VIII - A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais
aplicados e à qualidade dos serviços:
IX - A execução ou acompanhamento das obras de habitação
popular e de programas outros de interesse da municipalidade;
X - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 161 À Gerência de Serviços urbanos compete:
I - Planejar, executar e avaliar as ações de serviços
urbanos, em parcerias com as outras gerências e núcleos da Secretaria;
II - Estabelecer normas e padrões de qualidade para os
serviços urbanos;
III - Produzir um plano de limpeza urbana;
IV - Dar um tratamento técnico adequado à disposição final
do lixo;
V - Dar um tratamento técnico adequado ao lixo hospitalar;
VI - Planejar e avaliar os serviços de varrição urbana;
VII - Planejar a manutenção e recuperação dos equipamentos
urbanos;
VIII - Desenvolver outras ações correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE LIMPEZA URBANA
Art. 162 Ao Núcleo de Limpeza Urbana compete:
I - Executar e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;
II - Dar um tratamento técnico adequado à disposição final
do lixo;
III - Fazer a coleta separada do lixo hospitalar;
IV - Manter os padrões de qualidade da limpeza urbana;
V - Fazer campanhas educativas sobre a produção, coleta e
tratamento do lixo domiciliar;
VI - Fazer campanhas educativas sobre a cidade limpa;
VII - Executar e avaliar os serviços de varrição e
capinação;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE EQUIPAMENTOS URBANOS E CEMITÉRIOS
Art. 163 Ao Setor de Equipamentos Urbanos e Cemitérios compete:
I - Elaborar um planejamento para construções, manutenção
e recuperação de equipamentos urbanos e cemitérios;
II - Criar uma base de dados sobre os equipamentos urbanos
existentes e cemitérios;
III - Recuperar os equipamentos urbanos existentes e
danificados;
IV - Manter em bom estado de conservação os cemitérios;
V - Elaborar e executar projetos de equipamentos urbanos,
em parceria com os Núcleos de Planejamento Urbano e de Urbanismo;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE TRANSPORTES
Art. 164 À Gerência de Transportes compete:
I - Implementar o planejamento estratégico no sistema do
transporte coletivo;
II - Elaborar e implementar normas que regulamentam o
transporte coletivo;
III - Planejar o Terminal Rodoviário;
IV - Elaborar e executar o projeto de municipalização do
trânsito;
V - Inspeção periódica dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 165 Ao Núcleo de Transportes Coletivos compete:
I - Elaborar uma política de transporte coletivo;
II - Elaborar e implementar as normas de regulamentação do
transporte coletivo;
III - Coordenar as atividades de
tráfego e de transporte urbano no Município;
IV - Planejar e executar, em
consonância com o órgão gestor estadual, um projeto de funcionamento do
Terminal Rodoviário;
V - Proceder à fiscalização dos
ônibus, caminhões e demais veículos de transporte de carga e passageiros do
Município, conforme a legislação vigente;
VI - Executar e coordenar a
municipalização do trânsito;
VII - Desenvolver outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
Art. 166 Ao Núcleo de Manutenção de Veículos e Máquinas compete:
I - Planejar a manutenção dos veículos e máquinas da
Prefeitura;
II - Inspecionar periodicamente os veículos e máquinas da
Prefeitura;
III - Realizar a manutenção periódica dos veículos e das
máquinas;
IV - Reparar os veículos danificados;
V - Fazer as devidas substituições de peças danificadas;
VI - Providenciar junto a Secretaria competente, a
aquisição das peças que se fizerem necessárias;
VII - Executar outros serviços correlatos.
SEÇÃO IX
DA GERÊNCIA DE PAISAGISMO
Art. 167 À Gerência de Paisagismo compete:
I - Elaborar um plano de ação e obras de paisagismo para a
cidade;
II - Fazer o cadastro e a caracterização sempre
atualizados, da situação das praças, jardins, e áreas verdes;
III - Elaborar um sistema de áreas verdes para a área
urbana;
IV - Criar a sementeira do município;
V - Ampliar a oferta de áreas verdes e espaços abertos à
população;
VI - Implantar o parque municipal, com áreas de lazer
passivo, contemplativo e áreas de exercícios físicos, com pista de “cooper”;
VII - Levantar junto aos loteamentos as áreas públicas,
destinadas a áreas verdes e planejar o seu uso;
VIII - Definir e localizar, em parceria com o Núcleo de
Urbanismo, as áreas verdes dos novos loteamentos;
IX - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PRAÇAS E JARDINS
Art. 168 Ao Setor de Praças e Jardins compete:
I - Fazer o cadastro e a caracterização de funcionamento
das praças e jardins;
II - Executar a recuperação de praças e jardins;
III - Executar a ampliação de oferta de praças e jardins;
IV - Implantar novas praças e novos jardins;
V - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PASSEIOS E RUAS
Art. 169 Ao Setor de Manutenção
e Recuperação de Passeios e Ruas compete:
I - Fazer um cadastro permanente dos logradouros públicos
existentes, com suas caracterizações de conservação;
II - Fazer um planejamento integrado de recuperação de
passeios e ruas;
III - Implantar as exigências da Lei de Edificações e
Posturas e Lei de Uso do Solo, em relação aos passeios;
IV - Estabelecer normas e padrões
de qualidade e conforto para os passeios públicos;
V - Executar outras atividades afins.
SEÇÃO X
DA GERÊNCIA DE OBRAS VIÁRIAS E ESTRADAS
Art. 170 À Gerência de Obras Viárias e Estradas compete:
I - Elaborar o planejamento estratégico de obras viárias e
de necessidades de investimentos;
II - Projetar, orçar, executar e medir os serviços e obras
viárias que lhe forem atribuídos, incluindo levantamentos topográficos,
calçamentos, obras de arte, reformas, conservação e demais atividades
correlatas;
III - Proceder a medição final de todas as obras
executadas, seja por administração direta ou empresas contratadas, informando
os processos de pagamento aos interessados;
IV - Proceder à fiscalização de obras públicas,
acompanhando os cronogramas de execução e tomando as medidas necessárias ao seu
efetivo cumprimento;
V - Preparar os desenhos, projetos, mapas, plantas e
gráficos necessários para execução de obras, inclusive trabalhos de topografia
pertinentes;
VI - Elaborar as especificações dos materiais a serem
aplicados na execução das obras;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS VIÁRIAS
Art. 171 Ao Setor de Obras Viárias compete:
I - Executar o planejamento de investimentos e obras
viárias;
II - Hierarquizar as prioridades das obras viárias
conforme critérios técnicos e sociais;
III - Coordenar e executar os serviços das obras viárias;
IV - Coordenar e executar os serviços de estradas
municipais;
V - Coordenar e executar os serviços de recuperação e
manutenção da pavimentação;
VI - Executar outras atividades afins.
SEÇÃO XI
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 171 À Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro compete:
I - Elaborar um plano de ação para coordenar, acompanhar e
controlar as atividades de administração e finanças da Secretaria;
II - Prestar o devido apoio administrativo às atividades
da Secretaria;
III - Prestar o devido apoio financeiro às despesas e
prestação de contas da Secretaria;
IV - Acompanhar e controlar os serviços gerais, de
manutenção e segurança patrimonial de Secretaria;
V - Executar outros serviços correlatos.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 172 Ao Núcleo de Apoio Administrativo e Financeiro compete:
I - Planejar, coordenar e executar as ações de apoio
administrativo da Secretaria de Infra-estruturas e Desenvolvimento Urbano.
II - Coordenar e controlar as atividades administrativas
de apoio à Secretaria;
III - Proceder aos registros, cadastros e controle do
pessoal lotado na Secretaria;
IV - Acompanhar e controlar os processos de interesse da
Secretaria;
V - Informar, quando solicitado, sobre lotação,
movimentação, transferência e outras informações relacionadas aos Servidores,
para o cumprimento das normas e legislação pertinentes a pessoal;
VI - Responsabilizar-se pelo recebimento, armazenamento e
distribuição dos materiais, equipamentos e produtos aos órgãos da Secretaria,
bem como manter o controle da documentação;
VII - Manter estoque mínimo dos materiais e produtos
essenciais utilizados pelos núcleos da Secretaria;
VIII - Proceder ao registro, tombamento e controle
atualizado dos bens móveis pertencentes à Secretaria ou a ela vinculados;
IX - Manter controle sobre as receitas e despesas da
Secretaria, através de instrumentos próprios, separados ou em conjunto com a
Secretária de Finanças;
X - Escriturar a contabilidade e registros necessários e
controlar os recursos destinados a Secretaria, mantendo registro atualizado
desta atividade;
XI - Elaborar os relatórios e encaminhar para o
Secretário;
XII - Acompanhar a execução financeira no âmbito da
Secretaria;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 173 Ao Setor de Serviços Gerais compete:
I - Acompanhar e controlar as atividades referentes a
serviços gerais, manutenção, conservação dos bens patrimoniais;
II - Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos
serviços de conservação, vigilância, limpeza, reparo técnico de aparelhos;
III - Executar outros serviços correlatos.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 174 Ao Setor de Material e Patrimônio compete:
I - Atualizar permanentemente as necessidades do material
da Secretaria;
II - Avaliar e controlar a qualidade dos diversos tipos de
materiais utilizados pela Secretaria;
III - Executar os procedimentos de recebimento,
distribuição e controle de estoques;
IV - Manter os materiais em condições adequadas;
V - Executar as atividades de estocagem, distribuição e
tombamento dos bens de consumo e permanentes da Secretaria;
VI - Proceder à incorporação dos bens patrimoniais no
cadastro de bens da Prefeitura;
VII - Atualizar sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
VIII - Realizar inventários de materiais em estoque e dos
bens patrimoniais de acordo com as normas da Prefeitura;
IX - Controlar as baixas de bens patrimoniais;
X - Executar outras atividades correlatas e de interesse
da Secretaria.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 175 À Secretaria de Finanças compete planejar, coordenar e executar
a política de gestão dos recursos financeiros da Prefeitura, desenvolvendo suas
atividades através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 176 Ao gabinete do Secretário compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Secretário, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas funções e atribuições;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial da Secretaria;
IV - Despachar com o Secretário os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Secretário;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 177 À Assessoria de Planejamento, Coordenação e Controle
compete:
I - Coordenar e acompanhar o plano de ação da Secretaria
de Finanças;
II - Coordenar e avaliar o sistema de planejamento da
Secretaria, tendo em vista as mudanças estratégicas da gestão dos recursos
públicos;
III - Implementar o planejamento estratégico na
Secretaria;
IV - Coordenar, acompanhar, avaliar e integrar planos,
programas, e projetos da Secretaria;
V - Estabelecer normas e rotinas dos trabalhos na
Secretaria;
VI - Formular uma política tributária e fiscal para o
município;
VII - Coordenar, expandir e atualizar o sistema de
informações gerenciais da Secretaria;
VIII - Avaliar e atualizar os programas de informática da
administração tributária;
IX - Coordenar os procedimentos técnico-administrativos
nas relações do contribuinte com a administração tributária;
X - Promover a qualificação profissional dos recursos
humanos;
XI - Promover o desenvolvimento da cultura da gestão
coletiva da administração municipal;
XII - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 178 À Gerência de Administração Tributária compete:
I - Elaborar um plano de ação para a administração
tributária;
II - Coordenar a elaboração e execução de uma política
tributária para a administração municipal;
III - Implementar o planejamento estratégico nas ações e
atividades da gerência;
IV - Estabelecer os parâmetros da tributação municipal;
V - Coordenar e atualizar os cadastros do IPTU e do ISS,
com os seus registros;
VI - Implantar a sala do contribuinte com todas as
informações e orientações tributárias necessárias ao cidadão;
VII - Supervisionar o lançamento, arrecadação e cobrança
dos impostos, taxas e preços públicos;
VIII - Divulgar o Código Tributário;
IX - Implantar um sistema de tramitação de processos, com
suas vinculações com a Secretaria de Infra-estruturas e Desenvolvimento Urbano;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE TRIBUTAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 179 Ao Núcleo de Tributação do Cadastro Imobiliário compete:
I - Executar a atualização e manutenção dos Cadastros
Imobiliário e ITBI;
II - Efetuar o lançamento e a arrecadação dos impostos e
taxas municipais;
III - Emitir guias de recolhimento dos tributos
municipais, enviando a seus respectivos destinatários;
IV - Arrecadar tributos e orientar os contribuintes no
cumprimento de suas obrigações;
V - Fiscalizar os contribuintes para evitar a sonegação e
a evasão de rendas, aplicando sanções e penalidades aos infratores; fiscalizar
quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento de leis e
regulamentos fiscais;
VI - Divulgar, através dos meios de comunicação de massa,
as datas e prazos para recolhimento dos impostos municipais;
VII - Proceder à baixa dos pagamentos efetuados pelo
contribuinte, mantendo o arquivo atualizado;
VIII - Orientar os contribuintes sobre suas obrigações
fiscais, tanto pelo atendimento pessoal, como através da publicação de editais
e avisos nos jornais, e campanhas em emissoras de rádio e televisão; quanto,
também pela fiscalização;
IX - Proceder à cobrança dos impostos;
X - Informar os processos referentes à situação fiscal dos
contribuintes e fornecer certidões respectivas;
XI - Inscrever na dívida ativa e manter atualizados os
registros individuais dos devedores da Prefeitura, encaminhando as informações
para contabilização pelo órgão competente;
XII - Cumprir as exigências e procedimentos do Código
Tributário, e de outras legislações complementares no que é pertinente ao
Núcleo do Cadastro;
XIII - Manter atualizada a base cartográfica do Cadastro;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE TRIBUTAÇÃO DO CADASTRO MERCANTIL
Art. 180 Ao Núcleo de Tributação do Cadastro Mercantil compete:
I - Executar a atualização e manutenção do Cadastro
Mercantil;
II - Efetuar o lançamento e a arrecadação dos impostos e
taxas municipais;
III - Emitir guias de recolhimento dos tributos
municipais, enviando a seus respectivos destinatários;
IV - Arrecadar tributos e orientar os contribuintes no
cumprimento de suas obrigações;
V - Fiscalizar os contribuintes para evitar a sonegação e
a evasão de rendas, aplicando sanções e penalidades aos infratores; fiscalizar
quanto ao cumprimento do Código Tributário e quanto ao cumprimento de leis e
regulamentos fiscais;
VI - Divulgar, através dos meios de comunicação de massa,
as datas e prazos para recolhimento dos impostos municipais;
VII - Proceder à baixa dos pagamentos efetuados pelo
contribuinte, mantendo o arquivo atualizado;
VIII - Orientar os contribuintes sobre suas obrigações
fiscais, tanto pelo atendimento pessoal, como através da publicação de editais
e avisos nos jornais, e campanhas em emissoras de rádio e televisão; quanto,
também pela fiscalização;
IX - Emitir alvarás de licença para instalação de
empresas, e de serviços profissionais, ouvidos os núcleos de planejamento
urbano e de urbanismo;
X - Informar os processos referentes à situação fiscal dos
contribuintes e fornecer certidões respectivas;
XI - Inscrever na dívida ativa e manter atualizados os
registros individuais dos devedores da Prefeitura, encaminhando as informações
para contabilização pelo órgão competente;
XII - Cumprir as exigências e procedimentos do Código
Tributário e de legislações complementares, no que é pertinente ao Núcleo do
Cadastro Mercantil;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE
Art. 181 Ao Setor do Cadastro do Contribuinte compete:
I - Planejar e implantar o Cadastro unificado do
contribuinte;
II - Manter atualizado o Cadastro do contribuinte;
III - Organizar o cadastro por estruturas de informações
econômicas, planejamento, tributárias, sociais e espaciais;
IV - Executar outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE CONTROLE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 182 Ao Setor de Controle da Dívida Ativa compete:
I - Planejar e implantar o Cadastro da Dívida Ativa;
II - Inscrever na dívida ativa e manter atualizados os
registros individuais dos devedores da Prefeitura;
III - Expedir certidões de dívida ativa para cobrança
judicial;
IV - Proceder à cobrança amigável da dívida ativa e,
encerrados os prazos regulamentares, encaminhar as certidões para cobrança
judicial;
V - Informar os processos relacionados com a cobrança da
dívida ativa;
VI - Cumprir as exigências e procedimentos do Código
Tributário e de legislações complementares, no que é pertinente à Dívida Ativa;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA FINANCEIRA
Art. 183 À Gerência Financeira compete:
I - Montar e executar um sistema de controle e
acompanhamento financeiro da Prefeitura;
II - Controlar a execução financeira e orçamentária em
relação aos valores inicialmente previstos;
III - Manter organizados contratos e outros documentos de
responsabilidade financeira da Prefeitura;
IV - Conferir e visar toda a documentação financeira (e
contábil) produzida;
V - Executar as atividades referentes a pagamentos e
recebimentos;
VI - Controlar a emissão de cheques e de pagamentos de
fornecedores e demais credores da Prefeitura;
VII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE TESOURARIA
Art. 184 Ao Núcleo de Tesouraria compete:
I - Planejar as atividades do Núcleo;
II - O recebimento da receita proveniente de tributos, ou a
qualquer título;
III - A execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas;
IV - O recebimento, guarda e conservação de valores e
títulos da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizadas;
V - A emissão de cheques e requisição de talonários, para
a devida assinatura do Prefeito, com outro representante legal;
VI - O controle rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;
VII - O recolhimento das importâncias devidas, referentes
a encargos da Prefeitura;
VIII - A escrituração do Livro Caixa;
IX - A elaboração do boletim de movimento financeiro
diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de finanças;
X - O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos
da administração municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
XI - A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE CONVÊNIOS
Art. 185 Ao Setor de Convênios compete:
I - Montar um sistema de controle e acompanhamento de
convênios;
II - Acompanhar e controlar a execução financeira dos
convênios;
III - Elaborar ou assessorar prestação de contas dos
convênios;
IV - Fazer os balancetes e demonstrações contábeis dentro
dos prazos previstos;
V - Encaminhar os balancetes, demonstrações contábeis, e
prestação de contas aos órgãos competentes da Prefeitura e de outras esferas do
governo ou entidades outras conveniadas;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE
Art. 186 À Gerência de Contabilidade
compete:
I - Montar e executar um sistema de controle e
acompanhamento contábil da Prefeitura;
II - Controlar a execução financeira e orçamentária;
III - Orientar a classificação contábil de receitas e
despesas, a emissão de empenhos e a execução da contabilidade;
IV - Coordenar o levantamento da documentação relativa aos
balancetes e demonstrações contábeis dentro dos prazos previstos;
V - Controlar a elaboração diária do movimento de caixa;
VI - Realizar a conferência, classificação e registro
contábil dos documentos de receita e despesas da Prefeitura;
VII - Organizar e manter um sistema de registro destinado
ao controle da execução orçamentária;
VIII - Organizar e manter arquivo da documentação contábil
e dos processos, pagos no exercício atual e anterior;
IX - Efetuar o registro contábil dos bens patrimoniais;
X - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE REGISTRO E INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
Art. 187 Ao Setor de Registro e Informações
Contábeis compete:
I - Montar um sistema de registro e informações contábeis;
II - A execução do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação com os demais
órgãos da Prefeitura;
III - O controle da execução
orçamentária, procedendo às alterações quando necessário, e previamente
autorizadas pelo Prefeito;
IV - A execução e escrituração
sintética e analítica, em todas as suas fases do empenho e dos lançamentos
relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
V - O acompanhamento, execução e
controle de acordos, contratos e convênios;
VI - Organizar mensalmente os balancetes
do exercício financeiro do ativo e passivo orçamentário;
VII - A remessa dos balancetes
financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
VIII - A elaboração no prazo
determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
IX - A elaboração das prestações
de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para aplicação em
projetos específicos;
X - A emissão de nota de empenho,
visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
XI - A análise das folhas de
pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;
XII - A análise, conferência e
despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes à atividade de contabilidade;
XIII - O controle das retiradas e
depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas correntes;
XIV - A emissão de ordem de
pagamento;
XV - Elaborar diariamente o
movimento de caixa;
XVI - Manter controle das contas
bancárias, conferi-las e conciliar os extratos de contas correntes fornecidos
pelos bancos;
XVII - Proceder ao pagamento de
despesas, conforme cronograma de desembolso autorizado pelo Prefeito;
XVIII - Emitir relatórios de
receitas e despesas;
XIX - Emitir periodicamente o
relatório de contas a pagar;
XX - Informar aos fornecedores e
demais credores da Prefeitura sobre os pagamentos realizados;
XXI - Manter sob sua guarda e
responsabilidade, numerários, cheques, cauções e documentos de propriedade da
Prefeitura;
XXII - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS
Art. 188 Ao Setor de Informações de
Processos compete:
I - Manter e executar o sistema de Informações de
Processos;
II - Controlar a tramitação dos processos;
III - Controlar o arquivamento de processos;
IV - Informar sobre o andamento de processos;
V - Emitir informações e pareceres fiscais e tributários
nos processos da Secretaria;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VI
DA GERÊNCIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS
Art. 189 À Gerência de Licitações e Compras
compete:
I - Planejar e controlar as atividades de licitações,
pesquisa de mercado, compras e contratos da Prefeitura;
II - Coordenar e controlar as solicitações de aquisições e
contratações de bens e serviços;
III - Avaliar e assessorar na elaboração das
especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a serem
licitados;
IV - Avaliar e assessorar na elaboração dos editais;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Art. 190 Ao Núcleo da Comissão Permanente
de Licitações compete:
I - Atender às solicitações das Unidades Gerenciais da
Prefeitura, no que se referir às atividades de aquisição ou contratação de bens
e serviços, na observância rigorosa da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações ou complementos;
II - Receber processos das unidades administrativas,
contendo especificações sobre compra de materiais ou contratação de serviços a
serem licitados;
III - Determinar a forma de licitação a ser empreendida,
obedecendo à legislação vigente;
IV - Elaborar avisos e editais e encaminhar para
publicação;
V - Efetuar a venda dos editais ou envio dos convites aos
interessados;
VI - Verificar documentação para habilitação de
concorrentes;
VII - Estabelecer classificação, segundo os critérios
constantes no edital;
VIII - Realizar as sessões públicas para abertura das
propostas encaminhadas à Prefeitura;
IX - Submeter ao Prefeito os resultados das licitações;
X - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE COMPRAS, PESQUISA DE MERCADO E CONTRATOS
Art. 191 Ao Núcleo de Compras, Pesquisa de
Mercado e Contratos compete:
I - Planejar e manter um sistema de informações e controle
de Compras e Contratos;
II - Estruturar um sistema de pesquisa de mercado;
III - Montar um banco de dados do cadastro de fornecedores
e preços de mercado;
IV - Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às
normas estabelecidas pela Prefeitura;
V - O encaminhamento das propostas-respostas para firmas
concorrentes à Comissão de Licitação da Prefeitura, para providências
necessárias;
VI - A realização de compras de materiais e equipamentos
para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
VII - O controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
VIII - A fiscalização quanto à entrega das mercadorias
pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a
qualidade dos materiais adquiridos;
IX - O recebimento das faturas e notas fiscais, para
anexação ao processo original e posterior encaminhamento à unidade competente,
para providências;
X - Montar os modelos de contratos em sintonia com a
Municipal;
XI - Elaborar os contratos das licitações realizadas;
XII - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 192 À Gerência do Sistema de
Informações compete:
I - Montar um sistema de informações gerenciais para a
municipalidade;
II - Informatizar todas as Secretarias, Gerências e
Núcleos Operacionais básicos;
III - Capacitar as equipes envolvidas com o sistema de
informações das Secretarias;
IV - Assessorar a montagem de sistemas específicos de
informações gerenciais das Secretarias;
V - Coordenar e atualizar o sistema de informações
gerenciais da Prefeitura e os das Secretarias;
VI - Montar um sistema de rede para o acompanhamento e
controle das informações básicas para a administração municipal;
VII - Avaliar e propor a aquisição de programas
específicos para as Secretarias;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS
Art. 193 Ao Núcleo do Sistema de
Informações Gerenciais compete:
I - Planejar, formatar e montar um sistema de informações
gerenciais para a municipalidade;
II - Planejar o sistema de informações gerenciais, em
parceria com as Secretarias e Gerências, de modo a produzir um banco de dados
com informações básicas para as atividades da administração municipal;
III - Expandir o sistema de informações gerenciais em
rede, para as Secretarias e Gabinete do Prefeito;
IV - Realizar o levantamento dos dados pertinentes ao sistema
de informações gerenciais da Prefeitura;
V - Permitir o intercâmbio de informações entre a
Prefeitura e demais órgãos prestadores de serviço público no Município;
VI - Realizar atualização das informações no banco de
dados inclusive informações sobre equipamentos sociais, prédios municipais,
sociais, econômicas, educacionais e de saúde municipal, e outras, de acordo com
a gestão municipal;
VII - Avaliar e atualizar o cadastro de imóveis e
logradouros da área urbana da sede do Município e distritos de maior destaque,
observadas as plantas de loteamento e as cartografias existentes;
VIII - Manter atualizados os cadastros do ISS e dos
alvarás de funcionamento;
IX - Manter atualizado e organizado o cadastro de
transações imobiliárias relativas ao ITBI;
X - Atualizar a base cartográfica, com as informações
imprescindíveis à gestão municipal;
XI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO NÚCLEO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Art. 194 Ao Núcleo de Equipamentos de
Informática compete:
I - Avaliar, selecionar e propor
tipos de Equipamentos de Informática;
II - Expandir a rede física do
sistema de informações gerenciais, para as unidades da administração;
III - Fazer a manutenção dos
equipamentos de informática;
IV - Assessorar as Secretárias em
suas necessidades de informática;
V - Realizar outros serviços
correlatos.
SEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 195 À Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária
compete:
I - Coordenar as atividades de elaboração da proposta
orçamentária anual, do plano de investimentos e da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - Acompanhar a execução orçamentária, mantendo o
Secretário informado sobre a situação dos programas e projetos previstos no orçamento
global;
III - Acompanhar a aplicação de créditos e dotações
orçamentárias previstas no orçamento global do Município, assim como, a origem
dos recursos;
IV - Coordenar e acompanhar as alterações na legislação
tributária municipal;
V - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, bem
como, relatório consolidado da execução orçamentária, encaminhando ao
Secretário e Prefeito para apreciação;
VI - Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 196 À Secretaria de Administração
compete planejar, coordenar e executar a política de administração dos recursos
humanos da Prefeitura, assim como o controle e administração de bens e
patrimônio desenvolvendo suas atividades em Gerências e Núcleos Operacionais
que lhe são subordinados.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 197 Ao gabinete do Secretário compete:
I - Orientar, dirigir e controlar os trabalhos do
Gabinete;
II - Prestar ao Secretário, o apoio administrativo
necessário para o desempenho de suas funções e atribuições;
III - Coordenar e controlar a correspondência
oficial da Secretaria;
IV - Despachar com o Secretário os assuntos que
dependem de decisão superior;
V - Organizar a agenda e os compromissos do
Secretário;
VI - Zelar pela manutenção, uso e guarda do
material e bens patrimoniais do gabinete;
VII - Diligenciar outros assuntos correlatos.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 198 À Assessoria de Planejamento,
Coordenação e Controle compete:
I - Coordenar e acompanhar a elaboração e execução do
Plano de Ação da Secretaria;
II - Manter um sistema de informações de apoio à
administração municipal;
III - Estabelecer normas de trabalhos quanto ao
planejamento, controle e avaliação das ações da Secretaria;
IV - Acompanhar a avaliar os procedimentos técnicos e
ações da Secretaria;
V - Desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 199 À Gerência de Recursos Humanos
compete:
I - Formular e coordenar a política de recursos humanos da
administração municipal;
II - Coordenar a elaboração e implementação do plano de
carreira, cargos e salários;
III - Fiscalizar, controlar os registros de freqüência dos
servidores;
IV - Coordenar a atualização de Regimento Interno da
Prefeitura;
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO NÚCLEO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 200 Ao Núcleo de Recursos Humanos
compete:
I - Executar a política de recursos humanos da
administração municipal;
II - Elaborar e implementar o plano de carreira, cargos e
salários;
III - Controlar os registros de freqüência dos servidores;
IV - Concessão dos direitos dos servidores;
V - Controlar e fiscalizar as obrigações e direitos dos
servidores;
VI - O desenvolvimento e a aplicação da política de
recursos humanos;
VII - A promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e
higiene e segurança do trabalho;
VIII - A execução da política de desenvolvimento de
recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IX - Realizar as atividades relacionadas ao recrutamento,
seleção, admissão, nomeação, promoção, exoneração, reintegração e afastamento
de Servidores;
X - Efetuar o levantamento das informações necessárias à
avaliação de desempenho dos Servidores visando à sua promoção por mérito,
conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários;
XI - Executar as atividades relativas à folha de
pagamento, emissão de contracheques, direitos e benefícios, além de registro
funcional dos Servidores;
XII - Manter atualizada as informações do cadastro
funcional dos Servidores;
XIII - Manter atualizada a lotação de servidores no quadro
de pessoal do Plano de Cargos e Carreiras e Salários da Prefeitura;
XIV - Executar os programas de benefícios e assistência
social dos Servidores;
XV - Orientar os Servidores quanto aos seus direitos e
deveres, como também, nas solicitações de vantagens e benefícios, de acordo com
a legislação vigente;
XVI - Orientar e fiscalizar a aplicação do Estatuto dos
Servidores, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, da legislação federal e
de outros atos normativos nas atividades de pessoal dos órgãos municipais;
XVII - Propor e acompanhar a execução de campanhas,
programas de benefícios e outras atividades que visem a melhorar a qualidade de
vida dos servidores;
XVIII - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 201 Ao Setor de Qualificação
Profissional Compete:
I - Elaborar a política de qualificação profissional, em
parceria com Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos da Secretaria de
Educação, Cultura e Esportes;
II - Identificar as carências de treinamento e
desenvolvimento, propondo a realização de cursos que atendam às necessidades e
os objetivos dos diversos Órgãos municipais;
III - Manter contato com instituições de treinamento,
visando obter programações de cursos, período de realização, preços e outras
informações que possam ser úteis à elaboração do Plano de Treinamento e
Capacitação da Prefeitura;
IV - Manter atualizados os registros dos treinamentos
realizados, carga horária, conteúdo programático e pessoal participante;
V - Realizar pesquisa de clima organizacional para
diagnosticar o grau de insatisfação dos servidores no ambiente de trabalho,
relatando os fatos e as causas identificadas, bem como, propondo soluções
alternativas para os problemas;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 202 À Gerência de Administração
compete:
I - Formular um sistema de controle, acompanhamento de
processos e de patrimônio da Prefeitura;
II - Gerenciar os materiais comprados, estocagem,
distribuição e tombamento dos bens de consumo e permanentes da Prefeitura;
III - Realizar auditorias periódicas de estoques no
almoxarifado;
IV - Efetuar verificações nos órgãos municipais para
verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados
nos respectivos termos de responsabilidade;
V - Realizar estatísticas de consumo dos diversos
materiais recebidos e distribuídos, visando estabelecer níveis de estoques
adequados em relação às demandas;
VI - Proceder às aquisições de materiais, de acordo com a
legislação vigente e obedecendo as normas específicas estabelecidas pelo núcleo
competente da Prefeitura;
VII - Realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo
com as normas estabelecidas pela Prefeitura, identificando aqueles que estão
faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário de
Administração, a fim de apurar responsabilidades;
VIII - Executar as medidas administrativas necessárias à
aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
IX - Organizar as atividades de recepção ao público,
informando e orientando visitantes, autoridades, fornecedores e usuários,
encaminhando-os às diversas áreas da Secretaria;
X - Operar os serviços telefônicos, providenciando sempre
junto à unidade competente a manutenção preventiva e corretiva do sistema;
XI - Realizar diretamente ou através de serviços de
terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de prédios,
máquinas, equipamentos e instalações, de acordo com as metas estabelecidas pela
Prefeitura;
XII - Executar o serviço de limpeza interna e externa dos
prédios e instalações das Secretarias;
XIII - Acompanhar a execução de contratos de limpeza,
vigilância, manutenção, transporte e outros de responsabilidade da Secretaria,
quando se tratar de serviços terceirizados;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PROTOCOLO
Art. 203 Ao Setor de Protocolo compete:
I - Executar as atividades de recebimento, protocolo,
triagem e distribuição de processos e documentos destinados às diversas
unidades administrativas da Prefeitura;
II - Controlar a tramitação de processos, informando sobre
a sua localização atual, quando solicitado;
III - A remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
IV - O atendimento ao público e aos servidores da
Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos;
V - O recebimento de jornais, revistas e outras
publicações de interesse do Município, encaminhando-os aos órgãos interessados;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE ARQUIVO GERAL
Art. 204 Ao Setor de Arquivo Geral
compete:
I - Manter o arquivo em condições de organização e
segurança para que os documentos sejam facilmente localizados e preservados
durante sua validade;
II - A organização e a conservação do arquivo, analisando
o conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivo;
III - O atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio;
IV - Executar outras atividades correlatas
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 205 Ao Setor de Vigilância e
Segurança Patrimonial Compete:
I - Planejar e executar as atividades de vigilância e
segurança do patrimônio municipal;
II - Planejar as necessidades de recursos humanos para a
vigilância e segurança patrimonial;
III - Inventariar os tipos de equipamentos e condições de
trabalho da vigilância e segurança patrimonial;
IV - Planejar a capacitação e acompanhamento profissional
dos recursos humanos;
V - Melhorar as condições de trabalho;
VI - Acompanhar, controlar e avaliar o desempenho
funcional;
VII - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 206 Ao Setor de Controle Patrimonial
compete:
I - Planejar e executar, o tombamento de todos os bens
patrimonias da Prefeitura;
II - Proceder à incorporação de bens patrimoniais no
cadastro de bens da Prefeitura;
III - Efetuar verificações nos órgãos municipais para
conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados
nos respectivos termos de responsabilidade;
IV - Atualizar sistematicamente o cadastro de bens
patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos
de responsabilidade;
V - Realizar inventários dos bens patrimoniais de acordo
com as normas estabelecidas pela Prefeitura, identificando aqueles que estão
faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário de Administração,
a fim de apurar responsabilidades;
VI - Relacionar os materiais e bens patrimoniais
considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário de
Administração, para que seja dada uma destinação conveniente;
VII - Controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a
saída e a entrada daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
VIII - Executar as medidas administrativas necessárias à
aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
IX - Fiscalizar a observância das obrigações contratuais
assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da Prefeitura;
X - Realizar as atividades referentes a serviços de
manutenção e conservação de bens patrimoniais da Prefeitura;
XI - Realizar diretamente ou através de serviços de
terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de prédios,
máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas estabelecidas pela
Prefeitura;
XII - Inventariar anualmente os bens patrimoniais da
Prefeitura;
XIII - Estabelecer medidas de conservação dos bens
patrimoniais;
XIV - Propor o recolhimento do material inservível e
obsoleto;
XV - Cumprir normas e procedimentos específicos da
Prefeitura;
XVI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 207 Ao Setor de Almoxarifado compete:
I - Gerenciar as solicitações de compras, estocagem,
distribuição e tombamento dos bens de consumo e permanentes da Prefeitura;
II - O recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais;
III - A guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos;
IV - O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos
órgãos da Prefeitura;
V - Manter os materiais do Almoxarifado em adequadas
condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos
estoques;
VI - Distribuir os materiais do estoque de acordo com as
normas para requisição;
VII - Proceder à atualização diária nos estoques de
materiais do Almoxarifado, informando ao Secretário de Administração as
necessidades de reposição;
VIII - Executar os procedimentos de recebimento,
distribuição, controle de saldos e movimentos dos materiais de consumo e
permanente;
IX - Realizar inventários periódicos de estoques do
Almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada
e saída de materiais;
X - Realizar estatísticas de consumo dos diversos
materiais recebidos e distribuídos, visando estabelecer níveis de estoque
adequados em relação às demandas;
XI - Receber notas de entrega e as faturas dos
fornecedores, encaminhando-as à Tesouraria, com as declarações de recebimento e
aceitação do material;
XII - Fornecer aos órgãos municipais os materiais
regularmente requisitados para os diversos serviços;
XIII - Revisar todas as requisições no que concerne à
nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes
quaisquer dados julgados necessários a melhor caracterização do material
pedido, segundo padrões adotados pela Prefeitura e constantes do catálogo de
materiais;
XIV - Realizar o acompanhamento das compras,
principalmente quando se tratar de processo de licitação ou aquelas de entrega
parcelada;
XV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 208 Ao Setor de Serviços Gerais
Compete:
I - Planejar e controlar os tipos e a qualidade dos
serviços gerais;
II - Planejar a alocação necessária dos recursos humanos;
III - Promover a capacitação dos recursos humanos;
IV - Executar, controlar e avaliar as atividades dos
serviços gerais;
V - Executar o serviço de limpeza interna e externa dos
prédios e instalações das Secretarias;
VI - Acompanhar a execução de contratos de limpeza,
vigilância, manutenção, transporte e outros de responsabilidade da Secretaria,
quando se tratar de serviços terceirizados;
VII - Realizar as atividades referentes a serviços de
manutenção e conservação de bens patrimoniais da Prefeitura;
VIII - Realizar diretamente ou através de serviços de
terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de prédios,
máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as metas estabelecidas pela
Prefeitura;
IX - Efetuar o controle de reprodução de documentos,
fornecendo mensalmente as estatísticas de utilização do material e
equipamentos;
X - Executar e controlar o sistema de telefonia da
Prefeitura;
XI - Executar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO VII
DO SETOR DE CONTROLE DOS CEMITÉRIOS E ÓBITOS
Art. 209 Ao Setor de Controle dos Cemitérios e Óbitos compete:
I - Planejar, acompanhar e executar as atividades
desenvolvidas nos Cemitérios Públicos;
II - Oferecer as condições adequadas à população, para a
visitação aos cemitérios;
III - Inventariar as condições dos equipamentos dos
cemitérios e propor suas melhorias e manutenção ao Núcleo de Equipamentos
Urbanos e Cemitérios;
IV - Controlar os
óbitos da municipalidade em parceria com a Secretaria de Saúde;
V - Controlar a emissão de atestados de óbitos da
municipalidade, em parceria com a Secretaria de Saúde;
VI - Realizar outras atividades pertinentes.
SUBSEÇÃO VIII
DO SETOR DE CONTROLE DOS TRANSPORTES E VEÍCULOS MUNICIPAIS
Art. 210
Ao Setor de Controle dos Transportes e Veículos Municipais compete:
I - Montar um sistema centralizado de controle do uso dos
transportes e veículos;
II - Planejar as necessidades de recursos humanos para o
atendimento das atividades da Prefeitura;
III - Fazer um inventário dos veículos municipais e de
suas condições e uso;
IV - Acompanhar e controlar as quilometragens percorridas,
no uso dos transportes e veículos da Prefeitura;
V - Realizar inspeção periódica nos veículos e transportes
municipais;
VI - Executar outras atividades pertinentes.
TÍTULO VIII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 211 O
Conselho de Desenvolvimento Municipal é um órgão consultivo da política,
programas e projetos de desenvolvimento do município.
Art. 212 O Conselho de Desenvolvimento
Municipal será criado por Lei específica e regulamentado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE
Art. 213 O Conselho do Meio Ambiente é um órgão
consultivo, deliberativo e controlador das ações e políticas de proteção e
preservação do meio ambiente e de seus ecossistemas.
Art. 214 O
Conselho do Meio Ambiente tem suas competências, prerrogativas e normas de
funcionamento definidas em lei específica.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 215 O Conselho Municipal de Educação
é um órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações e políticas de
educação do Município.
Art. 216
O Conselho Municipal de Educação tem suas competências, prerrogativas,
composição e normas de funcionamento definidas em lei específica.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA MERENDA ESCOLAR
Art. 217 O Conselho Municipal da Merenda
Escolar tem suas competências, prerrogativas, composição e normas de funcionamento
definidas em lei específica.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 218
O Conselho Municipal de Saúde tem suas competências, prerrogativas, composição
e normas de funcionamento definidas em lei específica.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 219 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano tem suas competências e normas de funcionamento
definidas em lei específica.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 220 O Conselho Municipal de
Assistência Social tem suas competências, prerrogativas, composição e normas de
funcionamento definidas em lei específica.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE
Art. 221 O Conselho Municipal do
Contribuinte tem suas competências e normas de funcionamento definidas em lei
específica.
CAPÍTULO IX
DO COLEGIADO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 222 O Colegiado dos Conselhos
Municipais é criado por lei específica e regulamentado pelo Poder Executivo.
TÍTULO IX
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 223 O Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em
comissão.
§1º
Os cargos de provimento em comissão são os constantes na forma do Anexo
II, parte integrante desta Lei.
§2º Os cargos de provimento efetivo
são regulamentados por lei municipal específica.
§3º A investidura em cargo de
provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
§4º Os cargos de provimento em
comissão são de livre nomeação e exoneração.
Art. 224 O organograma, a nomenclatura e a
quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I
e II, desta Lei.
§1º Ficam extintos os cargos de
provimento em comissão e as funções de confiança, que tenham sido criados por
leis anteriores, não previstos pelo Anexo II a que se refere o caput deste artigo.
§2º A Administração Municipal poderá
criar outros cargos de provimento em comissão não constantes no organograma,
mas inseridos no Quadro Funcional do Poder Executivo, desde que de níveis igual
ou inferior ao Coordenador de Núcleo, para atender as necessidades específicas
da Administração.
Art.
Art. 226 Lei específica dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Parágrafo Único A Lei Municipal a que se refere o
caput deste artigo, dispõe sobre a redistribuição dos cargos de provimento
efetivo entre os órgãos da Administração Pública Municipal, criados por esta
Lei.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227 O Poder Executivo poderá instituir
por Lei de sua iniciativa, aprovada pela Câmara Municipal, Conselhos
Municipais, sem personalidade Jurídica Própria, regulamentando-lhes as
finalidades, competências e atribuições, composição, organização e
funcionamento e normas de atuação.
Art. 228 Para efeito de implantação da
Organização Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá
a Câmara de Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias
e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência
privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste Diploma
Legal.
Art. 228 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
vigente orçamento.
Art. 230 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 1.743/93 de 19 de outubro de 1993.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares
Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e um.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Cargos extintos pela Lei nº. 2560/2005
Anexo alterado pela Lei nº. 2327/2002
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Procurador Municipal 01 CC-S1 Procuradoria Municipal
Secretário Municipal 05 CC-S1 Secretarias
Presidente da AMDE 01 CC-S1 AMDE
Chefe de Gabinete 01 CC-S1 GAPRE
Ouvidor 01 CC-S1 GAPRE
Controlador 01
CC-S2 GAPRE
Gerente 36 CC-S2 GAPRE/SECRETARIAS
Diretor Adm. Financeiro da AMDE 01 CC-S2 AMDE
Subprocurador
Municipal 02 CC-S3 Procuradoria
Municipal
Cargo alterado pela Lei nº. 2269/2001
Coordenador de Núcleo 60 CC-S3 Secretarias
Diretor de Subprograma do CAIC 06 CC-S4 SEMEC
Assessor Tec. Plan., Coord. e Controle 10 CC-S4 Secretarias
Assessor Jurídico 10 CC-S4 Procuradoria
Municipal
Assessor Técnico 04 CC-S4 Secretarias
Chefe de Setor 60 CC-S5 Secretarias
Assessor de Gabinete 20 CC-S5 Secretarias
Assessor de Imprensa 04 CC-S6 GAPRE
Conselheiro Tutelar 05 CC-S6 SEMSA
Oficial de
Gabinete 135 CC-S7 GAPRE/SECRETARIAS
Quantitativo alterado pela Lei nº. 2409/2004
Coordenador de Turno 45 CC-S7 SEMEC
Coordenador de Posto de Saúde 25 CC-S7 SEMEC
Diretor de Ensino Fundamental “A” 05 DEF “A” SEMEC
Diretor de Ensino Fundamental “B” 10 DEF “B” SEMEC
Diretor de Ensino Fundamental “C” 05 DEF “C” SEMEC
Diretor de Educação Infantil “A” 22 DEI “A” SEMEC
Diretor de Educação Infantil “B” 12 DEI “B” SEMEC
Diretor de Educação Infantil “C” 12 DEI “C” SEMEC
Cargo incluído pela Lei nº. 2484/2005
Subgerente de Banco 01 CC-S3
Cargo incluído pela Lei nº. 2484/2005
Assessor de Análise de Crédito 06 CC-S5
Cargo incluído pela Lei nº. 2484/2005
ANEXO III
Cargos extintos pela Lei nº. 2560/2005
REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CC-S1 2.382,86
CC-S2 1.500,00
CC-S3 900,00
CC-S4 700,00
CC-S5 500,00
CC-S6 430,00
CC-S7 330,00
DEF”A” 500,00
DEF”B” 600,00
DEF”C” 700,00
DEI”A” 400,00
DEI”B” 500,00
DEI”C” 600,00