Revogada
pela Lei nº. 2199/2001
LEI Nº 1743, DE 19
DE OUTUBRO DE 1993.
“DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE LINHARES
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para desenvolver as suas atividades legais e
constitucionais, a Prefeitura Municipal de Linhares disporá de unidades
organizacionais próprias da administração direta, integradas segundo setores de
atividades relativas às metas e objetivos, que devem, conjuntamente buscar
atingir.
§ 1º - O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º - A Administração Direta compreende o exercício das
atividades de administração pública municipal, executado diretamente pelas
unidades administrativas, a saber:
I – Unidades de assessoramento e apoio direto ao
Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas inter-secretariais;
II – Secretarias Municipais de natureza meio e fim,
órgãos de primeiro e segundo nível hierárquico, para o planejamento, comando,
coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do
Poder Executivo.
III – A Administração Indireta compreenderá
entidades tipificadas na legislação, a saber:
I – Autarquias
II – Fundações Públicas
III – Empresas Públicas
IV – Sociedade de Economia Mista
Art. 2º A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do
Município de Linhares será a seguinte:
I – Unidades de Administração Direta
a)
Órgãos de
Assessoramento
- Gabinete do Prefeito
- Procuradoria Municipal
- Assessoria Técnica
- Superintendência Municipal
b)
Órgãos
Municipais de natureza Meio
- Secretaria Municipal de Administração e Recursos
humanos
- Departamento de Recursos Humanos
- Departamento de Serviços Gerais
- Coordenação de Processamento de Dados
- Secretaria Municipal de finanças
- Departamento de Contabilidade
- Departamento do Tesouro Municipal
- Departamento de Cadastro e Fiscalização Tributária
- Secretaria Municipal de Planej. e Coordenação
- Departamento de Elaboração e Execução Orçamentária
- Superintendência de Compras
c)
Órgãos
Municipais de Natureza Fim:
- Secretaria Municipal de Agric. Abastecimento
- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
- Departamento de Limpeza Pública e Equipamentos
Urbanos
- Departamento de Transportes Coletivos
- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
- Departamento de Obras Públicas
- Departamento de Urbanismo
- Departamento de Eletrificação
- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
- Departamento de Saúde
- Departamento de Ação Social
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura
- Coordenadoria de Ensino
- Coordenadoria de Cultura
- Coordenação de Creches
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indústria
e Comércio
- Departamento do desenvolvimento Econômico
- Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Lazer
- Departamento de Turismo e Promoções
- Departamento de Desporto e Lazer
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente
II – Entidades de Administração indireta
a)
Autarquia
- Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores de Linhares (IPASLI)
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Art. 3º A representação gráfica da Estrutura Organizacional
definida no artigo anterior é a constante do Anexo I, que é parte integrante
desta Lei.
Art. 4º Os
cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Linhares, são os constantes do
Anexo II da presente Lei.
Art. 5º Ficam estabelecidos e guardam as seguintes proporções,
em relação a referência final do maior padrão da tabela Básica de Vencimentos
dos servidores Públicos Municipais, a remuneração dos cargos comissionados,
respectivamente.
S - 1 4.20
S - 2 3.90
S - 3 3.60
D - 1 3.20
D - 2 2.60
D - 3 1.60
C - 1 1.60
C - 2 1.40
C - 3 1.20
C - 4 0.80
C - 5 0.70
C - 6
0.60
Artigo alterado pela Lei nº. 2011/1997
Artigo alterado pela Lei nº.
1949/1997
Art. 6º Ficam estabelecidas e guardam as seguintes
proporções, em relação a referência inicial da menor carreira de vencimentos da
Tabela Básica dos Servidores Públicos Municipais a Gratificação das Funções de
Confiança, respectivamente:
F – 1 – 0.70
F – 2 – 0.50
Art. 7º As funções de confiança especificadas no
artigo anterior, são de prerrogativa dos servidores públicos municipais e
destinadas aos encarregados de áreas e turmas de trabalho.
Art. 8º Os servidores com funções de coordenação e
operacionalização das atividades inerentes a sua área de atuação,
correspondentes ao grau de complexidade são discriminados conforme Anexo III da
presente Lei.
§ 1º - As funções de confiança de que trata este
capítulo não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas de trabalho.
§ 2º - Os servidores designados para ocupar funções
de confiança não poderão ter avaliação de desempenho abaixo da média e nem
punição por descumprimento funcional.
Art. 9º Os servidores públicos que assumirem cargos
de provimento em comissão, poderão optar pelo recebimento do padrão salarial do
cargo em comissão, ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento), do valor
do cargo em comissão.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 O
Gabinete do Prefeito tem como área de competência a
recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, transmissão e
controle das ordens dele emanadas, encaminhamento das matérias por ele
definidas para publicação, a articulação entre as áreas fins e as comunidades,
no que lhe e pertinente e outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL
Art.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Art.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 16 O Departamento
de Recursos Humanos, tem como competência o planejamento operacional e a
execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo
recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento, exoneração de
recursos humanos da administração direta; a elaboração da folha de pagamento e
o controle de atos formais de pessoal; o controle documental da legislação
municipal; a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da
administração direta e indireta; serviço de assistência médica e social aos
servidores; de perícia médica e de segurança e higiene do trabalho; realização
de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na administração pública; a
execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização
da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreira, a execução da
avaliação de desempenho, a implantação da política salarial, a implementação de
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, o
assessoramento aos demais órgãos do município na sua área de competência e
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO
II
DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 11 O
Departamento de serviços Gerais tem como competência o
planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuição
de materiais; o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; a
administração, o controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário
do Município; a administração do arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação; a segurança patrimonial e a coordenação das atividades executadas através das
áreas de:
I - Serviços
Diversos
II – Almoxarifado
III - Segurança
Patrimonial
Art.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art.
I – Departamento de
Contabilidade
II – Departamento do
Tesouro Municipal
III – Departamento
de Cadastros e Fiscalização Tributária
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 24 O
Departamento de Contabilidade tem como competência a escrituração sintética e
analítica, em todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às
operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; a elaboração dos balancetes
mensais financeiros e orçamentários; a elaboração das prestações de contas, bem como, dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos; o acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos" convênios; a liquidação das despesas; a análise e o controle dos custos por obra, serviço, projeto ou
unidade administrativo controle das retiradas e depósitos
bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas bancárias; a emissão
de ordens de pagamentos, arquivamento de processos liquidados e outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DO TESOURO MUNICIPAL
Art. 25 O
Departamento do Tesouro Municipal tem como competência o recebimento de
receitas provenientes de tributos previamente processadas e autorizadas; a
guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura; a emissão de cheques e
requisição de talonários; o controle rigorosamente em dia, dos saldos das
contas em estabelecimentos de créditos e movimentados pela Prefeitura; o
recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos da Prefeitura; a
escrituração do livro caixa; a elaboração do boletim de movimento financeiro
diário; o fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da
administração direta, quando autorizada pelo Prefeito e outras atividades
correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 O
Departamento de Cadastro e Fiscalização Tributária, tem como competência o
planejamento operacional dos serviços de cadastro e fiscalização tributária, a
orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
zelar pelo cumprimento das disposições do Código Tributário Municipal e demais
legislações complementares; a elaboração e atualização do cadastro de
contribuintes de taxas e tributos municipais e a coordenação de atividades do
Departamento executadas através das áreas de:
I – Cadastro
II – Fiscalização
Tributária
Art.
Art.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31
O Superintendência de Elaboração e Execução
Orçamentária, tem como
competência a elaboração e execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos
anuais, em estreita articulação com os demais órgãos da Prefeitura; a execução
do empenho das despesas e o controle da execução orçamentária, procedendo as alterações quando previamente autorizadas; a prestação de informações sobre as disponibilidades de
recursos para realização de
despesas dos órgãos da Prefeitura e
outras atividades correlatas.
Denominação alterada pela Lei nº. 2089/1999
SUBSEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS
Art.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA NATUREZA FIM
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
Art.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I – Departamento de
Limpeza Pública e Equipamentos Urbanos
II – Departamento de
Transportes Coletivos
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA PÚBLICA E
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 36 O
Departamento de Limpeza Pública e Equipamentos Urbanos, tem como competência, a
limpeza pública e a coleta e disposição do lixo das sedes do Município e de
seus Distritos; a conservação dos Equipamentos Urbanos Municipais e a
coordenação das atividades executadas através das áreas de:
I – Limpeza Pública
II – Equipamentos
Urbanos
Art.
Art.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 39 O
Departamento de Transportes Coletivos tem como competência a coordenação e
execução da política de transportes de coletivos e de serviços de transportes
de passageiros em geral no Município; a participação no processo de concessão
de novas linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em geral;
organização e manutenção do cadastro de todas de todas as concessões,
permissões e autorizações; fiscalização do estado de conservação e segurança
dos veículos das empresas concessionárias de transportes coletivos e de
passageiros em geral; participação nos estudos sobre tarifas a serem cobradas
nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral; orientação
quanto ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo e o
serviço de transporte de passageiros em geral; a instalação de abrigos para
passageiros, articulando-se com a Secretaria de Obras; lavratura de autos de
infração ou notificação decorrentes de irregularidade que forem constadas;
proposição de expedição de licenças para tráfego de transporte coletivo em
caráter especial; a participação na definição e fiscalização de horários e
itinerários das linhas de ônibus; o controle dos pontos de estacionamento de
ônibus e outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art.
Art.
I – Departamento de Obras Públicas
II – Departamento de Urbanismo
III – Departamento de Eletrificação
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
PÚBLICAS
Art. 42 O Departamento de Obras
Públicas. Tem como competência, o planejamento operacional, execução por
adjucação dos outros órgãos do Governo, as construções, conservação,
fiscalização, licenciamento, transportes, oficinas, artefatos e a coordenação
das atividades executadas através das áreas de:
I – Construção de Obras Públicas
II – Licenciamento e Fiscalização
III – Transportes e Oficinas
IV – Artefatos
Art.
Art.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 47 O
Departamento de Urbanismo tem como competência o planejamento operacional, a
execução, a implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso e
parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e posturas municipais;
o exame e fiscalização de projetos de obras e edificações; a expedição de atos
de autorização, permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso
de equipamentos públicos; atualização do sistema cartográfico municipal; a
repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como, ao comércio
irregular; o combate às várias formas de poluição sonora e visual e outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ELETRIFICAÇÃO
Art. 48 O
Departamento de Eletrificação tem como competência, a reparação das redes de
eletrificação; a elaboração de projetos de distribuição de energia elétrica no
Município; apoio à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria e Comércio na
implantação de redes elétricas na sede do município; e outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
Art.
I - Departamento de Saúde
II - Departamento de Ação Social
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 50 O
Departamento de Saúde tem como competência a assistência médica-odontológica preventiva e
curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades
escolares do Município; a promoção dos serviços de assistência médica aos
servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria
e outros; a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador; das
campanhas de esclarecimentos, objetivando a preservação da saúde da população;
da implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e saúde da população; a participação na
formulação da política de proteção do meio ambiente; o encaminhamento de
pessoas doentes a outras unidades de saúde fora do Município, quando os
recursos locais forem insuficientes; proposição de programas visando a priorização da
assistência materno-infantil; realização de estudos sobre problemas de
saneamento que afetam a saúde do Município, quanto à destinação do lixo
hospitalar; apreciação de projetos de construção referentes às instalações
hidro-sanitárias quando for solicitado; o planejamento e execução de programas
educativos de prevenção à saúde buço-dental da população; a promoção das atividades
de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras doenças
evitáveis da boca; implantação e manutenção de laboratórios de análises
clínicas para atendimento à população carente; aos servidores públicos
municipais e seus dependentes; o abastecimento de medicamentos imunizantes e
outros produtos farmacêuticos aos ambulatórios, pronto-socorros e demais
serviços de saúde municipais; avaliação periódica das atividades de saúde em
todos os setores; elaboração de fórmulas simples e de baixo custo de
medicamentos visando a distribuição gratuita à população do Município e outras
atividades correlatas.
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E TRABALHO
Denominação alterada pela Lei nº.2095/1999
Secretaria incluída pela Lei nº. 2011/1997
Art. 51 O
Departamento de Ação Social tem como competência a execução de levantamentos
sócio-econômicos das comunidades, bem como, a análise para encaminhamento dos
problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação e
alimentação, habitação, saneamento básico e trabalhos; a implantação e
manutenção do serviço social municipal, a fim de elevar o nível de saúde e bem
estar da população; promoção do levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientado o seu aproveitamento nos seus serviços; o estímulo e
apoio à criação e a organização de movimentos comunitários, com vistas à
mobilização da população na condução do seu processo de mudança social; a
promoção da assistência técnica às organizações sociais e às entidades
comunitárias existentes com objetivo de fortalecê-las e garantir sua
representatividade; a promoção do apoio técnico e/ou financeiro aos seguimentos
da sociedade que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não
organizado da economia; a promoção de medidas visando acesso da população de
baixa renda e programas de habitação popular; elaboração e implantação de
programas específicos de assistência social ao menor carente e outras
atividades correlatas.
Departamento transferido pela Lei nº.2011/1997
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
I – Coordenadoria de Ensino
II – Coordenadoria de Cultura
III – Coordenação de Creches
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE
ENSINO
Art.
I – Área de Ensino Pré-Escolar
II – Área de Ensino Fundamental
III – Área de Biblioteca
Art.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE
CULTURA
Art.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DAS
CRECHES
Art.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art.
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 60 O Departamento de
Desenvolvimento Econômico tem como competência, o planejamento, a promoção e divulgação das
oportunidades oferecidas pelo município no mercado; a
promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do
Município no mercado através de exposição, feiras e mostras; orientação aos
investidores e industriais que se dirijam ao Município, em articulação com
órgãos competentes, Estaduais e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO,
DESPORTO E LAZER
Art.
I – Departamento de Turismo e Promoções
II – Departamento de desporto e Lazer
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO E
PROMOÇÕES
Art. 62 O Departamento de Turismo e
Promoções tem como competência o planejamento operacional das atividades
referentes à exploração do potencial turístico do Município; a proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo; a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas; (a elaboração, execução e coordenação de
programas para realização das atividades festivas do Município; a promoção e
distribuição do calendário das festividades regionais em conjunto com a
Coordenadoria de Cultura); a organização da publicidade destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais, folclore e festejos tradicionais do Município
e outras atividades correlatas.
Departamento transferido pela Lei nº. 2011/1997
SUBSEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE DESPORTO E
LAZER
Art. 63 O departamento de Desporto e
Lazer tem como competência o planejamento operacional das atividades referentes
À execução de acordo e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e
outros, voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município; a
elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e
recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas
modalidades; orientação, a divulgação e o incentivo das campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; a promoção de
programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; a mobilização das comunidades em torno das
atividades desportivas e recreativas no Município e outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DO MEIO
AMBIENTE
Art.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 66 São
responsabilidades dos ocupantes da posição de Chefia e dos Assessores,
supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao cargo, respondendo
por todos os encargos a ele pertencentes; dar solução aos assuntos de sua
competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
programar s distribuição de tarefas a
serem executadas no órgão,por seus subordinados; assessorar o Prefeito na formação de seu
Plano de Governo e outras tarefas correlatas.
Art. 67 São
responsabilidades dos ocupantes da posição de encarregados, ocupantes de função
de confiança, supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes; programar a
distribuição de tarefas a serem executadas na área,
visando melhorar o desempenho; emitir informações e esclarecimentos aos seus
superiores hierárquicos, acerca dos assuntos de sua competência e outras
tarefas correlatas.
Art. 68 Todos os órgãos
municipais deverão funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua
colaboração.
Art. 69 Fica o poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a adequação do orçamento do Município
em decorrência da implantação desta Lei, abrindo os créditos adicionais
necessários respeitados os elementos e as funções.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos ao 1º (primeiro) dia do mês de outubro de 1993,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 71 Revogam-se as disposições em contrário especialmente
as Leis nºs.
1329/89 e 1687/93.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e três.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer Brzesky
Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º. DA LEI
Nº.1743/93)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo
alterado pela Lei nº. 2011/1997
Anexo alterado pela Lei nº. 1949/1997
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO
QUANT. REF. DISTRIBUIÇÃO
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Superintendente Municipal 01 S-1 Superintendência Municipal
Secretário Chefe 01 S-2
Gabinete do Prefeito
Procurador Municipal 01 S-2 Procuradoria
Municipal
Secretário Municipal 12 S-2 Um em cada Secretaria
Cargo
incluído pela Lei nº. 2011/1997
Superintendente de Compras 01 S-3 Secretaria Mun. Planej. e Coord.
Diretor Geral de Hospital 02 D-1 Secretaria Mun. Saúde
Diretor Clínico de Hospital 02 D-1 Secretaria Mun. Saúde
Diretor Adm. de Hospital 02 D-1
Secretaria Mun. Saúde
Diretor Geral Centro Saúde 01 D-1
Secretaria Mun. Saúde
Diretor Saúde do Centro Saúde 01 D-1 Secretaria Mun. de Ação Social
Diretor Geral do CAIC 01 D-2
Secretaria Mun. Educação Cultura
Diretor do Tesouro Municipal 01 D-3 Secretaria Mun. Finanças
Diretor de Desenv. Econômico 01 D-3 Secretaria Mun.Desenv. Ind.Com.
Diretor de Turismo e Promoções 01 D-3 Secretaria Mun. Des. Ind. Comércio
Diretor Elab.e Exec.
Orçamentária 01 D-3 Secretaria Mun. Planej. e Coord.
Cargo
extinto pela Lei nº. 2089/1999
Superintendente
Elab. e Exec. Orçament 01 S-3
Cargo
incluído pela Lei nº. 2089/1999
Diretor de Eletrificação 01 D-3
Secretaria Mun. Planej. e Coord.
Diretor de Contabilidade 01 D-3
Secretaria Mun. Finanças
Diretor Cadastro e Fisc.Tributária 01 D-3 Secretaria Mun. Finanças
Diretor de Obras Públicas 01 D-3 Secretaria Mun. Obras e Urbano
Diretor de Urbanismo 01 D-3
Secretaria Mun. Obras e Urbano
Diretor de Saúde 01 D-3
Secretaria Mun. Saúde
Diretor de Ação Social 01 D-3
Secretaria Mun. de Ação Social
Diretor de Desp. e Lazer 01 D-3
Secretaria Mun. Desporto e Lazer
Diretor de Recursos Humanos 01 D-3 Secretaria Mun.Adm. R. Humanos
Diretor de Serviços Gerais 01 D-3 Secretaria Mun.Adm. R. Humanos
Diretor do PROCON 01 D-3 Secretaria Mun. Des. Ind. Comércio
Diretor de Limp. Púb. Equip. Urb. 01 D-3 Secretaria Mun. Serv. Urbanos
Diretor de Transp. Coletivos 01 D-3 Secretaria Mun. Serv. Urbanos
Diretor Subprog. Prot. Especial
à Criança e ao Adolescente 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor da Imprensa Oficial 01 D-3 Gabinete do Prefeito
Cargo
incluído pela Lei nº. 2011/1997
Diretor Subprog. de Promoção à
Saúde da Criança e Adolescente 01 D-3 Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor de Subprog. de Educação
Infantil e de Educação Escolar 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor do Subprog. Esp. Cultura 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor do Subprog. Educação
para o Trabalho 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor do Subprog. do Transp.
Tecnológico 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Diretor Adm. do Centro de Saúde 01 D-3 Secretaria Mun. de Saúde
Diretor de Vigilância Sanitária 01
D-3 Secretaria Mun. Saúde
Diretor Comunic. e Expediente 01 D-3 Gabinete do Prefeito
Cargo
incluído pela Lei nº. 2011/1997
Diretor de Creches 01 D-3
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Cargo
incluído pela Lei nº. 2038/1998
Diretor de Processamento de Dados 01
D-3 Secretaria Mun. Adm. R.
Humanos
Cargo
incluído pela Lei nº. 2038/1998
Cargo
incluído pela Lei nº. 2095/1999
Sub-Procurador Municipal 01 C-1
Procuradoria Municipal
Assessor p/ Assuntos Jurídicos 03 C-2 Procuradoria Municipal
Assessor Técnico 16 C-3
Assessoria Técnica
Assessor de Gabinete 10 C-4
SEMAR e SEMOB
Assessor de Imprensa 04 C-5
Gabinete do Prefeito
Supervisor de Creches 04 C-5
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Conselheiro Tutelar 05 C-5
Procuradoria Municipal
Chefe da Coord. de Ensino 05 C-5
Secretaria Mun. Educ. Cultura
Chefe de Coord. e Cultura 01 C-5 Secretaria Mun. Educ. Cultura
Chefe de Departamento 25 C-5
GAPRE, SEMAR, SEDIC e SEMSA
Oficial de Gabinete 50 C-6
GAPRE, SEMAR, SEDIC, SEMOB...
Coordenador de Creche 25 C-6 Secretaria
Mun. Educ. Cultura
________________________________________________________________________________
ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º. DA LEI Nº.
1743/93)
Anexo
alterado pela Lei nº. 2011/1997
FUNÇÃO
GRATIFICADA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT. REF.
DISTRIBUIÇÃO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Encarregado de Área - 70% 25 FC-1 SEMAR, SEMSA, SEMEC, SEMSU, ...