LEI Nº. 2406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DA LEI 2199/2001 DE 21/03/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam alterados o inciso II do Art.17, Art.
63, Art. 64 e Art. 65 da Lei 2199/2001, que passam a vigorar
com as seguintes alterações:
II -
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
11.10.
Gerência do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
11.10.1.
Núcleo de Projetos e Manejo dos Recursos Naturais.
11.10.2.
Núcleo de Recursos Hídricos.
11.10.3.
Núcleo de Controle Ambiental.
11.10.4.
Núcleo de Fiscalização Ambiental.
Art. 63 COMPETE A GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS:
a) elaborar normas técnicas relativas ao
gerenciamento dos recursos naturais;
b) elaborar normas visando a conservação e
regeneração das florestas de propriedade privada, consideradas como de
preservação permanente, nos termos do Art. 2º da Lei nº. 4771 de 15 de setembro
de 1965, ou por força de ato declaratório do Poder Público;
c) elaborar o plano diretor de áreas verdes;
d) proceder ao Licenciamento Ambiental;
e) proceder à Auditoria Ambiental;
f) propor a criação, implantar e administrar
unidades de conservação municipais dos ecossistemas existentes no Município;
g) implantar e operar o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA;
h) realizar Audiências Públicas;
i) formular uma política municipal do meio ambiente
e recursos hídricos em sintonia com as legislações Estadual e Federal;
j) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e
quantitativo dos recursos ambientais;
k) criar um plano de ação de manejo, proteção,
recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
l) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e
quantitativo das águas e de seus usos potenciais;
m) monitorar a utilização das águas no município;
n) exercer o Poder de Polícia nos casos de infração
à legislação ambiental;
o) prestar apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
p) o desenvolvimento de outras atividades
correlatas.
Art. 64 AO NÚCLEO DE PROJETOS E MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS COMPETE:
a) elaborar pesquisas, diagnósticos e projetos na
área de recursos naturais;
b) elaborar e/ou coordenar estudos de zoneamento
ambiental e o estabelecimento de parâmetros ambientais para o planejamento
físico e territorial do Município;
c) identificar as áreas nas quais as ações da
administração municipal, relativas a qualidade ambiental, devam ser
prioritárias;
d) desenvolver estudos para a criação e implantação
de unidades de conservação dos ecossistemas existentes no Município;
e) pesquisar, desenvolver e difundir métodos
adequados de manejo, visando a recuperação e a ampliação da cobertura vegetal,
e em especial as espécies vegetais ameaçadas de extinção;
f) realizar um estudo/levantamento das áreas
suscetíveis de impactos ambientais com as utilizações mais ocorrentes do meio
ambiente;
g) implantar e operar o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SICA;
h) desenvolver outras atividades correlatas.
Art.
65 AO NÚCLEO DE RECURSOS HÍDRICOS COMPETE:
a) formular um plano de gerenciamento dos recursos
hídricos na área de competência do Município, de forma a assegurar seu múltiplo
uso;
b)elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e
quantitativo das águas e de seus usos potenciais embasado na racionalidade
econômica ambiental;
c) monitorar a utilização das águas no município,
tendo em vista seu uso econômico e a proteção dos mananciais;
d) elaborar o cadastro de usuários de água no âmbito
do Município;
e) monitorar a qualidade da água nos rios, lagos e
lagoas do Município;
f) monitorar a vazão e o nível de água nos rios,
lagos e lagoas do Município;
g) analisar os projetos de instalação de empreendimentos de qualquer
natureza nos corpos hídricos do Município;
h) elaborar plano de inspeção de barragens;
i) desenvolver outras atividades correlatas."
Art.
2º. Estabelece a Subseção III, Núcleo de Controle
Ambiental, da Seção X, do Capítulo IX, do Título VI da Lei 2199 de 21/03/2001.
§ 1º. O Núcleo de Controle Ambiental tem como
jurisdição administrativa o desenvolvimento de atividade que resguardem a qualidade
ou impeçam a degradação dos recursos ambientais e o processo
de licenciamento ambiental.
§ 2º. Ao Núcleo de Controle Ambiental compete,
especificamente:
a) a análise técnica quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e
obras, a construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços,
o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como quanto à disposição final de resíduos
industriais, hospitalares e domésticos;
b) o estabelecimento de normas técnicas referentes
aos padrões e índices de qualidade dos recursos ambientais;
c) a análise e informação legal de processos
que tratem de exploração dos recursos naturais;
d) a elaboração de laudos periciais em atendimento
às solicitações de autoridades policiais e judiciárias;
e) o estabelecimento de procedimentos para a
realização e a aprovação de EIA/RIMAS;
f) realizar Audiências Públicas;
g) o cadastro das atividades que constituem fonte de
poluição e/ou degradação do meio ambiente;
h) a expedição de licenças para a localização,
instalação, operação e ampliação das fontes de poluição e/ou degradação do meio
ambiente, bem como para exploração de recursos naturais;
i) a execução de planos de emergência definidos pela
GEMARH;
j) o
diagnóstico e o controle de substancias tóxicas no Município;
k) elaborar plano de visitas de inspeções
periódicas aos empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores do
meio ambiente;
l) a
divulgação dos índices de qualidade ambiental;
m) a execução de vistorias técnicas nas áreas de sua
competência;
n)
desenvolver outras atividades correlatas.
Art.
3º. Estabelece a Subseção IV, Núcleo de Fiscalização
Ambiental, da Seção X, do Capítulo IX, do Título VI da Lei nº. 2199 de
21/03/2001.
§ 1º. Ao Núcleo de Fiscalização
Ambiental compete fiscalizar as seguintes áreas:
a) emissão de efluentes líquidos - esgoto doméstico
e industrial;
b) resíduos sólidos domésticos e industriais -
destinação final adequada destes resíduos;
c) emissões atmosféricas - controle de emissão e
monitoramento da qualidade do ar, através de tecnologia de ponta;
d) meio biótico - flora e fauna, aquática e
terrestre;
e) mineração - controle de extração de rochas
ornamentais, mármore e granito, além de pedreiras para construção civil e
ainda, argila e areia;
f) emissão de sons ou ruídos - emissões excessivas
ou incômodas de qualquer natureza;
g) meio antrópico - interatividade do homem com o
meio ambiente.
§ 2º. Das ações do Núcleo de Fiscalização Ambiental:
a) elaborar plano de visitas e inspeções periódicas
aos empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;
b)
arquivar os Relatórios de Vistorias e Autos lavrados;
c) fiscalizar quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, a
construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, o uso e
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou degradadoras,
bem como quanto à disposição
final de resíduos industriais, hospitalares e domésticos;
d) aplicar as penalidades previstas na legislação
ambiental em vigor;
e) promover junto aos órgãos civis e militares
de âmbito estadual ou federal, fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
disciplinadora e restritiva do uso e exploração dos recursos naturais;
f) desenvolver outras atividades correlatas.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
Secretário
Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.