LEI Nº. 2406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 2199/2001 DE 21/03/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam alterados o inciso II do Art.17, Art. 63, Art. 64 e Art. 65 da Lei 2199/2001, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art.17...

 

II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

11.10. Gerência do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

11.10.1. Núcleo de Projetos e Manejo dos Recursos Naturais.

 

11.10.2. Núcleo de Recursos Hídricos.

 

11.10.3. Núcleo de Controle Ambiental.

 

11.10.4. Núcleo de Fiscalização Ambiental.

 

Art. 63 COMPETE A GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS:

 

a) elaborar normas técnicas relativas ao gerenciamento dos recursos naturais;

b) elaborar normas visando a conservação e regeneração das florestas de propriedade privada, consideradas como de preservação permanente, nos termos do Art. 2º da Lei nº. 4771 de 15 de setembro de 1965, ou por força de ato declaratório do Poder Público;

c) elaborar o plano diretor de áreas verdes;

d) proceder ao Licenciamento Ambiental;

e) proceder à Auditoria Ambiental;

f) propor a criação, implantar e administrar unidades de conservação municipais dos ecossistemas existentes no Município;

g) implantar e operar o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

h) realizar Audiências Públicas;

i) formular uma política municipal do meio ambiente e recursos hídricos em sintonia com as legislações Estadual e Federal;

j) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais;

k) criar um plano de ação de manejo, proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais;

l) elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo das águas e de seus usos potenciais;

m) monitorar a utilização das águas no município;

n) exercer o Poder de Polícia nos casos de infração à legislação ambiental;

o) prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal  de Defesa do Meio Ambiente;

p) o desenvolvimento de outras atividades correlatas.

 

Art. 64 AO NÚCLEO DE PROJETOS E MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS COMPETE:

 

a) elaborar pesquisas, diagnósticos e projetos na área de recursos naturais;

b) elaborar e/ou coordenar estudos de zoneamento ambiental e o estabelecimento de parâmetros ambientais para o planejamento físico e territorial do Município;

c) identificar as áreas nas quais as ações da administração municipal, relativas a qualidade ambiental, devam ser prioritárias;

d) desenvolver estudos para a criação e implantação de unidades de conservação dos ecossistemas existentes no Município;

e) pesquisar, desenvolver e difundir métodos adequados de manejo, visando a recuperação e a ampliação da cobertura vegetal, e em especial as espécies vegetais ameaçadas de extinção;

f) realizar um estudo/levantamento das áreas suscetíveis de impactos ambientais com as utilizações mais ocorrentes do meio ambiente;

g) implantar e operar o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA;

h) desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 65  AO NÚCLEO DE RECURSOS HÍDRICOS COMPETE:

 

a) formular um plano de gerenciamento dos recursos hídricos na área de competência do Município, de forma a assegurar seu múltiplo uso;

b)elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo das águas e de seus usos potenciais embasado na racionalidade econômica ambiental;

c) monitorar a utilização das águas no município, tendo em vista seu uso econômico e a proteção dos mananciais;

d) elaborar o cadastro de usuários de água no âmbito do Município;

e) monitorar a qualidade da água nos rios, lagos e lagoas do Município;

f) monitorar a vazão e o nível de água nos rios, lagos e lagoas do Município;

g) analisar os projetos de instalação de empreendimentos de qualquer natureza nos corpos hídricos do Município;

h) elaborar plano de inspeção de barragens;

i) desenvolver outras atividades correlatas."

 

Art. 2º. Estabelece a Subseção III, Núcleo de Controle Ambiental, da Seção X, do Capítulo IX, do Título VI da Lei 2199 de 21/03/2001.

 

§ 1º. O Núcleo de Controle Ambiental tem como jurisdição administrativa o desenvolvimento de atividade que resguardem a qualidade ou impeçam a degradação dos recursos ambientais e o processo de licenciamento ambiental.

 

§ 2º. Ao Núcleo de Controle Ambiental compete, especificamente:

 

a) a análise técnica quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, a construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como quanto à disposição final de resíduos industriais, hospitalares e domésticos;

 

b) o estabelecimento de normas técnicas referentes aos padrões e índices de qualidade dos recursos ambientais;

 

c) a análise e informação legal de processos que tratem de exploração dos recursos naturais;

 

d) a elaboração de laudos periciais em atendimento às solicitações de autoridades policiais e judiciárias;

 

e) o estabelecimento de procedimentos para a realização e a aprovação de EIA/RIMAS;

 

f) realizar Audiências Públicas;

 

g) o cadastro das atividades que constituem fonte de poluição e/ou degradação do meio ambiente;

 

h) a expedição de licenças para a localização, instalação, operação e ampliação das fontes de poluição e/ou degradação do meio ambiente, bem como para exploração de recursos naturais;

 

i) a execução de planos de emergência definidos pela GEMARH;

 

j) o diagnóstico e o controle de substancias tóxicas no Município;

 

k) elaborar plano de visitas de inspeções periódicas aos empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;

 

l) a divulgação dos índices de qualidade ambiental;

 

m) a execução de vistorias técnicas nas áreas de sua competência;

 

n) desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 3º. Estabelece a Subseção IV, Núcleo de Fiscalização Ambiental, da Seção X, do Capítulo IX, do Título VI da Lei nº. 2199 de 21/03/2001.

 

§ 1º.  Ao Núcleo de Fiscalização Ambiental compete fiscalizar as seguintes áreas:

 

a) emissão de efluentes líquidos - esgoto doméstico e industrial;

 

b) resíduos sólidos domésticos e industriais - destinação final adequada destes resíduos;

 

c) emissões atmosféricas - controle de emissão e monitoramento da qualidade do ar, através de tecnologia de ponta;

 

d) meio biótico - flora e fauna, aquática e terrestre;

 

e) mineração - controle de extração de rochas ornamentais, mármore e granito, além de pedreiras para construção civil e ainda, argila e areia;

 

f) emissão de sons ou ruídos - emissões excessivas ou incômodas de qualquer natureza;

 

g) meio antrópico - interatividade do homem com o meio ambiente.

 

§ 2º. Das ações do Núcleo de Fiscalização Ambiental:

 

a) elaborar plano de visitas e inspeções periódicas aos empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;

 

b) arquivar os Relatórios de Vistorias e Autos lavrados;

 

c) fiscalizar quanto à localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, a construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como quanto à disposição final de resíduos industriais, hospitalares e domésticos;

 

d) aplicar as penalidades previstas na legislação ambiental em vigor;

 

e) promover junto aos órgãos civis e militares de âmbito estadual ou federal, fiscalização quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora e restritiva do uso e exploração dos recursos naturais;

 

f) desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração

e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.