LEI Nº 1360, DE 5 DE ABRIL DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano Transitório do Pessoal do Magistério Público do Município de Linhares.

 

§ 1º O Presente Plano Transitório objetiva suprir a deficiência de recurso humano na área de educação e cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal,, no período compreendido entre abril à 01/01/92.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1568/1992

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1487/1991

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1457/1991

 

§ 2º Ao Plano transitório ora instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Linhares, Lei nº 1347/90, de 25/01/90.

 

Art. 2º Ao Plano Transitório, integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente, contidas no Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares, Lei nº 1346/90, de 25/01/90, e ainda, a atividade relativa ao cargo de servente, contida no Plano de Carreira do Servidor Público do Município de Linhares, instituído pela Lei nº 1330/89, de 05/12/89, a qual serão aplicadas as disposições do Estatuto do Servidor Público do Município de Linhares-ES, Lei nº 1347/90, de 25/01/90.

 

Art. 3º A ocupação dar-se-á, a título precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, não criando para o designado, qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo somente para fins de aposentadoria, férias, licenças e vantagens pessoais.

 

§ 2º O ato designativo referido no caput deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

§ 3º A habilitação para preenchimento das atividades do Magistério, excepcionalmente, até que ocorram as nomeações por concurso público, será avaliada pela experiência do profissional na rede de ensino, dos profissionais que forem demitidos, dentro da limitação das necessidades da Administração Pública.

 

Art. 4º A remuneração para os ocupantes das atividades do Magistério, é a prevista nos Anexos I, II e III desta Lei, atualizada mensalmente, de acordo com o Índice para reajustes de salários do Governo Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CATEGORIAS

CARREIRA

REMUNERAÇÃO BASE

Professor

MaPL 1

I

5.160,40

MaPL 2

II

5.902,16

MaPL 3

III

6.754,48

MaPL 4

IV

7.736,29

MaPL 5

V

8.866,44

MaPL 6

VI

10.163,83

MaPL 7

VII

11.658,12

Supervisor Escolar Ma. EL 6

VI

10.163,83

Orientador Educacional Ma.EL 6

VI

10.163,83

Inspector Escolar Ma.EL 6

VI

10.163,83

 

Hora/Aula: Calculada à razão de um centésimo de correspondente ao enquadramento do professor, na tabela de vencimentos.

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VALOR GRATIFICAÇÃO

Diretor Escolar A

FC-2

12.000,00

Diretor B

FC-1

24.000,00

Coordenador Escolar

FC-3

10.000,00

Coordenador de Turno

FC-3

9.000,00

 

DENOMINAÇÃO

CLASSE/CARREIRA

REMUNERAÇÃO BASE

Servente

I-A

3.674,06