LEI Nº 1568, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PLANO TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.360/90, DE 05/04/90, ALTERADO PELA LEI Nº 1.524/91, DE 26/07/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado por mais 01 (um) ano a aplicação das normas do Plano Transitório do Pessoal do Magistério, instituído pela Lei nº 1.360/90, de 05/04/90 e alterado pela Lei nº 1.524/91, de 26/07/91.

 

Parágrafo Primeiro – A prorrogação inicia-se em data de 01 de janeiro de 1.992.

 

Parágrafo Segundo – Na aplicação das normas do Plano Transitório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo dará preferência ao candidato, cujo contrato foi rescindido em 1.991.

 

Art. 2º O pessoal do Magistério contratado nos termos da Lei nº 1.360/90 de 05/04/90, quando submetido a Concurso Público, se aprovado terá a sua transferência automática para o Plano de Carreira do Magistério, cessando os efeitos da Lei nº 1.360/90.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado será contado para os fins previstos no § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 1.360/90, e para comprovação de experiência, na contagem de pontos na etapa de classificação do Concurso Público.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.