LEI Nº 1360, DE 5 DE ABRIL DE 1990.
“DISPÕE SOBRE O PLANO
TRANSITÓRIO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano
Transitório do Pessoal do Magistério Público do Município de Linhares.
§ 1º O
Presente Plano Transitório objetiva suprir a deficiência de recurso humano na
área de educação e cultura, na forma em que dispõe o Artigo 37, Inciso IX, da
Constituição Federal,, no período compreendido entre abril à 01/01/92.
Prazo prorrogado pela Lei nº. 1568/1992
Prazo prorrogado pela Lei nº. 1487/1991
Prazo prorrogado pela Lei nº. 1457/1991
§ 2º Ao Plano transitório ora
instituído, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Linhares, Lei nº 1347/90, de
25/01/90.
Art. 2º Ao Plano Transitório,
integram as mesmas categorias funcionais, estruturadas no Quadro Permanente,
contidas no Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares, Lei nº 1346/90, de 25/01/90, e ainda, a atividade
relativa ao cargo de servente, contida no Plano de Carreira do Servidor Público
do Município de Linhares, instituído pela Lei nº
1330/89, de 05/12/89, a qual serão aplicadas as disposições do Estatuto do Servidor
Público do Município de Linhares-ES, Lei nº 1347/90,
de 25/01/90.
Art. 3º A ocupação dar-se-á, a
título precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o
período de vigência e outras disposições, não criando para o designado,
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Executivo Municipal.
§ 1º O tempo
de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo somente para
fins de aposentadoria, férias, licenças e vantagens pessoais.
§ 2º O ato designativo
referido no caput deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
§ 3º A habilitação para
preenchimento das atividades do Magistério, excepcionalmente, até que ocorram
as nomeações por concurso público, será avaliada pela experiência do
profissional na rede de ensino, dos profissionais que forem demitidos, dentro
da limitação das necessidades da Administração Pública.
Art. 4º A remuneração para os ocupantes
das atividades do Magistério, é a prevista nos Anexos I, II e III desta Lei,
atualizada mensalmente, de acordo com o Índice para reajustes de salários do
Governo Federal.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e
noventa.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Jair
Corrêa
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO I
CATEGORIAS |
CARREIRA |
REMUNERAÇÃO
BASE |
|
Professor
|
MaPL
1 |
I |
5.160,40 |
MaPL
2 |
II |
5.902,16 |
|
MaPL
3 |
III |
6.754,48 |
|
MaPL
4 |
IV |
7.736,29 |
|
MaPL
5 |
V |
8.866,44 |
|
MaPL
6 |
VI |
10.163,83 |
|
MaPL
7 |
VII |
11.658,12 |
|
Supervisor
Escolar Ma. EL 6 |
VI |
10.163,83 |
|
Orientador
Educacional Ma.EL 6 |
VI |
10.163,83 |
|
Inspector
Escolar Ma.EL 6 |
VI |
10.163,83 |
Hora/Aula: Calculada à
razão de um centésimo de correspondente ao enquadramento do professor, na
tabela de vencimentos.
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR
GRATIFICAÇÃO |
Diretor
Escolar A |
FC-2 |
12.000,00 |
Diretor
B |
FC-1 |
24.000,00 |
Coordenador
Escolar |
FC-3 |
10.000,00 |
Coordenador
de Turno |
FC-3 |
9.000,00 |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE/CARREIRA |
REMUNERAÇÃO
BASE |
Servente |
I-A |
3.674,06 |