LEI Nº 1457, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.
“DISPÕE
SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PLANO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA
LEI Nº 1360/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada por mais 90 (noventa) dias, a
aplicação das normas do Plano Transitório do Pessoal do Magistério, instituído
pela Lei nº 1360/90, de 05/04/90.
Parágrafo Único A prorrogação
inicia-se em data de 01/02/91.
Art. 2º O pessoal do magistério
contratado nos termos da Lei nº 1360/90, de
05/04/90, quando submetido a Concurso Público, se aprovado terá sua
transferência automática para o Plano de Carreira do Magistério, cessando os
efeitos da Lei nº 1iado terá sua transferência automática para o Plano de
Carreira do Servidor Público Municipal, cessando os efeitos da Lei nº 1360/90.
Parágrafo Único O
tempo de serviço prestado será contado para os fins previstos no § 1º, do Artigo 3º da Lei nº 1360/90 e para
comprovação de experiência, na contagem de pontos, na etapa de classificação do
Concurso Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.