Revogada pela Lei nº. 1743/1993
LEI Nº 1329, DE 05 DE DEZEMBRO
DE 1989
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
ação do Governo Municipal, orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial,
econômico e sócio-cultural do Município, e do aprimoramento dos serviços
prestados à população, procurando executar um Plano Geral de Governo que mais
atenda à realidade local, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:
I –
planejamento;
II –
coordenação;
III –
controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º A
ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e
compreenderá os seguintes planos e programas:
I –
Plano Plurianual;
II –
Diretrizes Orçamentárias
III –
Orçamentos Anuais
§ 1º Cabe
a caba Secretaria, orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a
seu setor e aos Órgãos de Assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na
Coordenação e revisão, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
§ 2º A
aprovação do Plano Geral do Governo é de competência do Prefeito.
Art. 3º A
elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão
perfeita consonância com os planos e programas dos Governos, Estadual e
Federal.
Art. 4º Em
cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa
do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Art. 5º A administração
municipal deve elaborar planos e projetos que garantem a produção de bens, o
melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político,
econômico, urbanístico, com a participação da população.
Art. 6º Cabe
à administração municipal, adotar ou encaminhar medidas condizentes com as
necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.
Art. 7º Para
se ajustar o ritmo de execução do Orçamento ao provável fluxo de recursos, a
Coordenação Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças,
elaborarão a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a
liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de
trabalhos projetados.
Art. 8º Toda
atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 9º As
atividades da Administração Municipal, serão objeto de permanente coordenação,
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de Governo.
Art.
Parágrafo Único. A Coordenação Geral da Administração Municipal, será
assegurada através de reuniões com o Chefe de Gabinete, Procurador Municipal, Assessor
de Imprensa, Coordenador Municipal de Planejamento, Secretários Municipais e
Chefes de Departamentos, sob a presidência do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE
Art. 11 O
controle das atividades da Administração do Município, deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I – o
controle pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos
Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II – a
Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;
III –
os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução
imediata;
IV –
na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o
critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço, e o
atendimento do interesse coletivo;
V – o
controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda de bens do Município,
pelos órgãos próprios.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
12 A Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Linhares é construída dos seguintes
órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
·
Gabinete do
Prefeito
·
Procuradoria
Municipal
·
Assessoria
Técnica
·
Coordenação
Municipal de Planejamento
II – ÓRGÃOS DE GERENCIA
·
Superintendência
Municipal
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
·
Secretaria
Municipal de Administração
·
Secretaria
Municipal de Finanças
IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
·
Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento
·
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos
·
Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo
- Departamento de Obras
- Departamento de Urbanismo
·
Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social
- Departamento de Saúde
·
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
- Departamento de Ensino
- Departamento de Cultura
·
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
·
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
·
Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.
- Departamento de Turismo
- Departamento de Esporte e Lazer
·
Secretaria
Municipal de assuntos Estratégicos
Parágrafo
Único. A representação gráfica da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e as atribuições de cada órgão
criado neste artigo serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo alterado pela Lei nº. 1687/1993
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art.
13 O Gabinete do Prefeito é um órgão
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação,
a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos
políticos e administrativos.
Art. 14 Compete ao Gabinete do Prefeito, o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I – GABINETE, compreendendo:
a)
O encaminhamento de
projetos, de processos e outros documentos para apreciação do Prefeito;
b)
A colaboração com o Prefeito, na
preparação de mensagens e projetos;
c)
A lavratura de atas
e o preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito;
d)
A redação e preparo
da correspondência privativa do Prefeito;
e)
A recepção, triagem
e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
f)
O auxílio ao
Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
g)
A prestação de
esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
h)
O atendimento às
comunidades em suas reivindicações, encaminhando-as aos órgãos competentes;
i)
A divulgação aos
órgãos da Prefeitura das decisões e providências determinadas pelo Prefeito;
j)
A orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que, por força legal, tenham que ser
publicados;
l)
A execução de outras
atividades correlatas.
II – IMPRENSA, compreendendo:
a)
O assessoramento ao
Prefeito, nas audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e
televisada;
b)
O encaminhamento das matérias de interesse
do Município, quando autorizadas pelo Prefeito, para publicação nos órgãos da
imprensa;
c)
O registro de
documentários das palestras, reuniões, conferências e outras proferidas, de que
participe o Prefeito;
d)
A elaboração de
documentário fotográfico e audiovisual de realizações da Prefeitura e outros
assuntos de interesse da Municipalidade;
e)
A promoção do
intercâmbio com outros veículos de comunicação para divulgação de notícias;
f)
A execução e outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.
a) O assessoramento ao Prefeito, quanto ao planejamento,
coordenação, à elaboração do Plano Plurianual, das
diretrizes orçamentárias e a consolidação dos Orçamentos anuais, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito, e com os elementos fornecidos pelos
diversos órgãos da Prefeitura, e, em conformidade com o disposto no Artigo 165,
da Constituição Federal;
b)
O auxílio ao Prefeito e Secretários
Municipais, no exame e trato de assuntos técnicos-administrativos;
c) A execução de missões técnicas de confiança, no
acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura;
d) A elaboração, a avaliação, o controle e o acompanhamento
da execução dos Orçamentos;
e) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de
acompanhamento e controle da execução orçamentária;
f)
O controle da
execução física dos planos municipais, bem como a avaliação dos seus
resultados;
g)
A promoção de
estudos e projetos, visando a identificação, localização e captação de recursos
financeiros para o Município;
h)
A elaboração de
projetos, estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento das políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal;
i)
A proposição de
medidas de modernização administrativa nos órgãos da Prefeitura;
j)
A promoção de
programas de desenvolvimento de recursos humanos;
l)
A avaliação
permanente do desempenho da máquina administrativa;
m)
A elaboração de
estudos de projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos industriais;
n)
A análise da capacidade
do Município, para processar recursos especializados para a consecução de
programas e projetos;
o) A implantação de sistema para conhecimento dos custos
operacionais das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Prefeitura, e o
combate ao desperdício em todas as suas formas;
p) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA MUNICIPAL
Art.
a) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas
pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal;
b)
A análise e redação de projetos de
Leis, Decretos, Regulamentos, Contratos, Convênios e outros documentos de
natureza jurídica;
c) A defesa em juízo ou fora dele, dos direitos e
interesses do Município;
d) A execução da cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município;
e) A seleção de informações sobre Leis e Projetos
legislativos federais, estaduais e municipais, de interesse da Prefeitura.;
f) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
Art.
I –
área de Recursos Humanos;
II –
área de Serviços Gerais;
III –
área de Almoxarifado;
IV –
área de compras;
V –
área de Segurança Patrimonial.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 19 As atividades da Área de Recursos Humanos são as seguintes:
a) O desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos,
através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento;
b)
A promoção e execução da política da
manutenção de recursos humanos, pela administração de salários, planos de
benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho;
c) A execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) O desenvolvimento e controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos;
e) A organização e atualização do Cadastro de Recursos
Humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
Município;
f)
A preparação da
documentação necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
g)
O cumprimento dos atos
de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h)
O registro
atualizado da vida funcional de cada servidor;
i)
A aplicação do plano
de carreira, bem como a execução de outras tarefas que visem à atualização e
controle do mesmo;
j)
A fiscalização,
controle e registro de freqüência dos servidores;
l)
A elaboração da
escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a aos demais órgãos da
Prefeitura, para apreciação e aprovação;
m)
A elaboração das
folhas de pagamento;
n)
O fornecimento de
declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitado;
o) A execução de serviços datilográficos da área;
p) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 20 As
atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
a)
A execução dos
serviços de reprodução de documentos da Prefeitura;
b)
O recebimento, carimbo, numeração,
distribuição e registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Prefeitura;
c)
O registro da
tramitação e encaminhamento de todos os processos;
d)
A remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa;
e)
O atendimento ao
público e aos servidores da Prefeitura, prestando informações quanto à
localização de processos;
f)
O recebimento de
jornais, revistas e outras publicações de interesse do Município,
encaminhando-os aos órgãos interessados;
g)
A organização e a
conservação do arquivo, analisando o conteúdo dos documentos e papéis,
implementando o sistema de arquivo;
h)
O atendimento,
quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
i)
A eliminação de
papéis, jornais e outros, quando necessária, mediante autorização expressa do
órgão competente, em observância à legislação pertinente;
j)
A promoção da
conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios da Prefeitura;
l)
A execução das
atividades de abertura, fechamento, bem como controle de funcionamento, durante
e após o expediente, de aparelhos elétricos e luzes dos prédios da Prefeitura;
m)
A execução da
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Prefeitura;
n)
A promoção da
conservação e manutenção dos equipamentos de escritórios, providenciando o
reparo tão logo apresentem defeitos;
o)
A execução dos serviços
de copa e cozinha;
p)
A execução e
controle da operacionalidade do sistema de telefonia da Prefeitura;
q)
O acompanhamento e
controle dos gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos
veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
obras e Urbanismo;
r)
A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE ALMOXARIFADO
Art. 21 As atividades da Área de Almoxarifado, são as seguintes:
a) O recebimento e conferência dos materiais e produtos adquiridos,
acompanhados de notas fiscais;
b)
A guarda, conservação, classificação,
codificação e registro dos materiais e equipamentos;
c) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos
órgãos da Prefeitura;
d) A organização, o controle e a movimentação de estoque –
entrada e saída de materiais;
e) A determinação e controle do ponto de reposição de
estoques de materiais;
f)
A elaboração da
previsão de compras, objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da
Prefeitura;
g)
A organização e atualização
do catálogo de materiais;
h)
A requisição de
compras de materiais, utilizando formulários próprios;
i)
A realização do
inventário de material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano;
j)
A elaboração mensal
de mapa de consumo de material, encaminhando-os ao Secretário;
l)
A tomada de
providências, quanto ao tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura,
mantendo-os devidamente cadastrados;
m)
A organização e
atualização do cadastro de bens móveis e imóveis do Município;
n)
A codificação dos bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
o)
A realização do
inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos
órgãos afins;
p)
A proposição de
medidas para a conservação dos bens patrimoniais do Município;
q)
A proposição de
recolhimento do material inservível e obsoleto;
r)
A distribuição
periódica da relação dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis, pelo
seu uso e guarda;
s) O cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislações específicas e vigentes;
t) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE COMPRAS
Art. 22 As atividades da área de compras, são as seguintes:
a) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores
da Prefeitura;
b)
A expedição de Certificados de Registro
às firmas fornecedoras;
c) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às
normas estabelecidas pela Prefeitura;
d) A realização de coleta de preços e/ou licitação, visando
à aquisição de materiais e equipamentos, em obediência à legislação vigente;
e) O encaminhamento das propostas-respostas para firmas
concorrentes à Comissão e Licitação da Prefeitura, para providências
necessárias;
f)
A realização de
compras de materiais e equipamentos para a Prefeitura, mediante processos
devidamente autorizados;
g)
O controle dos
prazos de entrega das mercadorias, providenciando as cobranças aos
fornecedores, quando for o caso;
h)
A fiscalização
quanto à entrega das mercadorias pelas firmas fornecedoras, observando os
pedidos efetuados e controlando a qualidade dos materiais adquiridos;
i) O recebimento das faturas e notas fiscais, para anexação
ao processo original e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de
Finanças, para providências;
j) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
Art. 23 As
atividades da área de segurança patrimonial são as seguintes:
a) A manutenção da vigilância diurna e noturna, em todos os
prédios municipais;
b)
A vigilância das praças, parques,
jardins e logradouros públicos, evitando depredações;
c) A vigilância nas escolas e creches municipais, evitando
o tráfico de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade;
d) A proteção ao meio ambiente e ao consumidor;
e) A defesa dos valores artísticos cívicos, culturais,
históricos, econômicos e estéticos da comunidade;
f) A emissão de relatórios sobre ocorrências para
apreciação da autoridade competente;
g) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
Art.
I – Área de Contabilidade
II – Área de Tesouraria
III – Área de Fiscalização
Tributária
IV – Área de Cadastro
SEÇÃO I
DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Art. 26 As
atividades da área de Contabilidade são as seguintes:
a) A execução do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, em estreita articulação
com os demais órgãos da Prefeitura;
b)
O controle da execução orçamentária,
procedendo as alterações quando necessário, e previamente autorizadas pelo
Prefeito;
c) A execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
d) O acompanhamento, execução e controle de acordos,
contratos e convênios;
e) A elaboração dos balancetes mensais, financeiros e
orçamentários;
f)
A remessa mensal dos
balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas;
g)
A elaboração no
prazo determinado, do Balanço Geral da Prefeitura;
h)
A elaboração das
prestações de contas da Prefeitura, bem como dos recursos recebidos para
aplicação em projetos específicos;
i)
A emissão de Nota de
Empenho, visando a assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da
despesa;
j)
A análise das Folhas
de Pagamento dos Servidores, adequando-as às Unidades Orçamentárias;
l)
A análise e o
controle dos custos por obra, serviço, projeto ou unidade administrativa;
m)
A análise,
conferência e despacho em todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade;
n)
O controle das
retiradas e depósitos bancários, conferindo, mensalmente, os extratos de contas
correntes;
o)
A emissão de ordem
de pagamento;
p) O controle de arquivamento dos processos de despacho
liquidados;
q) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE TESOURARIA
Art. 27 As
atividades da área de Tesouraria, são as seguintes:
a) O recebimento da receita proveniente de tributos, ou a
qualquer título;
b)
A execução de pagamento das despesas,
previamente processadas e autorizadas;
c) O recebimento, guarda e conservação de valores e títulos
da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) A emissão e a assinatura de cheques e requisição de
talonários, juntamente com o Prefeito;
e) O controle rigorosamente em dia, dos saldos das contas
em estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura;
f)
O recolhimento das
importâncias devidas, referentes a encargos da Prefeitura;
g)
A escrituração do
Livro Caixa;
h)
A elaboração do
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos
da administração municipal, desde que devidamente processado e autorizado pelo
Prefeito;
j) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 As
atividades da área de Fiscalização Tributária, são as seguintes:
a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e
demais legislação complementar;
b)
A fiscalização e a orientação aos
contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
c) A fiscalização quanto ao cumprimento do Código
Tributário Municipal, lavrando, conforme o caso, notificação, intimação e auto de
infração, quando da não observância às normas fiscais estabelecidas;
d) A fiscalização quanto ao cumprimento das leis e
regulamentos fiscais, relativo aos tributos incidentes sobre o exercício de
atividades comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de
serviços;
e) A inspeção e vistoria, a fim de verificar a exatidão das
declarações do contribuinte;
f)
A preparação e o
fornecimento de certidão negativa;
g)
A inscrição
h)
A execução da cobrança
amigável da Dívida Ativa;
i)
O encaminhamento de
documentos à Procuradoria Municipal, objetivando a cobrança judicial da Dívida
Ativa;
j)
A elaboração mensal
do demonstrativo de arrecadação da Dívida para efeito de baixa no ativo
financeiro;
l)
A análise e tomada
de providências necessárias, de todos os casos de reclamações quanto aos
lançamentos efetuados;
m)
A execução de
providências necessário à emissão de Alvarás de Licença, para funcionamento do
Comércio, da Indústria e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao
Secretário Municipal de Finanças, para autorização;
n)
A fiscalização do
funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas em
estabelecimentos, em vias públicas;
o)
A promoção da
localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
p) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE CADASTRO
Art.
29 As atividades da área de Cadastro,
são as seguintes:
a) A aplicação do disposto nos Códigos Tributário, de Obras,
de Posturas e Legislação Complementar;
b)
A organização, manutenção e
atualização do Cadastro de Estabelecimentos Comerciais, Industriais,
Prestadores de Serviços e Profissionais Liberais, sujeitos ao pagamento de
taxas e tributos municipais;
c) A organização e atualização do Cadastro de Contribuintes
do Município;
d) A elaboração e atualização do Cadastro Imobiliário
Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
e) O fortalecimento aos contribuintes, de todas e quaisquer
informações relativas a cadastro;
f)
A orientação aos
contribuintes quando do cumprimento de suas obrigações fiscais;
g)
E elaboração dos
cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de
melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos
correspondentes;
h)
A elaboração, na
forma da legislação em vigor, de cálculo do valor venal dos imóveis, com o
lançamento dos tributos devidos;
i)
A emissão e entrega
de cobrança de tributos, obedecidos os prazos estabelecidos no calendário
fiscal;
j)
A orientação para a
inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, promovendo a organização dos respectivos Cadastros
Fiscais;
l)
O fornecimento para a
Área de Fiscalização Tributária, da relação dos contribuintes em débito com o
Município;
m) O acompanhamento e o controle do recolhimento dos
tributos municipais;
n) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art.
Art.
I – Área de Apoio
Agropecuário;
II – Área de Meio Ambiente.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE APOIO AGROPECUÁRIO
Art. 32 As
atividades da área de Apoio Agropecuário são as seguintes:
a) A realização de programas de fomento à agricultura,
pecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;
b)
A articulação com diferentes órgãos,
tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
c) A promoção de medidas visando a atração, localização e
desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais;
d) A elaboração de cadastro de produtores agrícolas e
pecuaristas do Município;
e) A assistência, com recursos próprios ou mediante
convênios ou acordos com órgãos estatais e federais, quanto à difusão de
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas do
Município;
f)
A criação de
condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à
diversificação de novas culturas vegetais e animais no Município;
g)
O incentivo e a
orientação aos produtores rurais, quanto aos sistemas de irrigação, correção do
solo, adubação e tratos culturais;
h)
O apoio aos pequenos
proprietários do Município, fornecendo-lhes maquinários, recursos humanos e
supervisão técnica quanto aos serviços de terraplanagem, aração, gradagem, sulcamento, abertura de
estradas secundárias e outros indispensáveis à produção agropecuária;
i)
A orientação aos
agricultores quanto aos processos de colheira,
armazenagem e em relação ao sistema de mercado;
j)
A implantação e
manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos
produtores, com a finalidade de manutenção de hortas comunitárias e escolares;
l)
A assistência aos
proprietários rurais, no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;
m)
O apoio técnico e/ou
financeiro no desenvolvimento de indústrias caseiras de produtos agrícolas e
outras atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia, em
articulação com órgãos estaduais e federais;
n)
O incentivo e o
apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;
o)
A organização de
feiras, exposições e mostras de produtos e de animais no Município;
p)
A promoção e
divulgação de pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos no
município no mercado interno e externo, inclusive através de feiras e
exposições;
q)
O planejamento, a
elaboração, a execução e o controle de projetos relativos à eletrificação e à
telefonia rural no Município, em articulação com órgãos competentes;
r)
A manutenção e
atualização da planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação
com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
s)
O acompanhamento dos
trabalhos de construção e conservação de pontes e bueiros e de abertura,
reabertura, pavimentação de estradas municipais, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
t)
A tomada de providências
quanto à construção de reservatórios de água, visando subsidiar os agricultores
e pecuaristas do Município, essencialmente no período de seca;
u) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 33 As atividades da Área do Meio
Ambiente, são as seguintes:
a) A implementação da política municipal de meio ambiente,
compatibilizando-a com as políticas, estadual e nacional;
b)
A criação de medidas que visem ao equilíbrio
ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento
das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, à
indústria, às entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais
organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;
d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo,
quanto à erosão e contenção de encostas;
e) A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em
articulação com órgãos competentes;
f)
A orientação e o
controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de
saúde municipal, estadual e federal;
g)
A fiscalização e
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação
competente;
h)
A emissão de
pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações
ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
i)
O incentivo à criação e à conservação de áreas
verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando
preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados, em articulação
com as secretarias Municipais de Obras e urbanismo e de Serviços Urbanos;
j)
A fiscalização e o
controle das fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a
legislação competente;
l)
A realização de
estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por
processos poluidores e predatórios e à qualidade ambiental;
m)
A aprovação de projetos
de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
n)
A aplicação do poder
de policia nos casos de infração da legislação ambiental;
o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade
nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;
p) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
I –
Área de Limpeza Pública;
II – Área de Equipamentos
Urbanos;
III – Área de Transportes
Coletivos.
SEÇÃO I
DA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
36 As atividades da Área de Limpeza
Pública são as seguintes:
a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção do lixo para locais
previamente determinados;
b)
A distribuição, o controle e a
fiscalização das turmas de limpeza urbana;
c) O esclarecimento ao público, através de campanhas
informativas a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto
ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;
d) A definição, através da planta física do Município, do zoneamento
para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial
e industrial;
e) A execução dos serviços de higienização,
capina e varrição dos logradouros e das vias públicas;
f)
A execução dos
serviços de limpeza e de desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos e
galerias pluviais;
g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;
h) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 37 As atividades da Área de Equipamentos Urbanos, são as
seguintes:
a) O plantio e conservação de parques, jardins e áreas
ajardinadas do Município;
b)
A manutenção e ampliação das áreas
verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo e com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
c) O combate às pragas vegetais e animais nos parques,
jardins e áreas ajardinadas;
d) A manutenção e conservação de praças de esportes
municipais;
e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como
a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
f)
O acompanhamento das
instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;
g)
A administração da rodoviária
municipal;
h)
A administração e
fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em
articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
i)
A execução de
instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas
e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades
oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;
j)
Administração e
fiscalização dos cemitérios municipais;
l)
A manutenção da
limpeza e conservação dos cemitérios municipais;
m)
A fiscalização,
notificação e autuação aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou
criados em quintais, em observância à legislação competente;
n) A fiscalização quanto à observância das posturas
municipais e regulamentos relativos à utilização de logradouros públicos;
o) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 38 As atividades da Área de Transportes Coletivos, são as
seguintes:
a) A coordenação e execução da política de transportes
coletivos e de serviço de passageiros em geral do Município;
b)
A participação no processo de
concessão de novas linhas urbanas e no serviço de transporte de passageiros em
geral;
c) A organização e manutenção do cadastro de todas as concessões,
permissões e autorizações;
d) A fiscalização do estado de conservação e segurança dos
veículos das empresas concessionárias de transporte coletivo e de serviço de
transporte de passageiros em geral;
e) A participação nos estudos sobre tarifas a serem
cobradas nos serviços de transportes coletivos e de passageiros em geral;
f)
A orientação quanto
ao cumprimento das exigências que disciplinam o transporte coletivo e o serviço
de transporte de passageiros em geral;
g)
A instalação e conservação de abrigos para
passageiros, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
h)
A lavratura de autos
de infração ou notificação, decorrentes de irregularidades que forem
constatadas, em obediência à legislação pertinente;
i)
A proposição da expedição
de licenças para tráfego de transporte coletivo em caráter especial;
j)
A participação na
definição e a fiscalização de horários e itinerários das linhas de ônibus;
l) O controle dos pontos de estacionamento de ônibus e de
táxis;
m) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art.
Art.
I – Departamento de
Obras
II – Departamento de
Urbanismo.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 41 O Departamento de Obras é um órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, o controle, e executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I – Área de Construção e
Conservação;
II – Área de Licenciamento e
Fiscalização;
III – Área de Transportes e
Oficinas;
IV – Área de Artefatos.
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO
Art. 42 As atividades da Área de
Construção e Conservação, são as seguintes:
a) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais,
bem como os respectivos orçamentos, em articulação com o Departamento de
Urbanismo;
b)
A elaboração do cálculo das
necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para execução de
obras;
c) A execução e/ou contratação de serviços de terceiros,
para execução de obras públicas;
d) A construção, ampliação, reforma e conservação dos
prédios municipais, cemitérios e logradouros públicos, redes de esgotos
sanitários, drenos de água pluvial, abrigos para passageiros e outros;
e) A pavimentação de ruas, vias públicas e logradouros;
f)
A execução e
conservação dos serviços de instalações elétricas e hidráulicas em obras e
prédios municipais;
g)
O fornecimento dos elementos
técnicos necessários para montagem dos processos de licitação para contratação
de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
h) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas
contratuais, no que se refere ao início e término das obras, os materiais
aplicados e à qualidade dos serviços;
i) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 43 As atividades da Área de Licenciamento e Fiscalização são as
seguintes:
a) A orientação ao público, quanto à obediência das normas
contidas nos códigos de obas e de posturas do Município, bem como, a
fiscalização quanto ao seu cumprimento;
b)
O estudo e a aprovação de projetos e
plantas para realização de obras públicas e particulares;
c) O encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias para apreciação do órgão de saúde
municipal;
d) A organização e manutenção do arquivo de cópias de
projetos e plantas de obras públicas e particulares;
e) A expedição de licença para realização de obras de
construção e reconstrução, acréscimo, reforma, demolição, conserto e limpeza de
imóveis particulares;
f)
A fiscalização de
obras públicas a cargo da Prefeitura;
g)
A fiscalização, o embargo
e a autuação de obras particulares que venham contrariar as posturas
municipais, os projetos e plantas aprovados pela Prefeitura;
h)
A fiscalização e
entulhos e materiais de construção em via pública;
i)
A inspeção das
construções particulares concluídas, bem como a emissão de “habite-se” e
certidão detalhada;
j)
O fortalecimento de
elementos para a manutenção do Cadastro Imobiliário, em articulação com a
Secretaria Municipal de Finanças;
l)
A apreciação e
aprovação de projetos de loteamento e desmembramento, de acordo com a
legislação específica e em articulação com o Departamento de Urbanismo;
m)
A análise e
aprovação de projetos de arruamento;
n)
A aprovação de
instrumentos utilizados para propaganda comercial e política, bem como os locais
a serem exibidos, observando-se a legislação específica;
o) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE TRANSPORTES E OFICINAS
Art. 44 As atividades da Área de Transportes e Oficinas, são as
seguintes:
a) A manutenção e atualização da planta cadastral do
Sistema Viário do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
b)
A conservação dos serviços de
abertura, reabertura, pavimentação e conservação de estradas municipais, em
articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) A execução dos serviços de construção e conservação de
pontes, bueiros e mata-burros;
d) O abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos e máquinas aos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo
com as necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
e) A autorização e o controle dos gastos de combustível e
óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção e conservação
de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal
de Administração;
f)
O levantamento
mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de
combustível, lubrificantes e peças utilizadas, para apreciação das Secretarias
Municipais de Obras e Urbanismo e de Administração;
g)
A inspeção periódica
dos veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação e providenciando
os reparos que se fizerem necessários;
h)
A elaboração de
escalas de manutenção das máquinas e veículos;
i)
A articulação com a
Secretaria Municipal de Administração, objetivando a regularização dos veículos
e máquinas da Prefeitura;
j)
A proposição para recolhimento
à sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração;
l)
A organização,
fiscalização e conservação de toda a ferramentaria e
equipamentos de uso da oficina;
m) A tomada de providências para a reparação de veículos ou
peças em oficinas especializadas;
n) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA ÁREA DE ARTEFATOS
Art. 45 As atividades da Área de Artefatos são as seguintes:
a) A requisição de matéria-prima para a fabricação de
artefatos de cimento e madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
b)
A fabricação de blocos, meios-fios,
manilhas e tampões;
c) A seleção e preparo da madeira necessária à realização
de obras, serviços de carpintaria e marcenaria;
d) A execução de serviços de construção e reparos em
estruturas e objetos de madeira;
e) A estocagem, distribuição e controle de produtos de
artefatos de cimento e de madeira, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
f) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO
Art. 46 O
Departamento de Urbanismo é um órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades referentes a elaboração, atualização de
legislação urbanística, bem como aos estudos e projetos, especificamente:
a) A elaboração de estudos e projetos de urbanização de
acordo com o Plano Diretor Urbano do Município e demais legislação específica;
b)
A manutenção e atualização da planta
cadastral do Município;
c) O estudo e pareceres em projetos de obras municipais, em
articulação com o Departamento de Obras;
d) A apreciação de projetos de loteamento, de acordo com a
legislação específica;
e) A orientação ao público quanto as posturas municipais,
relativas a zoneamento, construção, edificações e estética urbana;
f)
A proposição de medidas
para definição dos instrumentos utilizados na propaganda comercial e política,
bem como os locais a serem exibidos;
g)
A elaboração e
atualização do Plano Diretor Urbano, expressando as exigências de ordenamento
da cidade;
h)
A elaboração de
leis, delimitando os Perímetros Urbanos da Sede, Distritos e povoados do
Município;
i) O fornecimento de elementos para a manutenção dos
cadastros, Imobiliário e Econômico;
j) A execução de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Art.
Art. 48 – A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
executará suas atividades através dos Departamentos:
I – Departamento de Saúde;
II – Departamento de
Assistência Social.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 49 O Departamento de Saúde é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a:
I –
Assistência Médica, compreendendo:
a)
A prestação de
assistência médica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes
e aos alunos das unidades escolares municipais;
b)
A promoção dos serviços de assistência médica
aos servidores municipais, no que se refere à inspeção de saúde para efeito de
admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
c)
A elaboração de
cadastro de atendimento média, para fins estatísticos e outras informações;
d)
A administração das
unidades de saúde municipais, promovendo atendimento de pessoas doentes e das
que necessitarem de socorros imediatos;
e)
O encaminhamento de
pessoas doentes a outras unidades médicas fora do Município, quando os recursos
locais forem insuficientes;
f)
A participação em
todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, em colaboração
com órgãos de saúde estadual e federal;
g)
A promoção do
combate às grandes endemias porventura existentes no Município, mediante
articulação com órgãos de saúde estadual e federal específico, objetivando a
sua erradicação;
h)
A sugestão, quando for o caso, da celebração
de convênios junto aos órgãos de saúde estadual, federal, e particular, a fim
de obter recursos e cooperação técnica;
i)
A padronização de
todas as atividades de enfermagem, desenvolvidas pelo pessoal auxiliar dos
ambulatórios médicos, pronto-socorros e outros serviços de saúde do Município,
privilegiando técnicas simples e de baixo custo objetivando o atendimento de
enfermagem a toda a população;
j)
A promoção da
assistência médico-hospitalar, em nível de clínicas (clínica médica, clínica cirúrgica,
pediatria e obstetrícia-ginecológica), mediante
estabelecimento próprio ou através de convênios;
l)
A proposição de programas, visando a
priorização da assistência materno-infantil;
m)
A manutenção completa
e atualizada do material permanente dos ambulatórios médicos e pronto-socorros
e o abastecimento, de modo constante, dinâmico e racional, de material de
consumo, necessário ao seu funcionamento;
n)
A realização de
estudos sobre problemas de saneamento do meio ambiente, que afetam a saúde da
população;
o)
A averiguação da
qualidade da água potável distribuída no Município e sua conseqüente denúncia
em caso de perigo para a saúde da população;
p)
A fixação de normas
para a distribuição de alimentos e bebidas em estabelecimentos comerciais,
mercados e feiras livres do Município, em observância à legislação estadual e
federal;
q)
A articulação com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no sentido de orientar e
controlar o uso de defensivos agrícolas;
r)
A interveniência junto aos estabelecimentos de saúde, quando
à destinação do lixo hospitalar, em obediência à legislação competente;
s)
A promoção da
fiscalização sanitária sobre os cemitérios, pocilgas, granjas e
estabelecimentos similares de acordo com a legislação específica;
t)
A colaboração com a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em campanhas de esclarecimento ao
público, a respeito de problemas de coleta de lixo;
u)
A apreciação de
projetos de construção referentes às instalações hidro-sanitárias
em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
v)
A prestaçao de assistência médica aos servidores municipais e
seus dependentes;
x)
A execução de outras
atividades correlatas.
II –
assistência odontológica, compreendendo:
a)
A implantação e
manutenção de ambulatórios odontológicos, com o objetivo de atender
especialmente à população carente, aos servidões municipais e seus dependentes;
b)
A execução de programas de
assistência odontológica a escolares, em articulação com órgãos estaduais e
federais;
c)
O planejamento e
execução de programas educativos de prevenção à saúde buço-dental da população;
d)
A promoção das
atividades de saúde oral, com ênfase na profilaxia da cárie dentária e outras
doenças evitáveis da boca;
e)
A avaliação periódica,
através de dados estatísticos e administrativos, das atividades de assistência
odontológica, elaborando a relação custo/benefício, dos procedimentos
utilizados, com o fim de ampliar a sua cobertura à população do Município;
f)
O abastecimento de
material permanente a todos os ambulatórios odontológicos, e modo completo e
atualizado, bem como promover o fornecimento periódico de acordo com rotina
previamente estabelecida, de material de consumo indispensável ao seu
funcionamento;
g)
A priorização ao atendimento
aos bairros mais carentes ou desprovidos de assistência específica de saúde
oral;
h)
A execução de
campanhas preventivas, visando a assistência odontológica aos munícipes;
i)
A execução de outras
atividades correlatas.
III –
Assistência Farmacêutica e Bioquímica, compreendendo:
a)
A implantação e
manutenção de laboratórios de análises clínicas para atender prioritariamente à
população carente, aos servidores municipais e seus dependentes;
b)
O abastecimento periódico de
medicamentos imunizantes e outros produtos
farmacêuticos, destinados a apoiar atividades desenvolvidas pelos ambulatórios,
pronto-socorros e demais serviços de saúde municipais;
c)
A padronização dos
exames de rotina, desenvolvidos pelos laboratórios com ênfase nas doenças
prevalentes no Município, nos exames de menor custo e tecnologia simplificada;
d)
O treinamento e
supervisão do pessoal auxiliar dos ambulatórios e pronto-socorros nas tarefas
de coleta de material e sua conseqüente utilização;
e)
A avaliação
periódica de suas atividades tanto no setor farmacêutico, como no setor
bioquímico, através de dados estatísticos, relação custo/benefício, mapas de
produtos adquiridos e distribuídos à população;
f)
A promoção da
elaboração de fórmulas simples e de baixo custo, para distribuição gratuita de
medicamentos à população diretamente ou em convênios com a indústria
farmacêutica estatal;
g)
A distribuição de
medicamentos à população carente e aos servidores municipais, mediante
apresentação de receita médica, fornecida por médico da Prefeitura;
h)
A execução de outras
atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 50 O departamento de Assistência Social, é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, tendo como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário,
especificamente:
a) A execução de levantamentos sócio-econômicos das
comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados,
considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação,
saneamento básico, trabalho e outros;
b)
A implantação e manutenção do serviço
social municipal, com o fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população
urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e
bioquímica, prioritariamente à assistência materno-infantil, e às pessoas mais
carentes;
c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos
municipais, estaduais, federais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes
de serviço e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos
financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de medidas para a
resolução dos problemas da comunidade;
d) A promoção do levantamento da força de trabalho do Município,
incrementando e orientando o seu aproveitamento nos seus serviços e obras
municipais, bem como em outras instituições publicas e particulares, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
e) O estímulo e
apoio à criação e a organização de movimentos/entidades comunitárias, com
vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança
social;
f)
A promoção de
assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias
existentes, com o objetivo de fortalecê-las e garantir sua representatividade;
g)
A promoção do apoio
técnico e/ou financeiro, aos segmentos da população que se dedicam a atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
h)
O estímulo à adoção
de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos
municipais, estaduais, federais e particulares;
i)
A promoção de
medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas
de habitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais e outros;
j)
A organização e
implementação de programas de assistência social à população de baixa renda,
especialmente quanto à maternidade aos adolescentes, aos idosos, aos
desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de
contribuir para o atendimento de suas necessidades;
l)
A promoção do
albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência
socioeconômica transitória ou crônica;
m)
A promoção, em
articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educação, de cursos de
preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas
do Município;
n) A elaboração e implantação de programas específicos de;
o) A execução de outras atividades correlatas;
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, executará suas
atividades através dos Departamentos:
Caput alterado pela Lei nº. 1405/1990
I – Departamento de Ensino Municipal;
Inciso alterado pela Lei nº. 1405/1990
II – Departamento de Cultura, Esporte e Lazer;
Inciso alterado pela Lei nº. 1405/1990
III – Departamento de Creches.
Inciso incluído pela Lei nº. 1405/1990
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE ENSINO MUNICIPAL
Art. 53 O Departamento de Ensino Municipal é um órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação, o
planejamento, a coordenação, a execução, o controle, e executará suas
atividades através das seguintes áreas:
I – Área de Ensino
Pré-Escolar;
II – Área de Primeiro e
Segundo Graus;
III – Área de Biblioteca.
DA ÁREA DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Art.
54 As atividades da Área de Ensino
Pré-Escolar, são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os Governos, Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b)
A orientação, coordenação e execução
do ensino para crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de
adultos;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didático-pedagógica às
unidades de ensino do Município;
d) A elaboração de calendário de ensino pré-escolar;
e) A execução da chamada para matricula da população em
idade pré-escolar na rede municipal de ensino;
f)
A promoção e
organização de atividades;
g)
A preparação da
criança para ingresso no ensino de 1º grau;
h)
A orientação e
coordenação dos cursos de alfabetização de adultos;
i)
O incentivo ao aluno
no aprendizado;
j)
O incentivo para o
desenvolvimento físico, mental, emotivo e social;
l)
O desenvolvimento do
aluno, quanto ao interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;
m)
O estimulo e o
desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;
n)
A indução ao aluno,
dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
o)
A integração do
aluno no ambiente escolar e no convívio social;
p)
A promoção do
desenvolvimento da criatividade do aluno;
q)
O registro das
atividades desenvolvidas e de todas as ocorrências nos estabelecimentos
escolares;
r)
O controle da assiduidade
dos professores e da freqüência dos alunos;
s)
A assistência
educacional aos alunos carentes, no que se refere à obtenção de material
escolar, às facilidades de transportes e outros;
t) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, objetivando o atendimento médico-odontológico da população
escolar do Município;
u) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA ÁREA DE ENSINO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
Art. 55 As atividades da Área de Ensino de Primeiro e Segundo
Graus, são as seguintes:
a) O fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do Município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os Governos Estadual e Federal, visando à obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b)
A colaboração na fixação de
diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo a
orientação didática-pedagógica às unidades de ensino
do Município;
c) O auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
Plano Municipal de Educação, em observação às determinações legais vigentes;
d) A ajuda na elaboração do Calendário Escolar;
e) A execução da chamada para matrícula da população, em
idade escolar da rede municipal de ensino;
f)
O controle da assiduidade
dos professores e da freqüência dos alunos;
g)
A organização e
manutenção atualizada da vida escolar de todos os alunos da rede municipal, bem
como a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados,
reprovados, transferidos e desistentes;
h)
A promoção do
aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem, através da avaliação e
acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
i)
O aperfeiçoamento
dos recursos humanos no setor educacional, através de cursos, encontros e outros;
j)
A oferta de cursos,
visando à ampliação do ensino no Município;
l)
A promoção de
reuniões com professores, pais de alunos e a comunidade em geral, visando o
aperfeiçoamento do ensino municipal;
m)
A assistência educacional
aos estudantes carentes, no que se refere à obtenção de material escolar, às
facilidades de transporte e outros;
n)
A articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, objetivando o atendimento
médico-odontológico da população escolar do Município;
o)
A inspeção periódica
das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a
proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
p)
A expedição de
certificado de conclusão de cursos;
q)
A orientação, supervisão
e execução dos programas referentes à educação física;
r)
A colaboração na
orientação, supervisão e execução dos programas referentes a eventos culturais,
esportivos e recreativos;
s)
O recebimento, a coordenação,
a guarda, a distribuição e controle da merenda escolar;
t)
A realização de
campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação, saúde, higiene e
outras;
u) A promoção e orientação à execução de programas de
educação e assistência alimentar nas escolas, motivando a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
v) A execução de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA ÁREA DE BIBLIOTECA
Art. 56 As atividades da Área de Biblioteca são as seguintes:
a) O planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliografias, leitores e
outros;
b)
O tombamento ou registro de livros
periódicos;
c) O registro, a catalogação e a classificação e livros e
publicações avulsas;
d) A indexação dos periódicos, mapotecas e outros;
e) A organização de fichários e catálogos;
f)
A manutenção, em bom
estado de conservação, de toda a documentação sob sua guarda, promovendo ou
executando sua restauração e encadernação quando necessário;
g)
A manutenção,
ordenação e a atualização das publicações oficiais, em todos os atos normativos
da Administração Municipal;
h)
O controle do
empréstimo de livros e periódicos;
i)
A orientação ao
usuário, indicando-lhe as fontes de informações, para facilitar as consultas;
j)
A realização de
concursos, exposições, seminários e outros de datas comemorativas;
l)
A execução de
atividades administrativas da biblioteca, como contatos com editores, promoções
de cursos, palestras, seminários e intercâmbios com outras Bibliotecas;
m) A execução de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Art. 57 O Departamento de Cultura, Esporte e Turismo, é um órgão
subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como âmbito de ação,
o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades
referentes a:
I –
EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, compreendendo:
a) A execução de Acordos e Convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais,
artísticas e recreativas do Município;
b)
A elaboração, execução e coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades;
c) A promoção e o estimulo às atividades culturais e
artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial,
as atividades folclóricas do Município;
d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e
desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais e elevação do nível técnico;
e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais, esportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias;
f)
A promoção de
programas, visando a popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do
Município;
g)
A mobilização das
comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas
informais;
h)
O incentivo às
comemorações cívicas;
i)
A elaboração,
execução e coordenação de programas para a realização das atividades festivas
do Município;
j)
A manutenção, o zelo
e a guarda do patrimônio histórico do Município;
l)
A promoção de
campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;
m)
A coleta,
sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da
vida do Município;
n) O planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais;
o) A execução de outras atividades correlatas.
II –
TURISMO, compreendendo:
a) A execução de programas que visem a exploração do potencial
turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou
federal;
b)
A proteção, defesa e valorização dos
elementos da natureza, as tradições e costumes e o estimulo às manifestações
que possam constituir-se em atrações turísticas;
c) A execução de Acordos e Convênios firmados com os
Governos federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município;
d) O levantamento, o tombamento e a preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural e cultural;
f)
A organização da
publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore
e festejos tradicionais do Município;
g)
A proposição de
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município, que possam contribuir para
o fomento do turismo;
h) A elaboração de planos e programas destinados a
estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação
vigente;
i) A execução de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
I –
Provimento dos respectivos cargos de chefias;
II –
Locação nos órgãos dos elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III –
Dotação dos órgãos dos elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV –
Instrução às Chefias e Encarregados de Área, com relação às competências que lhe
serão deferidas nesta Lei.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE
CHEFIA
Art. 59 São responsabilidades do Chefe de Gabinete, do Procurador
Municipal, do Coordenador Municipal de Planejamento, dos Secretários Municipais
e dos Chefes de Departamento, exercer as atividades constantes dos Artigos 15,
16, 17, 24, 30, 34, 39, 41, 46, 47, 49, 50, 51, 53 3 57, respectivamente e
especificamente:
I –
assessorar o Prefeito na formação de seu Plano de Governo, bem como nos
assuntos inerentes ao seu órgão;
II –
supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao órgão,
respondendo por todos os encargos a ele pertinentes;
III –
cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da
Prefeitura;
IV –
dar solução aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que
dependem de decisão superior;
V –
encaminhar, no término de cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo
Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI –
promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho
funcional;
VII –
propor ao Executivo Municipal, a celebração de Convênios ou acordos com outras
entidades, de interesse de sua área de atuação;
VIII –
propiciar aos subordinados, a formação e o desenvolvimento de noções e
conhecimentos a respeito dos objetivos da Unidade a que pertence;
IX – programar
a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X –
apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI –
fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta
orçamentária do Município;
Parágrafo Único. Cabe especificamente ao Coordenador Municipal de
Planejamento, elaborar a proposta orçamentária do Município, consolidando-a com
a participação dos Secretários Municipais, Chefes de Departamentos, Chefe de
Gabinete e Procurador Municipal.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREA
Art. 60 São
responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho, instituídas
nesta Lei, a execução das atividades constantes nos Artigos 19, 20, 21, 22, 23,
26, 27, 28, 29, 32, 33, 36, 37, 38, 42, 43, 44, 45, 54, 55 e 56,
respectivamente e especificamente:
I –
supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas a sua área de
trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinente;
II – emitir
informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos, acerca dos
assuntos de sua competência;
III –
programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando a
melhoria do desempenho;
IV – sugerir
o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, visando a melhoria do seu
desempenho funcional;
V –
propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho o desenvolvimento de
noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
VI –
fornecer subsídios, quando solicitado, para elaboração da escala de férias dos
servidores municipais.
TÍTULO VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 61 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções
de confiança, necessários à implantação desta Lei e estabelecido seu
quantitativo, valores e referências e distribuição, conforme anexos I e II.
Art. 62 As
funções de confiança criadas nesta Lei, são instituídas por ato do Prefeito,
para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas
nesta Lei, e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Parágrafo Único. As funções de confiança, não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis
pelas áreas e pelas turmas de trabalho.
Art. 63 Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de
provimento em comissão e de função de confiança, serão fixados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal em obediência ao disposto no Artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 64 As nomeações para os cargos de provimento em comissão e as
designações para as funções de confiança, obedecerão aos seguintes critérios:
I – os
chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no Artigo 12,
desta Lei, são de livre nomeação do Prefeito;
II –
os encarregados pelas áreas e os responsáveis pelas turmas de trabalho, são
nomeados pelo Prefeito, por indicação do Chefe do órgão correspondente.
Art. 65 O servidor designado para ocupar cargo em comissão, poderá optar
pelo recebimento do padrão salarial do cargo comissionado, ou pelo recebimento
do salário do cargo de carreira, acrescida de uma gratificação adicional de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art. 66 O Prefeito designará os servidores responsáveis pelas
atividades do INCRA e do SERVIÇO MILITAR.
Parágrafo Único. O valor referente às funções citadas no caput
deste Artigo corresponderá ao da FC-1.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕEES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 Fica autorizado o Prefeito Municipal, a proceder no
orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em
decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 68 Para a execução da presente Lei o Prefeito Municipal
acatará o disposto no Artigo 169, da Constituição Federal, e o Artigo 38 – Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 69 Os órgãos municipais devem funcionar perfeitamente
articulados em regime de mútua colaboração.
Art.
Art. 71 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas, atualmente existentes na Prefeitura Municipal de
Linhares.
§ 1º A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas, citadas neste Artigo, deverão ocorrer gradualmente, à medida que
forem publicados os atos do Prefeito, que disciplinam a nova Estrutura
Administrativa da Prefeitura.
§ 2º Os atos do Poder Executivo Municipal, a que se refere o
parágrafo anterior, deverão ser procedidos de realização de reuniões,
objetivando ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às
formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova
Estrutura Administrativa da Prefeitura.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as Leis números 1013, de 17/02/84; 1044, de 30/10/84; 1065, de 15/02/85; 1233, de 18/01/89; 1240, de 21/03/89; 1241,
de 22/03/89; 1243, de 22/03/89 e 1294, de 24/08/89.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano
de mil, novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
Anexo alterado pela Lei nº. 1687/1993
Denominação do Cargo |
Quant. |
Ref. |
Valor |
Distribuição |
Chefe de Gabinete |
01 |
CC-2 |
10.512.531,581 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor de Imprensa |
03 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Gabinete do Prefeito |
|
18 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Assessoria Técnica |
Diretor Superintendente |
01 |
CC-1 |
13.747.289,73 |
Superintendência |
Coordenador de Planejamento |
01 |
CC2 |
10.512.531,58 |
Assessoria Técnica |
Assessor de Planejamento |
05 |
CC-3 |
8.086.641.99 |
Coordenação de
Planejamento |
Assessor para assuntos Jurídicos |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Assessoria Técnica |
Procurador Municipal |
01 |
CC-2 |
10.512.631,58 |
Procuradoria Municipal |
Subprocurador Municipal |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Procuradoria Municipal |
Secretário Municipal |
10 |
CC-2 |
10.512.631,58 |
Um em cada Secretaria |
Chefe de Departamento |
10 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Um em cada departamento |
Secretária de Gabinete |
15 |
CC-5 |
2.425.994,24 |
Um em cada Órgão da
Prefeitura |
Secretaria Sênior |
03 |
CC-4 |
4.551.984,98 |
Duas no Gabinete do Prefeito
e uma na Superintendência |
Oficial de Gabinete |
05 |
CC-5 |
2.425.994,24 |
Gabinete do Prefeito |
Agente Patrimonial |
05 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Gabinete do Prefeito |
Diretor do Tesouro Municipal |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Secretaria de Finanças |
Diretor de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Secretaria de
Desenvolvimento, Indústrias e Comércio. |
Diretor de Promoções Comerciais |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Secretaria de
Desenvolvimento, Indústrias e Comércio. |
Programador de Computação |
08 |
CC-6 |
1.952.512,54 |
Secretaria Municipal de
Administração |
Agente Administrativo |
05 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Secretaria Municipal de
Administração |
Supervisor de Creches |
03 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Secretaria Municipal de
Educação |
Monitor de Creches |
20 |
CC-5 |
2.425.994,24 |
Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social |
Motorista de Gabinete |
02 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Técnico Responsável pelas Creches |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Secretaria Municipal de Saúde
e Ação Social |
Coordenador da área de Informática |
01 |
CC-3 |
8.086.641,99 |
Secretaria Municipal de
Administração |
Auxiliar Técnico Educacional |
05 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Secretaria Municipal de
Educação |
Agente de Saúde |
14 |
CC-6 |
1.952.512,54 |
Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social |
Assistente do Departamento de Saúde |
04 |
CC-4 |
4.851.984,98 |
Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social |
Agente de Segurança |
04 |
CC-5 |
2425.994,24 |
Gabinete do Prefeito |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ARTIGO 61
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
QUANT. |
REF. |
VALOR (NCz$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Encarregado de
Área |
21 |
FC-1 |
1.100,00 |
01 em cada área de
trabalho |
Encarregado do
INCRA (Parágrafo Único – Art.66) |
01 |
FC-1 |
1.100,00 |
INCRA |
Encarregado do Serviço
Militar (Parágrafo Único – Art.66) |
01 |
FC-1 |
1.100,00 |
Serviço Militar |
Encarregado de
Turma |
19 |
FC-2 |
700,00 |
01 em cada turma
de trabalho |
20 |
FC-1 |
|
Creches |