Revogada pela Lei nº. 1329/1989

 

LEI 1241, DE 22 DE MARÇO DE 1989.

 

“CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES – SEMAL, ESTABELECENDO SEUS PRINCIPIOS BÁSICOS, REGULAMENTANDO-A E DEFININDO A SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAL, órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, que tem por finalidade exercer a política do Meio Ambiente, orientar, coordenar e executar atividades de proteção e fiscalização da vida marinha, da fauna e da flora.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio ambiente, será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades, coordenadas e orientadas por seu dirigente, e realizadas no seguinte órgão que a compõe:

 

I – Seção do Meio Ambiente

 

Art. 3º A Seção do Meio Ambiente, diretamente ligada à SEMAL, terá entre outras, o desempenho das seguintes atividades:

 

a) Promover, coordenar e incrementar eventos e campanhas de orientação e proteção ao meio ambiente;

b) Elaborar acordos e Convênios com o Governo Federal e Estadual que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

c) Fornecer e fiscalizar o licenciamento de atividades antipoluidoras;

d) Receber, examinar e informar critérios necessários para implantação e instalação de empresas no Município, e fiscalização das existentes;

e) Manter fiscalização constante nas praias, lagoas e rios, contra a depredação e matança indiscriminada da vida aquática;

f) Realizar diligências no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração e notificações;

g) Centralizar o planejamento e a execução das atividades de defesa ambiental;

h) Determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à solução de problemas que agridem o meio ambiente;

i) Colaborar com os órgãos, Federal e Estadual, visando a implantação de métodos e técnicas de proteção ambiental;

j) Exercer outras, atividades ou atribuições correlatas, determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, determinadas pelo seu Secretario ou pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos comissionados de:

 

a) um Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) um Chefe da Seção de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Para implantação da SEMAL, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito Especial, até o limite de NCz$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados novos).

 

Art. 6º Para cobertura do Artigo anterior serão utilizados recursos de anulação parcial das dotações orçamentárias abaixo especificadas:

 

09090004181112.12. – Manutenção do Gabinete do Secretário e Órgãos Subordinados

 

3.1.1.0. – Pessoal ............................................................................................. NCz$ 20.000,00

200200011653461.18. – Implantação do Centro Industrial de Linhares

4.1.1.0. – Obras e Instalações ............................................................................ NCz$ 10.000,00

4.2.1.0. – Aquisição de Imóveis ........................................................................... NCz$ 10.000,00

 

TOTAL: .......................................................................................................... NCz$ 40.000,00

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a regulamentação da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando igualmente autorizado a efetuar a classificação do Crédito Especial ora aberto, através de Decreto.

 

Art. 8º O Orçamento Municipal consignará anualmente, as dotações orçamentárias destinadas à plena manutenção da SEMAL.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretario Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.