REVOGADA PELA LEI Nº
3.857/2019
LEI Nº 2.404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1542/91
DE 24/09/91 A FIM DE ADEQUÁ-LA AO DECRETO Nº. 3298/99 DE 20/12/99 DO GOVERNO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas detentoras de permissão do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural do Município de
Linhares, ficam obrigadas a conceder ISENÇÃO de pagamento às pessoas portadoras
de deficiência, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo
único. A isenção
prevista no caput deste artigo será extensiva ao acompanhante da pessoa com
deficiência, quando esta não tiver o necessário discernimento para a prática de
seus atos, para exprimir sua vontade ou tiver desenvolvimento mental incompleto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.587/2016)
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Deficiência, toda
perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano;
II- Deficiência permanente, aquela que ocorrer ou
se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III- Incapacidade, uma
redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade
de equipamentos, adaptações meio ou recursos especiais, para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I- Deficiência Física,
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplégica, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
II- Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiogramas nas freqüências de 500Hz, 1000Hz e 3000Hz.
a)de
41 a 55 (dB) – surdez moderada;
b)de
55 a 70 (dB) – surdez acentuada;
c)de
71 a 90 (dB) – surdez severa;
d)acima
de 91 (dB) – surdez profunda; e anacusia.
Inciso alterado pela Lei nº 2792/2008
III- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo
visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o (sessenta
graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Inciso alterado pela Lei nº 2792/2008
IV- Deficiência Mental,
funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas e duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades
sociais;
d) utilização da
comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades
acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V- Deficiência Múltipla,
associação de duas ou mais deficiências.
VI - deficiência renal crônica – perda total ou parcial do funcionamento
dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu
equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada. (Incluído
pela Lei nº 3037/2011)
a) para ter direito ao beneficio, o portador de deficiência deverá
apresentar LAUDO MÉDICO emitido pelo Centro de Hemodiálises de Linhares; (Incluído
pela Lei nº. 3037/2011)
b)
Secretaria Municipal de Saúde de Linhares tomará todas as providências
necessárias para a expedição de documento único de identificação, contendo as
garantias estabelecidas em Lei correlata. (Incluído
pela Lei nº 3037/2011)
Art. 4º Para ter direito ao benefício, o portador de deficiência
deverá apresentar LAUDO MÉDICO indicando o tipo de deficiência, causa e sua
incapacidade, e ter residência comprovada no município de Linhares há 06 (seis)
meses, bem como, declaração da ADEFIL - Associação dos Deficientes de Linhares.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº. 1542/91 de 24/09/91.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.