REVOGADA PELA LEI Nº 3.857/2019

 

LEI Nº 2.404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1542/91 DE 24/09/91 A FIM DE ADEQUÁ-LA AO DECRETO Nº. 3298/99 DE 20/12/99 DO GOVERNO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas detentoras de permissão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural do Município de Linhares, ficam obrigadas a conceder ISENÇÃO de pagamento às pessoas portadoras de deficiência, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será extensiva ao acompanhante da pessoa com deficiência, quando esta não tiver o necessário discernimento para a prática de seus atos, para exprimir sua vontade ou tiver desenvolvimento mental incompleto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.587/2016)

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I- Deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II-  Deficiência permanente, aquela que ocorrer ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

 

III- Incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações meio ou recursos especiais, para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 3º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I- Deficiência Física, alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplégica, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

II- Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiogramas nas freqüências de 500Hz, 1000Hz e 3000Hz.

 

a)de 41 a 55 (dB) – surdez moderada;

b)de 55 a 70 (dB) – surdez acentuada;

c)de 71 a 90 (dB) – surdez severa;

d)acima de 91 (dB) – surdez profunda; e anacusia.

Inciso alterado pela Lei nº 2792/2008

 

III- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Inciso alterado pela Lei nº 2792/2008

 

IV- Deficiência Mental, funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas e duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a)comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 

V- Deficiência Múltipla, associação de duas ou mais deficiências.

 

VI - deficiência renal crônica – perda total ou parcial do funcionamento dos rins e que necessita de procedimentos dialíticos para manutenção do seu equilíbrio hidroeletrolítico e da escória nitrogenada. (Incluído pela Lei nº 3037/2011)

 

a) para ter direito ao beneficio, o portador de deficiência deverá apresentar LAUDO MÉDICO emitido pelo Centro de Hemodiálises de Linhares; (Incluído pela Lei nº. 3037/2011)

b) Secretaria Municipal de Saúde de Linhares tomará todas as providências necessárias para a expedição de documento único de identificação, contendo as garantias estabelecidas em Lei correlata. (Incluído pela Lei nº 3037/2011)

 

Art. 4º Para ter direito ao benefício, o portador de deficiência deverá apresentar LAUDO MÉDICO indicando o tipo de deficiência, causa e sua incapacidade, e ter residência comprovada no município de Linhares há 06 (seis) meses, bem como, declaração da ADEFIL - Associação dos Deficientes de Linhares.

  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1542/91 de 24/09/91.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.