Revogada pela Lei nº. 2404/2003

 

LEI Nº 1542, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991.

 

“Dispõe sobre alteração da redação do Artigo 1º, da Lei nº 1203/88 de 14 de Junho de 1988, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º, da Lei nº 1203/88 de 14 de junho de 1988, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º As empresas detentoras de permissão do Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifas a toda pessoa com deficiência física até 2º grau e, excepcional, devidamente cadastrada pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Linhares-ES.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luís Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.