LEI Nº 1203, DE 14 DE JUNHO DE 1988.
“CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTOD E TARIFAS ÀS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E EXCEPCIONAIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo, para
exploração do sisrema de Transporte Urbano e Rural de
Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, ficam obrigadas
a conceder isenção do pagamento de tarifas a toda pessoa com deficiência física
e excepcional, cadastrada pela Secretaria de Administração da Prefeitura
Municipal de Linhares-ES.
Art. 2º Para
efeitos de cadastramento de que trata o Artigo Anterior, será exigida a
apresentação de declaração médica que comprove a mesma, bem como, declaração da
Associação Capixaba de Pessoas com Deficiência – ACPD. Núcleo de Linhares-ES.
§ ÚNICO
Após cadastramento, os beneficiados receberão da Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Linhares, uma Carteira Especial de Identificação, que
deverá ser apresentada nos coletivos do Sistema de Transporte Urbano e Rural,
da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, para efeito de imediata concessão do
benefício constante do Artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º
O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente
exercida pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de
Linhares-ES.
Art. 4º
A inobservância das obrigações decorrentes desta Lei, acarreta ao infrator, as
seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Cancelamento do
Termo de Permissão, Autorização ou outro ato administrativo, apara exploração
do Sistema de Transporte Urbano e Rural de Passageiros, da Aglomeração Urbana e
Rural de Linhares-ES; e
d) Declaração de
Idonelidade.
Art. 5º
Fica revogada a Lei Municipal de nº. 319/83, regulamentada através do Decreto
2.139/83, de 18/08/83.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
junho do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.
SAMUEL BATISTA CRUZ
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.