LEI Nº 3.857, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas detentoras de permissão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural do Município de Linhares, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento no transporte coletivo urbano às pessoas com deficiência, devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Linhares Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 3º Para ter direito ao benefício, a pessoa com deficiência deverá apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Linhares, laudo médico emitido por profissional habilitado, indicando o tipo de deficiência, causa e sua incapacidade, e ter residência comprovada no município de Linhares há pelo menos 06 (seis) meses.

 

Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será extensiva ao acompanhante da pessoa com deficiência, quando o acompanhamento desta for imprescindível para deslocamento do beneficiário e tal informação constar em laudo médico emitido por especialista apresentado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Linhares.

 

Art. 5º A avaliação da deficiência, bem como a extensão do benefício concedido por esta Lei ao acompanhante da pessoa com deficiência, quando necessário, poderá ser realizada por profissionais do Poder Executivo Municipal, e considerará:

 

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

 

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

 

III - a limitação no desempenho de atividades; e

 

IV - a restrição de participação.

 

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.404/2003.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.