LEI Nº 986, DE 07 DE MAIO DE 1982.

 

“REVOGA A LEI Nº 978/82, DE 07-04-82, E AS LETRAS A, B E C DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 838/79 DE 16-10-79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Convênio firmado com a ESCELSA em 29-10-79, para manutenção dos serviços de Iluminação Pública, de acordo com as seguintes especificações:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 31 à 100 KWh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 101 à 200 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989

Alínea alterada pela Lei nº. 1132/1986

 

a)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 31 à 100 KWh – 9,16% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 101 à 200 KWh – 13,08% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh – 17,00% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989

Alínea alterada pela Lei nº. 1132/1986

 

b)     Atendimento Residencial – grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 1001 à 5000 KWh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 5000 KWh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989

 

c)      Atendimento Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão):

 

Até 1.000 KWh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 1001 à 5000 KWh – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 5000 KWh – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989

 

Art. 2º Ficam revogadas as letras A, B e C do artigo 2º da Lei nº 838/79 de 16-10-79, bem como a Lei nº 978/82, de 07/04/82.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares-ES, aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Regis Antônio Coffler

Sec. Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.