LEI Nº 986, DE 07 DE MAIO DE 1982.
“REVOGA A
LEI Nº 978/82, DE 07-04-82, E AS LETRAS A, B E C DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 838/79
DE 16-10-79 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a firmar Termo Aditivo ao Convênio firmado com a ESCELSA em
29-10-79, para manutenção dos serviços de Iluminação Pública, de acordo com as
seguintes especificações:
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh – 1,31%
da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 31 à 100 KWh –
2,62% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 101 à 200 KWh –
3,92% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 200 KWh –
5,23% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.
Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989
Alínea alterada pela Lei nº. 1132/1986
a) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa
Tensão):
Até 30 KWh – 3,92%
da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 31 à 100 KWh –
9,16% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 101 à 200 KWh –
13,08% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 200 KWh –
17,00% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.
Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989
Alínea alterada pela Lei nº. 1132/1986
b) Atendimento Residencial – grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh –
24,85% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 1001 à 5000 KWh –
49,70% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 5000 KWh –
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Alínea alterada pela Lei nº. 1326/1989
c) Atendimento Comercial, Serviços
e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão):
Até 1.000 KWh –
74,55% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
De 1001 à 5000 KWh –
99,41% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 5000 KWh – 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
Alínea alterada pela
Lei nº. 1326/1989
Art. 2º Ficam revogadas as letras A, B e
C do artigo 2º da Lei nº 838/79 de 16-10-79, bem como a Lei nº 978/82,
de 07/04/82.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares-ES, aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos
e oitenta e dois.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Regis
Antônio Coffler
Sec. Mun.
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.