LEI Nº 1.326, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 986/82, DE 07 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Artigo 1º da Lei nº. 986, de 07 de Maio de 1982,
será:
a)
Atendimento
Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP,
expressa em MWh;
De 31 à 100 KWh – 2,62% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh;
De 101 à 200 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh;
Acima de 200 KWh – 5,23% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh.
b)
Atendimento
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):
Até 30 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP,
expressa em MWh;
De 31 à 100 KWh – 9,16% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh;
De 101 à 200 KWh – 13,08% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh;
Acima de 200 KWh – 17,00% da tarifa de fornecimento
de IP, expressa em MWh.
c)
Atendimento
Residencial – grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWh – 24,85% da tarifa de fornecimento de
IP, expressa em MWh;
De 1001 à 5000 KWh – 49,70% da tarifa de
fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 5000 KWh – 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
d)
Atendimento Comercial, Serviços e Industrial –
Grupo “A” (Alta Tensão):
Até 1.000 KWh – 74,55% da tarifa de fornecimento de
IP, expressa em MWh;
De 1001 à 5000 KWh – 99,41% da tarifa de
fornecimento de IP, expressa em MWh;
Acima de 5000 KWh – 200,12% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 2º A
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em MWh, citada no Artigo
anterior será àquela vigente no mês da cobrança das taxas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de
dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.