LEI Nº 1.326, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 986/82, DE 07 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Artigo 1º da Lei nº. 986, de 07 de Maio de 1982, será:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh – 1,31% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 31 à 100 KWh – 2,62% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 101 à 200 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh – 5,23% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

 

b)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh – 3,92% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 31 à 100 KWh – 9,16% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 101 à 200 KWh – 13,08% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh – 17,00% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

 

c)     Atendimento Residencial – grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1.000 KWh – 24,85% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 1001 à 5000 KWh – 49,70% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 5000 KWh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d)      Atendimento Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão):

 

Até 1.000 KWh – 74,55% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

De 1001 à 5000 KWh – 99,41% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh;

 

Acima de 5000 KWh – 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em MWh, citada no Artigo anterior será àquela vigente no mês da cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e oitenta e nove.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.