LEI Nº 838, DE 16 DE
OUTUBRO DE 1979.
“DESVINCULA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - ART. 267, §1°, DA LEI
814, DE 29/12/78 – (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), O PERCENTUAL CORRESPONDENTE
AO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Linhares,
Estado
do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Desvincula da taxa de serviços urbanos, art. 267, parágrafo
primeiro da Lei n° 814/78, de 29/12/78 ( Código Tributário Municipal), o
percentual correspondente ao serviço de iluminação pública em conseqüência fica
criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com o
consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de
iluminação pública, que lhe incindirá sobre cada uma unidade de imóvel situada
em logradouros servidos por iluminação pública.
§
1° Em prédios
constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão
consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório,
apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, galpão,
etc...
§
2° Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de
incidência de taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem
como, os terrenos baldios ainda não edificados, localizados:
a) Em ambos os lados das vias públicas
de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos
lados;
b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias
públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação
for central;
Alíneas revogadas pela
Lei nº. 986/1982
d) Em todo o perímetro das praças públicas,
independente da distribuição de luminárias;
e) Em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição
de luminárias.
§
3° Nas vias públicas não
iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que
tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centro
estejam localizados em um raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de
luminárias.
§
4° Para efeito de definição de via pública não
dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há
interrupção no beneficiamento desses serviços para imóveis, quando a distancia entre
duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art.
2º A taxa de iluminação pública terá
valor anual fixado em função de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e
da seguinte forma:
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público
servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio a 150v, 17,69%
(dezessete virgula sessenta e nove por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN
em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;
b) Quando o imóvel se situar em logradouro público,
servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência
superior a 150v até 250v, 17,69% (dezessete virgula sessenta e nove por cento)
sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a”
deste artigo;
c) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido
por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial acima de 250v, 17,69%
(dezessete virgula sessenta e nove por cento), sobre o valor de 05 (cinco) ORTN
em 31 de dezembro, conforme disposto na letra “a” desta cláusula;
Art.
3º Estão isentos da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual
e Municipal e autarquias e empresas concessionárias de serviço público de
energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições
de educação ou assistência social e consumidores do “Plano Baixa Renda”,
elaborado pela ESCELSA.
Art.
4º A cobrança da taxa de iluminação,
quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia
elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio com a mesma concessionária para esse fim.
§
Único: Firmado o convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art.
5º
Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre
os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à
rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras “a”, “b”
e “c”, do artigo segundo.
§
Único: Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxa que incidem sobre os
mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o § único do
artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência
à ESCELSA, para caracterização dos valores por esta, arrecadados por força do
mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra-convênio.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
outubro do ano de mil novecentos e setenta e nove.
Luiz
Cândido Durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.