LEI 838, DE 16 DE OUTUBRO DE 1979.

 

“DESVINCULA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - ART. 267, §1°, DA LEI 814, DE 29/12/78 – (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal de Linhares-ES, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Desvincula da taxa de serviços urbanos, art. 267, parágrafo primeiro da Lei n° 814/78, de 29/12/78 ( Código Tributário Municipal), o percentual correspondente ao serviço de iluminação pública em conseqüência fica criada a taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública, que lhe incindirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

§ 1°  Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, galpão, etc...

 

§ 2°  Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios ainda não edificados, localizados:

 

a) Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

 

c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

Alíneas revogadas pela Lei nº. 986/1982

 

d) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição de luminárias;

 

e) Em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição de luminárias.

 

§ 3° Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centro estejam localizados em um raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminárias.

 

§ 4°  Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para imóveis, quando a distancia entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio a 150v, 17,69% (dezessete virgula sessenta e nove por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo;

 

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial de potência superior a 150v até 250v, 17,69% (dezessete virgula sessenta e nove por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo;

 

c) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial acima de 250v, 17,69% (dezessete virgula sessenta e nove por cento), sobre o valor de 05 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, conforme disposto na letra “a” desta cláusula;

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal e autarquias e empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social e consumidores do “Plano Baixa Renda”, elaborado pela ESCELSA.

 

Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

§ Único: Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º  Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras “a”, “b” e  “c”, do artigo segundo.

 

§ Único: Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxa que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o § único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCELSA, para caracterização dos valores por esta, arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra-convênio.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e nove.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.