LEI Nº 1132, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.
“ALTERA
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 986/82, DE 07 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Artigo 1º, da lei nº 986/82, de 07 de maio de
1982, será:
a) quando o imóvel situar-se em logradouro
público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros
tipos com até 150 Watts: OTN 1,9974 (hum inteiro, nove mil, novecentos e
setenta e quatro décimos de milésimos);
b) quando o imóvel situar-se em logradouro
servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts:
OTN 1,9974 (hum inteiro, nove mil, novecentos e setenta e quatro décimos de
milésimos).
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1185/1987
Parágrafo Único. A taxa
de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1987, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.