LEI Nº 1132, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 986/82, DE 07 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública, de que trata o Artigo 1º, da lei nº 986/82, de 07 de maio de 1982, será:

 

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: OTN 1,9974 (hum inteiro, nove mil, novecentos e setenta e quatro décimos de milésimos);

 

b) quando o imóvel situar-se em logradouro servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: OTN 1,9974 (hum inteiro, nove mil, novecentos e setenta e quatro décimos de milésimos).

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1185/1987

 

Parágrafo Único. A taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e seis.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.