LEI Nº 1185, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1.132/86, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 1.132/86, de 15 de Setembro de 1.986, será:

 

a) Quando imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da cobrança.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1207/1988

 

Parágrafo Único.  A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada, à vista ou em parcelas.

 

Art. 2 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de Janeiro de 1.988 (mil, novecentos e oitenta e oito), revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete.

 

Samuel Batista Cruz

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Ito Miguel Kramer

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.