LEI Nº 1185, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987.
“ALTERA
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1.132/86, DE 15 DE SETEMBRO DE 1.986, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 1.132/86, de 15 de Setembro
de 1.986, será:
a) Quando imóvel
situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor
de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero
trezentos e oitenta e um), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública,
expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;
b) Quando o imóvel
situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo acima de 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e
um da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no
mês da cobrança.
Alíneas alteradas pela
Lei nº. 1207/1988
Parágrafo Único. A Taxa de Iluminação Pública poderá ser
cobrada, à vista ou em parcelas.
Art. 2 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º (primeiro) de Janeiro de 1.988 (mil, novecentos e oitenta e
oito), revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
novembro do ano de mil novecentos e oitenta e sete.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Ito Miguel Kramer
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.