LEI Nº 1207, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 1.185/87, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º., da Lei nº. 1.185/87, de 11 de novembro de 1987, será de:

 

a) Quando imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da cobrança.

Alíneas alteradas pela Lei nº. 1272/1989

 

Parágrafo Único A taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º. (primeiro) de setembro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.

 

SAMUEL BATISTA CRUZ

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

ITO MIGUEL KRAMER

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.