LEI Nº 1207, DE 08 DE SETEMBRO DE 1988.
“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº.
1.185/87, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º., da
Lei nº. 1.185/87, de 11 de novembro de 1987, será de:
a) Quando imóvel situar-se em logradouro
público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros
tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um),
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no
mês de cobrança;
b) Quando o imóvel situar-se em logradouro
público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150
Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um da tarifa de
fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da
cobrança.
Alíneas alteradas pela Lei nº. 1272/1989
Parágrafo Único A taxa de Iluminação Pública, poderá ser cobrada à vista ou em
parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir
do dia 1º. (primeiro) de setembro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de
setembro do ano de mil, novecentos e oitenta e oito.
SAMUEL BATISTA CRUZ
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
ITO MIGUEL KRAMER
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.