LEI Nº 1272, DE 26 DE JUnHO DE 1989.

 

“Altera redação do artigo 1º, da lei nº 1207/88, de 08 de setembro de 1988, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado Do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 1207/88, de 08 de setembro de 1988, será:

 

a)     Quando imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um), da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês de cobrança;

b)     Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts: 0,0381 (zero vírgula zero trezentos e oitenta e um da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, vigente no mês da cobrança.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos oitenta e nove.

 

luiz cândido durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

jair corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.