LEI 3.671, DE 24 DE JULHO DE 2017

 

INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA E INCLUI A CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, REVOGA A LEI Nº 3343, DE 27 DE AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O  PREFEITO  MUNICIPAL  DE   LINHARES,  ESTADO  DO   ESPÍRITO  SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria, da Mesa Diretora, a saber:

                              

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui e organiza o Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares, criando e incluindo em sua estrutura organizacional a Controladoria Interna e Transparência, unidade vinculada diretamente à Presidência, e revoga a Lei nº 3.343/2013, de 27 de agosto de 2013.

 

Art. 2º A regulamentação, organização e fiscalização da Câmara Municipal de Linhares pelo Sistema de Controle Interno e Transparência ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e artigos 39 e 42 da Lei Orgânica do Município de Linhares.

 

TÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

 

Art. 3º O Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

 

Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno e Transparência o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente:

 

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelo órgão próprio;

 

IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos sistemas de planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças;

 

V - o controle exercido pela Controladoria Interna e Transparência, destinado a avaliar a sua eficiência e eficácia, assegurando a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno e Transparência as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno e transparência inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 6º São responsabilidades da Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal de Linhares, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal e Art. 76 da Constituição Estadual, as seguintes:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno e transparência da Câmara, promover a integração operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCEES), quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara;

 

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno e transparência, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles, se for o caso;

 

VI - avaliar o cumprimento dos programas previstos no Orçamento;

 

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;

 

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XII - manifestar-se, quando solicitado pela Presidência, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas da estrutura administrativa de controle interno e transparência;

 

XV - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no TCEES;

 

XVI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

 

XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, por meio do Controlador Geral, para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo TCEES;

 

XIX - representar ao TCEES, através do Controlador Geral, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Presidência da Câmara Municipal;

 

XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA

 

 

Art. 7º As diversas unidades componentes da estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Linhares, no que tange ao Controle Interno e Transparência, tem as seguintes responsabilidades:

 

I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja parte;

 

V – comunicar ao Controlador Geral, responsável pela estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

TITULO V

 

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DE CARGOS, DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Linhares fica autorizada a organizar sua Controladoria Interna e Transparência, com status de Direção, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal de Linhares, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO E CRIAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares 01 (um) cargo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, a ser preenchido preferencialmente por ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, o qual responderá como titular do Sistema de Controle Interno e Transparência, e 01 (um) cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador de Controle Interno e Transparência, cujas denominações, quantidades e vencimentos encontram-se conforme abaixo:

 

CARGO DE CONFIANÇA – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CONTROLADOR GERAL

 

01

 

R$ 5.000,00

COORD. DE CONT. INT. E TRANSPARÊNCIA   

 

01

 

R$ 4.000,00

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados pelo “caput” deste artigo deverão possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.

 

Art. 10 São atribuições do cargo de Controlador Geral a direção, gerenciamento, planejamento e execução de todas as competências elencadas no artigo 6º desta Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo, a saber:

 

I - Direção, supervisão, organização e acompanhamento dos trabalhos e processos da Controladoria Interna e Transparência;

 

II - Análise final e conclusiva dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria Interna e Transparência;

 

III - Sugerir à Presidência a edição de atos normativos de regulamentação de procedimentos internos e rotinas;

 

IV - Gerenciar e prestar atendimento às atividades de auditoria e controladoria do Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares;

 

V - Avaliar os relatórios e atuação do Coordenador de Controle Interno e Transparências;

 

Parágrafo único. A conclusão dos trabalhos e posicionamento da Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal, bem como a sua representação, é de competência exclusiva do Controlador Geral;

 

Art. 11 São atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno e Transparência:

 

I - Coordenar as atividades de controle interno e transparência realizadas pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares e demais servidores envolvidos nas ações de controle interno;

 

II - Análise prévia dos processos e dos procedimentos relacionados à Controladoria Interna e Transparência, auxiliando o Controlador Geral no exercício de suas funções;

 

III - Receber e avaliar os relatórios e atuação do ocupante do cargo de provimento efetivo de Controlador;

 

IV - Fiscalizar o cumprimento dos programas previstos no Orçamento, submetendo-o à análise conclusiva do Controlador Geral.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DE CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 12 A Controladoria Interna e Transparência é órgão de assessoramento ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Linhares nas ações de controle interno.

 

Art. 13 A Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal de Linhares compreende:

 

I - Órgão de Direção superior constituído por 01 (um) Cargo de Provimento em comissão de Controlador Geral;

 

II - 01 (um) Cargo de Coordenador de Controle Interno e Transparência, de provimento em comissão;

 

III - 01 (um) cargo de Controlador, de provimento efetivo, criado pela Lei 3.127/2011, de 01 de novembro de 2011, cujo ocupante deverá ter nível de escolaridade superior.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 14 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com a Controladoria Interna e Transparência, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

IV – E que esteja cumprindo estágio probatório, salvo para o cargo de Controlador, de provimento efetivo.

 

Art. 15 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno e Transparência exercer:

 

I - Atividade Político-partidária;

 

IAtividade Político-partidária no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;(Redação dada pela Lei nº 3851/2019)

 

II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS

 

Art. 16 Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna e Transparência:

 

I - Independência profissional para o desempenho de suas atividades;

 

II - A solicitação de acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna e Transparência no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Interna e Transparência deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 3º O Servidor lotado na Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal, deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção da estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência, regulamentado por esta Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 18 A estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.343/2013, de 27 de agosto de 2013.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

LEI 3.671 , DE 24 DE JULHO DE 2017.

 

ANEXO I

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.

MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.

 

Elemento de Despesa

Valor mês

Prov. Mês 13º

Prov. Mês  ½ Férias

Prev.

Total/Mês

Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Antiga    

5.000,00

416,66

208,33

1.218,37

6.843,36

Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Nova         

9.000,00

750,00

375,00

2.193,07

12.318,07

TOTAL 12 MESES

65.696,52 

  

IMPACTO FINANCEIRO

REFLEXO NO EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO.

 

ANO

DESPESA ANUAL

PREVISÃO REVISÃO ANUAL

MÉDIA MENSAL

2017

73.908,42

4,40%

12.318,07

2018

154.320,78

5,00%

12.860,06

2019

162.036,75

5,00%

13.503,06

 

AUMENTO RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017

 

 ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO PARA 2017

IMPACTO EM REAIS/ANO 2017

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO

Orçamento Anual-Pessoal e Encargos

 

12.325.000,00

 

32.848,26

 

0,2665%

Orçamento Anual Total

 

16.210.000,00

 

32.848,26

 

0,2026%

 

IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS NA ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES.

 

ELEMENTO DE DESPESA

ORÇAMENTO PARA 2018/2019

IMPACTO EM REAIS/ANO

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO

2018*

17.000,000,00

154.320,78

0,90%

2019*

17.765.000,00

162.036,75

0,91%

 

NOTA:

 

1- A coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela Câmara nos exercícios 2018/2019.

2-(*) Representa o impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de 2017/2019, ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.

3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40% para 2017 e 5,00% para 2018 e 2019.

Com a implantação, o valor gerado mensal previsto na folha de pagamento do exercício de 2017 é de R$ 5.474,71 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).

O índice de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com índice muito abaixo do previsto.

Também não será afetado o índice estabelecido no §1º do Art.29-A da Constituição que estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, excluído gastos com inativos.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL