LEI Nº 3.671, DE
24 DE JULHO DE 2017
INSTITUI E ORGANIZA O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO E TRANSPARÊNCIA E INCLUI A CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA
NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, REVOGA A LEI Nº 3343, DE 27 DE
AGOSTO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria, da Mesa
Diretora, a saber:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e organiza o Sistema de
Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares, criando e
incluindo em sua estrutura organizacional a Controladoria Interna e
Transparência, unidade vinculada diretamente à Presidência, e revoga a Lei nº 3.343/2013, de 27 de agosto de 2013.
Art. 2º A regulamentação,
organização e fiscalização da Câmara Municipal de Linhares pelo Sistema de
Controle Interno e Transparência ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos
termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República
Federativa do Brasil, do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo e
artigos 39 e 42 da Lei
Orgânica do Município de Linhares.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º O
Controle Interno e Transparência da Câmara Municipal de Linhares compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 4º Entende-se por Sistema de Controle Interno e Transparência o
conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, compreendendo particularmente:
I - o
controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o controle do uso e guarda
dos bens pertencentes à Câmara, efetuado pelo órgão próprio;
IV - o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos sistemas de planejamento e orçamento e de contabilidade e finanças;
V - o
controle exercido pela Controladoria Interna e Transparência, destinado a
avaliar a sua eficiência e eficácia, assegurando a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno
e Transparência as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício
das atividades de controle interno e transparência inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA
Art. 6º São
responsabilidades da Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal
de Linhares, além daquelas dispostas nos Art. 74 da Constituição Federal e Art.
76 da Constituição Estadual, as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas
com o sistema de controle interno e transparência da Câmara, promover a
integração operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo do
Tribunal de Contas do Estado (TCEES), quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara;
V - medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno e transparência,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, da Câmara Municipal, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles, se for o caso;
VI - avaliar o cumprimento dos programas
previstos no Orçamento;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Câmara Municipal;
IX - supervisionar as medidas adotadas
pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
X - aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto
ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XII - manifestar-se, quando solicitado pela Presidência, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Câmara, com o
objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas da estrutura administrativa de controle interno e
transparência;
XV - verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no TCEES;
XVI - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades;
XVII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente,
por meio do Controlador Geral, para que instaure imediatamente a tomada de
contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas
as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
XVIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de tomadas de
contas especiais instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo TCEES;
XIX - representar ao TCEES, através do Controlador Geral, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XX - emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela Presidência da Câmara Municipal;
XXI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do sistema de controle interno.
TÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO E TRANSPARÊNCIA
Art. 7º As
diversas unidades componentes da estrutura Organizacional da Câmara Municipal
de Linhares, no que tange ao Controle Interno e Transparência, tem as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos
nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas
constantes do Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
à Câmara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou
entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Câmara Municipal seja
parte;
V – comunicar ao Controlador Geral,
responsável pela estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência
da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento,
sob pena de responsabilidade solidária.
TITULO V
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DE CARGOS, DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 8º A Câmara
Municipal de Linhares fica autorizada a organizar sua Controladoria Interna e
Transparência, com status de Direção, vinculada diretamente ao Presidente da
Câmara Municipal de Linhares, com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO E CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 9º Ficam
criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares 01 (um) cargo, de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Controlador Geral, a
ser preenchido preferencialmente por ocupante de cargo de provimento efetivo ou
estável, o qual responderá como titular do Sistema de Controle Interno e
Transparência, e 01 (um) cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de Coordenador de Controle Interno e Transparência, cujas
denominações, quantidades e vencimentos encontram-se conforme abaixo:
CARGO DE
CONFIANÇA – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
CONTROLADOR GERAL |
01 |
R$ 5.000,00 |
COORD. DE CONT. INT. E TRANSPARÊNCIA |
01 |
R$ 4.000,00 |
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos criados pelo “caput” deste artigo deverão
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento em matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 10 São
atribuições do cargo de Controlador Geral a direção, gerenciamento,
planejamento e execução de todas as competências elencadas no artigo 6º desta
Lei, além de outras que lhe sejam próprias em razão da natureza do cargo, a
saber:
I - Direção, supervisão, organização e acompanhamento dos
trabalhos e processos da Controladoria Interna e Transparência;
II - Análise final e conclusiva dos processos e dos procedimentos
relacionados à Controladoria Interna e Transparência;
III - Sugerir à Presidência a edição de atos normativos de
regulamentação de procedimentos internos e rotinas;
IV - Gerenciar e prestar atendimento às atividades de auditoria e
controladoria do Sistema de Controle Interno e Transparência da Câmara
Municipal de Linhares;
V - Avaliar os relatórios e atuação do Coordenador de Controle
Interno e Transparências;
Parágrafo
único. A conclusão dos trabalhos e posicionamento da Controladoria
Interna e Transparência da Câmara Municipal, bem como a sua representação, é de
competência exclusiva do Controlador Geral;
Art. 11 São
atribuições do cargo de Coordenador de Controle Interno e Transparência:
I - Coordenar as atividades de controle interno e transparência
realizadas pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno e
Transparência da Câmara Municipal de Linhares e demais servidores envolvidos
nas ações de controle interno;
II - Análise prévia dos processos e dos procedimentos relacionados
à Controladoria Interna e Transparência, auxiliando o Controlador Geral no
exercício de suas funções;
III - Receber e avaliar os relatórios e atuação do ocupante do
cargo de provimento efetivo de Controlador;
IV - Fiscalizar o cumprimento dos programas previstos no
Orçamento, submetendo-o à análise conclusiva do Controlador Geral.
CAPITULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DE CONTROLADORIA INTERNA E TRANSPARÊNCIA
Art. 12 A
Controladoria Interna e Transparência é órgão de assessoramento ao Presidente,
à Mesa Diretora e aos demais órgãos que compõe a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Linhares nas ações de controle
interno.
Art. 13 A
Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal de Linhares
compreende:
I - Órgão de Direção superior constituído por 01 (um) Cargo de
Provimento em comissão de Controlador Geral;
II - 01 (um) Cargo de Coordenador de Controle Interno e
Transparência, de provimento em comissão;
III - 01 (um) cargo de Controlador, de provimento efetivo, criado
pela Lei 3.127/2011, de 01 de novembro de 2011, cujo
ocupante deverá ter nível de escolaridade superior.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES
Art. 14 É vedada
a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com a
Controladoria Interna e Transparência, de pessoas que tenham sido, nos últimos
05 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV – E que esteja cumprindo estágio probatório, salvo para o cargo
de Controlador, de provimento efetivo.
Art. 15 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Linhares, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno e Transparência exercer:
I
– Atividade Político-partidária no âmbito do Município de Linhares, Estado
do Espírito Santo;” (Redação dada
pela Lei nº 3851/2019)
II - Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
GARANTIAS
Art. 16
Constituem-se garantias dos servidores que integram a Controladoria Interna e
Transparência:
I - Independência profissional para o desempenho de suas
atividades;
II - A solicitação de acesso a documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
§ 1º O agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo
à atuação da Controladoria Interna e Transparência no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Controladoria Interna e Transparência deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara
Municipal, conforme o caso.
§ 3º O
Servidor lotado na Controladoria Interna e Transparência da Câmara Municipal,
deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a
que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 É vedada,
sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção
da estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência, regulamentado
por esta Lei, cujo exercício é de exclusiva competência da Câmara Municipal de
Linhares.
Art. 18 A
estrutura administrativa de Controle Interno e Transparência não poderá ser
alocado a unidade já existente na estrutura da Câmara Municipal, que seja, ou
venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de
controle interno.
Art. 19 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 20 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.343/2013, de 27 de
agosto de 2013.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho
do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
LEI Nº 3.671 , DE 24 DE JULHO DE 2017.
ANEXO I
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO.
Elemento de Despesa |
Valor mês |
Prov. Mês 13º |
Prov. Mês ½ Férias |
Prev. |
Total/Mês |
Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Antiga |
5.000,00 |
416,66 |
208,33 |
1.218,37 |
6.843,36 |
Vencimentos e Vantagem Fixas Estrutura Nova |
9.000,00 |
750,00 |
375,00 |
2.193,07 |
12.318,07 |
TOTAL 12 MESES |
65.696,52
|
IMPACTO
FINANCEIRO
REFLEXO NO
EXERCÍCIO DE 2017 A 2019 COM AUMENTO E EXCLUSÃO DE QUANTITATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO.
ANO |
DESPESA ANUAL |
PREVISÃO REVISÃO
ANUAL |
MÉDIA MENSAL |
2017 |
73.908,42 |
4,40% |
12.318,07 |
2018 |
154.320,78 |
5,00% |
12.860,06 |
2019 |
162.036,75 |
5,00% |
13.503,06 |
AUMENTO
RESULTANTE NA FOLHA DE PAGAMENTO
IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO SOBRE AS DOTAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2017
ELEMENTO DE DESPESA |
ORÇAMENTO PARA 2017 |
IMPACTO EM REAIS/ANO 2017 |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO |
Orçamento Anual-Pessoal e Encargos |
12.325.000,00 |
32.848,26 |
0,2665% |
Orçamento Anual Total |
16.210.000,00 |
32.848,26 |
0,2026% |
IMPACTO NOS
EXERCÍCIOS SEGUINTES (2018-2019) COM VALORES CORRIGIDOS ANUALMENTE NAS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS NA ORDEM DE 4,40% em 2017 E 5,00% NOS EXERCÍCIOS
SEGUINTES.
ELEMENTO DE DESPESA |
ORÇAMENTO PARA 2018/2019 |
IMPACTO EM REAIS/ANO |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/ANO |
2018* |
17.000,000,00 |
154.320,78 |
0,90% |
2019* |
17.765.000,00 |
162.036,75 |
0,91% |
NOTA:
1- A
coluna Orçamento representa o valor total de duodécimo a ser recebido pela
Câmara nos exercícios 2018/2019.
2-(*)
Representa o impacto no orçamento previsto no PPA para os exercícios de
2017/2019, ressalvado possíveis ajustes no PPA, LDO E LOA.
3- Os índices de correção dos salários anualmente é de 4,40%
para 2017 e 5,00% para 2018 e 2019.
Com a
implantação, o valor gerado mensal
previsto na folha de pagamento do exercício de 2017 é de R$ 5.474,71 (cinco mil
quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
O índice
de acrescimento da despesa de pessoal, não afeta os limites da LRF-Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois o Legislativo está com índice muito abaixo do
previsto.
Também não será afetado o índice estabelecido no §1º do
Art.29-A da Constituição que estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores, excluído gastos com inativos.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de julho
do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL