(Revogada pela Lei nº 3.834/2019)

 

LEI Nº 3.127, 01 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Vide Lei nº 3.744/2018)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de Linhares:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Carreira e define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro da Administração da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 2º O Quadro de Administração é aquele que envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas, compreendendo planejamento, organização, coordenação e controle de natureza gerencial, assim como aqueles cargos de natureza técnica e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Administração Pública Municipal ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços públicos.

 

Art. 3º O Plano de Cargos e Carreira tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante:

 

I - adoção do princípio do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;

 

II - adoção de uma sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa que permita a valorização e a contribuição de cada servidor, através da qualidade de desempenho.

 

Art. 4º Não serão incluídos neste plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º Para fins e efeitos deste Plano considera-se:

 

Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público seja efetivo ou em comissão;

 

Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município;

 

Classe de cargos: conjunto de cargos correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Administração Municipal;

 

Grupo ocupacional: é o conjunto de classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

 

Nível: símbolo numérico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do servidor;

 

Padrão de vencimento: símbolo alfabético indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a progressão horizontal, por tempo de serviço e avaliação de desempenho.

 

Vencimento Base: retribuição pecuniária do servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e ao nível;

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS

 

Art. 6º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

I – Fundamental;

 

II - Médio;

 

III – Superior.

 

SEÇÃO ÚNICA

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

 

Art. 7º Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do Anexo II desta Lei aplicável aos cargos de Administração de acordo com o seu nível e carreira.

 

Art. 8º A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares é constituída de níveis representadas por algarismo romano e de padrões, representados por letras do alfabeto, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei e onde se encaixam os cargos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 9º As formas de provimento são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

I – Nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores da Câmara Municipal, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei;

 

II – Enquadramento dos atuais servidores estáveis conforme as normas estabelecidas no Capítulo VII desta Lei;

 

III – Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares.

 

Art. 10 Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal de Linhares são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica correlatas.

 

Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

CAPITULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 12 O desenvolvimento do servidor público na carreira dar-se-á por progressão horizontal.

 

Art. 13 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas em Lei Municipal e em Decreto.

 

Art. 14 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 15 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 16 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Secretária Legislativa fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na Avaliação de Desempenho.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais.

 

Art. 17 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo Único. A Secretária Legislativa da Câmara de Vereadores de Linhares promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 18 Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 14 desta Lei.

 

Art. 19 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subseqüente ao seu processamento.

 

Art. 20 As progressões serão processadas no mês de aniversário do servidor.

 

CAPITULO VI

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

 

Art. 21 A Avaliação de Desempenho será objeto de regulamentação editado pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VII

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 22 O Órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Linhares coordenará as atividades internas destinadas à qualificação e ao desenvolvimento profissional e, no que couber, à promoção funcional, sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.

 

Art. 23 A qualificação profissional, pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:

 

I - a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas atribuições, no treinamento inicial;

 

II - o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades, através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;

 

Parágrafo Único. Os cursos ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata o inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 24 O titular de cada órgão, visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:

 

I - diagnóstico das necessidades do órgãos;

 

II - sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;

 

III - levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;

 

IV - acompanhamento das etapas do treinamento;

 

V - avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em decorrência de cursos e treinamentos realizados.

 

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 25 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o dispositivo no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 26 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 27 A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da Câmara Municipal de Linhares e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não incluídos, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, nem poderão ser inferior que o salário mínimo nacional.

 

Art. 28 O vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal de Linhares somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, X da Constituição Federal.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Linhares observará:

 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem a Estrutura de Quadro Cargos de Pessoal;

 

II – os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;

 

III – as peculiaridades dos grupos de cargos.

 

Art. 29 O grupo de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.

 

Art. 30 Os proventos de aposentadoria e pensões observarão o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e legislação específica.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

 

Art. 31 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 32 A Secretaria Legislativa estudará, anualmente, com os demais órgãos da Câmara Municipal de Linhares, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, a Secretaria Legislativa apresentará ao Presidente da Câmara Municipal de Linhares proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar:

 

I – a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II – a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de classes existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 33 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Presidente da Câmara Municipal poderá alterar a lotação do servidor,  ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de seu vencimento.

 

CAPÍTULO X

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 34 Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 35 A Secretaria Legislativa poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I – denominação dos cargos que se deseja criar;

 

II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de escolaridade e experiência, para provimento;

 

III – justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV – quantitativo dos cargos a serem criados;

 

V – nível de vencimento do cargo.

 

§ 2º O nível de vencimento do cargo deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

 

I – grau de escolaridade requerido para o desempenho;

 

II – experiência exigida para o provimento do cargo;

 

III – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o cargo.

 

CAPÍTULO XI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 36 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará o padrão de vencimento inicial do nível a que pertencente o seu cargo.

 

§ 2º Fica assegurado o enquadramento do servidor no padrão de vencimento básico imediatamente acima daquele que corresponder o seu vencimento da situação anterior, quando no seu enquadramento na situação aprovada por Lei, ocorrer a hipótese de redução do referido vencimento básico do padrão.

 

§ 4º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de substituição.

 

§ 5º Os servidores efetivos em desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.

 

Art. 37 Fica vedada a concessão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente prevista nessa Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, exceto nos casos dos servidores estabilizados, que terão garantidas as gratificações e vantagens que forem de caráter permanente.

 

Art. 38 O Presidente da Câmara Municipal de Linhares designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, a saber: Secretário Legislativo de Administração, um Advogado efetivo e um servidor escolhido pelo sindicato, e será presidida pelo Secretário Legislativo de Administração.

 

Art. 39 Caberá à Comissão de Enquadramento:

 

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Linhares, que poderá revisá-las;

 

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Linhares, que poderá revisá-las;

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 40 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

 

Art. 41 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;

 

II - nível de vencimento dos cargos;

 

III - experiência específica no cargo;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Parágrafo Único. Os servidores que não satisfizerem os requisitos IV e V deste artigo serão mantidos nos cargos que ocupam.

 

Art. 42 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 36 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Legislativa de Administração dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente da Câmara deverá ser publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

CAPÍTULO XII

DA CARGA HORÁRIA

 

  Art. 43 A carga horária básica de trabalho dos servidores da Câmara Municipal fica estabelecida no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Ficam criados os cargos de Administração conforme Anexo I.

 

Art. 45 Os servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, previstos na Resolução 003/93, deverão ser enquadrados considerando o valor de vencimento, na faixa e nível correspondentes, conforme descrito no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 46 O Edital de concurso estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização, bem como os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 47 A administração, a qualquer tempo, poderá proceder a ajustes necessários na tabela de vencimentos, objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente adequação entre as carreiras correlatadas nos demais poderes.

 

Art. 48 A Administração baixará ato próprio caracterizando as atividades e condições insalubres, perigosas ou penosas, bem como aqueles por execução de trabalho com risco de vida.

 

Art. 49 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessárias, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3055, de 16 de maio de 2011 e suas alterações posteriores.  

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

 

PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARGA HORÁRIA

NÍVEL

QUANT.

FUNDAMENTAL

Auxiliar de Serviços Gerais

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

I

12

Guarda Patrimonial

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

II

03

Motorista Legislativo

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

II

03

MÉDIO

Auxiliar de Serviços Administrativos

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

III

10

Técnico em Comunicação Social

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

III

02

Técnico em Operação de Som

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

III

01

Técnico em Informática

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

IV

02

Técnico de Assuntos Legislativos

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

V

01

SUPERIOR

Controlador

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

VI

01

Enfermeiro

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

VI

01

Contador

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

VI

01

Analista de Assuntos Legislativos

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

VII

01

Analista de Imprensa e Relações Públicas

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.382/2014)

VII

01

Procurador Jurídico

40

30

(Redação dada pela Lei nº 3.344/2013)

VIII

02

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Razão 3% Interstício de 3 em 3 anos

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

 620,00

 638,60

 657,76

 677,49

 697,82

 718,75

 740,31

 762,52

 785,40

 808,96

 833,23

 858,22

II

 697,82

 718,75

 740,31

 762,52

 785,40

 808,96

 833,23

 858,22

 883,97

 910,49

 937,81

 965,94

III

 808,96

 833,23

 858,22

 883,97

 910,49

 937,81

 965,94

 994,92

 1.024,77

 1.055,51

 1.087,17

 1.119,79

IV

 1.137,76

 1.171,89

 1.207,05

 1.243,26

 1.280,56

 1.318,98

 1.358,54

 1.399,30

 1.441,28

 1.484,52

 1.529,05

 1.574,93

V

 2.320,00

 2.389,60

 2.461,29

 2.535,13

 2.611,18

 2.689,52

 2.770,20

 2.853,31

 2.938,91

 3.027,07

 3.117,89

 3.211,42

VI

 2.461,29

 2.535,13

 2.611,18

 2.689,52

 2.770,20

 2.853,31

 2.938,91

 3.027,07

 3.117,89

 3.211,42

 3.307,77

 3.407,00

VII

 3.450,00

 3.553,50

 3.660,11

 3.769,91

 3.883,01

 3.999,50

 4.119,48

 4.243,06

 4.370,36

 4.501,47

 4.636,51

 4.775,61

VIII

(Revogado pela Lei nº 3477/2015)

 3.999,50

 4.119,48

 4.243,06

 4.370,36

 4.501,47

 4.636,51

 4.775,61

 4.918,88

 5.066,44

 5.218,43

 5.374,99

 5.536,24

 

(Redação dada pela Lei nº 3.744/2018)

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Razão 3% Interstício de 3 em 3 anos.

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

954,00

982,62

1.012,09

1.042,46

1.073,73

1.105,94

1.139,12

1.173,29

1.208,49

1.244,75

1.282,09

1.320,55

II

954,00

982,62

1.012,09

1.042,46

1.073,73

1.105,94

1.139,12

1.173,29

1.208,49

1.244,75

1.282,09

1.320,55

III

970,75

999,87

1.029,87

1.060,77

1.092,59

1.125,37

1.159,13

1.193,90

1.229,72

1.266,61

1.304,61

1.343,75

IV

1.365,31

1.406,27

1.448,46

1.491,91

1.536,67

1.582,77

1.630,25

1.679,16

1.729,54

1.781,42

1.834,87

1.889,91

V

2.784,00

2.867,52

2.953,55

3.042,15

3.133,42

3.227,42

3.324,24

3.423,97

3.526,69

3.632,49

3.741,46

3.853,71

VI

2.953,55

3.042,15

3.133,42

3.227,42

3.324,24

3.423,97

3.526,69

3.632,49

3.741,47

3.853,71

3.969,32

4.088,40

VII

4.140,00

4.264,20

4.392,13

4.523,89

4.659,61

4.799,39

4.943,38

5.091,68

5.244,43

5.401,76

5.563,81

5.730,73

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS

REQUISITOS

NÍVEL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Executar, sob supervisão, tarefas manuais simples como entrega de documentos ou que necessitem de esforço físico, relacionadas aos serviços de limpeza, copa-cozinha e outros serviços correlatos.

Ensino Fundamental: 4ª série do Ensino Fundamental Completo

I

GUARDA PATRIMONIAL

Executar, sob supervisão, serviços de segurança patrimonial em edifícios da Câmara Municipal.

Ensino Fundamental: 4ª série do Ensino Fundamental Completo

II

MOTORISTA

 

Conduzir veículos automotores de transporte de passageiros e outros.

 

Ensino Fundamental Completo. Experiência de 2 anos como motorista. Habilitação para condução de veículo, na categoria "C".

II

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Executar atividades de apoio administrativo em geral, compreendendo atividades de atendimento pessoal, serviços de arquivo, controle, registros e demais atividades correlatas.

Ensino Médio Completo.

III

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

Planejar e desenvolver ações de comunicação social, utilizando adequadamente as mídias disponíveis e promovendo ações para o desenvolvimento do relacionamento com a comunidade, e outras atividades correlatas.

Ensino Médio Completo.

III

TÉCNICO EM OPERAÇÃO DE SOM

Planejar, operar e manter em perfeitas condições de funcionamento toda a estrutura de áudio e vídeo, bem como assessorar os usuários do sistema de áudio e vídeo, entre outras atividades correlatas

Ensino Médio Completo.

III

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Planejar, estruturar e desenvolver todo o complexo de tecnologia de informação, inclusive apoiando os usuários para o uso adequado e buscando novas tecnologias para modernização da Câmara Municipal, entre outras atividades correlatas.

Ensino Médio Completo.

IV

TÉCNICO EM ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Apoiar todas as atividades administrativas de assessoria da Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporária da Câmara e outras atividades administrativas da Câmara Municipal.

Ensino Médio Completo.

V

CONTROLADOR

Exercer atividades de controle interno de toda a gestão da Câmara Municipal através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração pública e com a legislação vigente.

Auxiliar no exercício das atividades do controle interno da Câmara Municipal, através de mecanismos que visem garantir a aplicação dos recursos públicos em conformidade com os princípios da administração e com a legislação vigente.

(Redação dada pela Lei nº 3642/2017)

Ensino Superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito e Economia.

Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

VI

CONTADOR

Realizar atividades próprias de apontamentos fiscais e escriturações diversas, registros de eventos e emissão de relatórios específicos da atividade contábil.

Ensino Superior em Contabilidade e Registro Profissional no Conselho Regional da Classe.

VI

ENFERMEIRO

Planejar, organizar, coordenar, executar os serviços de assistência de enfermagem no âmbito da Câmara Municipal.

Ensino Superior em Enfermagem e Registro no Conselho Regional da Classe.

VI

ANALISTA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Analisar, avaliar e desenvolver as atividades e rotinas legislativas da Câmara Municipal. Atuar na orientação dos agentes envolvidos e realizar  outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo em Administração, Contabilidade ou Direito e Registro no Conselho Regional da Classe.

VII

ANALISTA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

Analisar, avaliar e desenvolver as atividades e rotinas ligadas ao relacionamento e a comunicação do órgão com a comunidade em geral. Atuar na orientação dos agentes envolvidos e realizar outras atividades correlatas.

Ensino Superior Completo em Comunicação e Registro no Conselho Regional da Classe

VII

PROCURADOR JURÍDICO

Representar legalmente a Câmara, judicialmente e extrajudicialmente, bem como emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica.

Ensino Superior Completo de Direito.  Inscrição na OAB/ES e experiência profissional de 2 anos na Advocacia.

VIII

 

ANEXO IV

CARGOS DE SERVIDORES ESTÁVEIS - ENQUADRAMENTO

 

NOMENCLATURA ANTERIOR

NOMENCLATURA ATUAL

NÍVEL/PADRÃO

QT.

Procurador Jurídico

Procurador Jurídico

VIII-I

01

Supervisor de Assuntos Legislativos

Analista de Assuntos Legislativos

VII-J

01

Supervisor de Imprensa e Relações Públicas

Analista de Imprensa e Relações Públicas

VII-J

01

Coordenador de Assuntos Legislativos

Técnico em Assuntos Legislativos

V-H

01

Técnico em Comunicação Social

Técnico em Comunicação Social

III-A

III-K-J

(Vide Lei nº 3.744/2018)

02

Técnico em Operação de Som

Técnico em Operação de Som

III-A

01

Auxiliar de Serviços Administrativos

Auxiliar de Serviços Administrativos

III-A

04

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.

 

PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.