LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Preâmbulo
Nós, representantes do povo Linharense
na Câmara Municipal Organizante, reunidos por força
do Artigo 11, Parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da Republica Federativa do Brasil, baseados nos princípios nela
contidos e na Constituição do Estado do Espírito Santo, PROMULGAMOS sob a
invocação de DEUS, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES.
Título
I
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos Princípios
Fundamentais
Art.
1º O Município de
Linhares, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República
Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em
esfera do governo local, objetivando, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma
comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania,
na dignidade de pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na iniciativa e
no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos
seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo
único. A ação
municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos
ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o
bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art.
2º São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art.
3º O Município,
objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções
públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios
limítrofes e ao Estado.
Parágrafo
único. As defesas
dos interesses municipalistas ficam asseguradas por meio de associação ou
convênio com outros Municípios ou entidades localistas.
Art.
4º São símbolos do Município
de Linhares o Brasão, o Hino e a Bandeira.
Da Organização
Político Administrativo
Art. 5º
O Município de Linhares, unidade territorial do Estado do Espírito Santo,
pessoa jurídica de direito público e interno, com autonomia política, administrativa
e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da
Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º
O Município tem sua sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 2º
O Município de Linhares compõe-se dos Distritos:
I
- Sede;
II
- Regência;
III
- Desengano;
IV
- São Rafael;
V
- Bebedouro.
Redação
alterada pela Lei nº. 2303/2002
§
3º A criação,
organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a
Legislação Estadual.
§
4º Qualquer
alteração do território do Município de Linhares só pode ser feita, na forma de
Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórica
cultural do ambiente urbano e rural, dependendo de consulta prévia às
populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art.
6º Constituem bens
do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos de ações que a qualquer
título lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo
único. O Município
tem direito à antecipação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros
recursos minerais de seu território.
Art.
7º É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos
com igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma
da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferência entre si.
Capítulo
II
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Da Competência
Privativa
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - elaborar o plano plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
V - criar, organizar e suprimir os
Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual
pertinente;
VI - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhe preços ou
tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) iluminação pública;
b) construção e conservação de ruas,
praças, parques, jardins, hortos florestais e estradas municipais;
c) serviço de transporte coletivo de
passageiros e de táxis;
d) cemitério e serviço funerário;
e) proteção contra incêndio;
f) fiscalização sanitária;
g) mercado, feira e matadouro.
VII - conceder e renovar licença
para:
a) localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e outros;
b) exercício de comércio eventual ou
ambulante;
c) realização de jogos, espetáculos
e divertimentos públicos, observados as prescrições legais;
d) prestações dos serviços de táxi e
de transporte coletivo de passageiros.
VIII - promover a proteção do
patrimônio histórico cultural local, observadas as legislações e ações
fiscalizadoras Federais e Estaduais;
IX - elaborar e executar a política
de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das
áreas habitadas no Município, e garantir o bem-estar social de seus habitantes;
X - elaborar e executar o plano
diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão
urbana;
XI - exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a
propriedade urbana no tempo e desapropriação, assegurado o valor de
indenização;
XII - estabelecer normas de
edificação e loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território,
observada a Lei Federal;
XIII - regulamentar e fiscalizar a
utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os
locais de estabelecimentos de táxis e demais veículos;
XIV - dispor sobre a administração,
utilização e alienação dos bens públicos;
XV - adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XVI - estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, e a de seus
concessionários;
XVII - cassar licença de
estabelecimento que torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança ou aos bons costumes;
XVIII - tornar obrigatória a
utilização da estação rodoviária;
XIX - sinalizar as vias urbanas e
estradas municipais;
XX - promover a limpeza das vias e
logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXI - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições para o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de serviços e outros, observadas a legislação pertinente;
XXII - regulamentar, licenciar, e
fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer
outros meios de publicidade e propagandas, nos locais sujeitos ao Poder Público
Municipal, observado a legislação federal e estadual aplicáveis;
XXIII - prestar assistência às
emergências médicas hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXIV - exercer seu poder de polícia;
XXV - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI - planejar e promover a defesa
permanente contra calamidades públicas;
XXVII - legislar sobre a licitação e
contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal,
direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e empresas
sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;
XXVIII - dispor sobre a vacinação, a
captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de
erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
Parágrafo
único. As normas de
loteamento e arruamento a que se refere o inciso XII, deste artigo, deverão
exigir a reserva de locais destinados a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e passagem de
canalização pública de esgotos e de água pluviais
Art.
9º O Município
poderá criar e organizar a Guarda Municipal.
Parágrafo
único. A lei de
criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais;
Da Competência
Concorrente
Art.
10 Ao Município compete, concorrente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, das Leis e de instituições
democráticas e conservação do patrimônio público.
II - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação
financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
IV - prover a organização e
funcionamento da saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de
saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e
maternidade;
V - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;
VI - apoiar a medicina preventiva,
zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto
a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providências de
origem econômicas sociais, a infância e a adolescência, contra o abandono
físico, moral e intelectual;
VIII - combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
IX - promover programas de
construção de moradias e garantir, em nível compatível com a dignidade da
pessoa humana, melhoria das condições habitacionais, saneamento básico e acesso
ao transporte;
X - proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis;
XI - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras e de arte e de outros bens de valor histórico
artístico ou cultural;
XII - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
XIII - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
XIV - preservar as florestas, a
fauna, a flora, as praias, rios, os manguezais e os costões;
XV - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos
hídricos e minerais, em seu território;
XVI - fomentar a produção
agropecuária, e organizar o estabelecimento alimentar;
XVII - estabelecer e implantar a
política de educação, para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. A cooperação
do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de
desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será definida na
conformidade de lei complementar federal, fixadora dessas normas;
Da Competência
Suplementar
Art.
11 Ao Município
compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e naquilo
que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Título II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO
PODER LEGISLATIVO
Da
Câmara Municipal
Art.
12 O Poder Legislativo
do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
representantes da comunidade, eleitos para cada legislatura, entre cidadãos
maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto
e secreto;
§
1º O mandato dos
Vereadores será de quatro anos.
§
2º A eleição dos
Vereadores dar-se-á até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e
simultâneo aos demais Municípios;
Art. 13
O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, através de Emenda à
Lei Orgânica, até o prazo final de realização das convenções partidárias que
antecederem ao pleito eleitoral, observado o estabelecido pelo art. 29, inciso
IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009. (Redação
dada pela Lei n° 3885/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3.112/2011)
Caput
alterado pela Lei nº. 2439/2004
§ 1º Fica
fixado em 17 (dezessete) o número de Vereadores para compor a Câmara Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei n° 3885/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3.112/2011)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2439/2004
§ 2º Havendo alteração
no número de Vereadores do Município de Linhares, a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Linhares informará ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação
dada pela Lei n° 3885/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 3.112/2011)
§ 3º A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional
Eleitoral, logo após sua aprovação, cópia da Emenda à Lei Orgânica, de que
trata o parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 3.112/2011)
§ 4º Fica
fixado em 13 (treze) o número de vereadores, para compor a Câmara Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, conforme estabelecido os critérios fixados
no parágrafo 1º deste artigo, observados os limites expressos na Constituição
Federal. (Incluído
pela Lei nº 3.112/2011)
Art.
14. Salvo
disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal
e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Das Atribuições da
Câmara Municipal
Art.
15 Cabe a Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de
competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
I - sistema tributário municipal,
arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - obtenção e concessão de empréstimos
e operações de créditos, bem como sobre a forma e meios de pagamento;
IV - concessão de direito real de
uso de bens municipais;
V - concessão de auxílio e
subvenções;
VI - concessão e permissão de
serviços públicos;
VII - aquisição, alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
VIII - fixação e modificação do
efetivo da guarda municipal;
IX - planos e programas municipais
de desenvolvimento;
X - plano diretor;
XI - bens de domínio do Município;
XII - delimitação do perímetro
urbano;
XIII - denominação de próprios, vias
e logradouros públicos;
XIV - criação, organização e
supressão de Distritos, observada a legislação estadual;
XV - transferência temporária da
sede do Governo Municipal;
XVI - convênios com entidades públicas
ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVII - normatização da cooperação
das associações representativas do planejamento municipal;
XVIII - normatização da iniciativa
popular de projetos de leis de interesse específico do Município, da cidade,
vilas, distritos ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
XIX - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da respectiva
remuneração;
XX - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XXI - criação, transformação,
extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e funções públicas municipais;
XXII - normas urbanísticas, particularmente,
as relativas a zoneamento e loteamento.
Art.
16 É de competência
exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
I - elaborar o seu Regimento
Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem
como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia interna;
IV - resolver definitivamente sobre
convênios ou acordos, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio municipal;
V - dar posse ao Prefeito Municipal,
ao Vice Prefeito e dos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
VI - fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice
Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos Incisos V
e VI, “d”, do artigo 29, da Constituição da República Federativa do Brasil e o
estabelecido nesta Lei Orgânica;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2303/2002
VII - autorizar o Prefeito
Municipal, ao Vice Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
VIII - conceder licença ao Prefeito
Municipal, Vice Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
IX - exercer, com auxílio do
Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
X - julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XI - proceder à tomada de contas do
Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do prazo de sessenta
dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar o Prefeito
Municipal e o Vice Prefeito nos crimes de responsabilidades;
XIII - decretar a perda do mandato
do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito nos casos previstos em lei;
XIV - processar e julgar os Vereadores, declarar perda dos respectivos
mandatos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, por voto nominal e maioria absoluta;
Inciso
alterado pela Lei nº. 2830/2009
XV - representar ao Ministério
Público, mediante a aprovação de dois terços de seus membros, a instauração do
processo contra o Prefeito Municipal, o Vice Prefeito e os Secretários Municipais, ou ocupante de cargo da mesma natureza, pela
prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XVI - sustar os atos normativos do
Poder Executivo, que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação
legislativa;
XVII - fiscalizar e controlar
diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIII - zelar pela preservação de
sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XIX - autorizar operação externa de
natureza financeira do Município, para posterior apreciação do Senado Federal;
XX - acompanhar a execução do
orçamento;
XXI - apreciar os atos de concessão
ou de permissão, e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de
transporte coletivo;
XXII - aprovar, previamente, a
alienação ou concessão de móveis municipais;
XXIII - criar comissões de Inquérito
e Especiais, na forma prevista nesta lei e no Regimento Interno;
XXIV - conceder título de Cidadão
Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXV - mudar temporariamente sua
sede;
XXVI - deliberar sobre adiamento e a
suspensão de suas reuniões;
XXVII - autorizar consulta plebiscitária e referendum popular;
XXVIII- conhecer do veto e sobre ele
deliberar;
XIX - emendar esta Lei Orgânica;
Art.
§
1º Os Secretários
Municipais poder comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer das Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor
assunto de relevância de sua secretaria.
§
2º A Mesa da Câmara
Municipal, poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários
Municipais, incorrendo na penalidade prevista nesta Lei Orgânica, por recusa, o
não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação
falsa.
Dos Vereadores
Art.
18 Os Vereadores
são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município.
Art.
19 Os Vereadores
não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com
pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no
inciso I, alínea “a”, a menos que se afaste do mandato;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art.
20 Perderá o
mandato o Vereador:
I - Que infringir quaisquer das
proibições no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decorro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspenso os
seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado.
§
1º É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto nominal e maioria absoluta, mediante a provocação da
Mesa ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2830/2009
§
3º Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político, com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art.
21 Não perderá o
mandato, o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário
Municipal, podendo neste caso, optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado pela Câmara por
motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem direito à
remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e
vinte dias, por sessão legislativa.
§
1º O Suplente será
convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara, nos casos de vaga decorrente
de investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento
e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo por motivo justo aceito pela Câmara.
§
2º Ocorrendo vaga e
não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
Art.
22 O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por doença devidamente
comprovada ou em licença gestante, se mulher;
II - para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse
particular, por prazo determinado nunca superior a cento e vinte dias por
sessão legislativa.
Parágrafo
único. Para fins de
remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos
termos dos incisos I e II.
Art.
23 O Vereador não
será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
Seção IV
Das Reuniões
Art.
24 A Câmara Municipal reunir-se-á
ordinariamente,
Caput
alterado pela Lei nº. 2777/2008
§
1º As reuniões
marcadas para as datas fixadas, neste artigo, serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§
2º A Sessão
Legislativa Ordinária não será interrompida, sem a aprovação do projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
§
3º Além de outros
casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão
solene:
I - no dia primeiro de janeiro subseqüente
à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de
posse do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, e eleição da Mesa e das
Comissões;
II -
no dia 1º (primeiro) de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três seguintes, para instalação
de Sessão Legislativa Ordinária; Inciso
alterado pela Lei nº. 2777/2008
III - o Vereador que não tomar posse
na sessão prevista no inciso I, deste parágrafo, deverá fazê-lo no prazo de
quinze dias salvo por motivo justo aceito pela Câmara;
IV - no ato da posse e no término do
mandato, o Vereador fará declaração de bens.
§
4º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito
Municipal ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou
de interesse público relevante.
§
5º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocada.
Da Mesa e das
Comissões
Art.
§
1º As competências
e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições
para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento
Interno.
§
2º O Presidente
representa o Poder Legislativo.
§ 3º
Para substituir o Presidente nas suas faltas,
impedimentos e licenças, haverá um Vice-Presidente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2812/2009
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2735/2007
Art.
§
1º Às Comissões, em
razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar o projeto de
lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário,
salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas
com entidades da Comunidade;
III - convocar Secretários
Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de quaisquer pessoas, contra atos ou omissões das
autoridades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras,
planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar os atos de
regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais e legais;
VIII - acompanhar a execução
orçamentária;
§
2º As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigações próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
cridas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara,
para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
Art.
27 Na constituição
da Mesa e de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;
Art.
28 Na última sessão
ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a
escala dos membros e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder
Legislativo, durante o recesso seguinte:
Do Processo
Legislativo
Art.
29 O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do
Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos:
V - Resoluções.
Parágrafo
único. Lei
Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
Subseção I
Art.
30 Esta Lei
Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
Membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada
em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica do
Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
§
3º A matéria,
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode
ser objeto de nova proposta.
§
4º A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
Subseção II
Art.
Parágrafo
único. São de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as Leis que disponham sobre:
I - fixação ou modificação do
efetivo da Guarda Municipal;
II - criação transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e
indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores públicos do
Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública
municipal;
V - matéria orçamentária e que autorize
abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
Art.
32 Não será
admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
Municipal;
Art.
33 O Prefeito
Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e votação de projetos de
sua iniciativa;
§
1º Solicitada à
urgência e a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
§
2º O prazo previsto
no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos
projetos de Lei Complementar.
Art.
34 O projeto de lei
aprovado será enviado como autógrafo ao Prefeito Municipal que, aquiescendo o
sancionará.
§
1º Se o Prefeito
Municipal considera o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§
2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção;
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em votação nominal. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2830/2009
§
5º Se o veto não
for mantido, será o texto enviado o Prefeito Municipal para promulgação.
§
6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4.º o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação
final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e
5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art.
Art.
36 O Projeto de lei
que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será
tido como rejeitado.
Art.
37 As Leis
Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo
único. São leis
complementares, dentro outras previstas nesta Lei Orgânica.
I - o Código Tributário do
Município;
II - o Código de Obras e Posturas;
III - o Plano Diretor;
IV - o Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Subseção III
Art.
Da Fiscalização
Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art.
Parágrafo
único. Prestará
contas, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, pelos quais,
o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art.
40 O controle externo
será, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, através de
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara
Municipal deverão prestar anualmente.
§
1º As contas
deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício
financeiro.
§
2º Se até esse
prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de
Fiscalização o fará em trinta dias.
§
3º Apresentadas às
contas, o Presidente da Câmara, pelo prazo de sessenta dias, deixará à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando o edital.
§
4º Vencido o prazo
do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas, para emissão de parecer prévio.
§
5º Recebido o
parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as
contas, dará seu parecer em quinze dias.
§
6º Somente pela
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o
parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art.
41 A Comissão
Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados onde subsídios não
aprovados poderão solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º Não prestados os
esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de
Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de trinta dias.
§
2º Entendendo
Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art.
42 Os Poderes
Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle
interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais, por entidades de direito privado.
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§
1º Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou
ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara
Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;
§
2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na
forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§
3º A Comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar à autoridade responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma
prevista no parágrafo primeiro do artigo anterior.
§
4º Entendendo o
Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de
Fiscalização proporá a Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à
situação.
Capítulo
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
e do Vice-Prefeito
Art.
43 O Poder
Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários
Municipais.
Art.
§ 1º
O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, permitida a reeleição para o
período subseqüente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2303/2002
§
2º A eleição do
Prefeito Municipal importará a do Vice Prefeito com ele registrado.
§
3º Será considerado
eleito Prefeito Municipal, o candidato que, registrado por partido político, obtiver
a maioria dos votos válidos.
Art.
45 O Prefeito
Municipal e Vice Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal,
no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso
de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual, esta Lei
Orgânica, observar as Leis e promover o bem estar geral do Município.
§
1º No ato da posse
e no término do mandato, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito farão declaração
pública de bens.
§
2º Se decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito Municipal e o Vice Prefeito,
salvo motivos de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art.
46 Substituirá o
Prefeito Municipal, no caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no caso de vaga,
o Vice Prefeito.
§
1º O Vice Prefeito
não poderá recusar a substituir o Prefeito Municipal, sob pena de perda do
mandato.
§
2º O Vice Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar,
auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
§
3º A investidura do
Vice Prefeito
Art.
47 Em caso de
impedimento do Prefeito Municipal e do Vice Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo
de Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal.
§
1º Vagando os
cargos de Prefeito Municipal e Vice Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois da aberta a última vaga.
§
2º Ocorrendo à
vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será
feito trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na
forma da Lei.
§
3º Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art.
48 O Prefeito
Municipal e o Vice Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentarem-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art.
49 Perderá o
mandato, o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 50,
inciso I, IV e V desta Lei.
Art.
50 O Prefeito
Municipal não poderá, desde a posse, sobe pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes no inciso anterior,
ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um
cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades referidas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do
Município.
Art. 51
São elegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente,
Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído
nos seis meses anteriores à eleição.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2303/2002
Art.
52 Para concorrerem
a outros cargos eletivos, o Prefeito do Municipal e o Vice Prefeito devem
renunciar os mandatos na forma da Lei Eleitoral.
Art.
53 O Prefeito
Municipal poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar a Câmara, relatório circunstanciado
dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do
exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§
1º O Prefeito
Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração
quando:
a) impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
b) no gozo de férias;
c) a serviço ou em missão de
representação do Município.
§
2º O Prefeito
Municipal gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério, e época para usufruir o
descanso.
Art. 54
Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos Secretários
Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, antes das
eleições, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2303/2002
Art.
Art.
Das Atribuições do
Prefeito Municipal
Art.
57 Ao Prefeito
Municipal, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações
da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art.
58 Compete ao
Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I - a iniciativa da lei, na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo
e fora dele;
III - nomear e exonerar os Secretários Municipal;
IV - exercer com auxílio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os
projetos de leis aprovados pela Câmara;
VII - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade a utilidade pública, ou por interesse social;
VIII - expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
IX - autorizar convênios ou acordos
a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;
X - prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XI - enviar a Câmara, os projetos de
leis relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual do Município;
XII - prestar, anualmente, a Câmara
Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura da sessão
legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;
XIII - dispor sobre a organização e
funcionamento da administração municipal;
XIV - fazer publicar os atos
oficiais;
XV - prestar a Câmara, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e, por
prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI - prover os serviços e obras da
administração pública, através de licitação;
XVII - superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVIII - colocar à disposição da
Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devam ser
despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIX - aplicar multas previstas em
leis e contratos, bem como revolvê-las quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - convocar extraordinariamente a
Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de
edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXIII - organizar os serviços
internos dos órgãos públicos criados por lei, sem exceder s verbas para tal
destinada;
XXIV - contrair empréstimos e realizar
operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV - administrar os bens do
Município e decidir acerca de sua alienação, na forma da lei;
XXVI - promover a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXVII - solicitar auxílio das
autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVIII - solicitar autorização a
Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXIX - adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX - publicar, até trinta dias após
o enceramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXI -
decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXXII - elaborar o plano diretor;
XXXIII - conferir condecorações e
distinções honoríficas;
XXXIV - executar, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;
XXXV - comparecer ou remeter
mensagem e plano de governo a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessária;
XXXVI - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo
único. O Prefeito
Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Da Responsabilidade do
Prefeito Municipal
Art.
59 São de
responsabilidades do Prefeito Municipal, os atos que atentarem contra a
Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica e,
especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado
e do Município;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade na administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.
§
1º A Câmara
Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito Municipal, que possa
configurar infração penal ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo plenário.
§
2º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o
envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça, para as providências; caso
contrário, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as
decisões.
§
3º Depois que a
Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito
Municipal, pelo voto de dois terços de seus Membros, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns
e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Art.
60 O Prefeito
Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida à denúncia ou queixa, pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade,
após instauração de processo pela Câmara Municipal;
§
1º Se decorrido o
prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§
2º Enquanto não
sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Prefeito
Municipal não estará sujeito à prisão.
§
3º O Prefeito
Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Dos Secretários
Municipais
Art.
61 Os Secretários Municipais
serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos, e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo
único. O Secretário
Municipal de Finanças será escolhido, atendendo ao que dispõe o
"caput" deste artigo, ocupado sempre que possível, por técnico em
contabilidade, economistas ou técnico em finanças.
Art.
62 Compete aos
Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei
Orgânica e nas outras leis.
I - exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na
área de sua competência, e referendar os atos e Decretos assinados pelo
Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito
Municipal, à Câmara Municipal e ao Conselho Popular, relatório anual
circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria Municipal;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - assinar, junto com o Prefeito
Municipal, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;
VI - propor, anualmente, ao Prefeito
Municipal o orçamento de sua Secretaria;
VII - delegar atribuições, por ato
expresso, aos seus subordinados.
Art.
63 Os Secretários
do Município responderão por crimes de responsabilidade da mesma natureza ou
conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.
Art.
64 Os Secretários
Municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos
impedimentos dos Vereadores e do Prefeito Municipal, enquanto nela
permanecerem.
Art.
65 Lei Complementar
disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
§
1º Nenhum órgão da
administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a
uma Secretaria Municipal.
§
2º A Chefia do
Gabinete do Prefeito Municipal e a Procuradoria Geral do Município terão a
estrutura de Secretaria Municipal.
Seção V
Da Procuradoria Geral
do Município
Art.
§
1º O Procurador Geral do
Município de Linhares, será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os advogados
maiores de trinta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
(Redação
dada pela Lei nº 3.268/2013)
§
2º A Lei
Complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da procuradoria
Geral do Município.
§
3º A subprocuradora
tem por chefe o Procurador Geral do Município, e será nomeado pelo Prefeito
Municipal dentre advogados maiores de vinte e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Da Guarda Municipal
Art.
Título
III
DA ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo
I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art.
68 O Município
deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua
política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos
no plano diretor e mediante adequado sistema de planificação.
§
1º Sistema de
planejamento é conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados
à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§
2º Será assegurada,
pela participação em órgão componente do sistema de planejamento, a cooperação
de associações representativas, legalmente organizadas com o planejamento
municipal.
Capítulo
II
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art.
I - a administração direta -
Secretarias Municipais;
II - a administração indireta ou fundacional - entidades dotadas de personalidades jurídicas
própria.
Parágrafo
único. As entidades
compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e
vinculadas as Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
Art.
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos
concursados, para assumir cargo ou emprego de carreira;
III - é vedado ao servidor público
municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau
cível;
IV - os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
V - a lei reservará o percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
VI - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - a lei fixará a relação de
valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito Municipal;
VIII - a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre
na mesma data;
IX - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
X
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
Inciso
alterado pela Lei nº. 2303/2002
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - o subsídio e os vencimentos
dos servidores públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I da
Constituição Federal e
terá reajustes periódicos que preservem os seu poder aquisitivo, sujeitos aos
impostos gerais;
XIII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico.
XIV - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações mantidas ou
controladas pelo Poder Público Municipal;
XV - nenhum servidor será designado
para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em
substituição, e se acumulada, com gratificação de lei;
XVI - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão, dentro de suas área de
competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XVII - somente por lei específica,
poderá ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias
ou fundação pública;
XVIII - depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XIX - ressalvados os casos
determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras, arrendamentos
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XX - o diretor de órgão da
administração indireta e fundacional deverá
apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
§
1º A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
o caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridade, servidores públicos ou partido político;
§
2º A não
observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em
lei.
§
4º São de domínio
público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos.
§
5º A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º O Município e os
prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus
agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§
7º Somente por lei
específica, o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade
de economia mista.
§
8º Depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas
privadas.
§
9º Todo órgão ou entidade
municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de
responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou
geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos
na Constituição Federal.
§
10 O atendimento à
petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal
independerá de pagamento de taxas.
§ 11 O Município instituirá planos e
programas únicos de previdência e assistência social, para seus servidores
ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência
médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios
constitucionais.
Art.
§
1º No caso de não
haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local
próprio, de acesso público, na sede da Prefeitura ou Câmara.
§
2º A publicação dos
atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§
3º A escolha do
órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por
meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, as
circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 71-A
Mediante Lei poderá ser instituída a Imprensa Oficial de Linhares por meio
Eletrônico, com conteúdo a ser disponibilizado em sítio da rede mundial de
computadores, para a publicação de atos dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
§ 1º
O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o caput deste artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
§ 2º
A publicação eletrônica, na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio
de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que, por
Legislação Especial, se exija outro meio ou forma de publicação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
Capítulo III
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 72
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações públicas.
Caput
alterado pela Lei nº. 2303/2002
§ 1º
O regime jurídico único a que se refere o "caput" do artigo será
estatutário, vedado qualquer outra vinculação ou trabalho.
§ 2º
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 3º
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez por
igual período.
Parágrafos
alterados pela Lei nº. 2303/2002
§
4º Aplica-se aos
servidores municipais os seguintes direitos:
I - salário mínimo fixado
II - irredutibilidade de salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho
noturno, superior à do diurno;
V - salário família para seus
dependentes;
VI - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias, e trinta e três semanais, para os servidores
burocráticos, e quarenta e quatro horas semanais para os demais;
VII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração dos serviços
extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX - gozo de férias anuais
remuneradas, com, pelo menos, cinqüenta por cento a mais do que a salário
normal;
X - licença à gestante, remunerada,
de cento e oitenta dias;
XI - licença à paternidade, nos
termos da lei;
XII - proteção do mercado de
trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibições de diferenças de salários
de exercícios, de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XVI - acesso à profissionalização e
ao treinamento, como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
Art.
73 O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em
serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei e proporcionalmente nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviços se homem, e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade
se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
§
1º Lei Complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§
2º A Lei
Complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§
3º O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do
adicional por tempo de serviço.
§
4º Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
Lei.
§
5º O benefício da
pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da
servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
os disposto no artigo anterior.
§
6º Fica assegurada
a revisão e reajustes das pensões dos servidores aposentados, que tenham
prestado serviços à municipalidade por mais de vinte anos.
Art.
Art.
75 O cálculo
integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.
§
1º Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a
doze meses.
§
2º Fica facultado
ao servidor público efetivo que, investido em exercício de cargo de provimento
em comissão, a contar na data do requerimento da aposentadoria, por mais de
cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em
comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento
desse cargo.
§
3º Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior, a gratificação correspondente
que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na
legislação específica.
§
4º Sendo distintos
os padrões do cargo em comissão, ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido da média
das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido
de aposentadoria.
§
5º É assegurado ao
servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de
contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
Art. 76 São estáveis, após três anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Caput
alterado pela Lei nº. 2303/2002
§
1º A lei
estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor
nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§
2º O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado
ampla defesa.
§
3º Invalidada por
sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§
4º Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
77 É garantido o
direito à livre associação de classe e sindicalização.
O direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos por lei.
§
1º Haverá uma só
associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias,
e das fundações, todas do regime estatutário.
§
2º É assegurado o
direito de filiação de servidores da área de saúde e professores, à associação
sindical de sua categoria.
§
3º Os servidores da
administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos
celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
§
4º Ao Sindicato dos
Servidores Públicos de Linhares, cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou
administrativas.
§
5º A assembléia
geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei.
§
6º Nenhum servidor
será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.
§
7º É obrigatória a
participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.
§
8º O servidor
aposentado tem direito à votação e ser votado no sindicato da categoria.
Art.
78 O direito de
greve assegurada aos servidores públicos municipais não
se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividades essenciais.
Art.
Art.
80 É assegurada a
participação dos servidores públicos municipais por eleição, nos colegiados da
administração pública, em que seus interesses profissionais ou previdenciários seja objetivo de discussão e deliberação.
Art.
81 Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 82 Os
cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de
vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos
seus ocupantes.
Parágrafo único. A
criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e
alteração de seus vencimentos dependerão de Lei.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2303/2002
Art.
83 O servidor
público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício de cargo ou função, a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo
único. Os atos de
improbidade administrativa importará a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma de gradação previsto em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art.
84 Os vencimentos
dos servidores públicos municipais, devem ser pagos até o ultimo dia útil do
mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo
ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art.
85 O servidor
público municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas às disposições
constitucionais e legais vigentes.
Art.
86 Ao servidor
público municipal com exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido em mandato de
Prefeito Municipal, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo
único. O servidor,
desde o registro de sua candidatura até o término de mandato eletivo, não
poderá ser removido “ex-ofício” do seu local de trabalho.
Capítulo
IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art.
87 Ressalvadas as
atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá
recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços
por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa
privada será suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§
1º A permissão de
serviço público ou de utilidade pública será outorgada por decreto, a título
precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente.
§
2º A concessão só
será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de
concorrência pública.
§
3º O Município
poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desacordo com o ato ou contrato.
Art.
88 Lei específica
disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação das condições, de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão:
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária.
Art.
89 Ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a
qual somente será permitida que mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campos de esportes serão feitos na forma da lei e com
regulamentos específicos.
Art.
90 O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como através de
consórcio com outros Municípios.
Capítulo
V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
91 Cabe ao Prefeito
Municipal, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art.
92 Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se
os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do chefe da secretaria a que forem distribuídos.
Art.
93 Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo
único. Deverá ser
feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes
e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos
os bens municipais.
Art.
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá apenas
de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Poder Executivo.
Art.
95 O Município,
preferencialmente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência
pública.
Parágrafo
único. A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitável ou não.
Art.
Art.
97 É proibida a
doação, venda ou concessão de uso, de qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou lagos públicos salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais
e revistas.
Art.
98 O uso de bens
municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a
título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§
1º A concessão de
uso dos bens públicos de uso especial e dominicial
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato.
§
2º A concessão
administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, turísticas ou de assistência social,
mediante autorização legislativa.
Art.
99 Poderão ser
executados serviços transitórios para particulares, com máquinas e operadores
da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada.
Art.
Capítulo VI
DO CONTROLE DOS ATOS
ADMINISTRTIVOS
Art.
101 O controle doa
atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na
forma em que dispuser a lei.
§
1º O controle
popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativos coletivo e alcançará, inclusive, a
fiscalização da execução orçamentária.
§
2º São requisitos
essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos
no artigo 69, "caput", a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art.
Art.
Art.
104 Qualquer
cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o
Prefeito Municipal ou o Vice Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, por infringência
dos princípios instituídos nos artigos 57 e 69, "caput" desta lei.
Título
IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
Capítulo
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Dos Princípios Gerais
Art. 105 O Sistema Tributário Municipal será
regulado pelo disposto na Constituição Federal, Estadual, nesta Lei Orgânica e
pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art.
106 O Município
poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do
poder de polícia pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de
suas atribuições, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
colocados a sua disposição;
III - contribuição de melhoria,
decorrentes de obras públicas.
§
1º Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§
2º As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§
3º A legislação
municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da Lei
Complementar Federal.
I - sobre conflito de competência;
II - regulamentação às limitações
constitucionais do poder de tributar;
III - as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas
espécies, bem como fatos geradores, de base de cálculo e contribuintes de
impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributária;
c) adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo pelas sociedades cooperativas;
§
4º O Município
poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios, encargos
de administração tributária.
Art.
107 O Município
poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio em
benefício destes, de sistema e assistência social.
Seção II
Das Limitações de
Tributar
Art.
108 Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo, sem
que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, título ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores,
ocorridos antes do início de vigência da lei que os houver instituído ou
aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro, em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo, com efeito,
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da
União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e filantrópicas e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
VII - estabelecer diferença
tributária entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino;
VIII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações,
e interesse pessoal;
c) renovação anual de localização,
exceto quando o contribuinte fixar novo endereço.
§
1º A vedação do
inciso VI “a” é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§
2º As vedações do
inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidos
pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem
imóvel.
§
3º As vedações
expressas no inciso VI alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas;
§ 3º-A Nos termos do parágrafo acima, a vedação expressa no inciso VI alínea “b”, abrange também os templos de qualquer culto, casas paroquiais e pastorais, conventos, necrópoles, locais de eventos e demais imóveis com funcionamento em propriedades oriundas de Contrato de Locação ou Comodato, desde que devidamente comprovado pela entidade religiosa que o respectivo tributo ficou à cargo da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3978/2021)
§
4º A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
5º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de lei Municipal específica.
Seção III
Dos Impostos dos
Municípios
Art.
109 Compete ao
Município, instituir imposto sobre:
I - propriedade, predial e
territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza,
não compreendidos na competência do Estado, definida
§
1º O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei Municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§
2º O imposto de que
trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§
3º O imposto
previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a
mesma operação.
§
4º As alíquotas dos
impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado
Das Receitas
Tributárias Repartíveis
Art.
110 Pertencem ao
Município:
I - o produto de arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto
de arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto
de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do
produto de arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma do parágrafo
seguinte;
V - a respectiva cota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no artigo 159, I “b”, da Constituição
Federal;
VI - setenta por cento da
arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º,
II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. As parcelas
de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
a) - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
b) - até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei estadual.
Art.
111 O Estado
repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento
relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto de
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo
único, do artigo 110.
Art.
112 É vedada a retenção
ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao
Município, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A União e o
Estado poderão condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus
créditos, vencidos e não pagos.
Art.
113 O Município
acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas
tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma de Lei
Complementar Federal.
Art.
114 O Município divulgará
e encaminhará até o último dia subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, à Câmara Municipal e
ao Conselho Popular.
Art.
115 O Poder Público
Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício
financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais
concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto
reduzido ou dispensados;
II - isenções ou reduções de impostos
incidentes sobre bens de serviços;
III - assegurado o incentivo fiscal,
para indústrias que instalarem no Município.
Capítulo
II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Dos Princípios Gerais
Art.
116 As finanças
públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal
e estadual, e a que vier adotar.
Art.
117 As
disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Dos Orçamentos
Art.
118 O orçamento
público, expressão físico-financeira do planejamento municipal, será entendido
não só como documento formal de decisões, sobre a alocação de recursos, mas,
sobretudo, como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações
visando alcançar, setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e
eficácia dos recursos públicos.
Art.
119 Leis de
iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§
1º A lei que
estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões,
as diretrizes objetivas e metas de administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento.
§
3º O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, apresentada em valores mensal,
para todas as suas receitas e despesas.
§
4º Os planos e
programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§
5º A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, referente
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento e investimento das
empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social, com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculada, da administração direta e indireta, bem como fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
§
6º O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídio e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§
7º Os orçamentos
previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre
distritos, bairros e regiões, segundo o critério populacional.
§
8º A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação da despesa, não se incluído na proibição, a autorização para abertura
de créditos adicionais ainda que, por antecipação da receita, nos termos da
lei.
§
9º Obedecerão às
disposições de lei complementar federal, específica, a legislação referente a:
I - exercício financeiro;
II - vigência, prazos, elaboração e
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
§ 10 Os projetos de leis do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados
pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar.
Art.
120 Os projetos de
leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e a proposta do
orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na
forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§
1º Caberá à
Comissão Permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre
os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre
planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais,
previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal.
§
2º As emendas
somente serão apresentadas perante a Comissão Permanente de Finanças, que sobre
elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§
3º As emendas à
proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser
aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas,
excluídas a que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto da
proposta ou do projeto de lei.
§
4º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos propostos e
propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º Não enviadas no
prazo previsto na lei complementar, referida no parágrafo 10, do artigo
§
7º Aplicam-se aos
projetos e propostas mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
8º Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e
específica autorização legislativa.
Art.
121 São vedados:
I - o inicio de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a
assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de
créditos, que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais,
com a finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo de despesas, a destinação de recursos para a manutenção
de crédito, para antecipação da receita;
V - a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo
VI - a abertura de crédito
suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta, e sem a indicação dos recursos correspondentes;
VII - a transposição, o
remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta;
VIII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
IX - a utilização, sem autorização
legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento fiscal e
da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,
fundações ou fundos do Município;
X - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
§
1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§
2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de calamidade pública.
Art.
122 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos
suplementares especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Art.
123 As despesas com
o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites
estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações
Federal e Estadual.
Parágrafo
único. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sé deverão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art.
124 Fica
estabelecida a participação popular nas decisões, elaboração e execução do
orçamento anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
125 Lei
Complementar Municipal criará um fórum para discussão dos orçamentos anual,
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
126 Qualquer
cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
Capítulo
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
127 O Município, na
sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, existência dignos, observados os
seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro empresas.
§
1º É assegurado a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.
§
2º Na aquisição de
bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na
forma da lei, à empresa brasileira da capital nacional.
§
3º A empresa
pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo
Município, indicará, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um
representante no mínimo, dos seus trabalhadores, eleito por estes, pelo voto
direto e secreto.
§
4º A exploração
direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de
relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará
as seguintes exigências para as empresa públicas e sociedades de economia
mista, ou entidades que criam ou mantêm:
I - regime jurídico das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios
fiscais, não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma Secretaria
Municipal;
IV - adequação da atividade, ao
Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Art.
128 A prestação de
serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, será regulada em lei complementar, que assegurará:
I - a exigência de licitação em
todos os casos;
II - definição do caráter especial
dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III - os direitos dos usuários;
IV - política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art.
129 O Município
dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definida em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
130 O Município, em
caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito Municipal,
permitirá às micro empresas se estabelecerem na residência de seus titulares,
desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio de trânsito
e de saúde pública.
Parágrafo
único. As
microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão
seus bens ou de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município, para pagamento
de débito decorrente de sua atividade produtiva;
Capítulo
II
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Da Política de
Desenvolvimento Urbano
Art.
§
1º O plano diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana e expressará as exigências de ordenação da
cidade para que se cumpra a função social da propriedade, observando o disposto
no parágrafo primeiro, do artigo 182, da Constituição Federal.
§
2º A propriedade
cumpre sua função social, quando atender às exigências fundamentais de
ordenação urbana expressas no plano diretor.
§
3º Na formulação da
política de desenvolvimento urbano, serão assegurados:
I - o plano de uso e ocupação do
solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da
especulação imobiliária, a preservação, proteção e recuperação do ambiente
cultural e natural;
II - plano e programa específico de
saneamento básico;
III - organização
territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência
de praça pública nas sedes dos distritos;
V - participação ativa das entidades
comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e
na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
VI - construção pelo Poder Público
Municipal em logradouros, sob concessão ou não, de dependências sanitárias
convenientes ao uso da população;
VII - construção pelo Poder Público Municipal,
sob concessão ou não, de garagens subterrâneas ou elevadas, para atendimento
das necessidades de estacionamento de veículos nos locais de grande
movimentação e onde o espaço das ruas seja exíguo para o tráfego.
§
4º A política de
desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos
nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento
econômico social e da ordenação do território, será consubstanciada através do
plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos
setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com
cronogramas físico financeiros de implantação.
§
5º Os imóveis
urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa
indenização, em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§
6º Os proprietários
do solo urbano, incluídos no plano diretor, com área não edificada, não
utilizada ou subtilizada, nos termos da lei federal, deverão promover seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento
mediante títulos da dívida pública municipal, com as sanções previstas no
artigo 182, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Art.
132 O Plano diretor
do Município contemplará área de atividade rural produtiva, respeitadas as
restrições decorrentes da expansão urbana.
Art.
133 O plano diretor
deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de
normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle
das edificações;
II - proteção de mananciais, área de
preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural na
totalidade de seu território;
III - definição das áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à
criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de
praça pública na sede do Município;
Parágrafo
único. Não será
permitida a edificação de qualquer imóvel em praça pública. Exceto que compõe o
complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Art.
134 O Município
integrará os planos, programas e projetos setoriais municipais, com os dos
órgãos e entidades federal e estadual, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.
Art.
135 Fica o Prefeito
Municipal obrigado a dar continuidade às obras de responsabilidade do
Município, iniciadas pelo seu antecessor.
Da Política
Habitacional
Art.
Parágrafo
único. Na promoção
da política habitacional, incumbe ao Município garantir o acesso à moradia
digna para todos, assegurando:
I - urbanização, regularização
fundiária e a titularização das áreas de assentamento
por população da baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e
lazer;
III - implantação de unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em
áreas com risco de desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de terras pública municipal, não utilizáveis ou subtilizadas, a programas
habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de
uso coletivo;
Art.
137 O Município
estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem a
melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia
construtiva alternativa, que reduzam o custo da construção, respeitados os
valores e cultura locais.
Art.
138 Na definição da
política habitacional do Município, fica assegurada a
participação das organizações populares de moradia.
Art.
139 Na elaboração
do orçamento e do plano plurianual, deverão ser
previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art.
140 O Município
estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Art.
141 Nos
assentamentos em terras públicas municipais, ocupadas por população de baixa
renda, ou em terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a concessão de
direito real de uso, será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independente do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Do Saneamento Básico
Art.
§
1º Constituí-se
direito de todos, o recebimento dos serviços de
saneamento básico.
§
2º A política de
saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União,
garantirá:
I - abastecimento de água em
quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos
sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a
preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, e na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde;
III - controle de vetores, sob a ótica
da proteção à saúde pública.
§
3º As prioridades e
a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do
quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal
das ações, a reversão e a melhoria de seu perfil epidemiológico.
§
4º O Município
desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de
saneamento básico e habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do
meio ambiente e da gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros
Municípios, nos casos em que se exigir ações
conjuntas.
§
5º O Município
incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no
inciso II, do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos
ecossistemas.
§
6º É garantida a
participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de
saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.
Do Turismo
Art.
143 O Município
apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social,
cultural e econômica.
Parágrafo
único. O Município,
juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá a política
municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e
permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.
Do Transporte
Art.
144 O sistema de
transporte municipal, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da
vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente
e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico,
observados os seguintes princípios:
I - integração entre as diversas
modalidades de transporte;
II - atendimento ao pedestre e ao
ciclista;
III - proteção especial das áreas contíguas
às estradas;
IV - participação dos usuários, em
nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo
urbano e inter municipal.
Art.
145 O transporte
coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município, a
responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art.
146 O Município, na
prestação de serviços de transporte público, fará obedecendo aos seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos
passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e
usuários dos serviços;
III - proteção ambiental contra a
poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e
meios de transportes e racionalização de itinerários;
V - participação das entidades
representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização
dos serviços, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
Art.
147 O Município, em
consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor,
deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições
do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art.
148 São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e
cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Os
estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução
de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.
Art.
149 É dever do Poder
Público Municipal fornecer transporte com tarifa condizente com o poder
aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art.
150 O Poder Público
Municipal só permitirá a circulação de novos ônibus, depois de adaptados para
os livres acessos de pessoas portadoras de deficiência física e motora.
Art.
151 É vedado ao
Poder Público, subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.
Capítulo
III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA,
AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Das Disposições
Preliminares
Art.
152 O Município
compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira, às
políticas estaduais e federais do setor agrícola e da reforma agrária.
§
1º As ações de
política fundiária e agrícola do Município, inclusive as executadas mediante
convênio com o Estado e a União, atenderão exclusivamente aos imóveis rurais
que cumpram a função social da propriedade.
§
2º As ações de
política pesqueira do Município atenderão, prioritariamente, aos pescadores
inscritos na Colônia de Pesca localizados em sua circunscrição.
Art.
153 O Município
estabelecerá sua própria política fundiária e agrícola, respeitadas a
competência do Estado e da União, capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento
das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que
subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e
apropriado abastecimento alimentar a cidade e ao campo;
IV - a racional utilização dos
recursos naturais;
V - a promoção, a restauração e a
melhoria do meio rural.
§
1º No planejamento
da política agrícola do Município, incluem-se as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueira e florestal.
§
2º Para concessão de
alvará de funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande
porte ou unidades de produção isolada, integrante de programas especiais
pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público
estabelecerá, no que couber, condições que evitem a
intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes
extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art.
154 Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na
execução da política fundiária e agrícola do Município, com a participação
paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das
classes rurais.
Da Política Fundiária
Art.
155 O Município
desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos
fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, sub-aproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.
II - criar oportunidade de trabalho
e de progresso social e econômico, para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida
e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social;
V - estimular as formas associativas
de organização, de produção e de comercialização agrícola;
VI - estimular as tecnologias
adaptadas e apropriadas aos ecossistemas das regiões agrícolas dos Municípios.
Seção III
Da Política Agrícola e
Pesqueira
Art.
156 É obrigação do
Município nos termos do artigo 252, da Constituição Estadual, a implementação da
política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas
pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-cultural
dos produtores, e adaptadas às características das microbacias, de forma a
garantir a exploração auto sustentada dos recursos
disponíveis.
Parágrafo
único. A política
agrícola, obrigação do Poder Público, estende-se ainda, ao incentivo da
produção nos projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou
que vierem a ser constituídos e posse consolidada.
Art.
157 Compete ao
município com compatibilizar sua ação com o Estado visando:
I - à geração, à difusão e ao apoio
à implementação de tecnologias adaptadas aos
ecossistemas regionais;
II - aos mecanismos para proteção e
recuperação dos recursos naturais;
III - ao controle e à fiscalização
da produção, da comercialização, do transporte e do uso de agrotóxicos,
biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
IV - à manutenção do sistema de
pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - às infra-estruturas físicas,
viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação,
telefonia, armazenamento da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem
e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto,
assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço de preço
e de mercado.
Art.
Art.
159 É vedado ao
Município:
I - destinar recursos públicos,
através de financiamentos e de outras modalidades, ao fomento de monocultura;
II - destinar recursos públicos para
o desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos,
biocidas e afins.
Art.
160 O Município
garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a
incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários,
beneficiários de projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, e para os
estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade, respeitada,
simultaneamente:
I - o atendimento às normas de
proteção e preservação do meio ambiente;
II - a diversificação agrícola, de
acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;
III - a assistência de projetos que apresentem
tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadoras
de insumos agro-químicos, biocidas e afins e que contemplem as normas de
uso do solo, de acordo com sua aptidão agrícola.
Art.
161 O Município
definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:
I - elaboração de programas
municipais de abastecimento popular;
II - o estímulo à organização de
produtores e consumidores;
III - o estímulo à comercialização
direta entre produtores e consumidores;
IV - a distribuição de alimentos e preços
diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;
V - o estímulo ao consumo de
alimentos sadios.
Art.
162 O Município
elaborará política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca
artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de
frigorífico, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a
comercialização direta entre os pescadores e consumidores.
Art.
163 O Município,
com a assistência do estado, estabelecerá planos e programas visando à
organização do abastecimento.
Capítulo
IV
DA POLÍTICA DE
RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art.
§
1º O Município
participará com a União e o Estado, na elaboração e execução de programas de gerenciamento
dos recursos hídricos do seu território, e celebrará convênios para a gestão
das águas de interesse exclusivamente local, visando:
I - instituir, com a participação
dos usuários, o sistema integrado de gerenciamento e melhoramento da qualidade
e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica
como base do gerenciamento, e classificar os recursos hídricos conforme suas
características, destinação, utilização e legislação específica;
III - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos, efetuados pela União e pelo Estado, em seu território;
IV - promover e orientar a proteção
e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo
prioritário o abastecimento às populações;
V - não acarretar desequilíbrio
ecológico;
VI - não prejudicar a flora, fauna e
paisagem em geral;
VII - evitar o rebaixamento do
lençol freático, assoreamento de rios, lagos ou represas, bem como a erosão do
solo;
§
2º Para a
preservação dos recursos hídricos do Município, todo o lançamento de afluentes
industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
§
3º O Município
celebrará convênios com o Estado, para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local.
§
4º O Município
poderá consorciar-se com outros Municípios limítrofes e adjacentes, visando à
solução de problemas comuns, relativos à preservação e recuperação de recursos
hídricos.
Art.
Art.
166 É de interesse
do Município a pesquisa a exploração racional e o beneficiamento dos recursos
minerais do seu subsolo.
Parágrafo
único. Incumbe ao
Município:
I - registrar, acompanhar e fiscalizar
os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais;
II - incentivar e estimular
instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de
exploração mineral, compatíveis com a preservação ambiental.
Art.
Art.
168 O Município
compatibilizará a sua política de recursos hídricos, minerais, de irrigação,
drenagem, a da construção de barragens e eclusas com os programas de
preservação do solo, da água e dos ecossistemas.
Art.
169 Lei
Complementar Municipal disporá sobre o uso, a proteção, conservação e controle
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
Título VI
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
Capítulo
II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Disposição Geral
Art.
Parágrafo
único. O Município
assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para
financiar a seguridade social, além de outras fontes.
Seção II
Da Saúde
Art.
Art.
173 Para atingir os
objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá:
I - condições dignas de trabalho e
de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio
e ao controle da poluição ambiental;
III - implantação da fluoretação das águas de abastecimento público;
IV - implantação da fluoretação no sal de cozinha, como substitutivo da fluoretação nas águas de abastecimento no meio rural.
Art.
174 O Município
integra, com a União e o Estado, com os recursos de seguridade social, o
Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição
territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela
Secretaria Municipal de Saúde;
II - atendimento integral, com
prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade;
IV - participação, em nível de
decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde
e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da
política municipal e das ações de saúde, através do Conselho Municipal de
Saúde, de caráter deliberativo e partidário;
V - integração das ações e serviços de
saúde, adequados às diversas realidades epidemiológicas;
VI - universalização de assistência
de igual qualidade, com acesso a todos os níveis dos serviços
de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da
população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades
preventivas e assistenciais;
§
1º A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
§
2º As instituições
privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferências às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§
3º É vedado ao
Município, a destinação de recursos públicos para
auxílio e subvenções às entidades privadas, com fins lucrativos.
Art.
175 As ações de
saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, através de serviço público e, complementarmente, através de
serviços de terceiros.
Parágrafo
único. É vedado ao
Município cobrar do usuário pela prestação de serviço de assistência à saúde,
mantido pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
Art.
176 Ao Sistema
Único de Saúde, compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar
da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição
d) saúde do trabalhador.
III - executar política de insumos e
equipamentos para a saúde;
IV - ordenar a formação de recursos
humanos, na área de saúde;
V - participar na formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico;
VI - incrementar, em sua área de atuação,
o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano;
VIII - participar do controle e
fiscalização da produção, do transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - participar do controle e
fiscalização do transporte, incineração e destinação final de resíduos
hospitalares e congêneres;
X - fiscalizar e colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
XI - formular a política municipal
de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;
XII - planejar e fiscalizar a
distribuição dos recursos destinados à saúde;
XIII - aprovar a instalação e
funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendida as
diretrizes do plano municipal de saúde;
XIV - assegurar o número de
hospitais e postos de saúde, suficientemente equipados com recursos humanos e
materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica,
odontológica e psicológica, em todos os níveis;
XV - dar assistência à saúde
comunitária, para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade
familiar, comunitária e social;
XVI - assegurar à criança, durante a
hospitalização, o acompanhamento pela mãe e responsável, na forma da lei;
XVII - desenvolver o sistema
municipal de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
XVIII - desenvolver e apoiar programas
de incentivos à doação de órgãos humanos para transplante;
XIX - oferecer serviço de prevenção
para a saúde e para a cárie dentária, à clientela escolar do ensino fundamental
da rede municipal de ensino;
XX - avaliar e controlar a execução
de convênio e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas
prestadoras de serviço de saúde;
XXI - fiscalizar as condições de
trabalho nas industrias sediadas no Município;
XXII - autorizar a instalação de
serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Seção III
Da Assistência Social
Art.
177 O Município
executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social,
consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de
assistência social.
§
1º As entidades
beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar
os programas referidos no "caput" deste artigo.
§
2º A Comunidade,
por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art.
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao
adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação
integrada das áreas de saúde, educacional e assistência social;
III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de
deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação
de pessoa portadora de deficiência;
V - a promoção de integração à vida comunitária
da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
Parágrafo
único. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político
administrativa, cabendo a coordenação e execução dos respectivos programas ao
Município, na esfera de sua competência, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população por
meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle
das ações, em todos os níveis;
III - acompanhamento por
profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e
ações sociais.
Capítulo
III
DA EDUCAÇÃO; DA
CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; E DO MEIO AMBIENTE
Da Educação
Art.
Art.
180 O Município
manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União e o Estado, atuando,
prioritariamente, na educação infantil, educação especial e no ensino
fundamental.
Art.
181 O Município
aplicará anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal.
Art.
182 O ensino
público municipal, obrigatório e gratuito nos níveis da níveis da educação
infantil, educação especial e ensino fundamental.
Parágrafo
único. O acesso ao
ensino obrigatório é gratuito e o seu não oferecimento ou a sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art.
183 O ensino será ministrado
com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição
Federal e ao seguinte:
I - flexibilidade da organização e
do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais
do magistério, garantido o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
III - respeito às condições
peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino regular
noturno, ao portador de deficiência e ao superdotado;
IV - valorização dos profissionais
do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para as
instituições mantidas pelo Município.
V - efetiva participação em todos os níveis dos profissionais do
magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativa
pedagógica da escola;
Inciso
suprimido pela Lei nº. 2017/1997
VI - liberdade e autonomia para
organização estudantil;
VII - instituição de órgão colegiado
nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas
decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução
da ação educacional, nos estabelecimentos de ensino;
VIII - efetiva participação da
categoria na elaboração do plano de carreira para o magistério público
municipal.
Art.
184 Constitui
obrigação do Município:
I - a garantia da educação especial,
até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de
deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares:
II - a garantia de unidades
escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de
deficiência, na rede escolar de ensino; cursos profissionalizantes,
acompanhamento, apoio, orientação e auxílios adequados;
III - a garantia de unidades escolares
equipadas e aparelhadas para a prática de educação física e desporto, para
integração dos portadores de deficiência;
IV - garantia de creches e
pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade, inclusive para os
portadores de deficiência;
V - a criação de programas de
educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de
educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um
ano;
VI - a manutenção e conservação dos
estabelecimentos públicos da rede municipal de ensino constitui obrigação do
Poder Público Municipal.
Art.
185 O Município
promoverá o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da
família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva
permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
Art.
186 Fica o
Município, na obrigação de incluir no currículo do Sistema Municipal de
Educação, além dos conteúdos mínimos fixados a níveis nacional e estadual, para
o ensino obrigatório, atividades relacionadas à:
I - teatro;
II - dança;
III - artes plásticas e circenses;
IV - música;
V - folclore e literatura;
VI - prevenção da AIDS;
VII - prevenção de drogas;
VIII - educação sanitária;
IX - leis de trânsito;
X - meio ambiente e agropecuária;
XI - estatuto da criança e do
adolescente;
XII - história do Município.
Art.
187 O Município
garantirá atendimento ao educando do ensino fundamental, inclusive nas creches
e pré-escolas através de programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência ã saúde.
§
1º Os programas
suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros.
§
2º O programa
suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da
rede pública de ensino, na forma da lei.
Art.
188 Fica garantido
eleição direta para as funções de direção, das instituições públicas municipais
de educação infantil, educação especial, fundamental e médio, respeitando-se a
devida habilitação do profissional do magistério, com a participação de todo o
segmento da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da
instituição.
Art.
189 Fica o Poder
Público Municipal obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede
de ensino.
Parágrafo
único É vedado à
utilização pública de bens públicos, por entidades privadas de ensino.
Art.
Parágrafo
único. Fica
assegurada, na elaboração do plano municipal de educação a participação da
comunidade docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnicos
administrativos da rede escolar.
Art.
191 Será garantido
o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável
pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação municipal,
e pela fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram
ensino de nível de educação infantil, educação especial e ensino fundamental.
Com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade e
entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos,
sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado, na forma
da lei.
Parágrafo
único. O Município
instituirá, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento
da política de educação.
Seção II
Da Cultura
Art.
192 O Município
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
prioritariamente as diretamente ligadas à história de Linhares, a sua
comunicação e aos seus bens.
Art.
193 O Município
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de liberdade de
criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as
fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação
cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões
culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos
participantes do processo cultural;
IV - fundações para incentivar a
cultura, o esporte, a educação o turismo e ampliação de cursos superior;
V - da criação de mecanismos
eficazes que garantam o cumprimento da Constituição Federal que se referem a:
a) o direito cultural como direito à
vida em suas mais diversas manifestações;
b) o direito à liberdade de criação
cultural como direito da pessoa humana;
c) o direito à expressão das
culturas locais nos meio de comunicação de massa;
d) o direito humano e cultural como
elemento importante na formulação das políticas culturais públicas,
tanto municipal quanto de iniciativa privada;
e) o direito à participação da
sociedade civil, nos processos de decisão cultural no Município;
f) o direito à informação cultural
como fundamento da formação cultural;
g) o direito à cidadania cultural
como base para a cidadania política e social.
§
1º Os espaços
públicos para a promoção e difusão artísticas culturais não poderão ser
extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de
destruição por sinistro ou acidentes da natureza, deverão ser reconstruídos
conforme a sua forma original.
§
2º Os danos e as
ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§
3º A lei
estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e
produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores
culturais e documentais;
Art.
194 Ficam sob a
proteção do Município, os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, que vierem a
ser tombados pelo Poder Público Municipal.
§
1º Fica considerado
patrimônio histórico:
a) Igrejinha Nossa Senhora da
Conceição, situada na Rua da Conceição;
b) Antiga Casa da Câmara e terrenos
localizados atrás do prédio, com vistas para o Rio Doce e, laterais
direita e esquerda;
c) A Praça 22 de Agosto;
d) O Cais do Porto do Rio Doce;
e) O Cais do Porto das Pedras ou do
Rio Juparanã - Rio Pequeno;
f) O Farol de Regência;
g) O Delta do Rio Doce;
h) A Ilha do Imperador, na Lagoa Juparanã;
i) A Ponte Getúlio Vargas, sobre o
Rio Doce.
Art.
195 O Município
promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória
da cidade, e realizará concursos, exposições e
publicações para a divulgação.
Art.
196 Os bens culturais
sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a sua proteção.
Art.
197 É dever do
Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu
patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art.
198 Será assegurada
na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formalização
da política municipal de cultura.
Art.
199 Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas.
Parágrafo
único. As escolas
comunitárias merecerão o amparo técnico e financeiro do Município, através de convênios,
inclusive mediante concessão e bolsas de estudos, quando houver falta de vagas
e cursos na rede pública, na forma da lei.
Do Desporto e Lazer
Art.
200 O Município
fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos
alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações
desportivas locais.
§
1º O Município
incentivará o esporte amador para pessoa portadora de deficiência.
§
2º O Município
incentivará o lazer, como forma de promoção social e assegurará a utilização
criativa, mediante oferta de exposições públicas para fins de recreação e
execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§
3º Fica assegurada
a participação democrática, na formulação e acompanhamento da política
municipal do desporto e lazer.
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art.
201 Todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos e, em
especial, ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em
benefício das gerações atuais e futuras.
§
1º Para assegurar a
efetividade deste direito, incumbe ao Município:
I - preservar e restaurar os
processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do Município;
III - fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
IV - proteger os documentos e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos
e paleontológicos;
V - definir espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos,
somente sendo permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
VI - proteger a flora e fauna, em
especial às espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de
seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade;
VII - estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a
proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índices
mínimos de cobertura vegetal;
VIII - promover o gerenciamento
integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso,
adotando as áreas de micro bacias e sub-bacias hidrográficas, como unidade de
planejamento e execução de plano, programas e projetos;
IX - promover a utilização do solo
agrícola que deverá obedecer ao conceito agronômico de capacidade de uso do
solo:
a) a caracterização da classe de
capacidade de uso do solo será regulamentada por lei, obedecidos
os critérios técnicos vigentes;
b)
as áreas, sem vocação agrícola, serão consideradas áreas de preservação
permanente;
c) a execução e conservação de
estradas vicinais, municipais, e estaduais, que são de competência do Poder
Público, deverão observar as regras de conservação do solo e dos recursos
naturais.
X - controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo
materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de
radioatividade;
XI - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
XII - exigir a realização periódica
de auditoria nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de
acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos
ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente
exposta ao risco;
XIII - criar parques, reservas,
estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial
proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
XIV - promover ampla arborização dos
logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição e substituição dos espécimes
doentes ou em processo de deterioração ou morte;
XV - criar sistemas de monitoramento
ambiental com a finalidade de acompanhar situação e tendências dos recursos
naturais e da qualidade ambiental, física e social;
XVI - garantir a todos, o amplo
acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação
ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens
e das auditorias;
XVII - informar sistematicamente à
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente
danosas à saúde no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;
XVIII - promover medidas judiciais e
administrativas, de responsabilidade dos causadores da poluição ou de
degradação ambiental;
XIX - buscar a contribuição de
universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos,
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
XX - promover o desenvolvimento
científico e tecnológico, visando ao uso adequado do meio ambiente;
XXI - estimular o desenvolvimento e
a implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental;
XXII - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais do Município;
XXIII - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação e recuperação do meio ambiente;
XXIV - assegurar a participação da
sociedade civil, nos processos de planejamento, decisão e implementação
da política ambiental, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§
2º Os manguezais,
as praias, os costões e a mata atlântica do território municipal ficam sob a
proteção do Município, e a sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§
3º Aquele que
explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle de
política ambiental, na forma da lei.
Art.
202 O Município, em
convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo
diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a
proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes
categorias:
I - área destinada à proteção de
ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos,
paisagísticos, espeleológicos, e paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação
de atividades industriais;
III - áreas destinadas ao uso
agropecuário, a silvicultura e a atividades econômicas
similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano,
incluindo turismo e lazer;
§
1º O zoneamento de
que trata este artigo terá a participação das associações civis e sindicatos.
§
2º A implantação de
área ou pólo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de
estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§
3º O registro de
projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento, na forma da legislação
de proteção ambiental;
§
4º Os proprietários
rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar áreas inaptas para a
agricultura, de acordo com o conceito agronômico de classe de capacidade do uso
do solo.
Art.
203 O Município em
sintonia com o Estado, estabelecerá restrições administrativas do uso de área
privadas, com o objetivo de proteção de ecossistemas.
Parágrafo
único. As
restrições administrativas de uso a que se refere este artigo serão averbadas
no registro imobiliário no prazo de um ano, a contar de seu estabelecimento.
Art.
204 O Município
poderá participar de consórcios entre Municípios objetivando a solução de
problemas comuns, relativos à proteção ambiental.
Art.
205 O Município
conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e
industriais, com ênfase nos processos que envolvem sua reciclagem.
Parágrafo
único. O lixo
hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.
Art.
206 Para a
localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de
significativo impacto ambiental, é obrigatório, na forma da lei, o estabelecimento
prévio de "referendum" popular e de audiências públicas.
Art.
207 Fica assegurado
aos cidadãos, na forma da Lei, o direito de pleitear referendum popular para
decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental,
mediante requerimento à Prefeitura Municipal, subscrito por, no mínimo, de
cinco por cento do eleitorado do Município.
Art.
208 Na implantação
e na operação de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção
do meio ambiente.
Art.
209 Ficam
proibidas, no território do Município:
I - a instalação ou funcionamento de
reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de resíduos nucleares;
II - a produção, comercialização e
utilização de produtos que contenham cloro, flúor, carbono ou qualquer outra
substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
III - a comercialização de
substâncias carcinogênicas, mutagênicas e esteralogênicas;
IV - a estocagem, circulação e comércio
de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
V - o lançamento de esgotos
sanitários, industriais ou domésticos “in natura”, em qualquer corpo de água;
VI - a divulgação, pelos órgãos da
administração municipal, direta, indireta e funcional, de propaganda de
agrotóxico, biocidas e afins;
VII - a propaganda de agrotóxicos,
biocidas e afins em órgãos de imprensa não especializada no setor agrícola;
VIII - a disposição e o transporte
de rejeitos provenientes de usinas que operem com reator nuclear;
IX - a caça profissional, amadora e
esportiva;
X - a instalação de reatores
nucleares, exceto aqueles que possuem finalidades
estritamente científica e ou terapêutica;
XI - a fixação de normas para a
guarda, uso e disposição final de rejeitos, subprodutos e todo e qualquer
material radioativo;
Art.
210 As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, na forma da lei, as sanções administrativas, com a aplicação de multas
diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidências,
nelas incluídas, a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art.
211 O direito ao
ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a
garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à
saúde física e mental.
Art.
212 O órgão de
controle e política ambiental do Município definirá política para controle da
poluição visual, incluindo a criação de área de proteção visual.
Art.
213 É proibida a
importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros, para serem
armazenados, processados ou eliminados no Município.
Art.
214 O Poder Público
Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não
reciclável e não biodegradável.
Parágrafo
único. O Poder
Público é responsável pela educação e informação à população, entidades privadas
e estabelecimentos quanto aos materiais não recicláveis e não biodegradáveis de
forma a reduzir o uso dos mesmos.
Art.
215 O Poder Público
deverá:
I - estimular a implantação de
medidas e uso de tecnologias, que venham minimizar os impactos decorrentes de
emissão de poluentes de veículos automotores;
II - incentivar e promover a
implantação do uso de fontes alternativas aos derivados líquidos de petróleo,
nos transportes coletivos do Município;
III - promover a implantação de
medidas corretivas e preventivas, e o uso de tecnologias para a recuperação das
lagoas urbanas;
IV - apoiar ações de gerenciamento
das bacias hidrográficas do Município, cabendo à entidade responsável pelo
saneamento básico, definir os mananciais de interesse para o abastecimento
público de água;
V - estimular a adoção de medidas
tecnológicas de pavimentação, alternativas ao sistema de capeamento asfáltico da região urbana do Município, como forma de
garantir menor impacto à impermeabilização do solo.
Art.
216 O serviço público
de coleta de lixo deverá priorizar a separação de matérias primas
reutilizáveis, em detrimento de apenas depositar o lixo.
§
1º Os resíduos
recicláveis devem ser acondicionados de maneira que possam ser reintroduzidos
no ciclo do sistema ecológico, sem provocarem desequilíbrio ou prejuízos.
§
2º Resíduos não
recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar, ao máximo, o
impacto ambiental;
§
3º Resíduos
orgânicos devem ser transformados em adubo composto e colocados à disposição da
agricultura, para conservar um circuito nutritivo, tendo em conta, porém, que
este adubo composto não esteja poluído por substância tóxica.
Art.
217 Constitui
patrimônio ambiental do Município:
I - Complexo Lagunar
do Município de Linhares;
II - Reserva Biológica de Comboios;
III - Reserva Florestal de Goitacazes;
IV - Reserva Florestal de Rancho
Alto;
V - RESERVA FLORESTAL DE SOORETAMA;(verificar)
VI - Região Litorânea do Município.
Art.
218 O patrimônio
físico e cultural de que trata o artigo anterior integrará o plano diretor e a
lei de uso e ocupação do solo, visando à conservação, preservação ou
reabilitação de suas características, considerando a sua sensibilidade aos
impactos ambientais, no processo de desenvolvimento do Município.
§
1º Serão
considerados como unidade de conservação as lagoas e rios existentes dentro do
perímetro urbano do Município.
§
2º Será declarada
como área de proteção ambiental toda a região litorânea do Município.
Art.
219 O Município
deverá implantar e manter área verde, de preservação permanente, em proporção
nunca inferior a doze metros quadrados por habitantes, no perímetro urbano.
Capítulo
IV
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
Art.
Art.
221 O Poder Público
Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de
deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os
direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei
Orgânica.
Art.
222 Compete ao
Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União.
I - promover programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento
especializado para os portadores de deficiência, bem como sua integração
social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens
e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;
IV - criar programas de prevenção e
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes,
drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas,
assegurando a sua participação nas comunidades, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e
financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência
social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa
idosa e ao portador de deficiência.
Parágrafo
único. Dar
prioridade aos portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim
como às pessoas idosas, para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município.
Art.
223 O Município
aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência
materna infantil.
Art.
Parágrafo
único. A concessão
e a permissão de serviço de transporte coletivo, somente será
deferida pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao
livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
Título
VII
DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art.
225 Os Vereadores eleitos
e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Secretário
Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma
prevista para os Deputados Estaduais.
Art.
226 As contas dos
Poderes Legislativo e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão,
nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art.
227 O orçamento de
que trata o artigo 119 § 5º II, conterá o reinvestimento do valor distribuído
ao Município, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou,
observado o disposto em lei complementar.
Art.
228 O Município
executará obra pública de sua competência, relacionada com os setores de
educação, saúde e transporte, mediante convênio com as associações de moradores
do meio urbano e rural.
Parágrafo
único. As
associações de moradores deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta
dias, contados da comunicação da administração pública municipal, sem o que o
Município executará a obra.
Art.
229 É assegurada,
na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades
representativos da sociedade civil de âmbito municipal, nos estudos para a
elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
230 O tempo de
serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Art.
231 Não havendo
sido fixada a remuneração do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito e dos
Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.
Art.
232 As empresas
municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de
programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.
Art.
233 Lei municipal
poderá estabelecer amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave
ou invalidez, que o impossibilite de exercer outra função, após a perda do seu
mandato.
Art.
234 Todos têm o
direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse
particular, de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas, cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições
públicas.
Parágrafo
único. São
assegurados a todos, independentemente, do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes
Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões
referentes ao inciso anterior.
Art.
235 LEI DISPORÁ
SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO:
a) Assembléia Municipal do
Orçamento;
b) Conselho Municipal da
Agricultura;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal do Meio
Ambiente;
e) Conselho Municipal da Saúde;
f) Conselho Popular;
g) Imprensa Oficial.
Título
VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.
1º Os prazos
previstos neste Ato das Disposições Organizacionais Transitórias serão contados
a partir da promulgação desta Lei Orgânica.
Art.
2º O Prefeito
Municipal e os Vereadores prestarão em sessão solene da Câmara Municipal, na
data de promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de manter, defender e
cumprir as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art.
3º Dentro de cento
e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei
Orgânica.
Art.
4º O Poder Público
Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, implantará e regulamentará o
Instituto de Assistência e Previdência Social do Município.
Art.
5º O Plano de
Careira do Magistério Público Municipal deverá ser encaminhado, discutido, regulamentado e publicado no prazo máximo de
cento e oitenta dias.
Art.
6º No prazo de
cento e oitenta dias, o Município elaborará e regulamentará o plano e outras
normas legais de segurança contra incêndio e pânico.
Art.
7º O Poder
Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais da natureza setorial ora em
vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.
§
1º Considerar-se-ão
revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§
2º A revogação não
prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação
a incentivos concedidos, sob condição e com prazo certo.
Art.
8º O percentual
relativo ao Fundo de Participação dos Municípios será de vinte e quatro por
cento no exercício de 1990, aumentando-se meio por cento a cada exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no artigo 110.
Art.
9º Até a
promulgação de lei complementar específica, o Município não poderá despender
com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo
único. O Município,
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por
ano.
Art.
10 Fica facultado ao
funcionário público, que conte na data de promulgação desta Lei Orgânica vinte
anos de serviço, o direito de requerer, no prazo de dois meses, sua
aposentadoria com proventos proporcionais.
Art.
11 Os benefícios da
pensão por morte do servidor público serão atualizados na forma do disposto do
artigo 73, § 5.º
Art.
Art.
13 No prazo de
cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu
regimento interno, face ao novo ordenamento organizacional.
Art.
14 O Poder Público
Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por
cento dos recursos a que se refere o artigo 212, da Constituição Federal, na
universalização do ensino fundamental.
Art.
15 Até a entrada em
vigor da lei complementar estadual, referida no artigo 118, § 5º, desta Lei
Orgânica, o projeto de lei do plano plurianual para a vigência até o final do
mandato em curso do Prefeito Municipal, e os projetos de leis das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados à Câmara Municipal até
quatro meses antes do término do exercício financeiro e devolvido para sanção,
até o encerramento da sessão legislativa.
Art.
16 O Município
promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será
colocada gratuitamente à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios,
sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
Palácio Legislativo Antenor Elias,
aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.
MESA DIRETORA
ROBERTO RICARDO DE MENDONÇA
PRESIDENTE
ADELSON BOLIS FAVARATO
VICE PRESIDENTE
ATAYDES ANTONIO ARMANI
RELATOR GERAL
JOCENY BRAGA LOPES
1º SECRETÁRIO
FRANCISCO TARCISO SILVA
2º SECRETÁRIO
VEREADORES
Antônio Carlos Toninho de Freitas,
Getúlio Ubiratan Costa dos Santos, João Pedro da Silva, Luciano Ribeiro Durão,
Narciso Agrizzi, Remegildo Milanez, Santo Poltronieri, Fábio
Roberto Gama Vieira, Jair de Souza Moreira, José Mauro Gomes e Gama, Mário
Antônio Del’Caro, Pedro
Miguel Miranda Rangel, Ricardo Lopes, Sebastião Cuzzuol,
Dr. Eldo Valneide Vichi-Consultor Jurídico, Dr. Paulino José Lourenço-Consultor Jurídico.
MESA REVISORA
ADEMIR
JOSÉ DE LIMA
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
JOSÉ
ROBERTO GUASTI
1º
SECRETÁRIO
GELSON
LUIZ SUAVE
2º
SECRETÁRIO
VEREADORES
Ivan Salvador Filho, Aderbal Pedro
Pereira Pontes, Jadir Alpoin,
Jadir Rigotti, Francisco
Lopes da Costa, Francisco Tarcísio Silva, Aguinaldo Gama Vitorazzi,
João Freires Júnior, Milton Fonseca Baptista, Alaor
Antonio Pessotti, José Belisário
Correa, Amantino Pereira Paiva, Carlos Almeida Filho,
Pedro Joel Celestrini, Dr. Eldo Valneide Vichi-Procurador, Dr. Carlos Estevan
F. Malacarne -Procurador.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos treze
dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.