LEI Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948.

 

“CODIGO TRIBUTARIO”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Título I

 

Capitulo I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O sistema tributário-fiscal do Município de Linhares compreende a classificação de todas as suas rendas e a sua forma de arrecadação, ficando inteiramente subordinado as disposições desta Lei.

 

Art. 2º No Município fica assegurado, nos termos da Constituição Federal, a decretação de seus impostos (...)

 

(...)

 

O critério devido importa em Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) deixando este em saldo disponível em Cr$ 41.120,90.

 

Justifica-se este devido na urgente necessidade de serem atendidos os serviços municipais que não podem sofrer interrupção, em criar grandes prejuízos. Entre os mesmos serviços estão os de limpeza de ruas, construção de novas ruas, construção de prédios, os quais foram trazidos considerável aumento de despesas que a sua continuação exige.

 

Também, os serviços de estrada têm criado despesas juntamente não podem deixar de ser atendidas, não poderá deixar de ser terminada a obra de construção do cemitério em vias de conclusão.

 

Para a obra única, necessita a Prefeitura de terminar o serviço de loteação das ruas novas da Cidade, serviço já em andamento e com todo material destinado.

                                                       

                   (...) taxas, bem como a arrecadação e aplicação de suas rendas.

 

Art. 3º A Receita do Município é constituída, consoante os artigos, da Constituição Federal e Estadual das seguintes rendas:

 

I - Renda tributária

 

a)     Impostos.

 

1º - Indústrias e Profissões

2º - Licenças

3º - Predial

4º - Territorial Urbano

5º - Talho de Carne Verde

6º - Diversões Públicas

 

b)     Taxas

 

1º - Aferição de Pesos e Medidas

2º - Limpeza Pública

3º - Domiciliária

4º - Cemitério

5º - Emolumentos

 

c)     Contribuição especial

 

1º - Taxa de calçamento

 

II – Renda dos Bens Municipais

 

a)     Públicos

 

1º - Empachamentos

2º - Aforamentos e Laudêmios

3º - Locação de Próprios Municipais

 

III – Renda Industrial

 

1º - Serviço de Abastecimento de Água

2º - Serviço de abastecimento de Luz e Energia

 

IV – Rendas Diversas

 

1º - Dívida Ativa

2º - Multas

3º - Indenizações

4º - Depósitos, Cauções e Fianças

5º - Eventuais

 

V – Arrecadação especial

 

1º - Contribuição para a Santa Casa

 

Art. 4º Além das taxas enumeradas e das especiais previstas em outros títulos, outras poderão ser acrescentadas, dentro da esfera de competência municipal e por ato legal.

 

Art. 5º A Receita se divide em ordinária e extraordinária, Ordinária é a que tem caráter constante e permanente; e Extraordinária a que originar acidentalmente ou por meio de operações de crédito.

 

Art. 6º Ninguém será obrigado ao pagamento de qualquer imposto ou taxa, sem que tenha sido previamente lançado.

 

§ Único. Excluem-se deste dispositivo órgãos fiscais que independerem de lançamento.

 

Art. 7º É vedado ao Município:

 

A)     Alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégios, sem lei especial que o autorize;

B)      Cobrar quaisquer tributos sem dispositivos expressos que o autorize, ou fazê-los incidir sobre efeitos produtivos por atos jurídicos perfeitos;

C)     Com distinção entre brasileiros, atos, ou fomentar discriminações e desigualdades entre Municípios;

D)     Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.

E)     Tributar bens, rendas e serviços da União dos Estados ou dos Municípios;

F)      Cobrar sobre qualquer denominação, impostos inter-municipais de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que a transportarem;

G)     Dispensar ou remitir dívidas, conceder isenções de impostos ou taxas, salvo como providência de caráter genérico e impessoal;

H)     Contrair empréstimo sem prévia autorização do Poder competente.

 

 

Capítulo II

 

Do orçamento

 

Art. 8º A Lei de Orçamento e leis complementares serão a base de todos os serviços a cargo do Município.

 

Art. 9º Durante o mês de Outubro de cada ano, o Prefeito deverá organizar o cálculo provável das despesas a fazer no futuro exercício, com uma exposição de motivos em que se fará completar referencia às leis e aos contratos em que se fundam as diversas despesas, as razões do aumento, diminuição, creação ou supressão de verbas de despesas, historiando detalhadamente o desenvolvimento ou escassez das fontes de receita e sugerindo as medidas e alvitres que julgar conveniente à situação financeira do Município, com a supressão ou redução de tributos, quando as forças da receita forem além dos recursos suficientes para os encargos da despesa, ou a acreação de novas fontes de renda ou ainda as reformas tributárias de alçada municipal que forem necessárias ao equilíbrio orçamentário.

 

Art. 10 O orçamento geral da Receita será elaborado sobre a base da arrecadação média de cada uma das fontes permanentes da renda calculada sobre a arrecadação dos três exercícios anteriores, podendo, entretanto, o Prefeito seguir outro critério se o julgar mais aceitado, com declaração sumária do motivo.

 

Art. 11 Na organização das propostas orçamentárias, o Prefeito terá em vista o disposto nesta Lei, Constituição Estadual, e Lei de Organização Municipal, bem como o que estiver prescrito no Código de Contabilidade, tudo nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 12 A Lei do Orçamento não conterá nenhum dispositivo extranho à Receita prevista e à Despesa fixada, para os serviços anteriormente creados por lei ordinária.

 

§ Único. A Lei Orçamentária poderá, no entanto, permitir, como antecipação da Receita, apurações de créditos liquidáveis dentro do mesmo exercício e determinar o destino a dar ao saldo do exercício financeiro ou o modo de cobrir o déficit que se verificar na arrecadação.

 

Art. 13 A proposta orçamentária, em sua aprovação, não poderá ser aumentada na despesa global e sim reduzida.

 

Art. 14 Nenhum encargo se creará sem a previsão dos recursos suficientes para a respectiva despesa.

 

Art. 15 Nos orçamentos será obrigatoriamente incluída, como despesa variável, uma verba especial, nunca inferior a 5% da previsão total da receita, para ocorrer, por meio dos créditos abertos no transcurso do exercício, às despesas que forem autorizadas em lei.

 

Art. 16 O Município reservará em seus orçamentos uma verba destinada a atender ao pagamento das indenizações por acidentes do trabalho, ou dos prêmios dos respectivos seguros, nos termos da legislação Federal.

 

Art. 17 O Município reservará, também, em seus orçamentos, verbas destinadas ao desenvolvimento dos sistemas educativos, assistência social e hospitalar, amparo à maternidade e infância e fomento da produção agrícola e pastoril, numa porcentagem nunca inferior a 5% e 5% sobre a estimativa geral e anual da receita, e 1% a 5% sobre a estimativa geral e anual da renda tributária, respectivamente.

 

Art. 18 As verbas destinadas aos serviços de educação, saúde pública, assistência social e hospitalar, amparo à maternidade e infância, serviço agrícola e pastoril, serão escrituradas em títulos especiais e aplicadas no Município de acordo com a orientação da repartição técnica estadual a que estiverem subordinados os respectivos serviços.

 

 

Capítulo III

 

Do exercício financeiro

 

Art. 19 O exercício financeiro coincide com o ano civil e é encerrado em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 20 Pertencem ao exercício somente as operações relativas aos serviços feitos pelo Município ou para ele, dentro do ano financeiro.

 

Art. 21 As contas definitivas do exercício financeiro, organizada pela fazenda municipal, até 31 de janeiro, serão substituídas em 1º de fevereiro ao exame do Prefeito.

 

Art. 22 O Prefeito, depois de examinadas as contas, submetê-las-á ao julgamento do Poder Competente, para efeito do artigo 51 item 11 nº 1 e 2 da Lei de Organização Municipal.

 

Art. 23 As dívidas de exercícios findos, já registradas e não pagas até 31 de dezembro, serão logo após escrituradas como dívida flutuante, em conta nominal do credor.

 

Art. 24 Depois de 31 de Dezembro perderão a vigor todos os créditos orçamentários, suplementares e extraordinários.

 

Art. 25 A duração dos créditos especiais será a determinada na lei que os autorizar e, no caso de omissão, a de um ano.

 

§ Único. s créditos especiais que, em virtude de disposição legal, vigorarem por vários exercícios, no último vigorarão até 31 de dezembro, como nos demais créditos.

 

Art. 26 O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos creados para fins especiais, não poderão ter aplicação diferente.

 

§ Único. Os saldos que apresentarem anualmente, serão no ano seguinte, incorporados à respectiva receita, ficando extinta a tributação apenas alcançado o fim pretendido.

 

Art. 27 Nenhum crédito suplementar poderá ser aberto senão no decurso do segundo semestre e mediante demonstração de que o aumento da receita arrecadada a arcada, verificado no semestre anterior comporta este crédito.

 

Art. 28 Nenhum crédito extraordinário poderá ser aberto senão para ocorrer, de acordo com a lei, a despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública ou grave alteração da ordem.

 

Art. 29 Os pagamentos devidos pela fazenda municipal e conseqüentemente de sentença judiciária, far-se-ão dentro dos créditos orçamentários abertos para esse fim.

 

 

Capítulo IV

 

Da escrituração e contabilidade

 

Art. 30 A escrituração e contabilidade, que deverão ser mantidas rigorosamente em dia, obedecerão às espécies, normas e modelos que forem prescritos pelo Código de Contabilidade do Estado.

 

Art. 31 A escrituração deverá ser feita em livros abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito.

 

§ Único. Os talões da receita serão também rubricados pelo Prefeito.

 

Art. 32 É proibido o estorno ou transferência de créditos, ainda que entre sub-consignações de uma mesma verba.

 

Art. 33 Todos os contratos com o Município em que a escritura pública não seja da substancia do ato, serão lavrados na secretaria da Prefeitura em livros próprios, abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito.

 

 

Capítulo V

 

Da tomada de contas

 

Art. 34 São obrigados à prestação de contas os encarregados de arrecadação, digo arrecadar e dispender dinheiros públicos, qualquer que haja sido o fim para os que tenham recebido, e de cuja responsabilidade só ficarão isentos depois de obterem quitação passada pela secção competente.

 

§ Único. A quitação será singular para cada responsabilidade.

 

Art. 35 Nos casos estipulados em leis e contratos, ou em qualquer época quando não houver prazo estipulado, o Prefeito chamará a contas os responsáveis, marcando-lhes prazo para se apresentarem.

 

Art. 36 Para esse fim haverá um livro especial de registro de todo e qualquer adiantamento feito para qualquer fim, com indicação da importância da autorização legal que o determinou e da pessoa que o recebeu.

 

Art. 37 A tomada de contas dos funcionários municipais far-se-á a vista de todos os livros e talões que estiverem a seu cargo.

 

Art. 38 O processo compreenderá:

 

1º - A operação de todas as somas arrecadadas pelo funcionário.

2º - A das somas por ele recolhidas à Tesouraria.

3º - O exame de toda escrituração para verificar:

 

a)     se as rendas foram arrecadadas pela forma estabelecida nesta lei, quer quanto ao modo, e tempo, quer quanto à respectiva soma;

b)     se a escrituração foi feita em ordem;

c)     se os livros e talões apresentados são autênticos;

d)     se as despesas foram efetuadas de acordo com as ordens ou autorização do Prefeito, mediante processo regular;

e)     se todos os resultados numéricos estão exatos;

f)       se as contas foram apresentadas no tempo devido ou no que lhe foi mascado, e caso contrário, se há razão que o justifique;

 

Art. 39 estando as contas na devida ordem, serão ela julgadas boas, mandando o Prefeito que seja expedida quitação ao interessado. Quando, porém, não forem prestadas e nem exibidos os livros, talões ou documentos necessários a tomada de contas, ou não estiverem regulares, o Prefeito suspenderá o funcionário, responsável do exercício de suas funções e determinará que seja, digo, que se restaure processo administrativo.

 

Art. 40 Julgado o processo administrativo, o Prefeito marcará p prazo máximo de 10 dias para o recolhimento da importância do alcance, findo o qual, fará inscrever a responsabilidade em dívida ativa, promoverá a liquidação da fiança, se houver, e decretará a exoneração do funcionário.

 

§ Único. Não havendo fiança ou sendo essa insuficiente, o Prefeito promoverá a responsabilidade criminal do culpado.

 

Art. 41 A todo tempo, depois de expedida a quitação, poder-se-á em face de novos documentos, renovar o exame e a revisão de contas.

 

Art. 42 Todos responsáveis para com a Fazenda Municipal, ficam sujeitos aos juros de 10% a/a. Pela mora em que incorrem, contada da notificação para recolhimento do alcance ou para prestação de contas.

 

Art. 43 As disposições relativas ao processo de tomada de contas dos funcionários municipais, são extensivas a quaisquer responsáveis pela retenção de dinheiros do Município.

 

 

Capítulo VI

 

Das fianças

 

Art. 44 Estão sujeitos à fiança:

 

1º - O Tesoureiro;

2º - Os funcionários a cujo cargo pessoal estiverem a cobrança arrecadação, guarda ou emprego de dinheiro, valores ou bens do Município;

3º - Os contratantes de serviços públicos por cláusula convencional ou expressa;

 

Art. 45 As fianças serão prestadas:

 

1º - Em moeda corrente;

2º - Em caução de títulos da dívida pública consolidada da União, do estado, ou do Município, pela cotação do dia em que for nomeado o funcionário ou celebrado o contrato, acompanhados de certidão negativa que não se acham ousados, inclusive pela cláusula de inalienabilidade, expedida pela repartição competente;

3º Em caução de cadernetas de Caixas Econômicas, garantidas pela União ou pelo Estado;

4º - Em hipoteca legal de imóveis devidamente especializada;

 

§ Único. A caução de títulos e cadernetas não abrange os juros que vencerem e será averbada nas repartições respectivas.

 

Art. 46 As fianças serão tornadas por termo em livro próprio na secretaria da Prefeitura, conforme modelo oficial, prestadas antes de entrar o funcionário no exercício de suas funções ou de iniciadas as obras ou serviços contratados e subsistirão até definitiva liquidação das contas dos responsáveis ou se provenientes de obrigações, até final execução das mesmas.

 

Art. 47 O valor da fiança será o que for determinado pra os exatores da Fazenda Estadual, na Lei de Organização Administrativa ou no Código de Contabilidade e na falta dessas fontes arbitrada nos termos do artigo 28, XIV, da Lei de Organização Municipal.

 

 

Capítulo VII

 

Da dívida pública

 

Art. 48 A dívida pública do Município divide-se em Ativa e Passiva.

 

Art. 49 Divida ativa é a que resulta de todas as quantias devidas ao Município.

 

Art. 50 Para cobrança da Divida Ativa, ou para qualquer litígio em que o Município seja autor ou réu, assistente ou opoente, será mantido um técnico-advogado, com a denominação de cargo estabelecido em lei.

 

Art. 51 A Dívida Passiva divide-se em Dívida Passiva Consolidada ou fundada e em Dívida Passiva Flutuante ou Móvel.

 

Art. 52 A Dívida Passiva Consolidada é a proveniente de empréstimo internos e externos, representados por títulos de obrigações ou por apólices, emitidas à longo prazo.

 

Art. 53 Provem a Divida Passiva Flutuante:

 

1º - De todas as quantias não pagas pelo Município dentro do exercício financeiro, que caírem em exercício findo, e como tal inscritos em livro próprio;

2º - De quaisquer outras responsabilidades, inclusive as assumidas pelo Município por letras de cambio, notas promissórias ou outros títulos a prazo curto.

 

Art. 54 Aos credores, em casos especialíssimos e assim julgados pelo Prefeito, é permitida a compensação com a fazenda Municipal, mesmo por dívidas fiscais até o limite de 25% destas.

 

Art. 55 Os possíveis serviços de juros e amortizações da dívida passiva resultante de empréstimos, serão mantidos rigorosamente em dia.

 

Art. 56 Os responsabilidades passivas do Município relativas à exercícios findos, serão processados à requerimentos dos interessados até o dia 31 de março de cada ano, para serem pagas por ordem rigorosa de precedência, com requerimento e pela verba respectiva.

 

Art. 57 Prescrevem em 5 anos, contados da data do ato do qual se originaram, a dívida passiva e bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual fôr a sua natureza.

 

§ 1º - Prescreve, igualmente, no mesmo prazo todo direito e as prestações correspondentes à pensões vencidas ou por vencerem, ou a quaisquer restituições ou diferenças.

 

§ 2º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prestação, digo, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que forem se extinguindo os prazos.

 

§ 3º - Não ocorre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada liquida, tiver a repartição encarregada de estudá-la e apurá-la.

 

§ 4º - no caso do parágrafo anterior, a suspensão da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito, ou do credor no protocolo da Secretaria, com designação do dia, mês e ano.

 

§ 5º - A demora do titular do direito ou do crédito, ou do seu representante  , em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados por escrito, não suspende a prescrição, como, também, não suspende a prescrição, o fato de não promover o andamento do processo judicial ou administrativo, durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

 

§ 6º - desde que não tenha prazo fixado em lei, o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originou.

 

§ 7º - A prescrição só poderá ser interrompida uma vez.

 

§ 8º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interromper ou do último ato que a interromper ou do último ato ou termos do respectivo processo.

 

§ 9º - O dispostos no §§ anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes de lei e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.

 

Art. 58 Os registros da dívida flutuante serão anualmente revistos pela exclusão das dívidas prescritas.

 

 

Capítulo VIII

 

Dos privilégios da Fazenda Municipal

 

Art. 59 Para cobrança das dívidas fiscais do Município é competente o Foro da Comarca de Aracruz.

 

Art. 60 Em toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem ele quites com a Fazenda Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos.

 

§ Único. A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

 

Art. 61 Incorrerá na multa de 500,00 Cr$ o oficial de registro de imóveis que admitir a transcrição de qualquer transferência de bens de raiz, sem exigir a certidão de estarem quites com a Fazenda Municipal.

 

Art. 62 Os ônus dos impostos sobre prédios transmitem-se aos adquirentes em todos os casos, e no de venda em praça, até o equivalente do preço da arrecadação.

 

Art. 63 Nenhuma ação judicial poderá ser intentada pelos donos de prédios contra seus locatários, sem que instruam a inicial do pedido com a certidão de quitação dos impostos e taxas devidas.

 

Art. 64 As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas nem será deferido o pedido da remissão, em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer processo, digo, escritura, por motivo de venda ordenada por autoridade judiciária, sem a prova da quitação dos impostos ou taxas devidos à Fazenda Municipal relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vendidos.

 

§ 1º - O não cumprimento dessa disposição sujeitará o juiz, escrivão ou tabelião, às sanções do artigo 210 da Consolidação das Leis Penais, ficando o arrematante adjudicatário, remissor ou comprador obrigado ao pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderá com todos os seus bens.

 

§ 2º - Sem a prova de quitação para com a Fazenda Municipal não será admissível doação em pagamento, ficando o credor responsável pelos respectivos impostos e taxas devidos pelos bens que receber.

 

§ 3º - Sem a prova da mesma quitação, por quaisquer impostos e taxas, nenhuma concordata ou pedido de reabilitação poderá ser deferido.

 

§ 4º - Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada afinal, sem a prova de quitação dos impostos e taxas, quando eles, digo, a eles estiver sujeito a proteger, ou nela intervir como assistente.

 

Art. 65 Os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, em qualquer tempo, serão pagos preferentemente a quaisquer outros créditos seja qual for a sua natureza, respondendo pelo pagamento todos os bens do devedor, de sua espolia ou massa falida, ainda quando gravados por ônus reais, que não poderão obstar o processo executivo para a respectiva cobrança.

 

§ Único. As alienações ou sem começo realizadas pelo contribuinte em débito, consideram-se feitas em fraude da Fazenda Municipal, (Dec. Federal 22.866, de 28/06/933, arts 1º e 2º).

 

 

Título II

 

Da Receita

 

Capítulo I

 

Disposições comuns:

 

Art. 66 Todos os tributos de caráter permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.

 

§ Único. O lançamento será comunicado aviso direto a cada contribuinte, ou pela entrega pessoal da primeira via do dito lançamento e publicado pela imprensa (quando houver) em relação nominal, com indicação da natureza do tributo, de período a que se refere e da importância devida.

 

Art. 67 A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver neste, não exime o contribuinte do tributo a que estiver sujeito.

 

Art. 68 As omissões serão supridas por ato do Prefeito, que por analogia, fixará a contribuição devida.

 

Art. 69 De qualquer lançamento cabe direito de reclamação no prazo de 15 dias e de decisão desfavorável deste, recurso para o Poder Competente, interposto no prazo de 15 dias e da decisão desfavorável, digo, quinze dias àquele e este contados da data do ato que consumou o lançamento ou rejeitou a reclamação.

 

Art. 70 O provimento de recurso só tem cabimento quando se fundar em classificação indevida, graduação injusta, erro de lançamento ou isenção.

 

Art. 71 O recurso interposto não terá efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição, enquanto não houver decisão em contrário, ressalvado o contribuinte o direito de restituição.

 

Art. 72 Os que procurarem lesar o fisco com declarações inexatas ou pretenderem subornar o lançador, ficam sujeitos à multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 além da responsabilidade criminal em que incorrerem.

 

Art. 73 Apurada qualquer diferença tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a fazer o respectivo recolhimento no prazo de 20 dias, contados da data da intimação por escrito, sob pena de multa de Cr$ 200,00.

 

Art. 74 O contribuinte que, nos prazos estabelecidos nesta Lei, não efetuar o pagamento das contribuições devidas, fica sujeito a multa de mora de 10% durante o exercício.

 

Art. 75 O lançamento procedido com parcialidade acarreta ao seu autor pena administrativa, que variará de acordo com o possível dano e máximo em caso de reincidência.

 

Art. 76 O Município tem seus créditos garantidos pelos lançamentos, inscrições e instrumentos contratuais, sendo vedada a inversão dessas garantias por outros títulos de credito.

 

 

Capítulo II

 

Do imposto de indústrias e profissões:

 

Art. 77 O imposto de indústrias e profissões incide sobre todos os que individualmente, em companhia ou sociedade, exerceu no Município, comércio, indústria ou profissão, arte ou ofício, e recai diretamente sobre o individuo ou sobre o estabelecimento fabrica ou oficina e será lançado durante o mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 78 O imposto se constitui de contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classe dos respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício.

 

Art. 79 O imposto será cobrado sobre o movimento mercantil de cada estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano anterior de acordo com a tabela seguinte:

        

Até Cr$ 500.000,00 ou a Cr$ 1.000.000,00 além do pagamento de 2% sobre os Cr$ 500.000,00 pagará mais 1 e ½% até Cr$ 1.000.000,00.

 

De Cr$ 1.000.000,00 em diante, além do pagamento de 2% sobre os Cr$ 500.000,00 e de 1 e ½% entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 pagará mais 1% sobre o que exceder desta importância.

Artigo alterado pela Lei nº. 44/1956

 

Art. 80 Todo contribuinte deve facultar à fiscalização o exame de seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou de outros nos termos da legislação federal.

 

 § 1º - Para os efeitos deste artigo e do artigo anterior, as vendas a prazo se considerarão efetuadas na data em que estiverem lançadas no diário do contribuinte ou na da emissão da duplicata.

 

§ 2º - A secção tributária poderá proceder o exame e confronto entre o registro de vendas a vista e o caixa, entre o registro de duplicatas e contas correntes e entre o talão de compras e contas de vendas.

 

§ 3º - Na recusa da apresentação de qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará auto de infração, para o efeito de ser promovida a execução judicial.

 

Art. 81 Não sendo possível o lançamento pelo movimento mercantil, será ele feito de acordo com a tabela nº 2, somando-se as contribuições fixadas para todas as espécies encontradas, acrescidas de 10%.

Artigo alterado pela Lei nº. 44/1956

Tabela alterada pela Lei nº. 44/1956

TABELA Nº 2

“A”

Advogado

 

Cr$

500,00

Afiador ou amolador

 

Cr$

200,00

Agentes de vendas de imóveis ou de construções a prestações

 

Cr$

1.000,00

Agrimensor

 

Cr$

800,00

Águas gasosas ou minerais (fábrica)

 

Cr$

400,00

Aguardente de álcool (fábrica)

 

Cr$

1.500,00

a) - com engenho a força motriz ou elétrica

 

Cr$

1.000,00

b) - com engenho a fôrça hidráulica

Cr$

750,00

 

e) com engenho a tração animal

Cr$

500,00

 

Alfaiataria:

 

 

 

a)- com sortimento de fazenda

 

Cr$

500,00

 

b)- sem fazendas

Cr$

300,00

 

Alfaiates trabalhando só

Cr$

200,00

 

Aposentos mobiliados ou dormitórios de 1º classe

Cr$

500,00

 

Aposentos mobiliados ou dormitórios de 2º classe

Cr$

250,00

 

Artigos de arame

Cr$

100,00

 

Automóveis, agentes ou vendedores

Cr$

5.000,00

 

a)- assessórios ou peças

 

Cr$

400,00

b)- oficina de consertos limpeza, pintura, cargas e reformas de acumuladores

Cr$

500,00

 

c)- garage cobrando estadia

Cr$

500,00

 

Aves de alimentações

Cr$

200,00

 

Arroz, máquinas de beneficiar

 

 

 

a) – no perímetro urbano

Cr$

400,00

 

b) - fóra do perímetro urbano

Cr$

300,00

 

Açougue

Cr$

400,00

 

Agentes de compras para casas estabelecidas e não estabelecidas no Município:

 

 

 

a)- agentes de compras de café e cacau residente no município para exportadores locais

 

Cr$

 

1.600,00

 

 

b)- agentes de compras de café e cacau não residindo no Município

Cr$

6.000,00

 

c) agentes de Compra de café e cacau residindo no município para exportadores de outros municípios

 

Cr$

5.000,00

 

Agente de compras de cereais de casas estabelecidas e não estabelecidas no município

 

Cr$

700,00

 

Agentes de outros artigos não especificadas

Cr$

600,00

 

Agentes de jornais e revistas

Cr$

100,00

 

“B”

Bancos, casas bancárias, que se destinam a:

 

 

 

a)- efetuar empréstimo de qualquer espécie, operações de câmbio, desconto e redesconto, de depósitos de valores de qualquer natureza, abertura de contas correntes, cobranças, qualquer operação de crédito, seja qual for sua forma porque se realiza

 

 

 

Cr$

 

 

6.000,00

 

b) a efetuar empréstimo de qualquer natureza, depósito de valor de qualquer natureza, abertura de contas correntes e cobranças.

 

 

Cr$

 

2.000,00

 

c) a efetuar somente cobrança

Cr$

600,00

 

Banha, vendedor de

 

Cr$

300,00

 

Balas, bombons e semelhantes de

 

Cr$

200,00

 

Barbearias:

 

 

 

a)- com cadeira

 

Cr$

100,00

 

b) por cada cadeira excedente

Cr$

60,00

 

c)- com perfumaria e objetos da toiletet mais

Cr$

60,00

 

Bebidas alcoólicas

Cr$

300,00

 

Bicicletas:

 

 

 

a) agentes ou vendedores

Cr$

300,00

 

Alugador de

Cr$

200,00

 

Bilhares:

 

 

 

a)- comuns

Cr$

100,00

 

b)- ingleses

Cr$

200,00

 

c)- russos

Cr$

150,00

 

Bombeiros:

 

 

 

a)- simples oficina

 

Cr$

180,00

 

b)-  oficina vendendo material

Cr$

300,00

 

“C”

Café e cacau, compradores de 1ª classe

Cr$

8.000,00

 

Café e cacau, compradores de 2ª classe

Cr$

5.000,00

 

Café e cacau, compradores de 3ª classe

Cr$

3.000,00

 

Café e cacau, compradores de 4ª classe

Cr$

1.000,00

 

Torrefação ou moagem

Cr$

200,00

 

Moído ou torrado

Cr$

100,00

 

Em xícaras

Cr$

150,00

 

Caldeireiro

Cr$

300,00

 

Caldo de cana

Cr$

200,00

 

Capitalista empréstimo a juros fazendo ou não profissão habitual

Cr$

500,00

 

Carnaval artigos de:

 

 

 

qualquer estabelecimento que os venda ainda que somente por ocasião dos festejos Carnavalescos

 

 

Cr$

 

400,00

 

Costureiras

Cr$

100,00

 

Carpintaria com maquinismo de 1ª classe

Cr$

1.500,00

 

Carpintaria com maquinismo de 2ª classe

Cr$

800,00

 

       “ sem maquinismo

Cr$

300,00

 

Carimbos e sinêtes

Cr$

300,00

 

Casa ou empresa de diversões

Cr$

1.000,00

 

Carvão

 

Cr$

50,00

 

Cerâmica, artigos de

Cr$

500,00

 

Cereais, comprador de:

 

 

 

a)- 1ª classe

 

Cr$

700,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

400,00

 

Cerveja, fábrica de

Cr$

2.000,00

 

Chapéus de cabeça, consertador de

Cr$

100,00

 

Colchões, fabricante de

Cr$

300,00

 

Construtor ou empreiteiro de obras

Cr$

500,00

 

Contador ou guarda-livros

 

Cr$

500,00

 

Cortume

Cr$

300,00

 

Couros, artigos de

Cr$

200,00

 

Couros secos e salgados

Cr$

400,00

 

Circo e diversões por função

Cr$

50,00

 

Cinema:

 

 

 

a)- funcionamento todos os dias

Cr$

1.000,00

 

b)- não funcionando todos os dias

Cr$

500,00

 

“D”

Dentista

 

Cr$

500,00

 

Desenhista

Cr$

200,00

 

Drogaria

 

Cr$

1.000,00

 

Depositário:

 

 

 

a)- querosene

Cr$

300,00

 

b)- gasolina

Cr$

300,00

 

c)- cimento

Cr$

250,00

 

d)- qualquer outro produto, por espécie

Cr$

150,00

 

“E”

Eletricista

 

Cr$

150,00

 

Empalhador

Cr$

50,00

 

Emprêsa Funerária

Cr$

500,00

 

Encadernador

Cr$

100,00

 

Engenheiro

 

Cr$

500,00

 

Engraxate

 

Cr$

50,00

 

Educador

Cr$

150,00

 

Escritório vendendo por meio de amostras

Cr$

200,00

 

Emprêsa ou empresário com transporte

 

 

 

a)- em ônibus ou caminhão

Cr$

400,00

 

b)- em outros veículos

Cr$

200,00

 

“F”

Farmácia:

 

 

 

a)- vendendo somente medicamentos e drogas

Cr$

800,00

 

b)- vendendo medicamentos, drogas e perfumarias

Cr$

1.000,00

 

c)- com artigos dentários, fotográficos, com lâminas, pontes, escovas, cada um dêsses artigos, mais

 

 

Cr$

 

100,00

 

Ferrarias mecânicas:

 

 

 

a)- 1ª classe

Cr$

200,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

200,00

 

a)- manual

Cr$

150,00

 

Figura de mármore, gesso ou barro

Cr$

150,00

 

Filtros para água

Cr$

100,00

 

Fotógrafos ou agentes de fotografias

Cr$

200,00

 

Frutas

Cr$

50,00

 

Fumo de corda ou desfiado, pocado, prensado, ou fôlhas

Cr$

300,00

 

Fundição

Cr$

400,00

 

Funileiro:

Cr$

200,00

 

a)- com estabelecimento e estoque

Cr$

250,00

 

b)- sem estoque

Cr$

150,00

 

Fubá, moinho de:

Cr$

100,00

 

a)- para consumo próprio

Cr$

50,00

 

b)- para venda

Cr$

200,00

 

“G”

Gado vacum ou suíno (comprador ou vendedor)

Cr$

1.500,00

 

Gado lanígero, cavalar ou muar (comprador ou vendedor)

Cr$

500,00

 

Gaiolas, fabricantes de

Cr$

50,00

 

Gasolina, em latas, caixas, bombas ou tambores

Cr$

500,00

 

Gêlos, fábrica de

Cr$

500,00

 

“H”

Hotel:

 

 

 

a)- 1ª classe

Cr$

1.500,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

1.000,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

500,00

 

“J”

Jóias:

 

 

 

a)- Preciosas

Cr$

1.000,00

 

b)- Fantasias

Cr$

500,00

 

c)- oficina de concêrto de

Cr$

150,00

 

“L”

Livraria, casa especial

Cr$

300,00

 

Ladrilhos

Cr$

300,00

 

Lavanderia ou tinturaria

Cr$

150,00

 

Leiteria

Cr$

200,00

 

Lenha fornecedor de

Cr$

150,00

 

Loteria, bilhetes de agência

Cr$

600,00

 

Loterias, agente de

Cr$

100,00

 

“M”

Manteiga, fábrica de

Cr$

500,00

 

Manilhas

Cr$

500,00

 

Marceneiro

Cr$

250,00

 

Mecânico

Cr$

150,00

 

Metais preciosos

Cr$

1.000,00

 

Motocicletas e acessórios

Cr$

400,00

 

Mariola, fabrica de

Cr$

100,00

 

Malas para roupas ou viagens:

 

 

 

a)- fabricante de

Cr$

500,00

 

b)- mercador de (casa especial)

Cr$

600,00

 

Móveis, fábrica de:

Cr$

250,00

 

a)- oficina até 2 operários

Cr$

200,00

 

b) oficina até 4 operários

Cr$

400,00

 

c)- mais de 4 operários

Cr$

600,00

 

Moldura, colocador de

Cr$

200,00

 

Macarrão, fábrica de

Cr$

500,00

 

Máquina de costura:

Cr$

400,00

 

a)- agência de

Cr$

500,00

 

b)- agentes de

Cr$

200,00

 

Máquina de beneficiar café:

Cr$

600,00

 

a)- 1ª classe

Cr$

1.000,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

600,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

300,00

 

Maquinas de beneficiar café

Cr$

400,00

 

Máquina para café, fabricante de

Cr$

500,00

 

“O”

Olaria

 

 

a)- pequena fabricação de tijolos

Cr$

150,00

 

b)- fabricação de tijolos em grande escala

Cr$

500,00

 

c)- fabricante de telhas e tijolos em pequena escala

Cr$

400,00

 

d)- fabricante de telhas e tijolos em grande escala

Cr$

1.000,00

 

e)- fabricante de manilhas mais

Cr$

200,00

 

Óleo, agente ou depositários de

Cr$

300,00

 

Ouro, comprador de

Cr$

300,00

 

ourives (fabricantes e consertador de jóias)

Cr$

300,00

 

“P”

Padaria:

 

 

 

a)- desmanchando um saco de farinha diariamente

Cr$

400,00

 

b)- desmanchando mais de um saco de farinha diariamente

Cr$

500,00

 

c)- desmanchando menos de um saco

Cr$

200,00

 

d)- pequenas padarias no interior do município

Cr$

200,00

 

Pães, biscoitos, bolachas, roscas etc. mercador ambulante

Cr$

100,00

 

Peles silvestre, comprador de

Cr$

300,00

 

Pedreiras:

Cr$

500,00

 

a)- fornecedor de pedras em bruto para construção

Cr$

200,00

 

b)- fornecedor de pedras quebradas para argamassa

Cr$

300,00

 

Peixes frescos, congelados ou salgados

Cr$

100,00

 

pensão

Cr$

200,00

 

Planos, afiador, consertador ou alugador

Cr$

100,00

 

Pintor

Cr$

150,00

 

Picolé, sorvete, etc. fábrica de

Cr$

200,00

 

Papelaria, vendendo - papel, livro em branco ou impresso

Cr$

200,00

 

“Q”

Quadras, mercador de

Cr$

100,00

 

“R”

Rádios:

 

 

a)- agência de

Cr$

500,00

 

b)- vendedores de

Cr$

400,00

 

c)- oficina de consêrto

Cr$

200,00

 

d)- peças ou acessórios

Cr$

100,00

 

Relojoaria ou ourivesaria

Cr$

200,00

 

Restaurante:

 

 

 

a) não fornecendo bebidas

Cr$

400,00

 

b)- fornecendo bebidas

Cr$

500,00

 

Refresco de qualquer espécie fora dos bares

Cr$

150,00

 

“S”

Salame, lingüiça ou salsichas, fabricante de

Cr$

200,00

 

Seguros em geral, cada variedade

Cr$

500,00

 

Soleiro

Cr$

350,00

 

Sapateiro:

 

 

 

a)- oficina até dois operários

Cr$

200,00

 

b)-             quatro operários.

Cr$

400,00

 

c)- fabricando calçados, mais

Cr$

150,00

 

Serralheiro, com oficina

Cr$

200,00

 

Serraria:

 

 

 

a)- 1ª classe com madeira fuliada

Cr$

5.000,00

 

b)- 2ª classe

Cr$

2.000,00

 

c)- 3ª classe

Cr$

1.600,00

 

Solicitador

Cr$

500,00

 

Sabão fábrica de

Cr$

300,00

 

“T”

Tamancos, fabricantes de

Cr$

200,00

 

Teatros, empresa de (por função)

Cr$

50,00

 

Tintas, fabricantes de

Cr$

200,00

 

Tipografia

Cr$

300,00

 

Tropa, por lote de 10 animais

Cr$

120,00

 

“V”

Veterinário

Cr$

200,00

 

Vidraceiro

Cr$

150,00

 

Vime ou junco, artigos de

Cr$

150,00

 

“Z”

Zinco, telhas, utensílios ou artigos de

Cr$

200,00

 

 

OBSERVAÇÕES

 

I - COMPRADORES DE CAFÉ E CACAU – Consideram-se compradores de café e cacau de 1ª classe, os que comprarem mais de 5.000 sacas; de 2ª classe, os que comprarem de 3.000 a 5.000 sacas; de 3ª classe, os que comprarem menos de 2.000 sacas.

 

II - FERRARIA – Considera-se ferraria de 1ª classe, as que trabalharem com mais de 4 operários; de 2ª classe, as que trabalharem com menos de 3 operários e sem tornos ou máquinas elétrica.

 

III - HOTEL – Considera-se hotel de 1ª classe, os que cobrarem mais de Cr$ 80,00 de diária; de 2ª classe, os que cobrarem entre Cr 50,00 e Cr$ 80,00; de 3ª classe, os que cobrarem diárias inferiores a Cr$50,00.

 

IV - SERRARIA - Considera-se serraria de 1ª classe, as que produzirem compensado (madeira fuliada); de 2ª classe, as que produzirem além de madeiras para engradamento, fôrro, friso, tacos; de 3ª classe, as que produzirem somente madeira para engradamento.

Incisos incluídos pela Lei nº. 44/1956

 

Art. 82 Em se tratando de estabelecimento novo, a Prefeitura arbitrará o provável movimento mercantil do ano, o que servirá de base ao lançamento, fazendo-se a revisão do mesmo em o último mês do exercício financeiro para apurar qualquer possível redundância ou deficiência de pagamento.

 

§ Único. No caso de deficiência de pagamento, o contribuinte será intimado a integralizá-lo antes de expirar o exercício financeiro, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) resalvando-se o direito do contribuinte ao reembolso, por restituição, da quantia redundante ou paga em excesso.

 

Art. 83 Serão considerados estabelecimentos autônomos, as filiais e escritórios de representação do estabelecimento principal.

 

Art. 84 O pagamento do imposto de indústria  e profissão, poderá ser feito em duas prestações iguais, 31, digo, 31 de março e 31 de julho, desde que a contribuição seja superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

§ Único. As contribuições inferiores a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) serão pagas de uma só vez e até 31 de março.

 

Art. 85 O fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do pagamento total da contribuição devida, nos termos do artigo 78, salvo quando o fôr requerido pela parte interessada, dentro do período estabelecido para cada pagamento.

 

Art. 86 Nas transferências de estabelecimentos comerciais ou industriais cumpre ao transmitente requerer ao Prefeito a baixa do seu nome da relação geral dos contribuintes e a inclusão do nome de seu sucessor que com ele assinará o requerimento e responderá pelas contribuições devidas.

 

§ Único. A inobservância deste artigo, importa na aplicação do artigo anterior ao transmitente, e no lançamento do adquirente como se tratasse de estabelecimento novo.

 

Art. 87 Ficam isentos do imposto de indústrias e profissões:

 

a)     os operários, diaristas, criados e em geral, todos os que prestam serviço pessoal a salário.

b)     Os funcionários públicos e os serventuários da justiça.

c)     Os estabelecimentos de ensino e os professores.

d)     As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins e os consórcios profissionais cooperativos.

e)      Os agricultores, proprietários ou não, compreendendo-se na isenção os engenhos ou fábricas situadas nos respectivos estabelecimentos rurais, destinados exclusivamente ao beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do estabelecimento.

f)       O comércio de pequenos produtores rurais

g)     Os que forem isentos em lei especial.

 

Art. 88 Os serviços da indústria de faiscação de ouro estão isentos de quaisquer impostos municipais.

 

 

Capítulo III

 

Do imposto de Licenças

 

Art. 89 É vedado, sem licença, iniciar no Município qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 e conseqüente interdição de uma ou de outra.

 

Art. 90 A licença só autoriza o comércio ou a indústria das espécies para que foi concedida ou o exercício da atividade a que se refere.

 

Art. 91 O imposto de licença nos artigos anteriores, terá a denominação específica de Alvará de Licença, distintivas das Licenças especiais.

 

Art. 92º - O Alvará de Licença para o exercício do comércio, indústria ou profissão permanente, será anualmente reformado e a sua concessão fica condicionada à prova de ter o interessado, bens de raiz que garantam a solução dos compromissos fiscais por estarem livres e desembaraçados.

 

§ Único – Poderá, entretanto, ser expedido Alvará de Licença a todos que sem as garantias exigidas efetuarem o semestral e adiantado pagamento dos impostos a que estiverem sujeitos.

 

Art. 93º - O Alvará de Licenças e Licenças Especiais serão cobrados de acordo com a especificação contida na tabela nº 3, anexa:

 

Tabela nº 3

 

Vendas de drogas:

 

a) em drogaria, propriamente dita:

por atacado                                                                                                                             Cr$     500,00

a varejo                                                                                                                                           200,00

 

b) em casa avulsas e farmácias:

por atacado                                                                                                                                      200,00

a varejo                                                                                                                                           100,00

 

Vendas de fumos:

Por atacado                                                                                                                                      200,00

A varejo                                                                                                                                           100,00

 

Vendas de bebidas alcoólicas:

Por atacado                                                                                                                                      400,00

A varejo                                                                                                                                           200,00

 

Venda de armas e munições:

Por atacado                                                                                                                                      500,00

A varejo                                                                                                                                           100,00

 

Venda de inflamáveis como: querozene, álcool, óleos, combustíveis, água raz, gazolina, dinamites, pólvora de usina, etc... excluídos álcool motor, formicida e fósforo

Por atacado                                                                                                                                      100,00

                   A varejo                                                                                                                                           50,00

 

Para construção e alteração de edifícios e muros                                                                                     50,00

Para construção de cercas                                                                                                                  50,00

Para possuir cães                                                                                                                               25,00

Para estabelecer ou continuar o comércio ou indústria                                                                              100,00

Para estabelecer ou continuar com bares ou restaurantes, podendo funcionar aos domingos                             200,00

 

Para afixação de cartazes, anúncios luminosos, placas ou qualquer outro meio de propaganda, exceto anúncios impressos em jornais e placas de médicos                                                                                                                                                      50,00

Compradores ou vendedores de madeiras, por mts cúbico                                                                            3,00

 

Art. 94 Incidem no imposto de licenças:

 

1º - O exercício de qualquer atividade permanente ou transitória, fixa ou ambulante.

2º - A execução de obras em prédios, muros, passeios, e edificações em geral.

3º - O levantamento de quaisquer barracas ou botequins provisórios, quaisquer, pavilhões ou circos e instalações de parques de diversões;

4º - Realisações de bailes, representações, espetáculos ou qualquer diversões públicas com ingresso pago e por vez excluídos os cinemas que ficam sujeitos a tabela nº 2;

5º - A matrícula de cães;

6º - A venda de artigos carnavalescos;

7º - A publicidade de qualquer natureza, permanente ou transitória;

8º - O exercício de atividade tributável, além das horas fixadas em lei.

 

Art. 95 Em obras de caráter urgentíssimo, os serviços podem ser iniciados sem licença, ficando, porém, o interessado obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir ao inicio da obra.

 

Art. 96 Desde que os característicos da obra, cuja licença tiver sido solicitada, estejam de acordo com as Posturas Municipais, a secção competente fixará o prazo para a sua execução e que será o da duração da licença.

 

§ Único. O pagamento de nova contribuição é devido pela prorrogação de prazo.

 

Art. 97 A publicidade permanente e sujeita à licença é a de:

 

1º - Os anúncios pintados ou gravados sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquizes e calçadas do próprio estabelecimento a que se referirem.

2º- As inscrições em muros, paredões ou pedras visíveis de logradouros públicos;

3º - Inscrições sobre mesas, cadeiras, e bancos de logradouros públicos, uma vez permitida a colocação das mesmas pela Prefeitura;

4º - Placas assentadas no próprio prédio do estabelecimento a que se referirem e com saliência máxima de 5 centímetros;

5º - Taboletas colocadas sobre fachadas, telhados, muros, paredões e portões ou assentadas sobre fachadas, digo, sobre cavaletes em local visível de logradouro público;

6º - Painéis, cartazes ou inscrições de qualquer espécie em andaime;

7º - Letreiros sobre grades, balanstradas de balcões ou sacadas, desde que sejam feitas por letras isoladas e espaçadas de modo a não prejudicar a estética do prédio;

8º - Espelhos, figuras decorativas, relógios, escudos e outros emblemas alusivos ao gênero do comércio, indústria e profissão a que servirem de reclame;

9º - Reclames luminosos, desde que não prejudiquem a estética do prédio;

10º - Letreiros luminosos em bombas de gasolina;

11º – Mostruários, com ou sem vitrine, ocupando um vão de porta, total ou parcialmente;

12º - Vitrines colocadas nas paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de 12 cms;

13º - Inscrições em veículos de carga, contendo unicamente dizeres referentes à firma proprietária;

14º - Reclames de quaisquer dimensões colocados em outros veículos;

15º - Reclames orais, em pregão, à porta de estabelecimentos comerciais;

16º - Propagandistas ambulantes;

17º - Reclames em casas de diversões que não sejam da própria casa;

18º - Reclames de qualquer espécie, no interior das estações e no leito da linha férrea;

 

Art. 98 É proibida a colocação ou exibição de anúncios;

 

1º - Em grades de parques ou jardins públicos;

2º - Em postes ou árvores de logradouros públicos;

3º - Que contenham dizeres ofensivos à moral ou fizerem alusão desfavoráveis à indivíduos, instituições ou crenças;

4º – Escandalosos ou inconvenientes;

5º - Alterados ou removidos de outro local;

6º - Redigidos de firma incorreta;

 

Art. 99 Os anúncios afixados em vestíbulos, plataformas e outros lugares, acessíveis ao público, em muros ou terrenos e estradas de ferro, e no interior de casa de diversões ou campos de esportes, ficam sujeitos ao pagamento de tributo como se fossem visíveis de logradouros públicos.

 

Art. 100 Não é permitida a exposição de mercadorias fora dos portais.

 

Art. 101 Constitui publicidade transitória:

 

1º - Anúncios ambulantes por meio de cartazes e painéis;

2º - Reclames por qualquer meio de instrumento ruidoso;

3º - Distribuição gratuita de folhetos e prospectos de propaganda nas ruas e praças ou à porta de qualquer estabelecimento comercial, no interior de estações de estrada de ferro e de casas de diversões, que não sejam da própria casa;

4º - Veículos com reclames de qualquer natureza.

 

Art. 102 São isentos do imposto de licenças:

 

1º - Os espetáculos ou diversões de que não se cobre entrada ou tenham algum fim especial de beneficência;

2º - Os jogos desportivos;

3º - As obras de:

 

a) reparo de emboços de muros e paredes desde que a superfície reparada não exceda de 1 metro quadrado;

b) reparos ou substituições de portas e janelas, fechos ou fechaduras, esquadrias, caxilhos, soleiras e degraus de escada, desde que não excedam de 2 unidas, assoalhos, forros, rodapés, abas, ladrilhos, azulejos, desde que não ultrapassem a um metro quadrado de superfície;

c) renovação de pinturas internas e externas de prédios, grades e portas e caiação em geral;

d) reparos de beirais e cinalhas das faces laterais e posteriores dos prédios;

e) substituições de telhas por outras;

f) reparos ou substituições de chaminés de folha, calhas e condutores de escoamento das águas pluviais;

g) pequenos reparos de chaminés de alvenaria;

h) instalação, reparos ou substituição de fogões, pias, banheiros, aparelhos sanitários, caixas dagua, torneiras e canos internos de abastecimento de água;

i) revestimento de paredes internas com papel, madeira ou pano;

J) reparo de marquizes ou toldos;

k) construção ou reparo de jardineiras, varandas, tanques e calçadas ou passeios;

l) construção ou reparos de valetas e desobstrução de esgoto;

                   m) assentamento ou substituição de manilhas internas;

                   n) construção ou reparos de cercas, ou muros divisórios internos e de fornos particulares;

                   0) instalação ou reparo de antenas;

                   p)construção ou reparo de viveiro de animal doméstico ou de planta, galinheiro ou canis, desde que não haja serviço de alvenaria;           q) construção de guarnições de alvenaria e outros com motivos ornamentais, carramanchões, pérgolas, terrações, aquários, chafarizes e pequenos lagos em jardins de residência particulares;

                   r) em prédios isentos de imposto predial.

4º - de construções provisórias destinadas a comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não resulta danos ao calçamento e nem obstruam o transito público.

5º - de construções destinadas à exposições de produtos industriais, agrícolas ou pastoris;

6º - As construções toscas destinadas à residência de lavradores ou operários nas zonas suburbanas;

7º - As placas e letreiros de hospitais, asilos, farmácias, irmandades religiosas, estabelecimentos de instrução. Sociedades de beneficência, clubes esportivos, sede de empresa concessionária de serviços público, consultórios, escritórios, ou residências de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e parteiras;

8º - Os rádios de casas licenciadas para concertos e vendas desses aparelhos;

9º - Os serviços públicos e os que forem por lei especial.

 

Art. 103 Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza situados no território do Município, poderão ficar franqueados ao público todos os dias úteis, das 7 as 18 horas, observadas as exeções que adiante se seguirem.

 

Art. 104 São considerados dias de completo repouso os Domingos e dias feriados federais, estaduais e municipais, e o dia 30 de outubro, consagrado ao empregado do comércio.

 

Art. 105 Os açougues funcionarão nos dias úteis e feriados, das 5 às 19 horas e aos domingos das 5 às 12 horas.

 

Art. 106 Os bare, cafés, bilhares, sorveterias, casa de caldo de cana, vendas de balas, bombons e semelhantes, frutas, leiterias, gelo e botequins, poderão funcionar das 5 às 23 horas, e em qualquer dia.

 

Art. 107 Poderão funcionar em qualquer dia, das 7 às 20 horas, as casas de bicicletas de aluguel e os engraxates.

 

Art. 108 Os barbeiros e cabeleireiros, além do horário normal, poderão funcionar até as 22 horas nos sábados ou segunda-feira.

 

Art. 109 Os artigos carnavalescos poderão ser vendidos durante os 30 dias que precederem ao primeiro dia de carnaval, mediante licença especial, até as 24 horas.

 

§ Único. Fora desses períodos a venda de artigos carnavalescos dependerá do pagamento da Licença Especial em dobro.

 

Art. 110 A venda de cigarros, charutos e artigos para fumantes, será feita no horário em que os respectivos estabelecimentos funcionarem.

 

Art. 111 O funcionamento das padarias será das 5 às 20 horas nos dias úteis e de 6 às 12 nos dias feriados.

 

Art. 112 Os estabelecimentos de secos e molhados, poderão funcionar aos sábados até 19 horas, e nos feriados que recaírem em sábado ou segunda-feira, de 7 às 12 horas.

 

Art. 113 As farmácias ficarão por um critério de rotatividade de plantão até as 22 horas, uma de cada vez e em cada semana, compreendidos domingos e feriados, de acordo com a escala mensalmente organizada pela Secretaria da Prefeitura.

 

§ Único. Durante a noite e em caso de urgência, qualquer farmácia poderá atender as chamadas.

 

Art. 114 Os restaurantes funcionarão em qualquer dia, até as 22 horas.

 

Art. 115 É permitido o funcionamento em qualquer dia e a qualquer hora dos estabelecimentos industriais e bancários, hotéis, casas de pensão, dormitórios, agencias de transportes, hospitais, casas de saúde, garages, postos de gasolina e quaisquer oficinas ou estabelecimentos que não exerçam o comércio de compra e venda ou de acordo com os respectivos regulamentos internos.

 

Art. 116 Os estabelecimentos instalados no interior de hotéis, clubes e casas de diversões, funcionarão de acordo com o horário das mesmas casas, desde que sejam para servir privativamente aos hóspedes, associados, freqüentadores, ou espectadores.

 

Art. 117 Mercados e feiras livres terão horário especial baixado por ato do Prefeito.

 

Art. 118 Sob nenhum protexto poderão os estabelecimentos sujeitos a horário manter aberta ou semi-aberta qualquer de suas portas, nem vender, de qualquer modo, mercadorias, depois da hora do fechamento, resalvada a exceção estabelecida com o § Único do art. 113º.

 

Art. 119 Fica proibido que as entradas residenciais se façam pela porta dos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 120 A infração do horário estabelecido nos artigos anteriores será punida com a multa de 50,00 Cr$ a Cr$ 200,00 nas reincidências.

 

Art. 121 Todos estabelecimentos compreendidos nesta lei deverão organizar o serviço de seus empregados, artífices ou operários, com absoluta observância do limite de duração do trabalho, prescrito nas leis federais, sob as penas que elas cominam.

 

Art. 122 Poderão ser expedidas licenças especiais para o funcionamento de bars, botequins e restaurantes fora das horas legais.

 

Art. 123 As licenças especiais referidas no artigo anterior serão concedidas a critério do Prefeito e à requerimento do interessado.

 

Art. 124 Nenhuma licença especial será concedida a contribuinte em atraso.

 

Art. 125 A concessão de licença para comércio de álcool motor só se fará aos que já a possuírem no Ministério da Fazenda, expedida por intermédio das Repartições competentes.

 

Art. 126 A Prefeitura só concederá licença aos fabricantes de álcool, aguardente, açúcar, e rapaduras aos que tiverem no Instituto do Açúcar e do Álcool.

 

 

Capítulo IV

 

Do imposto de ambulantes

 

Art. 127 O imposto de Ambulantes é devido por todos os que exerceram atividades tributável sem estabelecimento fixo, quer o façam por conta própria, quer de terceiros, e será cobrado independentemente de lançamento, em qualquer tempo, com base na Tabela nº 2 acrescida de trinta por cento (30%).

 

Art. 128 Serão considerados também ambulantes os que fazem apenas pró-pública de artigos comerciais, com ou sem amostras, e os que fazem distribuição de matérias primas ou produtos manufaturados aos compradores.

 

Art. 129 Os ambulantes não poderão ter auxiliares, sem que paguem imposto especial para cada um deles, nem exercer sua atividade antes das 7 e depois das 18 horas sob pena de multa de Cr$ 50,00 dobradas nas reincidências.

 

Art. 130 Aos ambulantes é proibido o comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos, explosivos ou inflamáveis, sob pena de multa de Cr$ 200,00 a 500,00 e apreensão.

 

Art. 131 É vedado aos estabelecimentos comerciais ou industriais o comércio ambulante de seus artigos ou produtos, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

 

Art. 132 Ficam isentos do imposto de ambulantes:

 

1º - Os pequenos mercadores de brita em cargueiros;

2º - Os mercadores de produtos de novas fábricas estabelecidas no Município, cuja propaganda a Prefeitura julgue necessário animar;

3º - Os que estiverem isentos do imposto de Indústria e Profissão.

 

 

Capítulo V

 

Do imposto de talho de carne verde

 

Art. 133 O Imposto de talho de carne verde é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo público.

 

Art. 134 Tratando-se de serviço previsto na Constituição do Estado, o Prefeito poderá realizá-lo administrativamente ou dá-lo por concessão em concorrência pública, a individuo, sociedade ou empresa ou ainda permiti-lo livremente a marchantes idôneos.

 

Art. 135 Só podem abater gado vacum os concessionários ou açougueiros licenciados que se inscreverem na Prefeitura como marchantes.

 

Art. 136 A carne verde de qualquer espécie só poderá ser vendida nos açougues Municipais, ou no que se construírem de conformidade com o Código de Posturas.

 

Art. 137 O gado bovino quando destinado ao consumo da população da Cidade, só poderá ser abatido no matadouro Municipal.

 

§ Único. Nas sedes dos distritos e na zona rural a matança se fará de acordo com o determinar o respectivo fiscal distrital.

 

Art. 138 O imposto de suíno será também devido por todo comerciante que abater ou adquirir o animal abatido, embora não o esponha a venda.

 

§ 1º - Se o comprador de suíno for particular ficará sujeito ao imposto se expuzer à venda a carne ou o toucinho.

 

§ 2º - A transformação da carne ou toucinho e outros derivados em produtos de chacutaria ou salchisaria destinados a venda, fica sujeito ao imposto.

 

Art. 139 A cobrança do imposto se efetuará por pezo na sede do Município e por unidade nos Distritos e zona rural, antes de abatido o animal ou logo que a matança seja efetuada e chegue ao conhecimento do Fiscal.

 

Art. 140 Não sendo possível a verificação exato do pezo o fiscal o arbitrará.

 

Art. 141 A recusa do pagamento do imposto importa na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 100,00.

 

Art. 142 São isentos do pagamento do imposto do, digo, os que abaterem animais para distribuição gratuita.

 

Art. 143 O Prefeito organizará tabelas para venda de carne verde, que se fizerem necessárias.

 

Art. 144 A matança e o comércio de carnes verdes ficam sujeitas a fiscalização, restrições e sanções previstas pelo Código de Posturas e outras leis, por motivos de higiene e saúde pública, sem que o contribuinte tenha direito a qualquer reclamação ou restituição do imposto pago.

 

Art. 145 Por qualquer espécie abatida na Cidade, será cobrado o imposto de Cr$ 0,20 por quilo, nos Distritos e Zona Rural, por unidade de cada bovino Cr$ 20,00, suínos Cr$ 10,00 e caprino e lanígero Cr$ 5,00.

 

Por qualquer espécie abatida cidade, ser cobrado imposto na base de 21/2 sobre o movimento das vendas mercantis.

 

Nos distritos e zonas rurais, por unidade da cada:

 

Bovino

Cr$ 50,00

 

Suíno

Cr$ 30,00

 

Lanígeros

 

Cr$ 15,00

 

Tabela incluída pela Lei nº. 46/1956

 

 

Capítulo VI

 

Do imposto predial

 

Art. 146 O Imposto Predial é devido por todos os proprietários de prédios situados no perímetro urbano e suburbano das Cidades e das Vilas e Povoações, que possam servir de habitação, uso ou recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fábricas e quaisquer outros edifícios, seja qual for a forma que possam ter e material empregado na sua construção e cobertura, contanto que sejam imóveis.

 

Art. 147 Nos prédios de aluguel o imposto será cobrado na proporção de 12% sôbre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento.

Artigo alterado pela Lei nº. 47/1956

 

Art. 148 Em se tratando de prédios ocupados pelo proprietário, o imposto predial será cobrado na base de 6% por arbitragem como se prédio fôsse alugado.

Artigo alterado pela Lei nº. 47/1956

 

Art. 149 Os prédios ocupados gratuitamente estão sujeitos ao imposto.

 

Art. 150 Os prédios desocupados por mais de 30 dias consecutivos, poderão pagar pelo tempo que o estiverem, metade do imposto devido, desde que o respectivo proprietário o requeira.

 

Art. 151 São obrigados ao pagamento do imposto, os proprietários, testamenteiros, curadores, administradores, usufrutuários, depositários públicos e particulares a cujo cargo estiver a guarda ou fruição dos prédios.

 

Art. 152 Sempre que houver transferência de domínio e posse de algum prédio, o transmitente requererá ao Prefeito a necessidade, digo, a necessária averbação em nome do novo proprietário, que assinará com o transmitente.

 

Art. 153 Ficam também obrigados ao imposto predial, os prédios previlegiados pela Lei, como bem de família.

 

Art. 154º - O lançamento e revisão do lançamento do Imposto Predial, será feito no mês de Janeiro de cada ano.

 

Art. 155º - Esse lançamento constituirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será feito com a designação do nome do proprietário e do locatário, natureza e destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça e número, e o valor locativo ou imobiliário, dado pelo lançador ou verificado pelo recibo de locação.

 

§ Único. No ato do lançamento será entregue ao contribuinte ou ao seu representante a primeira via do lançamento feito, mediante recibo na própria via.

 

Art. 156 Terminado o lançamento e organizada a relação geral dos prédios tributados, com o calculo respectivo da contribuição, poderá, quando possível, ser essa relação publicada pela imprensa local.

 

Art. 157 Quaisquer reclamações só serão recebidas se enquadrarem nas disposições do artigo 69º.

 

Art. 158 Terminado o prazo para reclamações e procedida a revisão na relação gel, digo, geral em face de reclamações atendidas, o lançamento será inscrito em livro próprio.

 

Art. 159 O valor locativo oscilará com as modificações que forem feitas no prédio e pelo valor, digo, pelo aumento ou diminuição dos aluguéis.

 

§ Único. As oscilações deverão ser comunicados pelos proprietários à Prefeitura, e por escrito, a fim de que, apurada a procedência, seja retificado o registro do imposto.

 

Art. 160 Nenhum prédio novo ou vago poderá ser habitado ou utilizado em prévia licença da Prefeitura, em forma de “Habite-se” e antes de inscrito no cadastro revisto no lançamento, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.

 

Art. 161 O pagamento do imposto predial poderá ser feito nos termos do artigo 87º, § único desta lei.

 

Art. 162 São isentos do imposto predial:

 

1º - Os edifícios públicos federais e estaduais;

2º - Os templos e casas de cultos;

3º - Os hospitais, asilos, creches, dispensários e associações de caridade ou beneficência;

4º - Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau;

5º - As sedes de sindicatos;

6º - As sedes de sociedades desportivas, de cultura física;

7º - Os que por interesse públicos forem isentados em lei especial e pelo tempo porque o forem;

 

§ Único. Só gozarão de isenção mencionada neste artigo, os prédios próprios utilizados ou habitados pelos responsáveis retro ou proprietários.

 

 

Capítulo VII

 

Do imposto territorial urbano

 

Art. 163 O imposto territorial urbano incide sobre os proprietários de domínio pleno ou útil, de terrenos situados no perímetro urbano da Cidade, Vilas e Povoados.

 

Art. 164 O imposto Territorial Urbano será lançado tomando-se por base o cadastro territorial urbano.

 

Art. 165 Esse imposto será inscrito em livro próprio com indicação nominal dos proprietários, localização do terreno, sua dimensão em metros lineares de frente ou frentes para logradouros públicos se é baldio ou construído e a  importância da contribuição devida.

 

Art. 166 Os terrenos ocupados por prédios condenados ou interditados na forma do Código de Posturas consideram-se terrenos vagos e sujeitos ao imposto de terrenos baldios.

 

Art. 167 No registro do imposto territorial serão anotadas as mudanças de domínio e as modificações de destino do terreno.

 

Art. 168 Nos terrenos situados na cidade o imposto será cobrado de acordo com a tabela nº 4 que adiante segue, e, nas vilas e distritos será devido pela metade.

 

 

TABELA Nº 4

Terrenos em que existe construção, por metro da frente Cr$ 1,00 Terrenos situados em logradouros de zonas urbanas, onde haja melhoramentos como: luz, água, esgotos ou calçamento:

a) - - terreno fechado com muros ou gradio de ferro - por metro de frente

 

Cr$

5,00

 

b) - terreno fechado com gradio de madeira por metro de frente

 

Cr$

10,00

 

c) com cerca de arame ou madeira por metro de frente

Cr$

15,00

 

d) - terrenos aberto por metro de frente

Cr$

20,00

 

Onde apenas o melhoramento consiste em abertura de ruas:

Cr$

 

 

a) - fechado com muro ou gradio de ferro, por metro de frente

Cr$

5,00

 

b) - com gradio de madeira por metro de frente.

Cr$

5,00

 

c) - com arame ou cerca, por metro de frente

 

Cr$

7,00

 

d) - aberto, por metro de frente

Cr$

9,00

 

Terrenos loteados sem qualquer dos melhoramentos acima indicados, por metro de frente

 

Cr$

 

2,00

 

Terrenos não loteados, por hectare ou fração

Cr$

10,00

 

Artigo e tabela alterados pela Lei nº. 48/1956

 

Art. 169- Quando o lote estiver situado em uma esquina de rua, o imposto territorial será cobrado pela frente da rua principal, integralmente, e pela frente da rua que não seja principal, metade do estabelecimento nesta tabela, quando construído.

 

§ Único. Quando a construção sobre o lote for de uma pequena casa ou cozinha, fora do alinhamento, o imposto territorial será cobrado como se o lote não tivesse edificação nenhuma.

 

Art. 170 São isentos do imposto territorial:

 

1º - Os terrenos que sejam dependência de estabelecimentos de ensino, hospitais e asilos;

2º - Os campos de esportes ou de cultura física;

3º - Os terrenos de domínio público da União ou patrimonial do estado;

4º - Os terrenos que por suas condições naturais sejam de difícil construção.

 

§ Único. As isenções do presente artigo devem ser pleiteadas por quem de direito e com fundamento em título de propriedade.

 

 

Capítulo VIII

 

Do imposto de diversões públicas

 

Art. 171 O imposto de Diversões Públicas incidirá sobre os ingressos em cinemas, teatros, campos de esportes, circos, dancings, conferencias, concertos e quaisquer outras diversões em que a entrada seja paga.

 

Art. 172 O imposto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do ingresso.

 

Art. 173 A fiscalização do imposto será feita por meio de rubrica em ingresso ou talão de folhas ou por outro qualquer sistema que o Prefeito julgar mais conveniente ao fisco.

 

Art. 174 A arrecadação do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, pelo funcionário designado pelo Prefeito.

 

Art. 175 A sonegação do imposto por meio de talões ou ingressos clandestinos, ou por qualquer outra forma, será punida com a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, nas reincidências.

 

Art. 176 Ficam isentos do imposto de Diversões Públicas os espetáculos, concertos, conferencias, quermesses e partidas desportivas, que tenham fim especial de beneficiencia ou de auxilio à artista espíritosantense de renome nacional.

 

 

Capítulo IX

 

Taxa de aferição de pesos e medidas:

 

Art. 177 A Taxa de Aferição é devida por todo estabelecimento comercial ou industrial e por qualquer indivíduo que no exercício de sua profissão medir ou pezar.

 

§ Único. As variedades comerciais ou industriais e profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.

 

Art. 178 Todos os que estão sujeitos à Taxa são obrigados a ter as medidas de pezos, capacidade e comprimento, necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou industrial, sob pena da multa de Cr$ 100,00.

 

Art. 179 Cada balança de precisão ou comum, não poderá ter mais de que um jogo de pezos.

 

Art. 180 Ficam sujeitos à aferição todas as variedades de balanças, portáteis ou fixas, comuns, decimais ou automáticas e de precisão, todos os tipos de pezos, todas as espécie de medidas de capacidade, para líquidos ou sólidos e todas as medidas de comprimento, como tais consideradas somente as do sistema métrica decimal, inclusive trenas e fitas métricas.

 

Art. 181 A alteração ou falsificação das medidas será punida com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 e apreensão.

 

Art. 182 A aferição será procedida em qualquer tempo ou lugar, sempre que for julgada necessária, sendo punida com a multa de Cr$ 100,00 (cem mil reis), qualquer obstáculo ou recusa aposta a sua realização.

 

Art. 183 As balanças, pesos e medidas, deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpas sob pena de multa de Cr$ 50,00 cincoenta cruzeiros).

 

Art. 184 A taxa de aferição é de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros), e será arrecadada quando exigida, sob pena de inscrição em Divida Ativa e conseqüente cobrança judicial, com o acréscimo legal.

 

 

Capítulo X

 

De limpesa pública

 

Art. 185 A taxa de Limpeza Pública, índice sobre todos os prédios habitados ou utilizados, na base de Cr$ 40,00 por ano, e é paga conjuntamente com o Imposto Predial.

Artigo alterado pela Lei nº. 49/1956

 

 

Capítulo XI

 

Taxa de cemitérios

 

Art. 186 As taxas de cemitérios ou funerárias são devidas pela inlumação ou exlrumação e consessão de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléos nos cemitérios.

 

Art. 187 Essas taxas deverão ser cobradas de acordo com a tabela nº 5 e deverão ser pagas antes de efetuadas as inlumações, exlrumações ou consessões, conforme segue:

 

 

Tabela nº 5

 

Jazigos individuais                                                                                                  Cr$         500,00

Jazigos coletivos                                                                                                      ‘’    1.600,00

Carneiros                                                                                                                ‘’         100,00

Urnas para cinzas                                                                                                     ‘’         150,00

Nichos para ossuários                                                                                               ‘’         150,00

Inlumação em sepultura raza                                                                                      ‘’         25,00

Exlrumação                                                                                                             ‘’         50,00

 

Art. 188 A taxa de inlumação em sepultura raza ou carneiros corresponde a um período de cinco anos.

 

§ 1º - A concessão de sepulturas rasas e de carneiros será sempre temporária podendo, entretanto, ser obtida a perpetuidade desde que sejam pagos 10 períodos para sepultura raza e cinco para o carneiro, porém nunca antecipadamente.

 

§ 2º - A colocação de gradis em sepulturas razas será sempre por um período de 10 anos.

 

Art. 189 A concessão de jazigos ou urnas para cinzas ou nichos para ossuário será sempre perpétuo.

 

Art. 190 Os mansoléos e quaisquer obras de sorte, digo, arte arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.

 

Art. 191 As sepulturas razas serão de dois por um metro, as urnas e nichos de 1 metros quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos, tipo família, de nove metros quadrados, e os jazigos coletivos, digo, de nove metros quadrados.

 

Art. 192 São isentos da taxa de carneiros e sepulturas razas os funcionários Municipais, suas esposas e filhos durante um período.

 

§ Único. No caso de presente artigo os carneiros podem ser transformados em jazigos e também nestes a sepultura razas, mediante o pagamento da taxa pela metade e correspondente aos jazigos individuais.

 

Art. 193 São isentos de taxas funerárias:

 

1º - Os pobres ou indigentes, os que faleceram em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for encaminhado pelas autoridades policiais inhumados em sepulturas razas;

 

2º - As exhumações por iniciativa da justiça.

 

Art. 194 A fundação de novos cemitérios será regulamentada em lei especial nos termos da Constituição Federal.

 

 

Capítulo XII

 

Taxas de emolumentos

 

Art. 195 A Taxa de Emolumentos é devida pelos atos praticados pelo Prefeito ou pelos funcionários municipais, em matéria de expediente e será cobrada pela Tabela nº 6 que segue:

 

 

Tabela nº 6

 

Busca, por ano ou fração                                                                                                            Cr$   5,00

Certidão, por linha                                                                                                                     Cr$   0,20

Certidão de quitação fiscal                                                                                                          ‘’     20,00

Contratos, sobre o valor                                                                                                             ‘’       2%

Contratos, alterações, prorrogações ou transferências                                                                     ‘’       1%

Desentranhamento e restituições de papéis, além da busca                                                               ‘’     10,00

Documentos e anexos, cada                                                                                                        ‘’      1,00

Previlégios                                                                                                                               ‘’     50,00

Proposta em concurrencia pública                                                                                                ‘’     50,00

Registro de requerimento no protocolo                                                                                          ‘’       2,00

Requerimentos, memoriais, representações, reclamações e recursos                                                   ‘’       1,00

Termos de depósitos, cauções ou fiança                                                                                       ‘’      10,00

Requerimento pedindo dispensa de multa                                                                                       ‘’      10,00

Requerimento pedindo cancelamento de Divida ativa, 2% do total da dívida ou o mínimo de Cr$ 2,00 e o máximo de Cr$ 25,00

Requerimento pedindo isenção de impostos                                                                                    ‘’      10,00

Requerimento pedindo baixa de estabelecimentos comercial ou industrial                                              ‘’      10,00

Atestados                                                                                                                                ‘’      10,00

Cópias de plantas                                                                                                                      ‘’      20,00

Alinhamento para construção de edifícios, calçadas ou muros, por metro de frente                                ‘’       0,50

Demarcação de lotes (dada)                                                                                                       ‘’      20,00

Anotações de transferências de imóveis por conto ou fração                                                             ‘’       2,00

Transferências de cauções de água e luz                                                                                       ‘’       5,00

Anotação ou averbação de transferência, estabelecimento comercial ou industrial                                  ‘’      20,00

Habite-se                                                                                                                                ‘’      10,00

Certidão                                                                                                                                  ‘’       3,00

 

Art. 196 Nenhum papel sujeito à taxa poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento.

 

Art. 197 A arrecadação será feita pela Tesouraria.

 

§ Único. A importância das taxas arrecadadas será recolhida mediante F-I, pela Tesouraria.

 

Art. 198 Serão isentos da taxa de emolumentos:

 

1º - Os requerimentos de fundação, digo, de funcionários pedindo abono de faltas, férias, licenças, aposentadoria ou exoneração;

2º - Os processos de aposentadoria;

3º - As representações contra faltas funcionais.

 

 

Capítulo XIII

 

Taxa de calçamento

 

Art. 199 A Taxa de Calçamento é devida para o calçamento, macadamização, asfaltamento dos logradouros públicos urbanos.

 

Art. 200 A Taxa de calçamento que é uma contribuição para o fim especial se constitui de duas partes distintas, sendo escrituradas em livros e títulos correspondentes.

                   A taxa de calçamento será de 4% (quatro por cento) e incidirá sobre todos os impostos devidos ao município, por renda tributária e paga com os mesmos.

 

 

Capítulo XIV

 

Multas

 

Art. 201 Consideram-se multas as penalidades impostas:

 

a) pela mora de contribuintes em atraso.

b) por infrações de leis e regulamentos municipais.

                   c) por inobservância de cláusulas contratuais.

 

Art. 202 As multas administrativas, constituindo Dívida Ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas às regras da prescrição criminal.

 

Art. 203 As multas de mora se verificam com a simples ocorrência do inadimplemento da obrigação tributária no tempo legal.

 

Art. 204 As multas por infração serão impostas pela Fiscalização que as verificar, mediante auto respectivo.

 

Art. 205 O pagamento da multa não exime o contraventor da contribuição a que estiver sujeito nem do cumprimento da obrigação que transgredir.

 

Art. 206 Será exigido o pagamento incontinente da multa, quando se tratar de contraventores ambulantes ou que não residam no Município.

 

Art. 207 As multas por inobservância de Cláusulas contratuais se efetivam pela forma convencionada ou sendo omisso o contrato, por notificação escrita do Prefeito ao contratante.

 

 

Capítulo XV

 

Empachamentos

 

Art. 208 A taxa de empachamentos é a retribuição pelo uso ou ocupação de logradouros públicos e será cobrada de uma só vez pela Tabela nº 7.

 

 

Tabela nº 7

 

Pela instalação de bomba de gasolina ou óleo por ano                                                                               Cr$     200,00

Pela construção de circos e parques de diversão, por metro quadrado e por mês                                            Cr$     0,05

Pela localização de veículos:

de tração animal, por ano

de tração mecânica, por ano

Pelo depósito de material de construção, por metros quadrado de área ocupada e por semana                            Cr$     1,00

Pelo levantamento de andaimes, por ms. corrente                                                                                    ‘’       2,00

 

 

Capítulo XVI

 

Aforamentos e Laudêmios

 

Art. 209 O Prefeito poderá dar em enfiteuse terrenos do patrimônio municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 210 A concessão será feita mediante contrato lavrado na Secretaria da Prefeitura em livro próprio, e a respectiva certidão transcrita no registro de imóveis.

 

Art. 211 Os aforamentos contratados serão inscritos em livro especial com a designação nominal enfiteuta, localização e área do terreno e importância dos foros devidos.

 

§ Único. A concessão de terrenos em aforamento ficará a critério do Prefeito sob o ponto de vista do interesse público.

 

Art. 212 Os aforamentos serão concedidos na base de Cr$ 0,20 por ms² na zona urbana e suburbana, por ano e na zona agrícola Cr$ 1,30 por hectar e por ano.

 

§ Único. O pagamento se fará com os demais impostos.

 

Art. 213 O Laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem e será cobrado na base de 3% (três por cento), sobre o valor de alienação.

 

Art. 214 Nenhuma transferência do domínio útil poderá ser feita, sem prévio aviso à Prefeitura, com dez dias de antecedência, a fim de que possa usar de seu direito de opção.

 

Art. 215 Só se expedirá o talão de laudêmio mediante a exibição da prova de já ter sido pago o imposto de transmissão ao estado.

 

Art. 216 No caso do artigo anterior e tratando-se de enfiteuse em condomínio, deverão os condomínios indicar o administrador que escolherem para a coisa comum, a dim de que seja o responsável pelas obrigações contratuais.

 

 

Capítulo XVIII

 

Locação de próprios municipais

 

Art. 217 A locação dos próprios Municipais será feita pelo Prefeito do modo que melhor convier aos interessados do Município, com observância do que estatue a Lei de Organização Municipal, por tempo nunca superior a um ano, embora prorrogável e sempre mediante fiança que será em espécie ou idônea.

 

 

Capítulo XIX

 

Serviços de abastecimento de água, luz e energia

 

Art. 218 Os serviços de água, luz e energia, que constituem a Renda Industrial do Município, terão sua regulamentação em especial que será complementar ao presente Lei.

 

 

Capítulo XX

 

Dívida Ativa

 

Art. 219 A Dívida Ativa é proveniente das contribuições fiscais que não forem pagas no decurso do exercício financeiro a que se referem, e ainda:

 

a) Dos alcances dos funcionários municipais;

b) Das quantias em mãos de outros responsáveis para com a fazenda Municipal; que nos prazos marcados não prestarem contas;

c) Das obrigações ou multas estipuladas em contratos e que não tenham sido pagas nos prazos legais;

d) Das multas impostas por infrações de leis e regulamentos; quando não recolhidas nos prazos fixados;

e) Das quantias recebidas por adiantamento, sem prestação de contas nos prazos marcados;

f) De outras quaisquer dívidas, reposições, indenizações, encargos ou responsabilidade para com a fazenda Municipal.

 

§ Único. As dívidas classificadas nas letras “A” e “F”, serão inscritas no livro da Dívida Ativa logo a seguir à expiração dos prazos.

 

Art. 220 Durante o mês de Janeiro de cada ano far-se-á a inscrição em Dívida Ativa de todos os contribuintes em atraso no exercício financeiro findo. O Prefeito poderá em qualquer época do exercício financeiro, para acautelar a inscrição os interesses da Fazenda Municipal, determinar a inscrição de qualquer contribuição devida.

 

Art. 221 Uma vez inscrita a dívida, cumpre ao Prefeito providenciar os meios para sua arrecadação, com o acréscimo de multa de 10%.

 

Art. 222 A fim de dar cumprimento ao artigo anterior a Secretaria extrairá e encaminhará ao Prefeito para o visto, o certificado de dívida com a indicação do mesmo do livro e da página em que estiver inscrita.

 

Art. 223 O rito a ser observado na propositura e curso do executivo fiscal é o que estiver indicado nas leis do processo.

 

Art. 224 Até que fique estabelecida a verdadeira competência do Município, o prefeito não poderá mandar cancelar divida ativa ou mesmo por parte, com a dispensa de multa, sem a indispensável autorização da Câmara Municipal, sobre processo regularmente informado.

 

 

Capítulo XXI

 

Indenizações, Reposições e Restituições

 

Art. 225 Sob a rubrica deste capítulo será classificada a receita proveniente de:

 

1º - Indenizações e prejuízos causados em bens Municipais.

2º - Reposições de diferenças verificadas nas contribuições fiscais, por erro ou emissão.

3º - Restituições de adiantamentos feitos.

 

 

Capítulo XXII

 

Depósitos, cauções e fianças

 

Art. 226 Inscreve-se sob a rubrica deste capítulo, dos depósitos ou cauções resultantes de contrato e as fianças prestadas por qualquer motivo, nos termos da lei e regulamento.

 

Art. 227 Os fundos desta origem só podem ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em lei.

 

Art. 228 Os depósitos, cauções e fianças, serão prestadas por termo em livro próprio.

 

Art. 229 Em todos os contratos com a Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou títulos da Divida Pública, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituída mediante prova da execução ou recisão legal dos contratos.

 

 

Capítulo XXIII

 

Eventuais

 

Art. 230 Na Receita serão escritos como Eventuais:

 

a) Os legados ou doações;

b) Venda de objetos inutilizados ou usados;

c) Venda de Leis, Regulamentos ou outras publicações Municipais;

d) O produto liquido da praça de animais e objetos apreendidos, não reclamados nos prazos legais;

e) Auxílios do Estado ou da União;

f) Tudo quanto não estiver sido especificado nesta lei em outras rubricas.

 

 

Capítulo XXIV

 

Arrecadação especial

 

Art. 231 Serão inscritos nesta rubrica a que se refere o artigo 26 § único.

 

Art. 232 Essas contribuições serão arrecadadas sob a denominação de Taxa de Santa Casa, na base de 2% sobre a renda tributária, “ex-vi” do decreto estadual nº 3.152 de 13-1-1933, sendo escrituradas em título especial.

 

Art. 233 Na primeira quinzena do mês seguinte ao trimestre vencido, a Contadoria Municipal procederá ao levantamento da importância da contribuição arrecadada no trimestre findo, competindo ao Tesoureiro, por determinação do Prefeito, fazer o recolhimento da importância apurada à Coletoria Estadual.

 

 

Capítulo XXV

 

Disposições gerais

 

Art. 234 Os funcionários públicos federais, estaduais e municipais devem prestar-se reciprocamente, na colaboração do interesse de serviços correlativos.

 

Art. 235 Nenhum papel será recebido ou terá andamento nas repartições Municipais, sem os selos devidos à União ou ao Estado, como também não terão andamento os papéis sujeitos a emolumentos sem que estes sejam antecipadamente pagos, respondendo solidariamente pela infração deste dispositivo, o encarregado do protocolo e o Secretário da Prefeitura.

 

Art. 236 Serão isentos do imposto de selo federal:

 

a) Os atos administrativos do Município expedidos pelas respectivas autoridades;

b) De atos ou negócios de sua economia, assim consideradas os de interesse imediato ou direto, do Município;

 

Art. 237 É facultado às Repartições Municipais inutilizar os selos por meio de carimbos que imprimam, de forma legível, a designação ou nome e a data em cada estampilha do respectivo ato.

 

Art. 238 Somente se expedirá certidão de quitação englobadamente quando os interessados forem de uma mesma família e o fim a que se destina seja o mesmo.

 

Art. 239 Na selagem de documentos ou papeis observar-se-á o que a sujeito dispuserem as leis e regulamentos da União e do Estado.

 

Art. 240 Gozam da isenção de selo Estadual;

 

1º - Os processos administrativos;

2º - Os requerimentos e atestados referentes ao exercício dos funcionários municipais;

3º - Os requerimentos sobre restituições e respectivos recibos;

4º - Os processos em que for autora a Fazenda Municipal;

5º - Os traslados, sentenças, mandatos, requerimentos, certidões e outros atos equivalentes no interesse do Município (Artigos 73 da Lei 1.633, de 24-8-1927).

6º - Os contratos e privilégios.

 

 

Título III

 

Capítulo Único

 

Disposições Transitórias

 

Art. 1º Até que o Código da Contabilidade do Estado, seja decretado, vigorará o da União, em tudo que for aplicável e em particular, quanto às normas relativas à elaboração do orçamento, afixação de despesa, estimativa da receita, ao empenho das despesas, abertura das concorrências, elaboração e execução de contratos, tomada de conta dos responsáveis por dinheiros, bens e quaisquer outros valores públicos.

 

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito com a aplicação de princípios para esses casos análogos.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições que implícita ou explicitamente colidam com os presentes dispositivos.

                                    

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, 18 de Fevereiro de 1948.

 

(as.) Manoel Salustiano de Souza

Prefeito Municipal

 

Ilkacyr Calmon Costa

Auxiliar de Secretária

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

HOJE, 10 DE ABRIL DE 1952.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Linhares; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: