LEI Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1948.
“CODIGO
TRIBUTARIO”.
O Prefeito Municipal de Linhares; Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º O sistema tributário-fiscal do
Município de Linhares compreende a classificação de todas as suas rendas e a
sua forma de arrecadação, ficando inteiramente subordinado as disposições desta
Lei.
Art. 2º No Município fica assegurado, nos
termos da Constituição Federal, a decretação de seus impostos (...)
(...)
O critério devido importa em Cr$
160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) deixando este em saldo disponível
em Cr$ 41.120,90.
Justifica-se este devido na urgente
necessidade de serem atendidos os serviços municipais que não podem sofrer
interrupção, em criar grandes prejuízos. Entre os mesmos serviços estão os de
limpeza de ruas, construção de novas ruas, construção de prédios, os quais
foram trazidos considerável aumento de despesas que a sua continuação exige.
Também, os serviços de estrada
têm criado despesas juntamente não podem deixar de ser atendidas, não poderá
deixar de ser terminada a obra de construção do cemitério em vias de conclusão.
Para a obra única, necessita a
Prefeitura de terminar o serviço de loteação das ruas novas da Cidade, serviço
já em andamento e com todo material destinado.
(...) taxas, bem como a
arrecadação e aplicação de suas rendas.
Art. 3º A Receita do Município é constituída,
consoante os artigos, da Constituição Federal e Estadual das seguintes rendas:
I - Renda tributária
a) Impostos.
1º - Indústrias e Profissões
2º - Licenças
3º - Predial
4º - Territorial Urbano
5º - Talho de Carne Verde
6º - Diversões Públicas
b) Taxas
1º - Aferição de Pesos e Medidas
2º - Limpeza Pública
3º - Domiciliária
4º - Cemitério
5º - Emolumentos
c) Contribuição especial
1º - Taxa de calçamento
II – Renda dos Bens Municipais
a)
Públicos
1º - Empachamentos
2º - Aforamentos e Laudêmios
3º - Locação de Próprios
Municipais
III – Renda Industrial
1º - Serviço de Abastecimento de
Água
2º - Serviço de abastecimento de
Luz e Energia
IV – Rendas Diversas
1º - Dívida Ativa
2º - Multas
3º - Indenizações
4º - Depósitos, Cauções e Fianças
5º - Eventuais
V – Arrecadação especial
1º - Contribuição para a Santa
Casa
Art. 4º Além das taxas enumeradas e das
especiais previstas em outros títulos, outras poderão ser acrescentadas, dentro
da esfera de competência municipal e por ato legal.
Art. 5º A Receita se divide em ordinária
e extraordinária, Ordinária é a que tem caráter constante e permanente; e
Extraordinária a que originar acidentalmente ou por meio de operações de
crédito.
Art. 6º Ninguém será obrigado ao
pagamento de qualquer imposto ou taxa, sem que tenha sido previamente lançado.
§ Único. Excluem-se deste dispositivo
órgãos fiscais que independerem de lançamento.
Art. 7º É vedado ao Município:
A)
Alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégios, sem lei especial
que o autorize;
B) Cobrar quaisquer tributos sem
dispositivos expressos que o autorize, ou fazê-los incidir sobre efeitos
produtivos por atos jurídicos perfeitos;
C)
Com distinção entre brasileiros, atos, ou fomentar discriminações e
desigualdades entre Municípios;
D)
Estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.
E)
Tributar bens, rendas e serviços da União dos Estados ou dos Municípios;
F) Cobrar sobre qualquer
denominação, impostos inter-municipais de viação ou de transporte, ou quaisquer
tributos que gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos
veículos que a transportarem;
G) Dispensar ou remitir dívidas,
conceder isenções de impostos ou taxas, salvo como providência de caráter
genérico e impessoal;
H) Contrair empréstimo sem prévia autorização
do Poder competente.
Capítulo
II
Do
orçamento
Art. 8º A Lei de Orçamento e leis
complementares serão a base de todos os serviços a cargo do Município.
Art. 9º Durante o mês de Outubro de cada
ano, o Prefeito deverá organizar o cálculo provável das despesas a fazer no
futuro exercício, com uma exposição de motivos em que se fará completar
referencia às leis e aos contratos em que se fundam as diversas despesas, as
razões do aumento, diminuição, creação ou supressão de verbas de despesas, historiando
detalhadamente o desenvolvimento ou escassez das fontes de receita e sugerindo
as medidas e alvitres que julgar conveniente à situação financeira do
Município, com a supressão ou redução de tributos, quando as forças da receita
forem além dos recursos suficientes para os encargos da despesa, ou a acreação
de novas fontes de renda ou ainda as reformas tributárias de alçada municipal
que forem necessárias ao equilíbrio orçamentário.
Art. 10 O orçamento geral da Receita será
elaborado sobre a base da arrecadação média de cada uma das fontes permanentes
da renda calculada sobre a arrecadação dos três exercícios anteriores, podendo,
entretanto, o Prefeito seguir outro critério se o julgar mais aceitado, com
declaração sumária do motivo.
Art. 11 Na organização das propostas
orçamentárias, o Prefeito terá em vista o disposto nesta Lei, Constituição
Estadual, e Lei de Organização Municipal, bem como o que estiver prescrito no
Código de Contabilidade, tudo nos termos da Constituição Federal.
Art.
§ Único. A Lei Orçamentária poderá, no
entanto, permitir, como antecipação da Receita, apurações de créditos
liquidáveis dentro do mesmo exercício e determinar o destino a dar ao saldo do
exercício financeiro ou o modo de cobrir o déficit que se verificar na
arrecadação.
Art.
Art. 14 Nenhum encargo se creará sem a
previsão dos recursos suficientes para a respectiva despesa.
Art. 15 Nos orçamentos será
obrigatoriamente incluída, como despesa variável, uma verba especial, nunca inferior
a 5% da previsão total da receita, para ocorrer, por meio dos créditos abertos
no transcurso do exercício, às despesas que forem autorizadas em lei.
Art. 16 O Município reservará em seus
orçamentos uma verba destinada a atender ao pagamento das indenizações por
acidentes do trabalho, ou dos prêmios dos respectivos seguros, nos termos da
legislação Federal.
Art. 17 O Município reservará, também, em
seus orçamentos, verbas destinadas ao desenvolvimento dos sistemas educativos,
assistência social e hospitalar, amparo à maternidade e infância e fomento da
produção agrícola e pastoril, numa porcentagem nunca inferior a 5% e 5% sobre a
estimativa geral e anual da receita, e 1% a 5% sobre a estimativa geral e anual
da renda tributária, respectivamente.
Art. 18 As verbas destinadas aos serviços
de educação, saúde pública, assistência social e hospitalar, amparo à
maternidade e infância, serviço agrícola e pastoril, serão escrituradas em
títulos especiais e aplicadas no Município de acordo com a orientação da
repartição técnica estadual a que estiverem subordinados os respectivos
serviços.
Capítulo
III
Do
exercício financeiro
Art. 19 O exercício financeiro coincide
com o ano civil e é encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 20 Pertencem ao exercício somente as
operações relativas aos serviços feitos pelo Município ou para ele, dentro do
ano financeiro.
Art. 21 As contas definitivas do
exercício financeiro, organizada pela fazenda municipal, até 31 de janeiro,
serão substituídas em 1º de fevereiro ao exame do Prefeito.
Art. 22 O Prefeito, depois de examinadas
as contas, submetê-las-á ao julgamento do Poder Competente, para efeito do
artigo 51 item 11 nº 1 e 2 da Lei de Organização Municipal.
Art. 23 As dívidas de exercícios findos,
já registradas e não pagas até 31 de dezembro, serão logo após escrituradas
como dívida flutuante, em conta nominal do credor.
Art. 24 Depois de 31 de Dezembro perderão
a vigor todos os créditos orçamentários, suplementares e extraordinários.
Art.
§ Único. s créditos especiais que, em
virtude de disposição legal, vigorarem por vários exercícios, no último
vigorarão até 31 de dezembro, como nos demais créditos.
Art. 26 O produto de impostos, taxas ou
quaisquer tributos creados para fins especiais, não poderão ter aplicação
diferente.
§ Único. Os saldos que apresentarem
anualmente, serão no ano seguinte, incorporados à respectiva receita, ficando
extinta a tributação apenas alcançado o fim pretendido.
Art. 27 Nenhum crédito suplementar poderá
ser aberto senão no decurso do segundo semestre e mediante demonstração de que
o aumento da receita arrecadada a arcada, verificado no semestre anterior
comporta este crédito.
Art. 28 Nenhum crédito extraordinário
poderá ser aberto senão para ocorrer, de acordo com a lei, a despesas urgentes
e imprevistas em caso de calamidade pública ou grave alteração da ordem.
Art. 29 Os pagamentos devidos pela fazenda
municipal e conseqüentemente de sentença judiciária, far-se-ão dentro dos
créditos orçamentários abertos para esse fim.
Capítulo
IV
Da
escrituração e contabilidade
Art.
Art.
§ Único. Os talões da receita serão também
rubricados pelo Prefeito.
Art. 32 É proibido o estorno ou
transferência de créditos, ainda que entre sub-consignações de uma mesma verba.
Art. 33 Todos os contratos com o
Município em que a escritura pública não seja da substancia do ato, serão lavrados
na secretaria da Prefeitura em livros próprios, abertos, rubricados e
encerrados pelo Prefeito.
Capítulo
V
Da tomada
de contas
Art. 34 São obrigados à prestação de
contas os encarregados de arrecadação, digo arrecadar e dispender dinheiros públicos,
qualquer que haja sido o fim para os que tenham recebido, e de cuja
responsabilidade só ficarão isentos depois de obterem quitação passada pela
secção competente.
§ Único. A quitação será singular para
cada responsabilidade.
Art. 35 Nos casos estipulados em leis e
contratos, ou em qualquer época quando não houver prazo estipulado, o Prefeito
chamará a contas os responsáveis, marcando-lhes prazo para se apresentarem.
Art. 36 Para esse fim haverá um livro
especial de registro de todo e qualquer adiantamento feito para qualquer fim,
com indicação da importância da autorização legal que o determinou e da pessoa
que o recebeu.
Art.
Art. 38 O processo compreenderá:
1º - A operação de todas as somas
arrecadadas pelo funcionário.
2º - A das somas por ele
recolhidas à Tesouraria.
3º - O exame de toda escrituração
para verificar:
a) se as rendas foram arrecadadas
pela forma estabelecida nesta lei, quer quanto ao modo, e tempo, quer quanto à
respectiva soma;
b) se a escrituração foi feita em
ordem;
c) se os livros e talões
apresentados são autênticos;
d) se as despesas foram efetuadas de
acordo com as ordens ou autorização do Prefeito, mediante processo regular;
e) se todos os resultados numéricos
estão exatos;
f) se as contas foram apresentadas
no tempo devido ou no que lhe foi mascado, e caso contrário, se há razão que o
justifique;
Art. 39 estando as contas na devida
ordem, serão ela julgadas boas, mandando o Prefeito que seja expedida quitação
ao interessado. Quando, porém, não forem prestadas e nem exibidos os livros,
talões ou documentos necessários a tomada de contas, ou não estiverem regulares,
o Prefeito suspenderá o funcionário, responsável do exercício de suas funções e
determinará que seja, digo, que se restaure processo administrativo.
Art. 40 Julgado o processo
administrativo, o Prefeito marcará p prazo máximo de 10 dias para o recolhimento
da importância do alcance, findo o qual, fará inscrever a responsabilidade em
dívida ativa, promoverá a liquidação da fiança, se houver, e decretará a
exoneração do funcionário.
§ Único. Não havendo fiança ou sendo essa
insuficiente, o Prefeito promoverá a responsabilidade criminal do culpado.
Art.
Art. 42 Todos responsáveis para com a
Fazenda Municipal, ficam sujeitos aos juros de 10% a/a. Pela mora em que
incorrem, contada da notificação para recolhimento do alcance ou para prestação
de contas.
Art. 43 As disposições relativas ao
processo de tomada de contas dos funcionários municipais, são extensivas a
quaisquer responsáveis pela retenção de dinheiros do Município.
Capítulo
VI
Das
fianças
Art. 44 Estão sujeitos à fiança:
1º - O Tesoureiro;
2º - Os funcionários a cujo cargo
pessoal estiverem a cobrança arrecadação, guarda ou emprego de dinheiro, valores
ou bens do Município;
3º - Os contratantes de serviços
públicos por cláusula convencional ou expressa;
Art. 45 As fianças serão prestadas:
1º - Em moeda corrente;
2º - Em caução de títulos da
dívida pública consolidada da União, do estado, ou do Município, pela cotação
do dia em que for nomeado o funcionário ou celebrado o contrato, acompanhados
de certidão negativa que não se acham ousados, inclusive pela cláusula de
inalienabilidade, expedida pela repartição competente;
3º Em caução de cadernetas de
Caixas Econômicas, garantidas pela União ou pelo Estado;
4º - Em hipoteca legal de imóveis
devidamente especializada;
§ Único. A caução de títulos e cadernetas
não abrange os juros que vencerem e será averbada nas repartições respectivas.
Art. 46 As fianças serão tornadas por
termo em livro próprio na secretaria da Prefeitura, conforme modelo oficial,
prestadas antes de entrar o funcionário no exercício de suas funções ou de
iniciadas as obras ou serviços contratados e subsistirão até definitiva liquidação
das contas dos responsáveis ou se provenientes de obrigações, até final
execução das mesmas.
Art. 47 O valor da fiança será o que for
determinado pra os exatores da Fazenda Estadual, na Lei de Organização
Administrativa ou no Código de Contabilidade e na falta dessas fontes arbitrada
nos termos do artigo 28, XIV, da Lei de Organização Municipal.
Capítulo
VII
Da dívida
pública
Art.
Art. 49 Divida ativa é a que resulta de
todas as quantias devidas ao Município.
Art. 50 Para cobrança da Divida Ativa, ou
para qualquer litígio em que o Município seja autor ou réu, assistente ou
opoente, será mantido um técnico-advogado, com a denominação de cargo
estabelecido em lei.
Art.
Art.
Art. 53 Provem a Divida Passiva
Flutuante:
1º - De todas as quantias não
pagas pelo Município dentro do exercício financeiro, que caírem em exercício
findo, e como tal inscritos em livro próprio;
2º - De quaisquer outras
responsabilidades, inclusive as assumidas pelo Município por letras de cambio,
notas promissórias ou outros títulos a prazo curto.
Art. 54 Aos credores, em casos
especialíssimos e assim julgados pelo Prefeito, é permitida a compensação com a
fazenda Municipal, mesmo por dívidas fiscais até o limite de 25% destas.
Art. 55 Os possíveis serviços de juros e
amortizações da dívida passiva resultante de empréstimos, serão mantidos
rigorosamente em dia.
Art. 56 Os responsabilidades passivas do
Município relativas à exercícios findos, serão processados à requerimentos dos
interessados até o dia 31 de março de cada ano, para serem pagas por ordem
rigorosa de precedência, com requerimento e pela verba respectiva.
Art. 57 Prescrevem em 5 anos, contados da
data do ato do qual se originaram, a dívida passiva e bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual fôr a sua natureza.
§ 1º - Prescreve, igualmente, no
mesmo prazo todo direito e as prestações correspondentes à pensões vencidas ou
por vencerem, ou a quaisquer restituições ou diferenças.
§ 2º - Quando o pagamento se dividir
por dias, meses ou anos, a prestação, digo, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, a medida que forem se extinguindo os prazos.
§ 3º - Não ocorre a prescrição
durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida,
considerada liquida, tiver a repartição encarregada de estudá-la e apurá-la.
§ 4º - no caso do parágrafo anterior,
a suspensão da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do
titular do direito, ou do credor no protocolo da Secretaria, com designação do
dia, mês e ano.
§ 5º - A demora do titular do direito
ou do crédito, ou do seu representante ,
em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados por escrito, não
suspende a prescrição, como, também, não suspende a prescrição, o fato de não
promover o andamento do processo judicial ou administrativo, durante os prazos
respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou
reclamação.
§ 6º - desde que não tenha prazo
fixado em lei, o direito à reclamação administrativa prescreve em um ano a
contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originou.
§ 7º - A prescrição só poderá ser
interrompida uma vez.
§ 8º - A prescrição interrompida recomeça
a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interromper ou do último
ato que a interromper ou do último ato ou termos do respectivo processo.
§ 9º - O dispostos no §§ anteriores
não altera as prescrições de menor prazo, constantes de lei e regulamentos, as
quais ficam subordinadas às mesmas regras.
Art. 58 Os registros da dívida flutuante
serão anualmente revistos pela exclusão das dívidas prescritas.
Capítulo
VIII
Dos
privilégios da Fazenda Municipal
Art. 59 Para cobrança das dívidas fiscais
do Município é competente o Foro da Comarca de Aracruz.
Art. 60 Em toda escritura de
transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem ele
quites com a Fazenda Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar
sujeitos.
§ Único. A certidão negativa exonera o
imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 61 Incorrerá na multa de 500,00 Cr$
o oficial de registro de imóveis que admitir a transcrição de qualquer
transferência de bens de raiz, sem exigir a certidão de estarem quites com a
Fazenda Municipal.
Art. 62 Os ônus dos impostos sobre
prédios transmitem-se aos adquirentes em todos os casos, e no de venda em
praça, até o equivalente do preço da arrecadação.
Art. 63 Nenhuma ação judicial poderá ser
intentada pelos donos de prédios contra seus locatários, sem que instruam a
inicial do pedido com a certidão de quitação dos impostos e taxas devidas.
Art. 64 As cartas de arrematação ou de
adjudicação não serão expedidas nem será deferido o pedido da remissão, em qualquer
processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer
processo, digo, escritura, por motivo de venda ordenada por autoridade
judiciária, sem a prova da quitação dos impostos ou taxas devidos à Fazenda
Municipal relativamente aos bens arrematados, adjudicados, remidos ou vendidos.
§ 1º - O não cumprimento dessa
disposição sujeitará o juiz, escrivão ou tabelião, às sanções do artigo 210 da
Consolidação das Leis Penais, ficando o arrematante adjudicatário, remissor ou comprador
obrigado ao pagamento dos mesmos impostos e taxas, pelos quais responderá com
todos os seus bens.
§ 2º - Sem a prova de quitação para com
a Fazenda Municipal não será admissível doação em pagamento, ficando o credor
responsável pelos respectivos impostos e taxas devidos pelos bens que receber.
§ 3º - Sem a prova da mesma quitação,
por quaisquer impostos e taxas, nenhuma concordata ou pedido de reabilitação
poderá ser deferido.
§ 4º - Nenhuma ação de indenização poderá
ser proposta contra a Fazenda Municipal, ou julgada afinal, sem a prova de
quitação dos impostos e taxas, quando eles, digo, a eles estiver sujeito a
proteger, ou nela intervir como assistente.
Art. 65 Os impostos e taxas devidos à
Fazenda Municipal, em qualquer tempo, serão pagos preferentemente a quaisquer
outros créditos seja qual for a sua natureza, respondendo pelo pagamento todos
os bens do devedor, de sua espolia ou massa falida, ainda quando gravados por
ônus reais, que não poderão obstar o processo executivo para a respectiva
cobrança.
§ Único. As alienações ou sem começo
realizadas pelo contribuinte em débito, consideram-se feitas em fraude da
Fazenda Municipal, (Dec. Federal 22.866, de 28/06/933, arts 1º e 2º).
Título II
Da
Receita
Capítulo
I
Disposições
comuns:
Art. 66 Todos os tributos de caráter
permanente serão arrecadados mediante prévio lançamento.
§ Único. O lançamento será comunicado
aviso direto a cada contribuinte, ou pela entrega pessoal da primeira via do
dito lançamento e publicado pela imprensa (quando houver) em relação nominal,
com indicação da natureza do tributo, de período a que se refere e da
importância devida.
Art.
Art. 68 As omissões serão supridas por
ato do Prefeito, que por analogia, fixará a contribuição devida.
Art. 69 De qualquer lançamento cabe
direito de reclamação no prazo de 15 dias e de decisão desfavorável deste, recurso
para o Poder Competente, interposto no prazo de 15 dias e da decisão
desfavorável, digo, quinze dias àquele e este contados da data do ato que
consumou o lançamento ou rejeitou a reclamação.
Art. 70 O provimento de recurso só tem
cabimento quando se fundar em classificação indevida, graduação injusta, erro
de lançamento ou isenção.
Art. 71 O recurso interposto não terá
efeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição, enquanto não houver
decisão em contrário, ressalvado o contribuinte o direito de restituição.
Art. 72 Os que procurarem lesar o fisco
com declarações inexatas ou pretenderem subornar o lançador, ficam sujeitos à
multa de Cr$
Art. 73 Apurada qualquer diferença
tributária contra a Fazenda Municipal, será intimado o contribuinte devedor a
fazer o respectivo recolhimento no prazo de 20 dias, contados da data da
intimação por escrito, sob pena de multa de Cr$ 200,00.
Art. 74 O contribuinte que, nos prazos
estabelecidos nesta Lei, não efetuar o pagamento das contribuições devidas,
fica sujeito a multa de mora de 10% durante o exercício.
Art. 75 O lançamento procedido com
parcialidade acarreta ao seu autor pena administrativa, que variará de acordo
com o possível dano e máximo em caso de reincidência.
Art. 76 O Município tem seus créditos
garantidos pelos lançamentos, inscrições e instrumentos contratuais, sendo
vedada a inversão dessas garantias por outros títulos de credito.
Capítulo
II
Do
imposto de indústrias e profissões:
Art. 77 O imposto de indústrias e
profissões incide sobre todos os que individualmente, em companhia ou
sociedade, exerceu no Município, comércio, indústria ou profissão, arte ou
ofício, e recai diretamente sobre o individuo ou sobre o estabelecimento
fabrica ou oficina e será lançado durante o mês de janeiro de cada ano.
Art. 78 O imposto se constitui de
contribuições proporcionais ou fixas, segundo a natureza e classe dos
respectivos contribuintes, e será correspondente a todo o exercício.
Art. 79 O imposto será cobrado sobre o movimento mercantil de cada
estabelecimento comercial ou industrial de qualquer natureza, realizado no ano
anterior de acordo com a tabela seguinte:
Até Cr$ 500.000,00 ou a Cr$ 1.000.000,00 além do pagamento de 2% sobre os
Cr$ 500.000,00 pagará mais 1 e ½% até Cr$ 1.000.000,00.
De Cr$ 1.000.000,00 em diante, além do pagamento de 2% sobre os Cr$
500.000,00 e de 1 e ½% entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 pagará mais 1%
sobre o que exceder desta importância.
Artigo alterado pela Lei nº. 44/1956
Art. 80 Todo contribuinte deve facultar à
fiscalização o exame de seus livros de vendas a vista e de contas assinadas, ou
de outros nos termos da legislação federal.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo e do
artigo anterior, as vendas a prazo se considerarão efetuadas na data em que
estiverem lançadas no diário do contribuinte ou na da emissão da duplicata.
§ 2º - A secção tributária poderá
proceder o exame e confronto entre o registro de vendas a vista e o caixa,
entre o registro de duplicatas e contas correntes e entre o talão de compras e
contas de vendas.
§ 3º - Na recusa da apresentação de
qualquer livro ou talão, o funcionário lavrará auto de infração, para o efeito
de ser promovida a execução judicial.
Art. 81 Não sendo possível o lançamento pelo movimento mercantil, será ele feito
de acordo com a tabela nº 2, somando-se as contribuições fixadas para todas as
espécies encontradas, acrescidas de 10%.
Artigo alterado pela Lei nº. 44/1956
Tabela alterada pela Lei nº. 44/1956
“A” |
||
Advogado |
Cr$ |
500,00 |
Afiador ou amolador |
Cr$ |
200,00 |
Agentes de vendas de
imóveis ou de construções a prestações |
Cr$ |
1.000,00 |
Agrimensor |
Cr$ |
800,00 |
Águas gasosas ou
minerais (fábrica) |
Cr$ |
400,00 |
Aguardente de álcool
(fábrica) |
Cr$ |
1.500,00 |
a) - com engenho a
força motriz ou elétrica |
Cr$ |
1.000,00 |
b) - com engenho a
fôrça hidráulica |
Cr$ |
750,00 |
e) com engenho a tração
animal |
Cr$ |
500,00 |
Alfaiataria: |
|
|
a)- com sortimento de
fazenda |
Cr$ |
500,00 |
b)- sem fazendas |
Cr$ |
300,00 |
Alfaiates trabalhando
só |
Cr$ |
200,00 |
Aposentos mobiliados ou
dormitórios de 1º classe |
Cr$ |
500,00 |
Aposentos mobiliados ou
dormitórios de 2º classe |
Cr$ |
250,00 |
Artigos de arame |
Cr$ |
100,00 |
Automóveis, agentes ou
vendedores |
Cr$ |
5.000,00 |
a)- assessórios ou
peças |
Cr$ |
400,00 |
b)- oficina de
consertos limpeza, pintura, cargas e reformas de acumuladores |
Cr$ |
500,00 |
c)- garage cobrando
estadia |
Cr$ |
500,00 |
Aves de alimentações |
Cr$ |
200,00 |
Arroz, máquinas de
beneficiar |
|
|
a) – no perímetro
urbano |
Cr$ |
400,00 |
b) - fóra do perímetro
urbano |
Cr$ |
300,00 |
Açougue |
Cr$ |
400,00 |
Agentes de compras para
casas estabelecidas e não estabelecidas no Município: |
|
|
a)- agentes de compras
de café e cacau residente no município para exportadores locais |
Cr$ |
1.600,00 |
b)- agentes de compras
de café e cacau não residindo no Município |
Cr$ |
6.000,00 |
c) agentes de Compra de
café e cacau residindo no município para exportadores de outros municípios |
Cr$ |
5.000,00 |
Agente de compras de
cereais de casas estabelecidas e não estabelecidas no município |
Cr$ |
700,00 |
Agentes de outros
artigos não especificadas |
Cr$ |
600,00 |
Agentes de jornais e
revistas |
Cr$ |
100,00 |
“B” |
||
Bancos, casas
bancárias, que se destinam a: |
|
|
a)- efetuar empréstimo
de qualquer espécie, operações de câmbio, desconto e redesconto, de depósitos
de valores de qualquer natureza, abertura de contas correntes, cobranças,
qualquer operação de crédito, seja qual for sua forma porque se realiza |
Cr$ |
6.000,00 |
b) a efetuar empréstimo
de qualquer natureza, depósito de valor de qualquer natureza, abertura de
contas correntes e cobranças. |
Cr$ |
2.000,00 |
c) a efetuar somente
cobrança |
Cr$ |
600,00 |
Banha, vendedor de |
Cr$ |
300,00 |
Balas, bombons e
semelhantes de |
Cr$ |
200,00 |
Barbearias: |
|
|
a)- com cadeira |
Cr$ |
100,00 |
b) por cada cadeira
excedente |
Cr$ |
60,00 |
c)- com perfumaria e
objetos da toiletet mais |
Cr$ |
60,00 |
Bebidas alcoólicas |
Cr$ |
300,00 |
Bicicletas: |
|
|
a) agentes ou
vendedores |
Cr$ |
300,00 |
Alugador de |
Cr$ |
200,00 |
Bilhares: |
|
|
a)- comuns |
Cr$ |
100,00 |
b)- ingleses |
Cr$ |
200,00 |
c)- russos |
Cr$ |
150,00 |
Bombeiros: |
|
|
a)- simples oficina |
Cr$ |
180,00 |
b)- oficina vendendo material |
Cr$ |
300,00 |
“C” |
||
Café e cacau,
compradores de 1ª classe |
Cr$ |
8.000,00 |
Café e cacau,
compradores de 2ª classe |
Cr$ |
5.000,00 |
Café e cacau,
compradores de 3ª classe |
Cr$ |
3.000,00 |
Café e cacau,
compradores de 4ª classe |
Cr$ |
1.000,00 |
Torrefação ou moagem |
Cr$ |
200,00 |
Moído ou torrado |
Cr$ |
100,00 |
Em xícaras |
Cr$ |
150,00 |
Caldeireiro |
Cr$ |
300,00 |
Caldo de cana |
Cr$ |
200,00 |
Capitalista empréstimo
a juros fazendo ou não profissão habitual |
Cr$ |
500,00 |
Carnaval artigos de: |
|
|
qualquer
estabelecimento que os venda ainda que somente por ocasião dos festejos
Carnavalescos |
Cr$ |
400,00 |
Costureiras |
Cr$ |
100,00 |
Carpintaria com
maquinismo de 1ª classe |
Cr$ |
1.500,00 |
Carpintaria com
maquinismo de 2ª classe |
Cr$ |
800,00 |
“ sem maquinismo |
Cr$ |
300,00 |
Carimbos e sinêtes |
Cr$ |
300,00 |
Casa ou empresa de
diversões |
Cr$ |
1.000,00 |
Carvão |
Cr$ |
50,00 |
Cerâmica, artigos de |
Cr$ |
500,00 |
Cereais, comprador de: |
|
|
a)- 1ª classe |
Cr$ |
700,00 |
b)- 2ª classe |
Cr$ |
400,00 |
Cerveja, fábrica de |
Cr$ |
2.000,00 |
Chapéus de cabeça,
consertador de |
Cr$ |
100,00 |
Colchões, fabricante de |
Cr$ |
300,00 |
Construtor ou
empreiteiro de obras |
Cr$ |
500,00 |
Contador ou
guarda-livros |
Cr$ |
500,00 |
Cortume |
Cr$ |
300,00 |
Couros, artigos de |
Cr$ |
200,00 |
Couros secos e salgados |
Cr$ |
400,00 |
Circo e diversões por
função |
Cr$ |
50,00 |
Cinema: |
|
|
a)- funcionamento todos
os dias |
Cr$ |
1.000,00 |
b)- não funcionando
todos os dias |
Cr$ |
500,00 |
“D” |
||
Dentista |
Cr$ |
500,00 |
Desenhista |
Cr$ |
200,00 |
Drogaria |
Cr$ |
1.000,00 |
Depositário: |
|
|
a)- querosene |
Cr$ |
300,00 |
b)- gasolina |
Cr$ |
300,00 |
c)- cimento |
Cr$ |
250,00 |
d)- qualquer outro
produto, por espécie |
Cr$ |
150,00 |
“E” |
||
Eletricista |
Cr$ |
150,00 |
Empalhador |
Cr$ |
50,00 |
Emprêsa Funerária |
Cr$ |
500,00 |
Encadernador |
Cr$ |
100,00 |
Engenheiro |
Cr$ |
500,00 |
Engraxate |
Cr$ |
50,00 |
Educador |
Cr$ |
150,00 |
Escritório vendendo por
meio de amostras |
Cr$ |
200,00 |
Emprêsa ou empresário
com transporte |
|
|
a)- em ônibus ou
caminhão |
Cr$ |
400,00 |
b)- em outros veículos |
Cr$ |
200,00 |
“F” |
||
Farmácia: |
|
|
a)- vendendo somente
medicamentos e drogas |
Cr$ |
800,00 |
b)- vendendo
medicamentos, drogas e perfumarias |
Cr$ |
1.000,00 |
c)- com artigos
dentários, fotográficos, com lâminas, pontes, escovas, cada um dêsses
artigos, mais |
Cr$ |
100,00 |
Ferrarias mecânicas: |
|
|
a)- 1ª classe |
Cr$ |
200,00 |
b)- 2ª classe |
Cr$ |
200,00 |
a)- manual |
Cr$ |
150,00 |
Figura de mármore,
gesso ou barro |
Cr$ |
150,00 |
Filtros para água |
Cr$ |
100,00 |
Fotógrafos ou agentes
de fotografias |
Cr$ |
200,00 |
Frutas |
Cr$ |
50,00 |
Fumo de corda ou
desfiado, pocado, prensado, ou fôlhas |
Cr$ |
300,00 |
Fundição |
Cr$ |
400,00 |
Funileiro: |
Cr$ |
200,00 |
a)- com estabelecimento
e estoque |
Cr$ |
250,00 |
b)- sem estoque |
Cr$ |
150,00 |
Fubá, moinho de: |
Cr$ |
100,00 |
a)- para consumo
próprio |
Cr$ |
50,00 |
b)- para venda |
Cr$ |
200,00 |
“G” |
||
Gado vacum ou suíno
(comprador ou vendedor) |
Cr$ |
1.500,00 |
Gado lanígero, cavalar
ou muar (comprador ou vendedor) |
Cr$ |
500,00 |
Gaiolas, fabricantes de |
Cr$ |
50,00 |
Gasolina, em latas,
caixas, bombas ou tambores |
Cr$ |
500,00 |
Gêlos, fábrica de |
Cr$ |
500,00 |
“H” |
||
Hotel: |
|
|
a)- 1ª classe |
Cr$ |
1.500,00 |
b)- 2ª classe |
Cr$ |
1.000,00 |
c)- 3ª classe |
Cr$ |
500,00 |
“J” |
||
Jóias: |
|
|
a)- Preciosas |
Cr$ |
1.000,00 |
b)- Fantasias |
Cr$ |
500,00 |
c)- oficina de concêrto
de |
Cr$ |
150,00 |
“L” |
||
Livraria, casa especial |
Cr$ |
300,00 |
Ladrilhos |
Cr$ |
300,00 |
Lavanderia ou
tinturaria |
Cr$ |
150,00 |
Leiteria |
Cr$ |
200,00 |
Lenha fornecedor de |
Cr$ |
150,00 |
Loteria, bilhetes de
agência |
Cr$ |
600,00 |
Loterias, agente de |
Cr$ |
100,00 |
“M” |
||
Manteiga, fábrica de |
Cr$ |
500,00 |
Manilhas |
Cr$ |
500,00 |
Marceneiro |
Cr$ |
250,00 |
Mecânico |
Cr$ |
150,00 |
Metais preciosos |
Cr$ |
1.000,00 |
Motocicletas e
acessórios |
Cr$ |
400,00 |
Mariola, fabrica de |
Cr$ |
100,00 |
Malas para roupas ou
viagens: |
|
|
a)- fabricante de |
Cr$ |
500,00 |
b)- mercador de (casa
especial) |
Cr$ |
600,00 |
Móveis, fábrica de: |
Cr$ |
250,00 |
a)- oficina até 2
operários |
Cr$ |
200,00 |
b) oficina até 4
operários |
Cr$ |
400,00 |
c)- mais de 4 operários |
Cr$ |
600,00 |
Moldura, colocador de |
Cr$ |
200,00 |
Macarrão, fábrica de |
Cr$ |
500,00 |
Máquina de costura: |
Cr$ |
400,00 |
a)- agência de |
Cr$ |
500,00 |
b)- agentes de |
Cr$ |
200,00 |
Máquina de beneficiar
café: |
Cr$ |
600,00 |
a)- 1ª classe |
Cr$ |
1.000,00 |
b)- 2ª classe |
Cr$ |
600,00 |
c)- 3ª classe |
Cr$ |
300,00 |
Maquinas de beneficiar
café |
Cr$ |
400,00 |
Máquina para café,
fabricante de |
Cr$ |
500,00 |
“O” |
||
Olaria |
|
|
a)- pequena fabricação
de tijolos |
Cr$ |
150,00 |
b)- fabricação de
tijolos em grande escala |
Cr$ |
500,00 |
c)- fabricante de
telhas e tijolos em pequena escala |
Cr$ |
400,00 |
d)- fabricante de
telhas e tijolos em grande escala |
Cr$ |
1.000,00 |
e)- fabricante de
manilhas mais |
Cr$ |
200,00 |
Óleo, agente ou
depositários de |
Cr$ |
300,00 |
Ouro, comprador de |
Cr$ |
300,00 |
ourives (fabricantes e
consertador de jóias) |
Cr$ |
300,00 |
“P” |
||
Padaria: |
|
|
a)- desmanchando um
saco de farinha diariamente |
Cr$ |
400,00 |
b)- desmanchando mais
de um saco de farinha diariamente |
Cr$ |
500,00 |
c)- desmanchando menos
de um saco |
Cr$ |
200,00 |
d)- pequenas padarias
no interior do município |
Cr$ |
200,00 |
Pães, biscoitos,
bolachas, roscas etc. mercador ambulante |
Cr$ |
100,00 |
Peles silvestre,
comprador de |
Cr$ |
300,00 |
Pedreiras: |
Cr$ |
500,00 |
a)- fornecedor de
pedras em bruto para construção |
Cr$ |
200,00 |
b)- fornecedor de
pedras quebradas para argamassa |
Cr$ |
300,00 |
Peixes frescos,
congelados ou salgados |
Cr$ |
100,00 |
pensão |
Cr$ |
200,00 |
Planos, afiador,
consertador ou alugador |
Cr$ |
100,00 |
Pintor |
Cr$ |
150,00 |
Picolé, sorvete, etc.
fábrica de |
Cr$ |
200,00 |
Papelaria, vendendo -
papel, livro em branco ou impresso |
Cr$ |
200,00 |
“Q” |
||
Quadras, mercador de |
Cr$ |
100,00 |
“R” |
||
Rádios: |
|
|
a)- agência de |
Cr$ |
500,00 |
b)- vendedores de |
Cr$ |
400,00 |
c)- oficina de consêrto |
Cr$ |
200,00 |
d)- peças ou acessórios |
Cr$ |
100,00 |
Relojoaria ou
ourivesaria |
Cr$ |
200,00 |
Restaurante: |
|
|
a) não fornecendo
bebidas |
Cr$ |
400,00 |
b)- fornecendo bebidas |
Cr$ |
500,00 |
Refresco de qualquer
espécie fora dos bares |
Cr$ |
150,00 |
“S” |
||
Salame, lingüiça ou
salsichas, fabricante de |
Cr$ |
200,00 |
Seguros em geral, cada
variedade |
Cr$ |
500,00 |
Soleiro |
Cr$ |
350,00 |
Sapateiro: |
|
|
a)- oficina até dois
operários |
Cr$ |
200,00 |
b)- “
“ quatro operários. |
Cr$ |
400,00 |
c)- fabricando
calçados, mais |
Cr$ |
150,00 |
Serralheiro, com
oficina |
Cr$ |
200,00 |
Serraria: |
|
|
a)- 1ª classe com
madeira fuliada |
Cr$ |
5.000,00 |
b)- 2ª classe |
Cr$ |
2.000,00 |
c)- 3ª classe |
Cr$ |
1.600,00 |
Solicitador |
Cr$ |
500,00 |
Sabão fábrica de |
Cr$ |
300,00 |
“T” |
||
Tamancos, fabricantes
de |
Cr$ |
200,00 |
Teatros, empresa de
(por função) |
Cr$ |
50,00 |
Tintas, fabricantes de |
Cr$ |
200,00 |
Tipografia |
Cr$ |
300,00 |
Tropa, por lote de 10
animais |
Cr$ |
120,00 |
“V” |
||
Veterinário |
Cr$ |
200,00 |
Vidraceiro |
Cr$ |
150,00 |
Vime ou junco, artigos
de |
Cr$ |
150,00 |
“Z” |
||
Zinco, telhas,
utensílios ou artigos de |
Cr$ |
200,00 |
OBSERVAÇÕES
I - COMPRADORES DE CAFÉ E CACAU – Consideram-se compradores de café e
cacau de 1ª classe, os que comprarem mais de 5.000 sacas; de 2ª classe, os que
comprarem de
II - FERRARIA – Considera-se ferraria de 1ª classe, as que trabalharem
com mais de 4 operários; de 2ª classe, as que trabalharem com menos de 3
operários e sem tornos ou máquinas elétrica.
III - HOTEL – Considera-se hotel de 1ª classe, os que cobrarem mais de
Cr$ 80,00 de diária; de 2ª classe, os que cobrarem entre Cr 50,00 e Cr$ 80,00;
de 3ª classe, os que cobrarem diárias inferiores a Cr$50,00.
IV - SERRARIA - Considera-se serraria de 1ª classe, as que produzirem
compensado (madeira fuliada); de 2ª classe, as que produzirem além de madeiras
para engradamento, fôrro, friso, tacos; de 3ª classe, as que produzirem somente
madeira para engradamento.
Incisos incluídos pela Lei nº. 44/1956
Art. 82 Em se tratando de
estabelecimento novo, a Prefeitura arbitrará o provável movimento mercantil do
ano, o que servirá de base ao lançamento, fazendo-se a revisão do mesmo em o
último mês do exercício financeiro para apurar qualquer possível redundância ou
deficiência de pagamento.
§ Único. No caso de deficiência de
pagamento, o contribuinte será intimado a integralizá-lo antes de expirar o
exercício financeiro, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros)
resalvando-se o direito do contribuinte ao reembolso, por restituição, da
quantia redundante ou paga em excesso.
Art. 83 Serão considerados
estabelecimentos autônomos, as filiais e escritórios de representação do
estabelecimento principal.
Art. 84 O pagamento do imposto de
indústria e profissão, poderá ser feito
em duas prestações iguais, 31, digo, 31 de março e 31 de julho, desde que a
contribuição seja superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ Único. As contribuições inferiores a
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) serão pagas de uma só vez e até 31 de março.
Art. 85 O fechamento do estabelecimento
ou a cessação da atividade, durante o exercício, não exime o contribuinte do
pagamento total da contribuição devida, nos termos do artigo 78, salvo quando o
fôr requerido pela parte interessada, dentro do período estabelecido para cada
pagamento.
Art. 86 Nas transferências de
estabelecimentos comerciais ou industriais cumpre ao transmitente requerer ao
Prefeito a baixa do seu nome da relação geral dos contribuintes e a inclusão do
nome de seu sucessor que com ele assinará o requerimento e responderá pelas
contribuições devidas.
§ Único. A inobservância deste artigo, importa
na aplicação do artigo anterior ao transmitente, e no lançamento do adquirente
como se tratasse de estabelecimento novo.
Art. 87 Ficam isentos do imposto de
indústrias e profissões:
a)
os operários, diaristas, criados e em geral, todos os que prestam serviço
pessoal a salário.
b)
Os funcionários públicos e os serventuários da justiça.
c)
Os estabelecimentos de ensino e os professores.
d)
As cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões
afins e os consórcios profissionais cooperativos.
e) Os agricultores, proprietários ou
não, compreendendo-se na isenção os engenhos ou fábricas situadas nos
respectivos estabelecimentos rurais, destinados exclusivamente ao
beneficiamento e preparo dos respectivos produtos para consumo interno do
estabelecimento.
f)
O comércio de pequenos produtores rurais
g)
Os que forem isentos em lei especial.
Art. 88 Os serviços da indústria de
faiscação de ouro estão isentos de quaisquer impostos municipais.
Capítulo
III
Do
imposto de Licenças
Art. 89 É vedado, sem licença, iniciar no
Município qualquer atividade ou praticar qualquer ato tributável, sob pena de
multa de Cr$
Art.
Art. 91 O imposto de licença nos artigos
anteriores, terá a denominação específica de Alvará de Licença, distintivas das
Licenças especiais.
Art. 92º
- O Alvará de Licença
para o exercício do comércio, indústria ou profissão permanente, será
anualmente reformado e a sua concessão fica condicionada à prova de ter o
interessado, bens de raiz que garantam a solução dos compromissos fiscais por
estarem livres e desembaraçados.
§ Único – Poderá, entretanto, ser
expedido Alvará de Licença a todos que sem as garantias exigidas efetuarem o
semestral e adiantado pagamento dos impostos a que estiverem sujeitos.
Art. 93º
- O Alvará de
Licenças e Licenças Especiais serão cobrados de acordo com a especificação
contida na tabela nº 3, anexa:
Tabela nº
3
Vendas de drogas:
a) em drogaria, propriamente
dita:
por atacado Cr$ 500,00
a varejo 200,00
b) em casa avulsas e farmácias:
por atacado 200,00
a varejo 100,00
Vendas de fumos:
Por atacado 200,00
A varejo 100,00
Vendas de bebidas alcoólicas:
Por atacado 400,00
A varejo 200,00
Venda de armas e munições:
Por atacado 500,00
A varejo 100,00
Venda de inflamáveis como:
querozene, álcool, óleos, combustíveis, água raz, gazolina, dinamites, pólvora
de usina, etc... excluídos álcool motor, formicida e fósforo
Por atacado 100,00
A varejo 50,00
Para construção e alteração de
edifícios e muros 50,00
Para construção de cercas 50,00
Para possuir cães 25,00
Para estabelecer ou continuar o
comércio ou indústria 100,00
Para estabelecer ou continuar com
bares ou restaurantes, podendo funcionar aos domingos 200,00
Para afixação de cartazes,
anúncios luminosos, placas ou qualquer outro meio de propaganda, exceto
anúncios impressos em jornais e placas de médicos 50,00
Compradores ou vendedores de
madeiras, por mts cúbico 3,00
Art. 94 Incidem no imposto de licenças:
1º - O exercício de qualquer
atividade permanente ou transitória, fixa ou ambulante.
2º - A execução de obras em
prédios, muros, passeios, e edificações em geral.
3º - O levantamento de quaisquer
barracas ou botequins provisórios, quaisquer, pavilhões ou circos e instalações
de parques de diversões;
4º - Realisações de bailes,
representações, espetáculos ou qualquer diversões públicas com ingresso pago e
por vez excluídos os cinemas que ficam sujeitos a tabela nº 2;
5º - A matrícula de cães;
6º - A venda de artigos
carnavalescos;
7º - A publicidade de qualquer
natureza, permanente ou transitória;
8º - O exercício de atividade
tributável, além das horas fixadas em lei.
Art. 95 Em obras de caráter urgentíssimo,
os serviços podem ser iniciados sem licença, ficando, porém, o interessado obrigado
a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir ao inicio da obra.
Art. 96 Desde que os característicos da
obra, cuja licença tiver sido solicitada, estejam de acordo com as Posturas
Municipais, a secção competente fixará o prazo para a sua execução e que será o
da duração da licença.
§ Único. O pagamento de nova contribuição
é devido pela prorrogação de prazo.
Art.
1º - Os anúncios pintados ou gravados
sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquizes e calçadas
do próprio estabelecimento a que se referirem.
2º- As inscrições em muros,
paredões ou pedras visíveis de logradouros públicos;
3º - Inscrições sobre mesas,
cadeiras, e bancos de logradouros públicos, uma vez permitida a colocação das
mesmas pela Prefeitura;
4º - Placas assentadas no próprio
prédio do estabelecimento a que se referirem e com saliência máxima de
5º - Taboletas colocadas sobre
fachadas, telhados, muros, paredões e portões ou assentadas sobre fachadas,
digo, sobre cavaletes em local visível de logradouro público;
6º - Painéis, cartazes ou
inscrições de qualquer espécie em andaime;
7º - Letreiros sobre grades,
balanstradas de balcões ou sacadas, desde que sejam feitas por letras isoladas
e espaçadas de modo a não prejudicar a estética do prédio;
8º - Espelhos, figuras
decorativas, relógios, escudos e outros emblemas alusivos ao gênero do
comércio, indústria e profissão a que servirem de reclame;
9º - Reclames luminosos, desde
que não prejudiquem a estética do prédio;
10º - Letreiros luminosos em
bombas de gasolina;
11º – Mostruários, com ou sem
vitrine, ocupando um vão de porta, total ou parcialmente;
12º - Vitrines colocadas nas
paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de 12
cms;
13º - Inscrições em veículos de
carga, contendo unicamente dizeres referentes à firma proprietária;
14º - Reclames de quaisquer
dimensões colocados em outros veículos;
15º - Reclames orais, em pregão,
à porta de estabelecimentos comerciais;
16º - Propagandistas ambulantes;
17º - Reclames em casas de
diversões que não sejam da própria casa;
18º - Reclames de qualquer
espécie, no interior das estações e no leito da linha férrea;
Art. 98 É proibida a colocação ou
exibição de anúncios;
1º - Em grades de parques ou
jardins públicos;
2º - Em postes ou árvores de
logradouros públicos;
3º - Que contenham dizeres
ofensivos à moral ou fizerem alusão desfavoráveis à indivíduos, instituições ou
crenças;
4º – Escandalosos ou
inconvenientes;
5º - Alterados ou removidos de
outro local;
6º - Redigidos de firma
incorreta;
Art. 99 Os anúncios afixados em
vestíbulos, plataformas e outros lugares, acessíveis ao público, em muros ou
terrenos e estradas de ferro, e no interior de casa de diversões ou campos de
esportes, ficam sujeitos ao pagamento de tributo como se fossem visíveis de
logradouros públicos.
Art. 100 Não é permitida a exposição de
mercadorias fora dos portais.
Art. 101 Constitui publicidade
transitória:
1º - Anúncios ambulantes por meio
de cartazes e painéis;
2º - Reclames por qualquer meio
de instrumento ruidoso;
3º - Distribuição gratuita de
folhetos e prospectos de propaganda nas ruas e praças ou à porta de qualquer
estabelecimento comercial, no interior de estações de estrada de ferro e de
casas de diversões, que não sejam da própria casa;
4º - Veículos com reclames de
qualquer natureza.
Art. 102 São isentos do imposto de
licenças:
1º - Os espetáculos ou diversões
de que não se cobre entrada ou tenham algum fim especial de beneficência;
2º - Os jogos desportivos;
3º - As obras de:
a) reparo de emboços de muros e
paredes desde que a superfície reparada não exceda de
b) reparos ou substituições de
portas e janelas, fechos ou fechaduras, esquadrias, caxilhos, soleiras e
degraus de escada, desde que não excedam de 2 unidas, assoalhos, forros,
rodapés, abas, ladrilhos, azulejos, desde que não ultrapassem a um metro
quadrado de superfície;
c) renovação de pinturas internas
e externas de prédios, grades e portas e caiação em geral;
d) reparos de beirais e cinalhas
das faces laterais e posteriores dos prédios;
e) substituições de telhas por
outras;
f) reparos ou substituições de
chaminés de folha, calhas e condutores de escoamento das águas pluviais;
g) pequenos reparos de chaminés
de alvenaria;
h) instalação, reparos ou
substituição de fogões, pias, banheiros, aparelhos sanitários, caixas dagua,
torneiras e canos internos de abastecimento de água;
i) revestimento de paredes
internas com papel, madeira ou pano;
J) reparo de marquizes ou toldos;
k) construção ou reparo de
jardineiras, varandas, tanques e calçadas ou passeios;
l) construção ou reparos de
valetas e desobstrução de esgoto;
m) assentamento
ou substituição de manilhas internas;
n) construção ou
reparos de cercas, ou muros divisórios internos e de fornos particulares;
0) instalação ou
reparo de antenas;
p)construção ou
reparo de viveiro de animal doméstico ou de planta, galinheiro ou canis, desde
que não haja serviço de alvenaria; q)
construção de guarnições de alvenaria e outros com motivos ornamentais,
carramanchões, pérgolas, terrações, aquários, chafarizes e pequenos lagos em
jardins de residência particulares;
r) em prédios
isentos de imposto predial.
4º - de construções provisórias
destinadas a comemorações ou festividades cívicas ou religiosas, desde que não
resulta danos ao calçamento e nem obstruam o transito público.
5º - de construções destinadas à
exposições de produtos industriais, agrícolas ou pastoris;
6º - As construções toscas
destinadas à residência de lavradores ou operários nas zonas suburbanas;
7º - As placas e letreiros de
hospitais, asilos, farmácias, irmandades religiosas, estabelecimentos de
instrução. Sociedades de beneficência, clubes esportivos, sede de empresa
concessionária de serviços público, consultórios, escritórios, ou residências
de médicos, advogados, engenheiros, dentistas e parteiras;
8º - Os rádios de casas
licenciadas para concertos e vendas desses aparelhos;
9º - Os serviços públicos e os
que forem por lei especial.
Art. 103 Os estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza situados no território do Município, poderão ficar
franqueados ao público todos os dias úteis, das 7 as 18 horas, observadas as
exeções que adiante se seguirem.
Art. 104 São considerados dias de completo
repouso os Domingos e dias feriados federais, estaduais e municipais, e o dia
30 de outubro, consagrado ao empregado do comércio.
Art. 105 Os açougues funcionarão nos dias
úteis e feriados, das 5 às 19 horas e aos domingos das 5 às 12 horas.
Art. 106 Os bare, cafés, bilhares,
sorveterias, casa de caldo de cana, vendas de balas, bombons e semelhantes,
frutas, leiterias, gelo e botequins, poderão funcionar das 5 às 23 horas, e em
qualquer dia.
Art. 107 Poderão funcionar em qualquer
dia, das 7 às 20 horas, as casas de bicicletas de aluguel e os engraxates.
Art. 108 Os barbeiros e cabeleireiros, além
do horário normal, poderão funcionar até as 22 horas nos sábados ou
segunda-feira.
Art. 109 Os artigos carnavalescos poderão
ser vendidos durante os 30 dias que precederem ao primeiro dia de carnaval,
mediante licença especial, até as 24 horas.
§ Único. Fora desses períodos a venda de
artigos carnavalescos dependerá do pagamento da Licença Especial em dobro.
Art.
Art. 111 O funcionamento das padarias será
das 5 às 20 horas nos dias úteis e de 6 às 12 nos dias feriados.
Art. 112 Os estabelecimentos de secos e
molhados, poderão funcionar aos sábados até 19 horas, e nos feriados que
recaírem em sábado ou segunda-feira, de 7 às 12 horas.
Art. 113 As farmácias ficarão por um
critério de rotatividade de plantão até as 22 horas, uma de cada vez e em cada
semana, compreendidos domingos e feriados, de acordo com a escala mensalmente
organizada pela Secretaria da Prefeitura.
§ Único. Durante a noite e em caso de
urgência, qualquer farmácia poderá atender as chamadas.
Art. 114 Os restaurantes funcionarão em
qualquer dia, até as 22 horas.
Art. 115 É permitido o funcionamento em
qualquer dia e a qualquer hora dos estabelecimentos industriais e bancários,
hotéis, casas de pensão, dormitórios, agencias de transportes, hospitais, casas
de saúde, garages, postos de gasolina e quaisquer oficinas ou estabelecimentos
que não exerçam o comércio de compra e venda ou de acordo com os respectivos
regulamentos internos.
Art. 116 Os estabelecimentos instalados no
interior de hotéis, clubes e casas de diversões, funcionarão de acordo com o
horário das mesmas casas, desde que sejam para servir privativamente aos
hóspedes, associados, freqüentadores, ou espectadores.
Art. 117 Mercados e feiras livres terão
horário especial baixado por ato do Prefeito.
Art. 118 Sob nenhum protexto poderão os
estabelecimentos sujeitos a horário manter aberta ou semi-aberta qualquer de
suas portas, nem vender, de qualquer modo, mercadorias, depois da hora do
fechamento, resalvada a exceção estabelecida com o § Único do art. 113º.
Art. 119 Fica proibido que as entradas
residenciais se façam pela porta dos estabelecimentos comerciais.
Art.
Art. 121 Todos estabelecimentos
compreendidos nesta lei deverão organizar o serviço de seus empregados,
artífices ou operários, com absoluta observância do limite de duração do
trabalho, prescrito nas leis federais, sob as penas que elas cominam.
Art. 122 Poderão ser expedidas licenças
especiais para o funcionamento de bars, botequins e restaurantes fora das horas
legais.
Art. 123 As licenças especiais referidas
no artigo anterior serão concedidas a critério do Prefeito e à requerimento do
interessado.
Art. 124 Nenhuma licença especial será
concedida a contribuinte em atraso.
Art.
Art.
Capítulo
IV
Do
imposto de ambulantes
Art. 127 O imposto de Ambulantes é devido
por todos os que exerceram atividades tributável sem estabelecimento fixo, quer
o façam por conta própria, quer de terceiros, e será cobrado independentemente
de lançamento, em qualquer tempo, com base na Tabela nº 2 acrescida de
trinta por cento (30%).
Art. 128 Serão considerados também
ambulantes os que fazem apenas pró-pública de artigos comerciais, com ou sem
amostras, e os que fazem distribuição de matérias primas ou produtos
manufaturados aos compradores.
Art. 129 Os ambulantes não poderão ter
auxiliares, sem que paguem imposto especial para cada um deles, nem exercer sua
atividade antes das 7 e depois das 18 horas sob pena de multa de Cr$ 50,00 dobradas
nas reincidências.
Art. 130 Aos ambulantes é proibido o
comércio de armas, álcool, bebidas alcoólicas, drogas e produtos químicos,
explosivos ou inflamáveis, sob pena de multa de Cr$
Art. 131 É vedado aos estabelecimentos
comerciais ou industriais o comércio ambulante de seus artigos ou produtos, sob
pena de multa de Cr$
Art. 132 Ficam isentos do imposto de
ambulantes:
1º - Os pequenos mercadores de
brita em cargueiros;
2º - Os mercadores de produtos de
novas fábricas estabelecidas no Município, cuja propaganda a Prefeitura julgue
necessário animar;
3º - Os que estiverem isentos do
imposto de Indústria e Profissão.
Capítulo
V
Do
imposto de talho de carne verde
Art. 133 O Imposto de talho de carne verde
é devido pelo comércio de gado de qualquer espécie, abatido para o consumo
público.
Art. 134 Tratando-se de serviço previsto
na Constituição do Estado, o Prefeito poderá realizá-lo administrativamente ou
dá-lo por concessão em concorrência pública, a individuo, sociedade ou empresa
ou ainda permiti-lo livremente a marchantes idôneos.
Art. 135 Só podem abater gado vacum os
concessionários ou açougueiros licenciados que se inscreverem na Prefeitura
como marchantes.
Art.
Art. 137 O gado bovino quando destinado ao
consumo da população da Cidade, só poderá ser abatido no matadouro Municipal.
§ Único. Nas sedes dos distritos e na zona
rural a matança se fará de acordo com o determinar o respectivo fiscal
distrital.
Art. 138 O imposto de suíno será também
devido por todo comerciante que abater ou adquirir o animal abatido, embora não
o esponha a venda.
§ 1º - Se o comprador de suíno for
particular ficará sujeito ao imposto se expuzer à venda a carne ou o toucinho.
§ 2º - A transformação da carne ou toucinho
e outros derivados em produtos de chacutaria ou salchisaria destinados a venda,
fica sujeito ao imposto.
Art.
Art. 140 Não sendo possível a verificação
exato do pezo o fiscal o arbitrará.
Art.
Art. 142 São isentos do pagamento do
imposto do, digo, os que abaterem animais para distribuição gratuita.
Art. 143 O Prefeito organizará tabelas
para venda de carne verde, que se fizerem necessárias.
Art.
Art. 145 Por qualquer espécie abatida na
Cidade, será cobrado o imposto de Cr$ 0,20 por quilo, nos Distritos e Zona
Rural, por unidade de cada bovino Cr$ 20,00, suínos Cr$ 10,00 e caprino e
lanígero Cr$ 5,00.
Por qualquer espécie abatida cidade,
ser cobrado imposto na base de 21/2 sobre o movimento das vendas mercantis. |
|
Nos distritos e zonas rurais,
por unidade da cada: |
|
Bovino |
Cr$ 50,00 |
Suíno |
Cr$ 30,00 |
Lanígeros |
Cr$ 15,00 |
Tabela incluída pela Lei nº. 46/1956
Capítulo
VI
Do
imposto predial
Art. 146 O Imposto Predial é devido por
todos os proprietários de prédios situados no perímetro urbano e suburbano das
Cidades e das Vilas e Povoações, que possam servir de habitação, uso ou
recreio, como casas, chácaras, armazéns, lojas, fábricas e quaisquer outros
edifícios, seja qual for a forma que possam ter e material empregado na sua
construção e cobertura, contanto que sejam imóveis.
Art. 147 Nos prédios de aluguel o imposto será cobrado na proporção de 12%
sôbre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento.
Artigo
alterado pela Lei nº. 47/1956
Art. 148 Em se tratando de prédios ocupados pelo proprietário, o imposto
predial será cobrado na base de 6% por arbitragem como se prédio fôsse alugado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 47/1956
Art. 149 Os prédios ocupados gratuitamente
estão sujeitos ao imposto.
Art. 150 Os prédios desocupados por mais de
30 dias consecutivos, poderão pagar pelo tempo que o estiverem, metade do
imposto devido, desde que o respectivo proprietário o requeira.
Art. 151 São obrigados ao pagamento do
imposto, os proprietários, testamenteiros, curadores, administradores, usufrutuários,
depositários públicos e particulares a cujo cargo estiver a guarda ou fruição
dos prédios.
Art. 152 Sempre que houver transferência
de domínio e posse de algum prédio, o transmitente requererá ao Prefeito a
necessidade, digo, a necessária averbação em nome do novo proprietário, que
assinará com o transmitente.
Art. 153 Ficam também obrigados ao imposto
predial, os prédios previlegiados pela Lei, como bem de família.
Art. 154º
- O lançamento
e revisão do lançamento do Imposto Predial, será feito no mês de Janeiro de
cada ano.
Art. 155º
- Esse
lançamento constituirá no levantamento do cadastro imobiliário predial e será
feito com a designação do nome do proprietário e do locatário, natureza e
destino do prédio, o logradouro público em que está situado, rua ou praça e
número, e o valor locativo ou imobiliário, dado pelo lançador ou verificado
pelo recibo de locação.
§ Único. No ato do lançamento será
entregue ao contribuinte ou ao seu representante a primeira via do lançamento
feito, mediante recibo na própria via.
Art. 156 Terminado o lançamento e
organizada a relação geral dos prédios tributados, com o calculo respectivo da
contribuição, poderá, quando possível, ser essa relação publicada pela imprensa
local.
Art. 157 Quaisquer reclamações só serão
recebidas se enquadrarem nas disposições do artigo 69º.
Art. 158 Terminado o prazo para
reclamações e procedida a revisão na relação gel, digo, geral em face de
reclamações atendidas, o lançamento será inscrito em livro próprio.
Art. 159 O valor locativo oscilará com as
modificações que forem feitas no prédio e pelo valor, digo, pelo aumento ou
diminuição dos aluguéis.
§ Único. As oscilações deverão ser
comunicados pelos proprietários à Prefeitura, e por escrito, a fim de que,
apurada a procedência, seja retificado o registro do imposto.
Art. 160 Nenhum prédio novo ou vago poderá
ser habitado ou utilizado em prévia licença da Prefeitura, em forma de
“Habite-se” e antes de inscrito no cadastro revisto no lançamento, sob pena de
multa de Cr$
Art. 161 O pagamento do imposto predial
poderá ser feito nos termos do artigo 87º, § único desta lei.
Art. 162 São isentos do imposto predial:
1º - Os edifícios públicos
federais e estaduais;
2º - Os templos e casas de
cultos;
3º - Os hospitais, asilos,
creches, dispensários e associações de caridade ou beneficência;
4º - Os estabelecimentos de
ensino de qualquer grau;
5º - As sedes de sindicatos;
6º - As sedes de sociedades
desportivas, de cultura física;
7º - Os que por interesse
públicos forem isentados em lei especial e pelo tempo porque o forem;
§ Único. Só gozarão de isenção mencionada
neste artigo, os prédios próprios utilizados ou habitados pelos responsáveis
retro ou proprietários.
Capítulo
VII
Do
imposto territorial urbano
Art. 163 O imposto territorial urbano
incide sobre os proprietários de domínio pleno ou útil, de terrenos situados no
perímetro urbano da Cidade, Vilas e Povoados.
Art. 164 O imposto Territorial Urbano será
lançado tomando-se por base o cadastro territorial urbano.
Art. 165 Esse imposto será inscrito em
livro próprio com indicação nominal dos proprietários, localização do terreno,
sua dimensão em metros lineares de frente ou frentes para logradouros públicos
se é baldio ou construído e a importância
da contribuição devida.
Art. 166 Os terrenos ocupados por prédios
condenados ou interditados na forma do Código de Posturas consideram-se
terrenos vagos e sujeitos ao imposto de terrenos baldios.
Art. 167 No registro do imposto
territorial serão anotadas as mudanças de domínio e as modificações de destino
do terreno.
Art. 168 Nos terrenos situados na cidade o
imposto será cobrado de acordo com a tabela nº 4 que adiante segue, e, nas
vilas e distritos será devido pela metade.
TABELA Nº 4 |
||
Terrenos em que existe
construção, por metro da frente Cr$ 1,00 Terrenos situados em logradouros de
zonas urbanas, onde haja melhoramentos como: luz, água, esgotos ou
calçamento: |
||
a) - - terreno fechado com muros
ou gradio de ferro - por metro de frente |
Cr$ |
5,00 |
b) - terreno fechado com gradio
de madeira por metro de frente |
Cr$ |
10,00 |
c) com cerca de arame ou madeira
por metro de frente |
Cr$ |
15,00 |
d) - terrenos aberto por metro
de frente |
Cr$ |
20,00 |
Onde apenas o melhoramento
consiste em abertura de ruas: |
Cr$ |
|
a) - fechado com muro ou gradio
de ferro, por metro de frente |
Cr$ |
5,00 |
b) - com gradio de madeira por
metro de frente. |
Cr$ |
5,00 |
c) - com arame ou cerca, por metro
de frente |
Cr$ |
7,00 |
d) - aberto, por metro de frente |
Cr$ |
9,00 |
Terrenos loteados sem qualquer
dos melhoramentos acima indicados, por metro de frente |
Cr$ |
2,00 |
Terrenos não loteados, por
hectare ou fração |
Cr$ |
10,00 |
Artigo e tabela alterados pela Lei nº.
48/1956
Art. 169-
Quando o lote
estiver situado em uma esquina de rua, o imposto territorial será cobrado pela
frente da rua principal, integralmente, e pela frente da rua que não seja
principal, metade do estabelecimento nesta tabela, quando construído.
§ Único. Quando a construção sobre o lote
for de uma pequena casa ou cozinha, fora do alinhamento, o imposto territorial
será cobrado como se o lote não tivesse edificação nenhuma.
Art. 170 São isentos do imposto
territorial:
1º - Os terrenos que sejam
dependência de estabelecimentos de ensino, hospitais e asilos;
2º - Os campos de esportes ou de
cultura física;
3º - Os terrenos de domínio
público da União ou patrimonial do estado;
4º - Os terrenos que por suas
condições naturais sejam de difícil construção.
§ Único. As isenções do presente artigo
devem ser pleiteadas por quem de direito e com fundamento em título de
propriedade.
Capítulo
VIII
Do
imposto de diversões públicas
Art. 171 O imposto de Diversões Públicas
incidirá sobre os ingressos em cinemas, teatros, campos de esportes, circos,
dancings, conferencias, concertos e quaisquer outras diversões em que a entrada
seja paga.
Art. 172 O imposto será cobrado na base de
10% (dez por cento) sobre o valor do ingresso.
Art.
Art.
Art.
Art. 176 Ficam isentos do imposto de
Diversões Públicas os espetáculos, concertos, conferencias, quermesses e
partidas desportivas, que tenham fim especial de beneficiencia ou de auxilio à
artista espíritosantense de renome nacional.
Capítulo
IX
Taxa de
aferição de pesos e medidas:
Art.
§ Único. As variedades comerciais ou
industriais e profissionais sujeitas à aferição obrigam também aos ambulantes.
Art. 178 Todos os que estão sujeitos à
Taxa são obrigados a ter as medidas de pezos, capacidade e comprimento,
necessárias ao exercício de sua atividade profissional, comercial ou
industrial, sob pena da multa de Cr$ 100,00.
Art. 179 Cada balança de precisão ou
comum, não poderá ter mais de que um jogo de pezos.
Art. 180 Ficam sujeitos à aferição todas
as variedades de balanças, portáteis ou fixas, comuns, decimais ou automáticas
e de precisão, todos os tipos de pezos, todas as espécie de medidas de
capacidade, para líquidos ou sólidos e todas as medidas de comprimento, como
tais consideradas somente as do sistema métrica decimal, inclusive trenas e fitas
métricas.
Art.
Art.
Art. 183 As balanças, pesos e medidas,
deverão ser conservadas sempre rigorosamente limpas sob pena de multa de Cr$
50,00 cincoenta cruzeiros).
Art.
Capítulo
X
De
limpesa pública
Art. 185 A taxa de Limpeza Pública, índice sobre todos os prédios habitados ou
utilizados, na base de Cr$ 40,00 por ano, e é paga conjuntamente com o Imposto
Predial.
Artigo
alterado pela Lei nº. 49/1956
Capítulo
XI
Taxa de
cemitérios
Art. 186 As taxas de cemitérios ou
funerárias são devidas pela inlumação ou exlrumação e consessão de jazigos,
carneiros, urnas, nichos e mausoléos nos cemitérios.
Art. 187 Essas taxas deverão ser cobradas
de acordo com a tabela nº 5 e deverão ser pagas antes de efetuadas as
inlumações, exlrumações ou consessões, conforme segue:
Tabela nº
5
Jazigos individuais Cr$ 500,00
Jazigos coletivos ‘’
1.600,00
Carneiros ‘’ 100,00
Urnas para cinzas ‘’ 150,00
Nichos para ossuários ‘’ 150,00
Inlumação em sepultura raza ‘’
25,00
Exlrumação ‘’
50,00
Art.
§ 1º - A concessão de sepulturas rasas e
de carneiros será sempre temporária podendo, entretanto, ser obtida a
perpetuidade desde que sejam pagos 10 períodos para sepultura raza e cinco para
o carneiro, porém nunca antecipadamente.
§ 2º - A colocação de gradis em
sepulturas razas será sempre por um período de 10 anos.
Art.
Art. 190 Os mansoléos e quaisquer obras de
sorte, digo, arte arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.
Art. 191 As sepulturas razas serão de dois
por um metro, as urnas e nichos de
Art. 192 São isentos da taxa de carneiros
e sepulturas razas os funcionários Municipais, suas esposas e filhos durante um
período.
§ Único. No caso de presente artigo os
carneiros podem ser transformados em jazigos e também nestes a sepultura razas,
mediante o pagamento da taxa pela metade e correspondente aos jazigos
individuais.
Art. 193 São isentos de taxas funerárias:
1º - Os pobres ou indigentes, os
que faleceram em prisões, hospitais ou asilos, os assassinados cujo cadáver for
encaminhado pelas autoridades policiais inhumados em sepulturas razas;
2º - As exhumações por iniciativa
da justiça.
Art.
Capítulo
XII
Taxas de
emolumentos
Art.
Tabela nº
6
Busca, por ano ou fração Cr$ 5,00
Certidão, por linha Cr$ 0,20
Certidão de quitação fiscal ‘’ 20,00
Contratos, sobre o valor ‘’ 2%
Contratos, alterações,
prorrogações ou transferências ‘’ 1%
Desentranhamento e restituições
de papéis, além da busca ‘’ 10,00
Documentos e anexos, cada ‘’ 1,00
Previlégios ‘’ 50,00
Proposta em concurrencia pública ‘’ 50,00
Registro de requerimento no
protocolo ‘’ 2,00
Requerimentos, memoriais,
representações, reclamações e recursos ‘’ 1,00
Termos de depósitos, cauções ou
fiança ‘’ 10,00
Requerimento pedindo dispensa de
multa ‘’ 10,00
Requerimento pedindo cancelamento de Divida ativa, 2% do total da dívida
ou o mínimo de Cr$ 2,00 e o máximo de Cr$ 25,00
Requerimento pedindo isenção de
impostos ‘’ 10,00
Requerimento pedindo baixa de
estabelecimentos comercial ou industrial ‘’ 10,00
Atestados ‘’ 10,00
Cópias de plantas ‘’ 20,00
Alinhamento para construção de
edifícios, calçadas ou muros, por metro de frente
‘’ 0,50
Demarcação de lotes (dada) ‘’ 20,00
Anotações de transferências de
imóveis por conto ou fração ‘’ 2,00
Transferências de cauções de água
e luz ‘’ 5,00
Anotação ou averbação de
transferência, estabelecimento comercial ou industrial ‘’
20,00
Habite-se ‘’ 10,00
Certidão ‘’ 3,00
Art. 196 Nenhum papel sujeito à taxa
poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento.
Art.
§ Único. A importância das taxas
arrecadadas será recolhida mediante F-I, pela Tesouraria.
Art. 198 Serão isentos da taxa de
emolumentos:
1º - Os requerimentos de
fundação, digo, de funcionários pedindo abono de faltas, férias, licenças,
aposentadoria ou exoneração;
2º - Os processos de
aposentadoria;
3º - As representações contra
faltas funcionais.
Capítulo
XIII
Taxa de
calçamento
Art.
Art.
A taxa de calçamento será de
4% (quatro por cento) e incidirá sobre todos os impostos devidos ao município,
por renda tributária e paga com os mesmos.
Capítulo
XIV
Multas
Art. 201 Consideram-se multas as
penalidades impostas:
a) pela mora de contribuintes em
atraso.
b) por infrações de leis e
regulamentos municipais.
c) por
inobservância de cláusulas contratuais.
Art. 202 As multas administrativas, constituindo
Dívida Ativa da Fazenda Municipal, não estão sujeitas às regras da prescrição
criminal.
Art. 203 As multas de mora se verificam
com a simples ocorrência do inadimplemento da obrigação tributária no tempo
legal.
Art. 204 As multas por infração serão
impostas pela Fiscalização que as verificar, mediante auto respectivo.
Art. 205 O pagamento da multa não exime o
contraventor da contribuição a que estiver sujeito nem do cumprimento da
obrigação que transgredir.
Art. 206 Será exigido o pagamento
incontinente da multa, quando se tratar de contraventores ambulantes ou que não
residam no Município.
Art. 207 As multas por inobservância de
Cláusulas contratuais se efetivam pela forma convencionada ou sendo omisso o
contrato, por notificação escrita do Prefeito ao contratante.
Capítulo
XV
Empachamentos
Art.
Tabela nº
7
Pela instalação de bomba de
gasolina ou óleo por ano Cr$ 200,00
Pela construção de circos e
parques de diversão, por metro quadrado e por mês Cr$ 0,05
Pela localização de veículos:
de tração animal, por ano
de tração mecânica, por ano
Pelo depósito de material de construção,
por metros quadrado de área ocupada e por semana Cr$ 1,00
Pelo levantamento de andaimes,
por ms. corrente ‘’ 2,00
Capítulo
XVI
Aforamentos
e Laudêmios
Art. 209 O Prefeito poderá dar em
enfiteuse terrenos do patrimônio municipal, mediante requerimento do
interessado.
Art.
Art. 211 Os aforamentos contratados serão
inscritos em livro especial com a designação nominal enfiteuta, localização e
área do terreno e importância dos foros devidos.
§ Único. A concessão de terrenos em
aforamento ficará a critério do Prefeito sob o ponto de vista do interesse
público.
Art. 212 Os aforamentos serão concedidos
na base de Cr$ 0,20 por ms² na zona urbana e suburbana, por ano e na zona
agrícola Cr$ 1,30 por hectar e por ano.
§ Único. O pagamento se fará com os demais
impostos.
Art. 213 O Laudêmio é devido sobre todas
as transferências que se operarem e será cobrado na base de 3% (três por
cento), sobre o valor de alienação.
Art. 214 Nenhuma transferência do domínio
útil poderá ser feita, sem prévio aviso à Prefeitura, com dez dias de
antecedência, a fim de que possa usar de seu direito de opção.
Art. 215 Só se expedirá o talão de
laudêmio mediante a exibição da prova de já ter sido pago o imposto de
transmissão ao estado.
Art. 216 No caso do artigo anterior e
tratando-se de enfiteuse em condomínio, deverão os condomínios indicar o administrador
que escolherem para a coisa comum, a dim de que seja o responsável pelas
obrigações contratuais.
Capítulo
XVIII
Locação
de próprios municipais
Art.
Capítulo
XIX
Serviços
de abastecimento de água, luz e energia
Art. 218 Os serviços de água, luz e
energia, que constituem a Renda Industrial do Município, terão sua
regulamentação em especial que será complementar ao presente Lei.
Capítulo
XX
Dívida
Ativa
Art.
a) Dos alcances dos funcionários
municipais;
b) Das quantias em mãos de outros
responsáveis para com a fazenda Municipal; que nos prazos marcados não prestarem
contas;
c) Das obrigações ou multas
estipuladas em contratos e que não tenham sido pagas nos prazos legais;
d) Das multas impostas por
infrações de leis e regulamentos; quando não recolhidas nos prazos fixados;
e) Das quantias recebidas por
adiantamento, sem prestação de contas nos prazos marcados;
f) De outras quaisquer dívidas,
reposições, indenizações, encargos ou responsabilidade para com a fazenda
Municipal.
§ Único. As dívidas classificadas nas letras
“A” e “F”, serão inscritas no livro da Dívida Ativa logo a seguir à expiração
dos prazos.
Art. 220 Durante o mês de Janeiro de cada
ano far-se-á a inscrição
Art. 221 Uma vez inscrita a dívida, cumpre
ao Prefeito providenciar os meios para sua arrecadação, com o acréscimo de
multa de 10%.
Art.
Art. 223 O rito a ser observado na
propositura e curso do executivo fiscal é o que estiver indicado nas leis do
processo.
Art. 224 Até que fique estabelecida a
verdadeira competência do Município, o prefeito não poderá mandar cancelar
divida ativa ou mesmo por parte, com a dispensa de multa, sem a indispensável
autorização da Câmara Municipal, sobre processo regularmente informado.
Capítulo
XXI
Indenizações,
Reposições e Restituições
Art. 225 Sob a rubrica deste capítulo será
classificada a receita proveniente de:
1º - Indenizações e prejuízos
causados
2º - Reposições de diferenças
verificadas nas contribuições fiscais, por erro ou emissão.
3º - Restituições de
adiantamentos feitos.
Capítulo
XXII
Depósitos,
cauções e fianças
Art. 226 Inscreve-se sob a rubrica deste
capítulo, dos depósitos ou cauções resultantes de contrato e as fianças
prestadas por qualquer motivo, nos termos da lei e regulamento.
Art. 227 Os fundos desta origem só podem
ser levantados pela forma que for convencionada ou que estiver prescrita em
lei.
Art. 228 Os depósitos, cauções e fianças,
serão prestadas por termo em livro próprio.
Art. 229 Em todos os contratos com a
Fazenda Municipal deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro
ou títulos da Divida Pública, para garantia da fiel execução dos compromissos
assumidos, só podendo a mesma ser restituída mediante prova da execução ou
recisão legal dos contratos.
Capítulo
XXIII
Eventuais
Art. 230 Na Receita serão escritos como
Eventuais:
a) Os legados ou doações;
b) Venda de objetos inutilizados
ou usados;
c) Venda de Leis, Regulamentos ou
outras publicações Municipais;
d) O produto liquido da praça de
animais e objetos apreendidos, não reclamados nos prazos legais;
e) Auxílios do Estado ou da
União;
f) Tudo quanto não estiver sido
especificado nesta lei em outras rubricas.
Capítulo
XXIV
Arrecadação
especial
Art. 231 Serão inscritos nesta rubrica a
que se refere o artigo 26 § único.
Art. 232 Essas contribuições serão
arrecadadas sob a denominação de Taxa de Santa Casa, na base de 2% sobre a
renda tributária, “ex-vi” do decreto estadual nº 3.152 de 13-1-1933, sendo
escrituradas em título especial.
Art. 233 Na primeira quinzena do mês
seguinte ao trimestre vencido, a Contadoria Municipal procederá ao levantamento
da importância da contribuição arrecadada no trimestre findo, competindo ao
Tesoureiro, por determinação do Prefeito, fazer o recolhimento da importância
apurada à Coletoria Estadual.
Capítulo
XXV
Disposições
gerais
Art. 234 Os funcionários públicos
federais, estaduais e municipais devem prestar-se reciprocamente, na
colaboração do interesse de serviços correlativos.
Art. 235 Nenhum papel será recebido ou
terá andamento nas repartições Municipais, sem os selos devidos à União ou ao
Estado, como também não terão andamento os papéis sujeitos a emolumentos sem
que estes sejam antecipadamente pagos, respondendo solidariamente pela infração
deste dispositivo, o encarregado do protocolo e o Secretário da Prefeitura.
Art. 236 Serão isentos do imposto de selo
federal:
a) Os atos administrativos do
Município expedidos pelas respectivas autoridades;
b) De atos ou negócios de sua
economia, assim consideradas os de interesse imediato ou direto, do Município;
Art. 237 É facultado às Repartições
Municipais inutilizar os selos por meio de carimbos que imprimam, de forma
legível, a designação ou nome e a data em cada estampilha do respectivo ato.
Art. 238 Somente se expedirá certidão de
quitação englobadamente quando os interessados forem de uma mesma família e o
fim a que se destina seja o mesmo.
Art. 239 Na selagem de documentos ou
papeis observar-se-á o que a sujeito dispuserem as leis e regulamentos da União
e do Estado.
Art. 240 Gozam da isenção de selo
Estadual;
1º - Os processos
administrativos;
2º - Os requerimentos e atestados
referentes ao exercício dos funcionários municipais;
3º - Os requerimentos sobre
restituições e respectivos recibos;
4º - Os processos em que for
autora a Fazenda Municipal;
5º - Os traslados, sentenças,
mandatos, requerimentos, certidões e outros atos equivalentes no interesse do
Município (Artigos 73 da Lei 1.633, de 24-8-1927).
6º - Os contratos e privilégios.
Título
III
Capítulo
Único
Disposições
Transitórias
Art. 1º Até que o Código da Contabilidade
do Estado, seja decretado, vigorará o da União, em tudo que for aplicável e em
particular, quanto às normas relativas à elaboração do orçamento, afixação de
despesa, estimativa da receita, ao empenho das despesas, abertura das concorrências,
elaboração e execução de contratos, tomada de conta dos responsáveis por
dinheiros, bens e quaisquer outros valores públicos.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos
pelo Prefeito com a aplicação de princípios para esses casos análogos.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições que implícita
ou explicitamente colidam com os presentes dispositivos.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, 18 de
Fevereiro de 1948.
(as.)
Manoel Salustiano de Souza
Prefeito
Municipal
Ilkacyr
Calmon Costa
Auxiliar
de Secretária
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
HOJE, 10
DE ABRIL DE 1952.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
O Prefeito Municipal de Linhares; Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: