LEI Nº 47, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
ALTERA O CAPÍTULO VI DO CÓDIGO
TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E RESPECTIVA TABELA E
DAR OUTRAS PROVIDÊCIAS.
O Prefeito Municipal De Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 147 de Código Tributário do Município, passa a vigorar com a redação seguinte:
Nos
prédios de aluguel o imposto será cobrado na proporção de 12% sôbre o valor locativo conhecido
ou fixado por arbitramento.
Art. 2º Passa a vigorar com a redação
abaixo, o artigo nº 148
do Código Tributário do Município.
Em
se tratando de prédios ocupados pelo proprietário, o imposto predial será
cobrado na base de 6% por arbitragem como se prédio fôsse alugado.
Art. 3º Revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Emir de Macêdo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.