LEI 47, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

ALTERA O CAPÍTULO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E RESPECTIVA TABELA E DAR OUTRAS PROVIDÊCIAS.

 

O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 147 de Código Tributário do Município, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

Nos prédios de aluguel o imposto será cobrado na proporção de 12% sôbre o valor locativo conhecido ou fixado por arbitramento.

 

Art. 2º Passa a vigorar com a redação abaixo, o artigo 148 do Código Tributário do Município.

 

Em se tratando de prédios ocupados pelo proprietário, o imposto predial será cobrado na base de 6% por arbitragem como se prédio fôsse alugado.

 

Art. 3º Revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

Emir de Macêdo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.