LEI Nº 49, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
ALTERA O CAPÍTULO X DO CÓDIGO
TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 185 de Código Tributário, referente a taxa de limpeza pública, passa a vigorar com a seguinte redação:
A
taxa de Limpeza Pública, índice sobre todos os prédios habitados ou utilizados,
na base de Cr$ 40,00 por ano, e é paga conjuntamente com o Imposto Predial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1957.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Emir de
Macêdo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.