LEI Nº 49, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

ALTERA O CAPÍTULO X DO CÓDIGO TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 185 de Código Tributário, referente a taxa de limpeza pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

A taxa de Limpeza Pública, índice sobre todos os prédios habitados ou utilizados, na base de Cr$ 40,00 por ano, e é paga conjuntamente com o Imposto Predial.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

Emir de Macêdo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.