LEI Nº 46, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
ALTERA O CAPÍTULO V DO CÓDIGO
TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE VERDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊCIAS.
O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 145 de Código Tributário do Município, referente ao imposto de talho de carne verde, passa a vigorar com a redação seguinte:
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO DE TALHO DE CARNE VERDE
Por
qualquer espécie abatida cidade, ser cobrado imposto na base de 21/2 sobre o
movimento das vendas mercantis. |
|
Nos
distritos e zonas rurais, por unidade da cada: |
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Bovino |
Cr$
50,00 |
Suíno |
Cr$
30,00 |
Lanígeros |
Cr$
15,00 |
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Emir de
Macêdo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.