LEI Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.

 

ALTERA O CAPÍTULO VII DO CÓDIGO TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL.

 

O Prefeito Municipal De Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 168 de Código Tributário, bem assim a tabela nº 4 a ele referente, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Nos terrenos situados na cidade o imposto será cobrado de acordo com a tabela nº 4 que adiante segue, e, nas vilas e distritos será devido pela metade.

 

 

TABELA Nº 4

Terrenos em que existe construção, por metro da frente Cr$ 1,00 Terrenos situados em logradouros de zonas urbanas, onde haja melhoramentos como: luz, água, esgotos ou calçamento:

a) - - terreno fechado com muros ou gradio de ferro - por metro de frente

 

Cr$

5,00

 

b) - terreno fechado com gradio de madeira por metro de frente

 

Cr$

10,00

 

c) com cerca de arame ou madeira por metro de frente

Cr$

15,00

 

d) - terrenos aberto por metro de frente

Cr$

20,00

 

Onde apenas o melhoramento consiste em abertura de ruas:

Cr$

 

 

a) - fechado com muro ou gradio de ferro, por metro de frente

Cr$

5,00

 

b) - com gradio de madeira por metro de frente.

Cr$

5,00

 

c) - com arame ou cerca, por metro de frente

 

Cr$

7,00

 

d) - aberto, por metro de frente

Cr$

9,00

 

Terrenos loteados sem qualquer dos melhoramentos acima indicados, por metro de frente

 

Cr$

 

2,00

 

Terrenos não loteados, por hectare ou fração

Cr$

10,00

 

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

Emir de Macêdo Gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.