LEI Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956.
ALTERA O CAPÍTULO VII DO CÓDIGO
TRIBUTÁTÁRIO DO MUNICÍPIO, REFERENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL.
O Prefeito Municipal De Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
168 de Código Tributário, bem assim a tabela nº
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Nos
terrenos situados na cidade o imposto será cobrado de acordo com a tabela nº 4
que adiante segue, e, nas vilas e distritos será devido pela metade.
TABELA Nº 4 |
||
Terrenos
em que existe construção, por metro da frente Cr$ 1,00 Terrenos situados em
logradouros de zonas urbanas, onde haja melhoramentos como: luz, água,
esgotos ou calçamento: |
||
a) -
- terreno fechado com muros ou gradio de ferro - por metro de frente |
Cr$ |
5,00 |
b) -
terreno fechado com gradio de madeira por metro de frente |
Cr$ |
10,00 |
c)
com cerca de arame ou madeira por metro de frente |
Cr$ |
15,00 |
d) -
terrenos aberto por metro de frente |
Cr$ |
20,00 |
Onde
apenas o melhoramento consiste em abertura de ruas: |
Cr$ |
|
a) -
fechado com muro ou gradio de ferro, por metro de frente |
Cr$ |
5,00 |
b) -
com gradio de madeira por metro de frente. |
Cr$ |
5,00 |
c) -
com arame ou cerca, por metro de frente |
Cr$ |
7,00 |
d) -
aberto, por metro de frente |
Cr$ |
9,00 |
Terrenos
loteados sem qualquer dos melhoramentos acima indicados, por metro de frente |
Cr$ |
2,00 |
Terrenos
não loteados, por hectare ou fração |
Cr$ |
10,00 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1957.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e seis.
Emir de
Macêdo Gomes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.