LEI Nº 3.127, 01 DE NOVEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS QUADROS DE CARGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal de
Linhares:
CAPÍTULO I
Art.
1º Esta Lei institui o Plano de
Cargos e Carreira e define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais integrantes do Quadro da Administração da Câmara Municipal de
Linhares.
Art.
2º O Quadro de Administração é
aquele que envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das
atribuições relativas à execução de atividades administrativas, compreendendo
planejamento, organização, coordenação e controle de natureza gerencial, assim
como aqueles cargos de natureza técnica e operacional, aplicáveis no âmbito
interno da Administração Pública Municipal ou diretamente relacionada com o
usuário dos serviços públicos.
Art.
3º O Plano de Cargos e Carreira
tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a
valorização e a profissionalização do servidor, mediante:
I - adoção do princípio
do merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - adoção de uma
sistemática de vencimento e remuneração harmônica e justa que permita a
valorização e a contribuição de cada servidor, através da qualidade de
desempenho.
Art.
4º Não serão incluídos neste plano
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em
legislação específica.
DOS CONCEITOS
Art.
5º Para fins e efeitos deste Plano
considera-se:
Servidor
Público: a pessoa legalmente
investida em cargo público seja efetivo ou em comissão;
Cargo:
conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como
características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação
própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município;
Classe
de cargos: conjunto de cargos
correlacionados a partir de sua natureza, objetivos, legislação, atribuições,
relacionamentos e demais especificidades que justificam tratamento diferenciado
no âmbito da Administração Municipal;
Grupo
ocupacional: é o conjunto de
classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do
trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
Nível: símbolo numérico indicativo do valor do vencimento-base
fixado para o cargo, correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo e
se constitui na linha natural de promoção do servidor;
Padrão
de vencimento: símbolo alfabético
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo, correspondente a
progressão horizontal, por tempo de serviço e avaliação de desempenho.
Vencimento
Base: retribuição pecuniária do
servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente à carreira e ao nível;
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE CARGOS
Art.
6º As classes de cargos da Parte
Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis
de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§
1º Os cargos de que trata o caput
deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I
– Fundamental;
II
- Médio;
III
– Superior.
SEÇÃO ÚNICA
Art.
7º Fica aprovada a tabela de
vencimentos constante do Anexo II desta Lei aplicável aos cargos de
Administração de acordo com o seu nível e carreira.
Art.
8º A tabela de vencimentos dos
cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares é constituída de
níveis representadas por algarismo romano e de padrões, representados por
letras do alfabeto, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes
ou transitórias, estabelecidas em lei e onde se encaixam os cargos.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art.
9º As formas de provimento são as
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.
I
– Nomeação precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos,
sempre no primeiro nível de cada classe a que pertence o cargo integrante da
carreira dos servidores da Câmara Municipal, em observância ao disposto nos
Anexos I, II e III desta Lei;
II
– Enquadramento dos atuais servidores estáveis conforme as normas estabelecidas
no Capítulo VII desta Lei;
III
– Pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Linhares.
Art.
10 Os requisitos para provimento
dos cargos efetivos dos servidores da Câmara Municipal de Linhares são os
estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação
específica correlatas.
Art.
11 O provimento dos cargos
integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pela autoridade competente,
desde que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art.
12 O desenvolvimento do servidor público
na carreira dar-se-á por progressão horizontal.
Art.
13 Progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro
da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas
Art.
14 Para fazer jus à progressão, o
servidor deverá, cumulativamente:
I
- ter cumprido o estágio probatório;
II
- ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
III
- ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média
de suas duas últimas Avaliações de Desempenho funcional, observadas as normas
dispostas nesta Lei e em Decreto;
IV
- estar no efetivo exercício de seu cargo.
Parágrafo
Único. Entende-se por afastamento
do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.
15 Havendo disponibilidade financeira,
o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 14 desta Lei passará
para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art.
16 Não havendo os recursos
financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores
que a ela tiverem direito, a Secretária Legislativa fará um escalonamento de
pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores
resultados na Avaliação de Desempenho.
Parágrafo
Único. Em caso de empate no
resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de
serviço público precederá os demais.
Art.
17 Caso não alcance o grau de
merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se
encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse
padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo Único. A Secretária Legislativa da Câmara de
Vereadores de Linhares promoverá as
ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo
cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art.
18 Após concluído o estágio
probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos
termos do art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus
aos efeitos financeiros previstos no art. 14 desta Lei.
Art.
19 Os efeitos financeiros
decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no
mês subseqüente ao seu processamento.
Art.
20 As progressões serão
processadas no mês de aniversário do servidor.
Art.
21 A Avaliação de Desempenho será
objeto de regulamentação editado pelo Poder Executivo.
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.
22 O Órgão de Recursos Humanos da
Câmara Municipal de Linhares coordenará as atividades internas destinadas à
qualificação e ao desenvolvimento profissional e, no que couber, à promoção
funcional, sem prejuízo do aprimoramento externo autorizado.
Art.
23 A qualificação profissional,
pressuposto da carreira, será planejada, organizada e executada de forma
integrada ao sistema, tendo por objetivo:
I
- a adaptação e a preparação do servidor público para o exercício de suas
atribuições, no treinamento inicial;
II
- o aprimoramento de habilitação e o desenvolvimento do servidor público para o
desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e especialidades,
através de cursos de reciclagem, capacitação e de especialização;
Parágrafo
Único. Os cursos
ministrados com vista a atingir à consecução dos objetivos, de que trata o
inciso II serão organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos
da Câmara Municipal de Linhares.
Art.
24 O titular de cada órgão,
visando à melhoria da qualidade de seus serviços, procederá à indicação do
conteúdo programático a ser desenvolvido, objetivando a promoção de treinamento
e capacitação dos seus servidores subordinados, mediante:
I
- diagnóstico das necessidades do órgãos;
II
- sugestão de currículos, conteúdo, horário, período ou metodologias dos curso;
III
- levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV
- acompanhamento das etapas do treinamento;
V
- avaliação e controle dos resultados obtidos na execução das tarefas, em
decorrência de cursos e treinamentos realizados.
Art. 25 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei,
não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer
fim, conforme o dispositivo no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
26 Remuneração é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei.
Art.
27 A remuneração dos ocupantes de
cargos e funções da Câmara Municipal de Linhares e os proventos, pensões ou
outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não incluídos, as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal, nem poderão ser inferior que o salário mínimo
nacional.
Art.
28 O vencimento dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Linhares somente poderá ser fixado ou alterado
por lei, observada a iniciativa do Poder Legislativo, assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o
disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
§
1º O vencimento dos cargos
públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da
Constituição Federal.
§
2º A fixação dos padrões de vencimento
e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Linhares observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que
compõem a Estrutura de Quadro Cargos de Pessoal;
II
– os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de
cargos;
III
– as peculiaridades dos grupos de cargos.
Art.
29 O grupo de cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares estão
hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo I desta Lei.
§
1º A cada nível corresponde uma
faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo II
desta Lei.
§
2º Os aumentos dos vencimentos
respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei,
bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os
níveis e padrões.
Art.
30 Os proventos de aposentadoria
e pensões observarão o disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal
e legislação específica.
Art. 31 A lotação representa
a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária
ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de
Linhares.
Art.
32 A Secretaria Legislativa
estudará, anualmente, com os demais órgãos da Câmara Municipal de Linhares, a
lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.
§
1º Partindo das conclusões do
referido estudo, a Secretaria Legislativa apresentará ao Presidente da Câmara
Municipal de Linhares proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual
deverão constar:
I
– a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II
– a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional;
III
- relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de classes existentes,
bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for
o caso.
§
2º As conclusões do estudo
deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art.
33 O afastamento de servidor do
órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará
mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, para fim
determinado e por prazo certo.
Parágrafo
Único. Atendido sempre o interesse
do serviço, o Presidente da Câmara Municipal poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não
haja desvio de função ou alteração de seu vencimento.
Art.
34 Novos cargos poderão ser incorporados
à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Linhares,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
35 A Secretaria Legislativa
poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação
de novos cargos, sempre que necessário.
§
1º Da proposta de criação de
novos cargos deverão constar:
I
– denominação dos cargos que se deseja criar;
II
– descrição das respectivas atribuições e requisitos de escolaridade e
experiência, para provimento;
III
– justificativa pormenorizada de sua criação;
IV
– quantitativo dos cargos a serem criados;
V
– nível de vencimento do cargo.
§
2º O nível de vencimento do cargo
deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:
I –
grau de escolaridade requerido para o desempenho;
II
– experiência exigida para o provimento do cargo;
III
– grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para o
cargo.
Art.
36 Os servidores ocupantes dos
cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Linhares serão enquadrados
nos cargos previstos no Anexo II, desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma
natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem
ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste
Capítulo.
§
1º O servidor enquadrado ocupará
o padrão de vencimento inicial do nível a que pertencente o seu cargo.
§
2º Fica assegurado o
enquadramento do servidor no padrão de vencimento básico imediatamente acima
daquele que corresponder o seu vencimento da situação anterior, quando no seu
enquadramento na situação aprovada por Lei, ocorrer a hipótese de redução do
referido vencimento básico do padrão.
§
4º Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou a título de
substituição.
§
5º Os servidores efetivos em
desvio de função que passaram a executar atividades diferentes das do cargo
para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições
relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art.
37 Fica vedada a concessão de
qualquer gratificação, adicional ou vantagem que não esteja expressamente
prevista nessa Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, exceto nos casos dos servidores
estabilizados, que terão garantidas as gratificações e vantagens que forem de
caráter permanente.
Art.
38 O Presidente da Câmara
Municipal de Linhares designará
Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, a saber: Secretário
Legislativo de Administração, um Advogado efetivo e um servidor escolhido pelo
sindicato, e será presidida pelo Secretário Legislativo de Administração.
Art.
39 Caberá à Comissão de
Enquadramento:
I
- elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente
da Câmara Municipal de Linhares, que poderá revisá-las;
II
- elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las
ao Presidente da Câmara Municipal de Linhares, que poderá revisá-las;
§
1º Para cumprir o disposto no
inciso II deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos
onde estejam lotados.
§
2º Os atos coletivos de
enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais,
pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares, até 120 (cento e vinte) dias
após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art.
40 Do enquadramento não poderá
resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37,
inciso XV da Constituição Federal.
Art.
41 No processo de enquadramento
serão considerados os seguintes fatores:
I
- nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
II
- nível de vencimento dos cargos;
III
- experiência específica no cargo;
IV
- grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
- habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Parágrafo
Único. Os servidores que não
satisfizerem os requisitos IV e V deste artigo serão mantidos nos cargos que
ocupam.
Art.
42 - O servidor que entender que
seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá,
no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara Municipal petição de
revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.
§
1º O Presidente da Câmara
Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 36
desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 20 (vinte) dias úteis que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho.
§
2º Em caso de indeferimento do
pedido, a Secretaria Legislativa de Administração dará ao servidor conhecimento
dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a
ele pertinente.
§
3º Sendo o pedido deferido, a
ementa da decisão do Presidente da Câmara deverá ser publicada até 10 (dez)
dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo
e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão
retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.
CAPÍTULO XII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 43 A carga horária básica de
trabalho dos servidores da Câmara Municipal fica estabelecida no Anexo I desta
Lei.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44 Ficam criados os cargos de
Administração conforme Anexo I.
Art.
45 Os servidores estabilizados
pelo artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988, previstos na Resolução
003/93, deverão ser enquadrados considerando o valor de vencimento, na faixa e
nível correspondentes, conforme descrito no Anexo IV desta Lei.
Art.
46 O Edital de concurso
estabelecerá os critérios, normas e condições para a sua realização, bem como
os requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto
nesta Lei e das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
Art.
47 A administração, a qualquer
tempo, poderá proceder a ajustes necessários na tabela de vencimentos,
objetivando a promoção de justa remuneração e conseqüente
adequação entre as carreiras correlatadas nos demais
poderes.
Art.
48 A Administração baixará ato
próprio caracterizando as atividades e condições insalubres, perigosas ou
penosas, bem como aqueles por execução de trabalho com risco de vida.
Art.
49 As despesas decorrentes da
implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se
necessárias, em observância à legislação pertinente.
Art.
50 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 51 Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3055, de 16 de maio de 2011 e suas alterações posteriores.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Razão 3% Interstício
de 3 em 3 anos
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(Redação dada pela Lei nº 3.744/2018)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Razão 3% Interstício de 3 em 3 anos.
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DESCRIÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS
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Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
ao 1º (primeiro) dia do mês de novembro do ano de dois mil e onze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.