LEI Nº 2616, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
O Prefeito municipal
de Linhares, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a contratação de servidores para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, no Município de Linhares, conforme quantitativo,
denominação e vencimento abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
25 |
TÉCNICO
PEDAGÓGICO TpE-2 |
R$ 748,19 |
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária
de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Educação, enquanto não se realiza concurso público;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo prorrogado pela Lei nº. 2656/2006
Art. 4º A contratação dar-se-á a titulo precário e provisório,
através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo
funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito à indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas
ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para
término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº.1980, de 21/07/97 e demais legislação
específica dos servidores da Educação.
Art. 7º O contrato mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I – férias remuneradas à razão de 1/12(um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III – décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário,
autorizado a proceder suplementação de verbas para cobertura das despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos ao dia 26 (vinte e seis) de abril de 2006.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do
Nascimento
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.