LEI Nº 1.980, DE 21 DE JULHO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Linhares e legislação complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 2º Ao Magistério aplica-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar, estabelecidos para os servidores Públicos do Município de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, orienta ou planeja a  educação  e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 3º Por atividades do Magistério, entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 4º As categorias de profissionais do Magistério, compreende: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Profissionais em função de docência; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Profissionais em função de natureza técnico-pedagógica; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 5º Para efeito do artigo anterior entende-se: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso de nível de 2º grau e/ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos seguintes módulos de trabalho, na escola: regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividades de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto no processo ensino-aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Por função de natureza técnico-pedagógica, aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior, responda como apoio pedagógico da Administração Escolar. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público, a efetivação do Plano de Carreira; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção, remoção, acesso e demais aspectos da carreira do Magistério; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados, e situações específicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O Magistério Público Municipal, constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 8º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público, as condições estabelecidas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 9º As categorias funcionais integrantes do grupo do Magistério, estruturadas no quadro Permanente, ficam assim constituídas: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I – Professor (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Técnico Pedagógico (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único Integram a categoria funcional de professor, os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes de educação infantil e ensino fundamental. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 10 O quadro do Magistério, será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CARREIRA 1(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

- Habilitação específica do 2º grau na modalidade normal. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CARREIRA 2(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

- Habilitação em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CARREIRA 3(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

- Habilitação em cursos de Pós-Graduação em áreas afins. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único Os profissionais em função docente, atuarão: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

a) Na Educação Infantil, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério à nível de 2º grau, acrescido de estudos adicionais específicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

b) Nas séries iniciais do ensino fundamental, os portadores de habilitação para o Magistério à nível de 2º grau; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

c) Na Educação Especial, os portadores de habilitação para o exercício do Magistério do 2º grau, acrescido de curso específico; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

d) Nas séries finais do ensino fundamental e 2º Grau, os portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior em cursos de licenciatura plena em áreas afins. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

TÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 11 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal, é constituído de: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Cargos Efetivos Estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único O Quadro do Magistério Público Municipal é constante do anexo I, desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 12 O Quadro do Magistério Público Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental, é estruturado em 03 (três) carreiras escalonadas de I à III, conforme suas especificações, e, para cada carreira, foram definidas classes correspondentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único Para efeito desta Lei, denomina-se: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de qualificação e atribuições. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE

 

Seção I

Da Mudança de Carreira

 

Art. 13 A mudança de carreira dar-se-á com a passagem do ocupante do cargo do Magistério Municipal efetivo estável de uma carreira para outra. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 1º A mudança de carreira do integrante do cargo depende de comprovação da nova habilitação específica prevista na hierarquia das carreiras conforme prevista no artigo 10 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 2º O comprovante de habilitação expedido pela Instituição formadora, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, deverá ser anexado ao requerimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 14 A mudança de carreira ocorre uma vez no mês de abril de cada ano para os profissionais da educação que requererem e apresentarem a documentação exigida no Art. 10 desta Lei e no Edital de Convocação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Artigo alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Seção II

Da Mudança de Classe

 

Art. 15 Dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 1º Classe é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixa para o cargo. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 2º A Classe a que se refere o artigo anterior encontra-se no anexo II. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 16 A Mudança de Classe do profissional de ensino obedecerá os critérios próprios de merecimento, no exercício do Magistério Municipal a serem estabelecidos em regimento específico, visando a valorização do magistério. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 1º Interstício mínimo para concorrer a Mudança de Classe é de 2 (dois) anos, exceto para o servidor que se encontra em estágio probatório que somente concorrerá após seu encerramento. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

§ 2º O regulamento fixará o limite de cargos de cada classe para efeito da Mudança de Classe. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 3º A Mudança de Classe dar-se-á para o máximo de 50% dos cargos. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 4º Interrompem os exercícios, para fins de mudança de carreira e de classe: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais de ensino e de Direção Superior da Municipalidade e integrar a Comissão Especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do Setor Educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da Educação; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Em disponibilidade remunerada em outras Secretarias ou Setores não vinculados à Educação; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

III - Aplicação de penalidades de suspensão do exercício de atividades profissionais no interstício de 02 (dois) anos para mudança de classe e 01 (um) ano para mudança de carreira ou prisão determinada por autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

IV - Licenças médicas ininterruptas ou não, superior a 90 (noventa) dias por biênio para mudança de classe e anual para mudança de carreira, exceto as licenças maternidades, doenças graves, e as previstas nos  Artigos 99, 101, 103 quando exceder a 30 (trinta) dias, do Estatuto do Servidor Público Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

V - Estar cumprindo estágio probatório; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso incluído pela Lei nº. 2341/2003

 

VI - Licenças para trato de assuntos particulares, exceto quando cumprida a carência igual ao período de afastamento no exercício de suas atividades; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso incluído pela Lei nº. 2341/2003

 

§ 5º Não interrompem o exercício para fins de Mudança de Carreira e de Classe os afastamentos com autorização para freqüentar curso por convocação da SEMEEC, responsável pela administração de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

§ 6º O Poder Executivo define os procedimentos e critérios para enquadramento dos servidores do Magistério para Mudança de Classe, através de uma comissão designada para esse fim específico, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e por representantes do Magistério eleitos em assembléia convocada com essa finalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2341/2003

 

§ 7º Além das exigências para progressões previstas neste Estatuto observar-se-á também as normas legais estabelecidas em Edital. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2341/2003

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 17 Compete ao professor, as tarefas de planejar,  preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades e acompanhar o aproveitamento do corpo discente.

 

Art. 18 Compete ao Técnico Pedagógico a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, junto ao Professor, ao aluno, à família e a comunidade, visando criar  condições favoráveis de participação  e aproveitamento no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 19 Compete ao Diretor Escolar: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

a) Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas, a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

b) Discutir e executar normas e programas estabelecidos pela  Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

c) Baixar normas de serviços para o pessoal administrativo; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

f) Responder pelo rendimento da Unidade Escolar; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

g) Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar, semestralmente; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

h) Discutir os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

i) Executar outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único Além das atribuições previstas neste Estatuto, as demais contidas no Regimento Comum da Rede Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 20 Entende-se por aprimoramento e qualificação, a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outras, instituições autorizadas e reconhecida pelo Conselho de Educação competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 21 É dever do Professor e do Técnico Pedagógico, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional técnico e cultural. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 22 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por ato do chefe do Executivo, ouvido o chefe da pasta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23 Os Cargos do Magistério, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Estatuto. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 24 O provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Iconcursos público; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

IInomeação; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

III Investidura; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso incluído pela Lei nº. 2802/2008

 

IV - Remoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Inciso renumerado pela Lei nº. 2802/2008

 

Art. 25 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares e Regulamento Específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 26 A investidura em cargo de magistério, dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observadas, para inscrição, as exigências de habilitação específicas e as demais previstas em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Artigo alterado pela Lei nº. 2802/2008

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 27 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na classe inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo único – Após a confirmação no cargo efetivo, o profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal, considerando o tempo anterior à sua efetivação. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Artigo alterado pela Lei nº. 2802/2008

 

Art. 28 A localização do profissional em escola ou setor educacional é condicionada à existência de vaga, até o Concurso de Remoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 29 O ocupante do Cargo do Magistério, será localizado: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Em escola: o Professor. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Em escola ou órgão central da  Secretaria   Municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

de Educação e Cultura: o Técnico Pedagógico.

 

Art. 30 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar anualmente vagas, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após aprovação do Chefe do Executivo Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único A fixação de vagas, decorre em função  de: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

a) Alterações de matrícula; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

b) Alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

c) Alterações da carga horária semanal do professor ; (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

d) Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 31 A localização do pessoal do Magistério é ato de expressa competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 1º O profissional que obtiver mudança de localização, terá que cumprir o calendário da nova localização. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados: o membro do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal e o desempenho na função. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 32 A movimentação de profissionais do ensino é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pela administração do ensino ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 33 Mudança de localização é o ato pelo qual o responsável é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

                           

Art. 34 Ex-offício”, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência do ensino.

 

Parágrafo Único A mudança de localização a pedido será concedida por solicitação de ambos interessados para efeito de permuta, desde que ocupantes de igual cargo.

 

Art. 35 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de natureza técnico-pedagógica, a pedido:

 

I Quando se tratar de pessoal efetivo não estável que não contar, pelo menos, um ano de exercícios nas funções específicas do cargo;

 

II Quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

III Quando solicitada por profissional que tenha recebido pena de repreensão e suspensão.

 

Art. 36 O posto de trabalho do profissional de ensino é considerado:

 

I Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados, até dois anos; nomeação ou designação para cargos de chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos; exercício de

funções de direção e coordenação escolar e cumprimento de mandato classista;

 

II- Vago nos casos de:

 

a) Morte;

b) Demissão;

c) Aposentadoria;

d) Licença sem vencimento por prazo superior a 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

 

Art. 37 Remoção é a passagem de pessoal de uma unidade educacional para outra e de uma unidade educacional para o órgão central, atendendo os interesses do servidor, no âmbito do mesmo quadro de carreira.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O concurso de remoção dar-se-á anualmente, ocorrendo antes do início do período letivo.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 38 Poderá ser substituído em caráter de emergência o profissional do Magistério que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.

 

Art. 39 Em se tratando de professor, a substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 05 (cinco) dias e em se tratando de técnico quando for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 40 Não havendo na rede municipal pessoal disponível far-se-á a substituição por meio de:

 

I Profissional do quadro com disponibilidade de carga horária percebendo a hora/aula ou hora/atividade;

 

II Profissional da área do Magistério estranho ao quadro, com a mesma habilitação nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 40-A A cedência do integrante da Carreira do Magistério para outros municípios só será admitida sem ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do profissional da educação, e com ônus para as Instituições de Portadores de Necessidades Educativas Especiais do Município sem fins lucrativos ou para outro Município quando for compensado à Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 1º O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido para outro Município não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º Os professores cedidos às Instituições de Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais terão direito ao Concurso de Remoção e demais vantagens como qualquer outro profissional da Rede Municipal de Educação.

 

§ 3º A cedência para outro Município somente será concedida pelo Poder Executivo com prazo determinado, sendo renovável, se assim convier às partes interessadas, podendo firmar convênio.

 

§ 4º O profissional da Educação do Magistério Municipal somente será cedido para outro Município ou para outras funções após o período de 03 (três) anos de efetivo exercício da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 5º O profissional da Educação do Magistério Municipal quando cedido, após 02 (dois) anos de afastamento, perde sua localização de origem, ficando lotado na SEMEEC, sendo designado para uma unidade escolar a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da Rede Municipal de Ensino até o próximo Concurso de Remoção, exceto os cedidos para Instituição de Alunos Portadores de Necessidades Educativas Especiais.

Artigo incluído pela Lei nº. 2341/2003

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 41 São direitos do profissional do pessoal do Magistério Público Municipal, além do previsto neste Estatuto e na Lei Orgânica Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:

                  

a) Gratificação por serviços prestados;

b) Ajuda de custo;

c) Diárias;

d) Salário família;

e) Auxílio doença e funeral;

 

III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) Participação em órgão colegiado;

b) Participação em comissão de concursos ou de exames, fora do seu trabalho regular;

c) Participação em grupo de trabalho, incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;

d) Prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) Publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) Pronunciar conferências e simpósios;

 

IV - Perceber o 13º salário integral;

 

V - Usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) Receber assistência social, médica, ambulatorial, dentária, hospitalar, técnica e pedagógica;

b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos, e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

c) Dispor, no âmbito de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;

e) Congregar-se em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;

f) Participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

g) Autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VI - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VII - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente;

 

Art. 42 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do Magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;

 

II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir despesas adicionais.

 

Art. 43 O pessoal de Magistério, poderá afastar-se com  ou  sem  ônus  para  o   Poder   Público,   para  freqüentar   cursos  de  especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo.

 

§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando de seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 44 Os profissionais de ensino, quando em exercício das atribuições específicas em função de docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias regulares, sendo 15 (quinze) dias a serem gozados de acordo com o Calendário Escolar.

 

§ 1º Excetua-se deste Artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de confiança, os que compõem o corpo técnico pedagógico e administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias, adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

§ 3º O período de férias dos servidores em função técnico-pedagógico e administrativo será no período de férias escolares, e de 30 (trinta) consecutivos.

 

Art. 45 O Pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigatório apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 46 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO

 

Art. 47 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao Pessoal do Magistério, pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no anexo II, observado o disposto no Artigo 10 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 48 O vencimento do pessoal do Magistério, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização.

 

Art. 49 Considera-se, para efeitos desta Lei: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Vencimento base: a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a carga horária. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Remuneração: o somatório do valor do vencimento base e das vantagens auferidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE CONFIANÇA

 

Art. 50 O valor do cargo de confiança de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação de escola, por categoria, conforme anexo III. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

DIRETOR A - A escola que possui 1 (um) ou 2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número igual ou inferior a 250 (duzentos e cinquenta). (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

DIRETOR B - A escola que possui 2 (dois) turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 250 (duzentos e cinquenta) e inferior à 700 (setecentos). (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

DIRETOR C - A Escola que possui 2 (dois) ou mais turnos diários em funcionamento com alunos matriculados, em número superior a 700 (setecentos). (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Art. 51 Cargos de Confiança de que trata o artigo anterior, serão assim definidos: (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

I - Diretor Escolar (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CC-E-3(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CC-E-2(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CC-E-1(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

II - Coordenador de Turno CC-E-4(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

Parágrafo Único As quantidade e as referências, são as constantes no Anexo III, que integra esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 52 A jornada básica de trabalho do professor será de uma função docente 20 (vinte) horas-aula mais 5 (cinco) horas-atividade semanais.

 

Parágrafo Único Havendo necessidade do ensino ou interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida para uma vez e meia a função docente num total de 30 (trinta) horas-aula e 7,5 (sete e meia) horas-atividade, semanais.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou por interesse do professor, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15 (quinze) horas-aula da carga horária habitual, sendo obrigatoriamente reservado ao professor, 1/3 (um terço) da carga horária total para utilização em atividades extraclasse. (Redação dada pela Lei nº 4.032/2022)

 

Art. 53 A jornada de trabalho dos Pedagogos será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do ensino ou interesse do técnico pedagógico, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até um total de 15 (quinze) horas da carga horária habitual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.032/2022)

 

Art. 54 A jornada de trabalho dos demais servidores da Educação será de 30 (trinta) horas semanais. (Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

 

 

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS AO TRABALHO

 

Art. 55 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - Por dia letivo;

 

II - Por hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 1º O profissional do ensino que faltar ao serviço perderá:

 

a) O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora/atividade ou hora/aula não cumprida.

c) Um terço do valor previsto na alínea “b”, quando chegar atrasado por mais de 10 (dez) minutos ou se retirar antes do término da hora/aula ou hora/atividade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas na escola, nos órgãos regionais e central da administração do ensino.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 56 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, idéias e fins da educação no Brasil;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação, que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a  comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII - Zelar pela economia de material do Município, e pela conservação do que foi confiado a sua guarda e uso;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor” sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do Magistério no Município.

 

Art. 58 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício da função executiva em Entidades de Classe do Magistério no âmbito Municipal, Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 59 Além das licenças previstas para os demais servidores públicos, o profissional de ensino, ocupante de cargo efetivo poderá gozar de licença para concorrer a mandato classista.

 

Art. 60 Licença para concorrer à mandato classista é aquela a quem tem direito o profissional de ensino, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou seu sindicato.

 

Parágrafo Único A licença referida neste artigo, será concedida a pedido do interessado, através de oficio ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 61 O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercida preferencialmente por profissionais de educação, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, preenchendo assim os requisitos da Secretaria Estadual de Educação.

 

Art. 62 O primeiro reenquadramento dos servidores do Magistério, na tabela de vencimentos das carreiras e classes estabelecidas no Anexo II, a que se refere o artigo 47, será feito na classe, cujo vencimento seja igual ao percebido pelo servidor.

 

§ 1º Caso o valor percebido pelo servidor seja maior que o previsto na tabela, será reenquadrado na classe imediatamente superior.

 

§ 2º Fica assegurado ao pessoal do Magistério Público Municipal, no reenquadramento previsto no artigo 62 da presente Lei, a remuneração fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue.

 

Art. 63 Os casos omissos neste Estatuto, serão aplicados subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis nºs. 1.346/90 de 25/10/90, 1.448/90 de 28/12/90, 1.642/92 de 28/07/92, Lei 1.776/94 de 22/02/94 e 1.813/94 de 17/11/94.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de  Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGO

REF.

CARREIRA

QUANTITATIVO

 

Professor

 

MaE-1

 

 

I

700

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2202/2001

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2019/1997

 

MaE-2

 

II

500

Quantitativo alterado pela Lei nº 3140/2011

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2202/2001

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2019/1997

 

MaE-3

 

III

350/1200

(Redação dada pela Lei nº 3.190/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2586/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2019/1997

Técnico Pedagógico

 

TpE-2

 

II

50

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2831/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2019/1997

 

TpE-3

 

III

50/120

(Redação dada pela Lei nº 3.190/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2202/2001

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2019/1997

 

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

(Redação dada pela Lei nº 3.310/2013)

ANEXO I

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

PROFESSOR

MaE-1

I

2400

MaE-2

II

MaE-3

III

TÉCNICO PEDAGÓGICO

TpE-2

II

170

TpE-3

III

 

ANEXO II

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

Anexo alterado pela Lei nº. 2853/2009

Anexo alterado pela Lei nº. 2019/1997

CARREIRA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

678,53

712,35

748,29

785,28

821,21

865,60

908,93

954,38

1.003,00

1.052,67

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

I

J

II

1.007,23

1.056,90

1.109,75

1.165,76

1.223,89

1.285,19

1.349,66

1.416,25

1.487,06

1.562,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARREIRA

 A

 B

 C

 D

 E

 F

 G

 H

I

J

III

1.470,15

1.544,13

1.621,28

1.701,61

1.787,22

1.876,00

1.970,06

2.087,38

2.171,93

2.280,79

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 35/2016)

ANEXO III

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

Diretor Escolar A

CC-E-3

10

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

450,80

Vencimento alterado pela Lei nº. 2019/1997

Diretor Escolar B

CC-E-2

25

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

528,08

Vencimento alterado pela Lei nº. 2019/1997

Diretor Escolar C

CC-E-1

10

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

644,00

Vencimento alterado pela Lei nº. 2019/1997

Coordenador de Turno

CC- E- 4

63

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2521/2005

309,12

Vencimento alterado pela Lei nº. 2019/1997