LEI Nº. 2521, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2005.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º
Ficam acrescidos ao ANEXO III da Lei
nº. 1980/97, considerando as alterações feitas pela Lei
nº. 2019/97, os cargos referidos no artigo 51 da mesma Lei, a seguir
definidos com os respectivos quantitativos:
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
02 |
Diretor Escolar B |
CC- E- 2 |
01 |
Diretor Escolar C |
CC- E- 1 |
18 |
Coordenador de Turno |
CC- E- 4 |
Art. 2º Ficam acrescidos os cargos e o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, conforme quantidade, denominação do cargo e referência:
QUANT |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
REFERÊNCIA |
27 |
Auxiliar de Secretaria |
III |
37 |
Professor |
MA.E1 |
26 |
Professor |
MA.E2 |
122 |
I- A |
|
10 |
Técnico Pedagógico |
TPE.2 |
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a
municipalização das Escolas EEEF “Ângelo Recla”, “Efigênia Sizenando”, “Profª
Urbana Penha Costa”, “Interlagos II”, “Jerônimo Monteiro”, “Presidente Castelo
Branco”, “Roberto Moreira”, “Elza Roni Scarpati”;
II - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes, enquanto não se realiza concurso público;
III - substituição de titular de cargo efetivo nos casos
de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do
cargo público.
Art. 4º
As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2787/2008
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2744/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2706/2007
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2566/2005
Art. 5º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 6º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 7º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto do Magistério Público do Município de
Linhares - Lei nº. 1980/97 e demais legislação
específica dos servidores de Educação.
Art. 8º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 9º As despesas resultantes da
execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas por
Decreto.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor no dia 03
(três) de outubro do ano de dois mil e cinco.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e
cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.