LEI Nº. 2521,  DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao ANEXO III da Lei nº. 1980/97, considerando as alterações feitas pela Lei nº. 2019/97, os cargos referidos no artigo 51 da mesma Lei, a seguir definidos com os respectivos quantitativos:

 

 

QUANT

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

02

Diretor Escolar B

CC- E-  2

01

Diretor Escolar C

CC- E- 1

18

Coordenador de Turno

CC- E- 4

 

Art. 2º  Ficam acrescidos os cargos e o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, conforme quantidade, denominação do cargo e referência:

 

 

QUANT

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REFERÊNCIA

27

Auxiliar de Secretaria

            III

37

Professor

MA.E1

26

Professor

MA.E2

122

Servente

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2566/2005

I- A

10

Técnico Pedagógico

TPE.2

 

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I -  a municipalização das  Escolas EEEF  “Ângelo Recla”, “Efigênia Sizenando”, “Profª Urbana Penha Costa”, “Interlagos II”, “Jerônimo Monteiro”, “Presidente Castelo Branco”, “Roberto Moreira”, “Elza Roni Scarpati”;

 

II - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, enquanto não se realiza concurso público;

 

III - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas por um período de até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2787/2008

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2744/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2706/2007

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2566/2005

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 6º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 7º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares - Lei nº. 1980/97 e demais legislação específica dos servidores de Educação.

 

Art. 8º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 9º As despesas resultantes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a proceder suplementação de verbas por Decreto.

 

Art. 11  Esta Lei entra em vigor no dia  03 (três) de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.