Revogada pela Lei
nº. 2887/2009
LEI Nº 1.758, DE 09
DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU – IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, o imóvel no qual resida seu proprietário que comprovadamente
só possua este imóvel e receba mensalmente até a importância correspondente ao
valor de 01 (um) salário mínimo.
§ 1º Para usufruir do disposto no caput deste artigo, o
contribuinte que adquirir imóvel após a vigência desta lei, deverá requerer o
benefício, comprovando seu enquadramento no disposto ao “caput” deste artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 2297/2002
Parágrafo alterado pela Lei nº. 1955/1997
§ 2º A compravção de
propriedade poderá ser efetuada através de escritura pública ou recibo de
compra e venda devidamente confccionado em Cartório competente para esta finalidade.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 2729/2007
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.621/92 de 28/05/92.
Artigo renumerado pela Lei nº. 1955/1997
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano
de mil novecentos e noventa e três.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
DICLA MARIA PIFER BRZESKY
Secretária Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.