Revogada pela Lei nº. 2887/2009

 

LEI Nº 1.758, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, o imóvel no qual resida seu proprietário que comprovadamente só possua este imóvel e receba mensalmente até a importância correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo.

 

§ 1º Para usufruir do disposto no caput deste artigo, o contribuinte que adquirir imóvel após a vigência desta lei, deverá requerer o benefício, comprovando seu enquadramento no disposto ao “caput” deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2297/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1955/1997

 

§ 2º A compravção de propriedade poderá ser efetuada através de escritura pública ou recibo de compra e venda devidamente confccionado em Cartório competente para esta finalidade.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2729/2007

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.621/92 de 28/05/92.

Artigo renumerado pela Lei nº. 1955/1997

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

DICLA MARIA PIFER BRZESKY

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.