LEI Nº 2729, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO SEGUNDO, AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.758/93 DE 09/12/1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA  MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o § 3º do art.34 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, c/c Inciso X do § 6º, do art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, promulga a presente Lei de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva.

 

Art. 1º Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei 1.758/93, de 09/12/93:

 

§ 2º A compravção de propriedade poderá ser efetuada através de escritura pública ou recibo de compra e venda devidamente confccionado em Cartório competente para esta finalidade.

 

Art. 2º Entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara  Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.

 

 

Francisco Lopes da Costa

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.