LEI Nº 2729, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007
ACRESCENTA
PARÁGRAFO SEGUNDO, AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.758/93 DE 09/12/1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o § 3º do art.34 da Lei Orgânica Municipal de
Linhares, c/c Inciso X do § 6º, do art. 21 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Linhares, promulga a presente Lei de autoria do Vereador Francisco
Tarcisio Silva.
Art. 1º Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 1º da Lei
1.758/93, de 09/12/93:
§ 2º A compravção de propriedade
poderá ser efetuada através de escritura pública ou recibo de compra e venda
devidamente confccionado em Cartório competente para
esta finalidade.
Art.
2º Entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.
Francisco Lopes da
Costa
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.