LEI N.º 2.887, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o imóvel no qual resida seu proprietário que comprovadamente só possua este imóvel e perceba mensalmente até a importância correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá anualmente fazer seu requerimento até o último dia do mês de março.

 

Art. 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá anualmente fazer seu requerimento até a data de vencimento da cota única do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 3285/2013)

 

Art. 3º O requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.

 

Art. 4º Em caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de isenção, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com todos os encargos respectivos.

 

Art. 5º O contribuinte que preencher os requisitos para obtenção do benefício de isenção de IPTU disposto nessa Lei, também terá direito a isenção da taxa de expediente para requerimento do mesmo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1.758 de 09/12/93 e 2.297 de 21/08/2002.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.