LEI Nº. 1955, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

 

"ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 1758/93 DE 09/12/93, ACRESCENTA ARTIGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº.1.758/93 de 09/12/93, que passará a viger com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único - Para usufruir do disposto no caput deste Artigo, o contribuinte deverá anualmente requerer o benefício dentro do exercício de seu vencimento".

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia sobre débitos de contribuintes inscritos em Dívida Ativa e que comprove o enquadramento na isenção prevista na Lei nº.1.758/93 de 09/12/93, cabendo ao interessado requerer o benefício até o dia 31/12/2000, improrrogavelmente.

Artigo alterado pela Lei nº. 2149/2000

 

Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº.1.758/93 de 09/12/93 fica renumerado para o Artigo 3º.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.