LEI Nº 1.367, DE 09 DE MAIO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder contratações de profissionais de medicina, a saber: 15 (quinze) médicos; 03 (três) odontólogos e 03 (três) bioquímicos, pelo prazo determinado de até 31 de janeiro de 1992.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1565/1991

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1541/1991

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1525/1991

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1486/1991

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1456/1991

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário  e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, não criando para o designado, qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Primeiro O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.

 

Parágrafo Segundo O ato designativo referido no caput deste Artigo, refere-se a Decreto Executivo Municipal podendo ser individual ou não.

 

Art. 3º A remuneração será de Cr$ 37.000,00 (trinta e sete mil cruzeiros), mensais para os servidores a serem contratados e aos estáveis nas funções de médico, odontólogo e bioquímico, e serão reajustados de acordo com o índice para a correção dos salários do Governo Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa.

 

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.