LEI Nº 1.367, DE 09 DE MAIO DE 1990.
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
proceder contratações de profissionais de medicina, a saber: 15 (quinze)
médicos; 03 (três) odontólogos e 03 (três) bioquímicos, pelo prazo determinado
de até 31 de janeiro de 1992.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1565/1991
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1541/1991
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1525/1991
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1486/1991
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1456/1991
Art. 2º A
contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e
outras disposições, não criando para o designado, qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo
Municipal.
Parágrafo Primeiro O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo O ato
designativo referido no caput deste Artigo, refere-se a Decreto Executivo
Municipal podendo ser individual ou não.
Art. 3º
A remuneração será de Cr$ 37.000,00 (trinta e sete mil cruzeiros), mensais para
os servidores a serem contratados e aos estáveis nas funções de médico,
odontólogo e bioquímico, e serão reajustados de acordo com o índice para a
correção dos salários do Governo Federal.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio
do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.