(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2017)
LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 07 DE
JUNHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Fica
instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos da Administração Direta do Poder
Executivo, das Autarquias e das Fundações do Município de Linhares, fundamentado nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II - legalidade e segurança jurídica;
III - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional.
Parágrafo
único. Para
fins desta Lei Complementar, estão compreendidos os
servidores dos entes e órgãos integrantes da Administração
Direta do Poder Executivo do Município de Linhares, bem como
suas autarquias e fundações, em
especial:
I - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Linhares – IPASLI; e
II - Servidores
da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares
– Fundação FACELI, exceto os docentes integrantes do Quadro do Magistério
Superior Municipal.
Art.
2º Para
os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - Servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público,
provido mediante concurso público;
II - Cargo Efetivo: unidade laborativa com
denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o
desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades, provido através de concurso público, nos termos
do art. 37, II da Constituição Federal;
III -
Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria e número certo,
que implica o desempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provido por livre
nomeação, nos termos
do art. 37, V da Constituição Federal;
IV -
Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria e número certo,
que implica o desempenho, pelo seu titular, de conjunto de atribuições e
responsabilidades de direção, chefia ou assessoramento, provida por meio de
designação de servidor titular de cargo efetivo, nos termos
do art. 37, V da Constituição Federal;
V - Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional,
operacionalizada através de progressão vertical e horizontal nos Níveis e Graus
superiores, no cargo efetivo;
VI - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos
servidores, formado por:
a)
Tabela: indicativo da tabela de vencimento à qual o cargo efetivo é vinculado,
representado por algarismos arábicos;
b) Nível: indicativo de posição vertical na Carreira em que o servidor
poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho e qualificação,
representado por números romanos;
c) Grau: indicativo de posição horizontal na Carreira em que o servidor
poderá estar enquadrado, segundo critérios de desempenho, representado por
letras;
VII - Progressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro,
imediatamente superior, na tabela de vencimentos;
VIII - Progressão Horizontal: passagem do servidor de um Grau para
outro, imediatamente superior, na tabela de vencimentos;
IX - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício de cargo, de acordo com o Nível e Grau;
X - Remuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
exercício de cargo, composta pelo vencimento base, acrescida das demais
vantagens pessoais;
XI - Massa salarial: soma do vencimento mensal dos servidores que
titularizam cargos do mesmo grupo ocupacional;
XII - Grupo ocupacional: conjunto de cargos públicos com atribuições
ocupacionais de complexidade e natureza semelhante, para fins de evolução
funcional, definido no Decreto Municipal que regulamenta a Avaliação de
Desempenho.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS
Art.
3º O
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações abrange os cargos públicos que
integram a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares e dos entes da Administração Indireta, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º Os quadros de cargos, com as respectivas denominações, quantitativos,
jornadas de trabalho, tabelas de vencimento e requisitos de ingresso são os
constantes dos Anexos I, II e III.
§ 2º A formação
em nível técnico e superior, bem como a exigência de registro profissional,
serão, respeitado o disposto nos Anexos I, II e III, especificadas em edital de
concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a
oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os concursos públicos para provimento de cargos abrangidos por esta Lei
são voltados a suprir as necessidades da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Linhares e dos entes da Administração Indireta, conforme disposto no
parágrafo único do Art. 1º desta Lei, podendo exigir conhecimentos ou
habilitações específicas, registro profissional quando aplicável, além dos requisitos mínimos definidos nos Anexos I, II e III.
§ 4º Para
os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por
conhecimentos, habilitações ou títulos específicos.
§ 5º A
aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor
de permanecer no órgão, lotação ou função específica.
SEÇÃO II
DO
INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
4º Os
cargos previstos nos Quadros de Cargos desta Lei Complementar são providos
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu
ingresso se dá sempre no Nível e Grau iniciais do cargo.
Art.
5º As
atribuições dos cargos são as constantes dos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto
de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público em razão do cargo
em que esteja investido.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará as atribuições completas dos cargos em
Decreto, quando
necessário.
§ 2º As atribuições dos cargos extintos na vacância
serão regulamentadas por lei específica.
SEÇÃO III
DA
REMUNERAÇÃO
Art.
6º O
servidor será remunerado de acordo com tabela de vencimentos constantes dos Anexos VII, VIII e IX, conforme o seu padrão e jornada de trabalho.
Art.
7º A maior remuneração, a qualquer
título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite
quaisquer valores percebidos em desacordo com esta Lei Complementar, não se admitindo, neste caso, a
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Seção IV
Da
Jornada
Art.
8º A
jornada semanal padrão de trabalho dos servidores correspondem àquelas indicadas nos
Anexos I, II e III conforme seu cargo.
§1º A jornada é de 40 (quarenta) horas semanais para:
I - nomeados para cargo em comissão;
II - designados para função de confiança;
§ 2º A jornada mensal de trabalho será considerada:
I - de 200 (duzentas) horas para os cargos com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais;
II - de 150 (cento e cinquenta) horas para os cargos com jornada de 30
(trinta) horas semanais;
III - de 100 (cem) horas para os cargos com jornada de 20 (vinte) horas
semanais;
IV - de 60 (sessenta) horas para os cargos com jornada de 12 (doze)
horas semanais.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá, mediante edição de Decreto
Municipal e para atender ao interesse público, estabelecer jornada de trabalho
em regime especial de escala.
CAPÍTULO
III
DA
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 9º A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical, com diferenciação mínima de 10,25% entre os
Níveis da carreira;
II - Progressão Horizontal, com diferenciação mínima de 5% entre os
Graus da Carreira.
Art. 10 A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, que deverá obrigatoriamente assegurar recursos suficientes
para viabilizar:
I - a Progressão Vertical de 10% (dez por cento) dos servidores habilitados do
quadro, a cada processo;
II - a Progressão Horizontal de 20% (vinte por cento) dos servidores
habilitados do quadro, a cada processo.
§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo poderão variar
conforme disponibilidade orçamentária, respeitados os limites mínimos ali
previstos.
§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução
Funcional dos servidores será realizada de acordo com a massa salarial de cada
grupo ocupacional.
§ 3º Eventuais sobras da Progressão
Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal do próprio grupo
ocupacional.
§ 4º Sobras
apuradas após a aplicação do parágrafo anterior poderão ser utilizadas,
proporcionalmente, na Evolução Funcional dos demais grupos ocupacionais.
Art. 11 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de
12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em abril de cada exercício,
beneficiando os servidores habilitados.
Art.
12 O interstício
mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - será contado em anos,
compreendendo o período entre janeiro e dezembro;
II - começará a ser contado a
partir do mês de janeiro do ano em que o servidor perceber os efeitos financeiros
da primeira evolução funcional;
III - considerará apenas os anos
em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 9 (nove) meses,
ininterruptos ou não;
IV - considerará apenas os dias
efetivamente trabalhados e o período:
a) das férias;
b) das férias-prêmio ou licença
prêmio;
c) da licença gestante, adotante
e paternidade;
d) dos 6 (seis) meses iniciais
de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
e) decorrente de convocações
pelo Poder Judiciário.
§ 1º Nos casos das licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 2º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para
a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança.
SEÇÃO II
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 13 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro,
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no
processo de Avaliação de Desempenho.
Art.
14 Está
habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3
(três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03
(três) anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar
de suspensão;
b) tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma) pena
disciplinar de advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas) avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas
injustificadas.
Parágrafo
único. A
média a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação
Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
SEÇÃO III
DA
PROGRESSÃO VERTICAL
Art.
15 A
Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro, imediatamente
superior, mantido o Grau, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação.
Art. 16 Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que, cumulativamente:
I - possuir estabilidade no cargo;
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 3
(três) anos no Grau e Nível em que se encontra;
III - no interstício dos 03
(três) anos:
a) não tiver sofrido aplicação de pena disciplinar
de suspensão;
b) tiver sofrido aplicação de apenas 01 (uma) pena
disciplinar de advertência ou repreensão:
IV - houver obtido 2 (duas)
avaliações de desempenho superiores à média do Grupo Ocupacional a que pertence, consideradas as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
V - não possuir, durante o interstício, 3 (três) ou mais faltas
injustificadas.
VI - houver obtido qualificação
profissional, seguindo as exigências dispostas no Anexo X e observado o
disposto no artigo 17;
Parágrafo
único. A
média a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações obtidas na Avaliação
Periódica de Desempenho, em cada grupo ocupacional, não podendo ser inferior a 60 (sessenta)
pontos.
Art. 17 A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, conforme Anexo X, pode
ser obtida mediante:
I - Graduação;
II - Titulação;
III - Capacitação.
§ 1º A Graduação e a Titulação:
I - devem ser reconhecidas pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
II - devem ser aprovadas pela unidade
organizacional responsável pela gestão de pessoas antes do início do curso ou
pela Comissão de Gestão de Carreiras caso ele
não tenha sido iniciado antes ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei
Complementar, exceto nos
casos de graduação de nível fundamental e médio.
III - têm validade indeterminada
para os fins desta
Lei Complementar;
IV - não podem ser utilizadas
mais de uma vez para fins de Evolução Funcional;
V - não podem ter sido
utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos de evolução na
carreira previstos em legislação anterior.
§ 2º A Capacitação:
I - deve ser aprovadas pela
unidade organizacional responsável pela gestão de pessoas da Secretaria de
Administração e Recursos Humanos ou de cada ente municipal, conforme o caso,
antes do início do curso, ou pela Comissão de Gestão de Carreiras caso
iniciados antes ou até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei Complementar;
II - deve ser utilizada em, no
máximo, 5 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data
de 31 de dezembro do ano anterior àquele em que for feita a avaliação;
III - pode ser obtida mediante a
soma de cargas horárias de cursos de capacitação, respeitadas carga horária
mínima de 6 (seis) horas, por curso, independentemente do requisito de ingresso
para o cargo;
IV - não pode ser obtida por meio de cursos ou treinamentos custeados
pela Prefeitura Municipal de Linhares;
V - não pode ser utilizada mais
de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 3º O servidor deve apresentar os respectivos certificados de conclusão,
com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do
curso;
§ 4º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar
dela por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá fazer
uso do certificado utilizado para fins de habilitação, independentemente do
prazo estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 5º O servidor
que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por
inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em
concorrer na Progressão Horizontal desde que cumpra com todos os requisitos
estabelecidos no artigo 16 desta Lei.
§ 6º O servidor
que tiver duplo vínculo na Administração Pública Municipal poderá utilizar a
qualificação para os dois cargos desde que seja pertinente às atribuições dos
cargos, não podendo ser utilizadas mais de
uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 7º A Qualificação deve ser pertinente às atribuições do cargo, exceto nos
casos de graduação de Nível Fundamental e Nível Médio.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.
18 Fica
instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar
os métodos de gestão, valorizar o servidor, melhorar a qualidade e eficiência
do serviço público e viabilizar a Evolução Funcional.
Parágrafo
único.
Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a gestão do
Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art.
19 O
Sistema de Avaliação de Desempenho é composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição
da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4o da
Constituição Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins
de Evolução Funcional.
Art.
20 A
Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição
do desempenho do servidor, utilizado para fins de programação de ações de
capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I - assiduidade;
II - avaliação funcional.
§ 1° A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente, a partir da identificação e
mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidos para o bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura ou do
ente municipal em que estiver em exercício e terá pontuação máxima 100 (cem)
pontos.
§ 2° Os servidores serão classificados por ente municipal e por grupo
ocupacional, em lista para seleção daqueles que irão progredir, considerando a
média das pontuações obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do
interstício.
§ 3° Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I - estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou
Vertical;
II - tiver obtido a maior pontuação na Avaliação de Desempenho mais
recente;
III - contabilizar maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art.
21 O
Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei
Complementar.
Art. 22 O
servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de
confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo ou função que estiver
exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o período avaliado.
CAPÍTULO
V
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 23 Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com uma composição
mínima de 7 (sete) membros ocupantes de cargos efetivos:
I - 3 (três) membros eleitos:
a) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)
representante das demais Secretarias Municipais.
II - 3
(três) membros indicados pelo Poder Executivo; e
III - 1
(um) Procurador da Procuradoria Geral do Município;
§1o A Comissão deliberará por maioria simples e seu presidente só vota em
caso de empate.
§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I - julgar os recursos dos servidores
relativos à Avaliação de Desempenho;
II - avaliar a pertinência dos
cursos de qualificação iniciados antes ou até 6 meses após a publicação desta
Lei Complementar, e que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional;
III - avaliar os pedidos de
reconsideração, referentes aos cursos de qualificação a serem utilizados pelo
servidor na progressão vertical;
IV - validar os formulários de
avaliação em conjunto com o órgão responsável pela gestão de pessoas;
V - acompanhar os processos de Evolução
Funcional e de Avaliação de Desempenho;
VI - receber e
avaliar petições dos servidores, cujo conteúdo diga respeito ao processo de
avaliação.
§ 3º Todos os membros da Comissão de Gestão de Carreiras deverão ter seus
respectivos suplentes.
§ 4º O mandato é de 3 (três) anos, sem vedação à recondução.
§ 5º Fica assegurada a participação de 02 (dois) representantes dos entes da Administração Indireta, previstos nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 1º desta Lei, respeitando-se a paridade entre 1 (um) membro eleito e 1
(um) membro indicado pela responsável pelo ente.
§ 6º A nomeação do servidor para compor a Comissão de Gestão de Carreiras
não gera direito a qualquer gratificação, sendo considerada a sua participação
como ato de relevante serviço público.
§ 7º A eleição dos membros de que trata o inciso
I deste artigo será realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Linhares.
Art. 24 O processamento e o julgamento dos recursos atenderão o seguinte:
I - o recurso somente contemplará
o resultado da Avaliação de Desempenho referente à última avaliação;
II - o recurso deve ser
protocolizado em até 20 (vinte) dias úteis, contados da
ciência da Avaliação de Desempenho pelo servidor;
III - o servidor ou seu procurador, devidamente outorgado por
instrumento procuratório, pode recorrer da sua Avaliação de Desempenho;
IV - o recurso só será provido
quando a Avaliação de Desempenho:
a) não tiver sido executada na
forma prevista no regulamento;
b) tiver se baseado em fatos
comprovadamente inverídicos;
c) quando o avaliador tiver cometido algum
erro material ou formal no processo de avaliação.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer tempo:
I - utilizar-se de todas as informações
existentes sobre o servidor avaliado;
II - realizar
diligências junto às unidades organizacionais à qual esteja vinculado o
avaliado, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de
corrigir erros ou omissões;
III - convocar servidor para
prestar, como testemunha ou não, informações ou participação opinativa, sem
direito a voto.
Art. 25 Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados
por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
26 Ficam os cargos alterados e
renomeados na conformidade dos Anexos XI e XII desta Lei, observada as seguintes regras:
I - os cargos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a
denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”; e
II - ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem
correspondência na coluna “Situação Atual”.
Art. 27 Os atuais ocupantes dos cargos públicos serão
enquadrados:
I - nos cargos definidos pelos Anexos XI e XII,
considerando o cargo ocupado na data da promulgação desta Lei;
II - preferencialmente no Nível I, observado o disposto
no inciso seguinte;
III - no Grau correspondente ao vencimento base que seja
idêntico ou imediatamente superior ao vencimento base percebido na data do
enquadramento.
§1º Os servidores ativos terão, após a aplicação das regras
do “caput” deste artigo e seus incisos, o direito ao avanço de um Grau para
aqueles que tiverem 27 (vinte e sete) anos, quando mulher, e 32 (trinta e dois)
anos, quando homem, de tempo de contribuição junto à Administração Pública
Municipal de Linhares, completados até a data da publicação desta Lei
Complementar.
§2º O direito de que trata o parágrafo anterior será devido
após requerimento devidamente protocolizado pelo servidor.
Art.
28 Os
efeitos financeiros originados em decorrência do enquadramento e avanço previsto no Art. 27 desta Lei Complementar serão devidos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Parágrafo
único.
Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da
promulgação desta Lei Complementar.
Art. 29 Os atuais servidores manterão a jornada de trabalho
em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, percebendo
remuneração proporcional, se for o caso, garantida a mesma remuneração pela
hora de trabalhado do cargo, exceto os servidores ocupantes de cargos de
médico, que passarão a cumprir jornada semanal de 12 (doze) horas, bem como os
servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo XIII, que deverão exercer
as jornadas de trabalho ali previstas.
Parágrafo único. Havendo
interesse público, a Administração Pública poderá majorar a jornada
de trabalho dos atuais servidores, até o
limite previsto nos Anexos I, II e III, resguardado o aumento proporcional da
remuneração, garantindo ao servidor o direito de optar de forma irretratável
pela nova jornada, num prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da vigência do
ato de majoração.
SEÇÃO II
DO QUADRO
SUPLEMENTAR
Art. 30 Os Quadros Suplementares da Administração Direta e de cada ente
municipal de que trata esta Lei Complementar são os constantes dos Anexos XIII e XIV desta
Lei Complementar, ao qual aplicam-se as normas deste Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações, inclusive quanto à Evolução Funcional.
§ 1º Os cargos dos Quadros Suplementares extinguem-se na sua vacância.
§ 2º Os titulares de cargos dos Quadros Suplementares são remunerados pelas
tabelas de vencimentos desta
Lei Complementar, conforme correspondência estabelecida nos Anexos XIII e XIV.
§ 3º Ficam automaticamente extintos os cargos do Quadro Suplementar que estiverem
vagos na data da publicação desta
Lei Complementar.
SEÇÃO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31
Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e o Grau em que está
enquadrado o servidor.
Art. 32 O
primeiro processo de Evolução Funcional dar-se-á 2 (dois) anos após o ano de
enquadramento dos servidores, mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar, exceto:
I - o
interstício que deverá ser de 2 (dois) anos no Grau ou Nível; e
II - a
média de avaliação de desempenho que considerará apenas a nota de 1 (uma)
Avaliação de Desempenho.
Art. 33 O
segundo processo de Evolução Funcional manterá as exigências de habilitação
definidas nesta
Lei Complementar, exceto a exigência de média da
avaliação de desempenho, que considerará apenas as notas de 2 (duas)
avaliações.
Art. 34 Aplicam-se aos servidores municipais cedidos à
Administração Indireta Municipal as regras previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais
cedidos a outros entes federativos.
Art. 35 É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais
investidos em mandato eletivo, exceto:
I - servidores investidos em mandato de vereador, desde
que haja compatibilidade de horários, nos termos do artigo 38, inciso III, da
Constituição Federal; e
II - servidores eleitos para mandato sindical.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV dos
artigos 14 e 16 desta Lei, os servidores eleitos para mandato sindical terão
suas médias de Avaliação de Desempenho calculadas considerando-se a mesma nota
atribuída no ano anterior à sua eleição, exceto os servidores que estiverem no
cumprimento do mandato sindical 2017/2020 cuja Avaliação de Desempenho
compreenderá de análise da evolução da qualificação e de assiduidade.
Art. 36 O Sistema de Avaliação de Desempenho somente poderá ser
utilizado como critério para a progressão funcional após sua efetiva
regulamentação e implementação, com a capacitação dos servidores e gestores
públicos quanto a metodologia aplicada.
Parágrafo único. Até a completa implementação do Sistema de Avaliação de
Desempenho a evolução funcional dos servidores ocorrerá observando os critérios
de qualificação, assiduidade, e os pertinentes ao interstício.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo
único. O provimento
dos cargos de que trata esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação
da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à
existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 38 A Administração deverá promover a atualização das
tabelas de vencimentos a cada 03 (três) anos, objetivando a recomposição da
perda do poder aquisitivo dos servidores ao longo desse interstício.
Art. 39 Fazem parte da presente Lei
Complementar os ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - Artigo
12 e
Anexo III da Lei
Municipal nº 2.436, de 18 de agosto de 2004;
II - Artigos
17, 18, 19 e 20, e
Anexos III, IV e V, da Lei Municipal nº 3.501, de 27 de abril de 2015.
Art. 42 Revogam-se, a partir do dia 1º de janeiro de 2017,
as Leis Municipais nºs 1.330/1989, 2.550/2005 e 3.203/2012, bem como as
respectivas alterações vigentes.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezesseis.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAl
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data Supra.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO
I
QUADRO
DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
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ANEXO
II
QUADRO
DE CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI
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ANEXO
III
QUADRO
DE CARGOS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO
MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES
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ANEXO
V
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DOS CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI
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DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DOS CARGOS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR
DO MUNICÍPIO DE LINHARES - FUNDAÇÃO FACELI
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ANEXO VII
TABELAS
DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
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ANEXO VIII
TABELAS DE VENCIMENTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES – IPASLI
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ANEXO IX
TABELAS DE VENCIMENTO DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR
DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI
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ANEXO X
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PARA
A PROGRESSÃO VERTICAL
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ANEXO XI
SITUAÇÃO
ATUAL E SITUAÇÃO NOVA DO QUADRO GERAL DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES
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SITUAÇÃO
ATUAL E SITUAÇÃO NOVA DOS CARGOS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO FACULDADES INTEGRADAS DE
ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES - FUNDAÇÃO FACELI
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ANEXO
XIII
QUADRO
SUPLEMENTAR DO QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
LINHARES
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QUADRO SUPLEMENTAR DO QUADRO DE CARGOS DA FUNDAÇÃO FACULDADES
INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES – FUNDAÇÃO FACELI
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JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.