REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2016

 

LEI Nº. 2550, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

CRIA GRATIFICAÇÃO EXTRA­ORDINÁRIA POR PROCEDI­MENTO CIRÚRGICO E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação Extraordinária por Procedimento Cirúrgico - GEPC, a ser paga aos ocupantes de cargo de médico, pertencentes ou não, ao quadro da Prefeitura Municipal de Linhares, nas condições e valores estabelecidos nesta Lei.

Artigo aterado pela Lei nº 2901/2009

 

Parágrafo único. Fica autorizada a gratificação pela prestação dos serviços de procedimento cirúrgico, a médicos não pertencentes ao quadro de servidores desta Prefeitura, se necessário, conforme previsto na tabela da Associação Médica Brasileira - AMB do ano de 1992, e o seu valor é o correspondente a 60% (sessenta por cento) nela estabelecido.

Parágrafo excluido pela Lei nº 2901/2009

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2588/2006

 

Art. 2º O procedimento cirúrgico a que se refere o artigo anterior, é o serviço do profissional médico prestado na realização de cirurgia, prevista na tabela CBHPM — Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos — Edição Atualizada, e o seu valor é o correspondente a 70% (setenta por cento) nela estabelecido.

Artigo aterado pela Lei nº 2901/2009

 

Art. 3º O valor mensal da Gratificação criada pelo Art. 1° corresponderá ao somatório dos valores dos procedimentos cirúrgicos realizados mensalmente pelo servidor médico fora do seu horário regular de trabalho, tendo como limite a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Artigo aterado pela Lei nº 2901/2009

 

Parágrafo Único. Os procedimentos cirúrgicos que integrarão o cálculo da gratificação fixada no caput deste Artigo, são aqueles autorizados pela Direção Clínica de Hospital Municipal.

Parágrafo único incluído pela Lei nº 2901/2009

 

§ 1º Os procedimentos cirúrgicos que inte­grarão o cálculo da gratificação fixada no caput deste Artigo, são aqueles autoriza­dos pela Direção Clínica de Hospital Municipal, realizados em pacientes compro­vadamente carentes.

Parágrafo excluido pela Lei nº 2901/2009

 

§ 2º Os procedimentos cirúrgicos especifica­dos no Parágrafo primeiro deste Artigo somente serão efetuados em pacientes resi­dentes no Município de Linhares há mais de 02 (dois) anos ou excepcionalmente em atendimento de urgência.

Parágrafo excluido pela Lei nº 2901/2009

 

Art. 4º A situação de carência e de residência dos pacientes para efeito do disposto no Artigo anterior, será comprovada mediante informação prestada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo excluido pela Lei nº 2901/2009

 

Art. 5º Os valores pagos com base no disposto nesta Lei, não integrarão os vencimentos dos Servidores, para efeito de cálculo de adicionais ou vantagens de qualquer natureza, do décimo terceiro salário, aposentadoria ou disponibilidade, e excluem o direito ao recebimento de horas extras.

 

Art. 6º O Poder Excecutivo fica autorizado a regulamentar esta Lei para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria que poderá ser suplementada caso necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 1º (primeiro) de julho do ano de dois mil e cinco.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

João Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.