REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2016
LEI Nº. 2550, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CRIA
GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Extraordinária por Procedimento Cirúrgico - GEPC, a ser paga aos ocupantes de cargo de médico,
pertencentes ou não, ao quadro da Prefeitura Municipal de Linhares, nas
condições e valores estabelecidos nesta Lei.
Artigo
aterado pela Lei nº 2901/2009
Parágrafo
único. Fica
autorizada a gratificação pela prestação dos serviços de procedimento
cirúrgico, a médicos não pertencentes ao quadro de servidores desta Prefeitura,
se necessário, conforme previsto na tabela da Associação Médica Brasileira - AMB do ano de 1992, e o seu valor é o correspondente a 60%
(sessenta por cento) nela estabelecido.
Parágrafo
excluido pela Lei nº 2901/2009
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2588/2006
Art. 2º O procedimento cirúrgico a que se refere o artigo anterior, é o serviço do
profissional médico prestado na realização de cirurgia, prevista na tabela CBHPM — Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos — Edição Atualizada, e o seu valor é o correspondente a
70% (setenta por cento) nela estabelecido.
Artigo
aterado pela Lei nº 2901/2009
Art. 3º O valor mensal da Gratificação criada pelo Art. 1° corresponderá ao
somatório dos valores dos procedimentos cirúrgicos realizados mensalmente pelo
servidor médico fora do seu horário regular de trabalho, tendo como limite a
quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Artigo
aterado pela Lei nº 2901/2009
Parágrafo Único. Os procedimentos cirúrgicos que integrarão o cálculo da gratificação
fixada no caput deste Artigo, são aqueles autorizados pela Direção Clínica de
Hospital Municipal.
Parágrafo
único incluído pela Lei nº 2901/2009
§
1º Os procedimentos cirúrgicos que integrarão o
cálculo da gratificação fixada no caput deste Artigo, são aqueles autorizados
pela Direção Clínica de Hospital Municipal, realizados em pacientes comprovadamente
carentes.
Parágrafo
excluido pela Lei nº 2901/2009
§ 2º Os procedimentos
cirúrgicos especificados no Parágrafo primeiro deste Artigo somente serão
efetuados em pacientes residentes no Município de Linhares há mais de 02
(dois) anos ou excepcionalmente em atendimento de urgência.
Parágrafo
excluido pela Lei nº 2901/2009
Art. 4º A
situação de carência e de residência dos pacientes para efeito do disposto no
Artigo anterior, será comprovada mediante informação prestada pelo Serviço
Social da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo
excluido pela Lei nº 2901/2009
Art. 5º Os
valores pagos com base no disposto nesta Lei, não integrarão os vencimentos dos
Servidores, para efeito de cálculo de adicionais ou vantagens de qualquer
natureza, do décimo terceiro salário, aposentadoria ou disponibilidade, e
excluem o direito ao recebimento de horas extras.
Art. 6º O
Poder Excecutivo fica autorizado a regulamentar esta
Lei para fins de controle e acompanhamento da concessão da gratificação ora
criada, cujos pagamentos não poderão exceder à quantia de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) mensais.
Art. 7º As
despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria
que poderá ser suplementada caso necessário.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia
1º (primeiro) de julho do ano de dois mil e cinco.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de
novembro do ano de dois mil e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
João Pereira do Nascimento
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.