REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 34/2016
LEI Nº 3.203, DE 29 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA O
CARGO DE MÉDICO E SUAS ESPECIALIDADES, A SEREM PAGAS AOS SERVIDORES QUE EXERÇAM
SUAS FUNÇÕES
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Ordinária institui gratificações a serem pagas
aos servidores do cargo de médico e suas especialidades, que exerçam suas
funções em quaisquer das Unidades de Saúde da Administração Pública do
Município de Linhares, Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Gratificação de
Desempenho e Produtividade Médica - GDPM
Art.
2º Fica instituída a Gratificação
de Desempenho e Produtividade Médica - GDPM - devida aos servidores ocupantes
do cargo de Médico e suas especialidades em exercício nas unidades próprias de
saúde sob gestão da Administração Pública Municipal.
Art. 3º A GDPM será paga com base em critérios de medição de
produtividade, a serem fixados no Contrato de Gestão firmado entre a Direção da
Unidade e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante Termo de Adesão, cujas
cláusulas podem ser revistas sempre que necessário, observando-se:
I - a avaliação do desempenho
institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritárias
e as condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas de cada unidade ou setor; e
II - a
avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 4º A produtividade será aferida de acordo com o estabelecido
nos Anexos de I a V desta Lei.
Art. 5º A aferição da pontuação prevista além do limite mínimo
poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais,
estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e
institucionais.
§ 1º Consideram-se indicadores individuais, mensurados em razão
de pacientes oriundos de quaisquer unidades com atendimento médico:
I - consultas;
II - cirurgias;
III - exames;
IV - internações e altas;
V - preceptoria;
VI - participação em comissões
de avaliação técnica; e
VII - outros indicadores
objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão.
§ 2º Consideram-se indicadores institucionais:
I - utilização da capacidade
instalada;
II - demanda reprimida;
III - taxa de permanência;
IV - retenção de contas médicas;
V - eficiência no preenchimento
das Autorizações de Internações Hospitalares (AIH’s);
VI - ampliação da oferta; e
VII - outros indicadores
objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão.
Art. 6º Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Saúde controlar
e fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correta e
claramente, atendendo aos requisitos do impresso adotado para esse fim.
Art. 7º Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário e
férias, o cálculo será feito considerando a média dos valores efetivamente
pagos como Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica – GDPM, concedido
no período aquisitivo de referência.
CAPÍTULO III
Gratificação Especial de
Responsabilidade Técnica - GERT
Art. 8º Fica
instituída a Gratificação Especial de Responsabilidade Técnica - GERT - devida aos servidores ocupantes
do cargo de Médico e suas especialidades, que prestarem serviços como
Responsáveis Técnicos no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares (HGL), em
regime de plantão, ou como Responsáveis Técnicos nos demais Setores, Serviços,
Programas de Saúde ou Unidades de Saúde, com escala de diarista.
Art. 9º Os Responsáveis Técnicos terão
como responsabilidade coordenar os demais profissionais médicos da equipe,
assim como toda organização clínica referente ao atendimento da demanda
espontânea oriunda da porta de entrada e/ou da demanda encaminhada e o efetivo
cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores individuais e
institucionais.
§ 1º Os valores atribuídos à GERT estão discriminados nos
Anexos VI e II, de acordo com as respectivas especialidades;
§ 2º O valor da GERT no Anexo VI refere-se a plantões
ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O valor da GERT referente a plantões de 12 (doze) horas
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto pelo Anexo VI.
Art. 10 Somente fará jus ao recebimento integral da GERT, o
profissional médico que for designado formalmente pela Direção para responder
como Responsável Técnico.
CAPÍTULO IV
Gratificação de Especialidade na
Atenção Primária, Secundária e Terciária - GEAPST
Art. 11 Fica
instituída a Gratificação de Especialidade na atenção Primária, Secundária e
Terciária - GEAPST - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico Especialista, que prestarem
serviços nos Programas de Saúde, Rede de Atenção Primária Ambulatorial (Unidade
Básica de Saúde), Rede de Atenção Secundária (Unidade de Especialidades),
Unidade Móvel de Saúde e Rede de Atenção Terciária (Hospital).
Parágrafo Único. Os valores atribuídos à GEAPST estão discriminados no Anexo
VIII desta Lei.
Art. 12 Somente fará jus ao recebimento integral da GEAPST, o
profissional médico que cumprir a meta mensal especificada pela Secretaria
Municipal de Saúde ao Setor, Serviço ou Programa.
Parágrafo Único. A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos,
com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da
Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores, Serviços ou Programas,
por grau de complexidade.
CAPÍTULO V
Da Gratificação de
Adicional de Plantão Médico - GAPM
Art.
13 Fica instituída a Gratificação
de Adicional de Plantão Médico - GAPM - devida aos servidores ocupantes do
cargo de Médico e suas especialidades, que prestarem serviços de atendimento médico
no Pronto Socorro, CTI – Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do
Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão.
§ 1º Os valores atribuídos à GAPM estão discriminados no Anexo
IX de acordo com as respectivas especialidades, para plantões ininterruptos de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º O valor da GAPM referente a plantões de 12 (doze) horas
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no parágrafo
anterior.
CAPÍTULO V
Da Gratificação por
Plantão Extra - GPE
Art. 14 Fica instituída a Gratificação por Plantão Extra - GPE -
para o profissional médico pertencente ou não ao quadro de servidores do
Município de Linhares, que prestar serviços de atendimento médico no Pronto
Socorro, CTI – Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do Hospital
Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão, em cobertura a ausência de outro
profissional médico ou em situações que exijam reforço no número de médicos
plantonistas.
§ 1º Considera-se plantão extra aquele realizado além das
atribuições normais do servidor e em períodos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º Os valores atribuídos à GPE
estão discriminados no Anexo X de acordo com as respectivas especialidades, para
plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O valor da GPE referente a
plantões de 12 (doze) horas será equivalente a 50% (cinquenta por cento)
daquele previsto no parágrafo anterior.
Art.
Parágrafo Único. Deverá ser justificada pela Direção do Hospital, por meio
de formulário próprio, a falta ou ausência do servidor médico a ser substituído
ou a necessidade de reforço de profissionais médicos no plantão.
Art.
Art. 17 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos
profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município serão
efetuados por meio de depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia
útil do mês subsequente.
§ 1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e
contribuições previdenciárias, quando incidentes;
§ 2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de
contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que comprove tal
situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art. 18 Para os profissionais médicos não servidores, a prestação
desses serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício
com o Município.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e
Finais
Art. 19 O cumprimento de todas as normas relativas ao desempenho
da atividade médica, originadas tanto no Sistema Único de Saúde quanto na
Secretaria Municipal de Saúde, é condição necessária para o efetivo recebimento
das gratificações de que trata esta Lei.
Art. 20 Para fazer jus ao recebimento integral da gratificação, além
de preencher os requisitos do artigo anterior, o profissional médico deverá
observar as seguintes obrigações funcionais:
I - assinar Termo de Adesão à
Gratificação, em conjunto com a Direção da Unidade, a ser elaborado e
disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - ter prestado os serviços
médicos à população, cumprindo integralmente a jornada de trabalho estabelecida
no Termo de Adesão à Gratificação de que trata o inciso anterior.
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - cumprimento dos parâmetros
de desempenho e produtividade, a serem definidos em Portaria da Secretaria
Municipal de Saúde.
VI - prestar serviços médicos
dentro dos padrões estabelecidos em lei;
VII - respeitar o regulamento,
normas e rotinas da instituição.
Art. 21 Fica instituída Comissão de Controle e Avaliação, a ser
nomeada em portaria específica tal finalidade, com atribuição de acompanhar as
condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 22 Não serão concedidas as gratificações da presente Lei ao
profissional médico que ocupa o cargo de Médico do Programa de Saúde da
Família.
Art. 22 Não serão concedidas as gratificações da
presente Lei ao profissional médico que ocupa o cargo de Médico do Programa de
Saúde da Família, exceto a gratificação por plantão extra - GPE constante do
anexo X da presente Lei (Redação dada pela Lei nº 3579/2016).
Art. 23 As Gratificações instituídas por esta Lei devem ser percebidas
enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois são vantagens
pecuniárias pagas em razão das condições anormais em que se realiza o serviço.
Parágrafo Único. Cessado o trabalho que dá causa ao recebimento das
gratificações ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as
justificam, extingue-se a razão do seu pagamento, não se incorporando
automaticamente ao vencimento, nem sendo auferidas na disponibilidade e na
aposentadoria, salvo quando a lei expressamente determinar.
Art. 24 O pagamento de quaisquer das gratificações instituídas
nesta lei não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor médico.
Parágrafo Único. As gratificações previstas nesta Lei não poderão ser percebidas
por servidores integrantes de carreiras cujos planos de cargos e vencimentos
vedem a percepção de gratificações.
Art. 25 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos
profissionais de que trata esta Lei serão efetuados em folha de pagamento,
exceto no caso previsto no Artigo 17.
§ 1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e
contribuições previdenciárias, quando incidentes;
§ 2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de
contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que
comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art. 26 O Poder Executivo expedirá os regulamentos previstos na
presente lei ordinária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação.
Art. 27 Ficam revogadas as Leis
Municipais nº 2628 de 4 de julho de 2006, nº
2742
de 13 de dezembro de 2007, nº
2841
de 19 de maio de 2009, nº
2741
de 13 de dezembro de 2007 e nº
2842 de 19 de maio de 2009.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA – GDPM
MÉDICOS EM GERAL
(Exceto Especialistas)
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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ANEXO II
MÉDICOS ESPECIALISTAS
(Todas as
Especialidades)
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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ANEXO III
MÉDICOS DA UNIDADE
MÓVEL DE SAÚDE
(Todas as
especialidades)
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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ANEXO IV
MÉDICOS PLANTONISTAS
(Todas as
especialidades)
Jornada de 20 (vinte)
horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas semanais
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ANEXO V
MÉDICOS EM GERAL
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – GERT
ANEXO VI
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 20 (vinte)
horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas semanais
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ANEXO VII
MÉDICOS DIARISTAS
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE
NA ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA – GEAPST
ANEXO VIII
MÉDICOS EM GERAL
Jornada de 20 (vinte)
horas semanais
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GRATIFICAÇÃO DE
ADICIONAL DE PLANTÃO MÉDICO – GAPM
ANEXO IX
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 24 (vinte
e quatro) horas semanais
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GRATIFICAÇÃO POR
PLANTÃO EXTRA – GPE
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 24 (vinte
e quatro) horas semanais
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(Redação
dada pela Lei nº 3435/2014)
ANEXO I
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais
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