REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2016

 

LEI Nº 3.203, DE 29 DE JUNHO DE 2012

 

INSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO E SUAS ESPECIALIDADES, A SEREM PAGAS AOS SERVIDORES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES EM QUAISQUER DAS UNIDADES DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, PODER EXECUTIVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei Ordinária institui gratificações a serem pagas aos servidores do cargo de médico e suas especialidades, que exerçam suas funções em quaisquer das Unidades de Saúde da Administração Pública do Município de Linhares, Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

Da Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica - GDPM

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica - GDPM - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas especialidades em exercício nas unidades próprias de saúde sob gestão da Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º A GDPM será paga com base em critérios de medição de produtividade, a serem fixados no Contrato de Gestão firmado entre a Direção da Unidade e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante Termo de Adesão, cujas cláusulas podem ser revistas sempre que necessário, observando-se:

 

I - a avaliação do desempenho institucional, que visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritárias e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor; e

 

II - a avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições da competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

 

Art. 4º A produtividade será aferida de acordo com o estabelecido nos Anexos de I a V desta Lei.

 

Art. 5º A aferição da pontuação prevista além do limite mínimo poderá ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais, estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e institucionais.

 

§ 1º Consideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de pacientes oriundos de quaisquer unidades com atendimento médico:

 

I - consultas;

 

II - cirurgias;

 

III - exames;

 

IV - internações e altas;

 

V - preceptoria;

 

VI - participação em comissões de avaliação técnica; e

 

VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão.

 

§ 2º Consideram-se indicadores institucionais:

 

I - utilização da capacidade instalada;

 

II - demanda reprimida;

 

III - taxa de permanência;

 

IV - retenção de contas médicas;

 

V - eficiência no preenchimento das Autorizações de Internações Hospitalares (AIH’s);

 

VI - ampliação da oferta; e

 

VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no Contrato de Gestão.

 

Art. 6º Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Saúde controlar e fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correta e claramente, atendendo aos requisitos do impresso adotado para esse fim.

 

Art. 7º Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário e férias, o cálculo será feito considerando a média dos valores efetivamente pagos como Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica – GDPM, concedido no período aquisitivo de referência.

 

CAPÍTULO III

Gratificação Especial de Responsabilidade Técnica - GERT

 

Art. 8º Fica instituída a Gratificação Especial de Responsabilidade Técnica - GERT - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas especialidades, que prestarem serviços como Responsáveis Técnicos no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão, ou como Responsáveis Técnicos nos demais Setores, Serviços, Programas de Saúde ou Unidades de Saúde, com escala de diarista.

 

Art. 9º Os Responsáveis Técnicos terão como responsabilidade coordenar os demais profissionais médicos da equipe, assim como toda organização clínica referente ao atendimento da demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou da demanda encaminhada e o efetivo cumprimento das metas estabelecidas para os indicadores individuais e institucionais.

 

§ 1º Os valores atribuídos à GERT estão discriminados nos Anexos VI e II, de acordo com as respectivas especialidades;

 

§ 2º O valor da GERT no Anexo VI refere-se a plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º O valor da GERT referente a plantões de 12 (doze) horas será equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto pelo Anexo VI.

 

Art. 10 Somente fará jus ao recebimento integral da GERT, o profissional médico que for designado formalmente pela Direção para responder como Responsável Técnico.

 

CAPÍTULO IV

Gratificação de Especialidade na Atenção Primária, Secundária e Terciária - GEAPST

 

Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Especialidade na atenção Primária, Secundária e Terciária - GEAPST - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico Especialista, que prestarem serviços nos Programas de Saúde, Rede de Atenção Primária Ambulatorial (Unidade Básica de Saúde), Rede de Atenção Secundária (Unidade de Especialidades), Unidade Móvel de Saúde e Rede de Atenção Terciária (Hospital).

 

Parágrafo Único. Os valores atribuídos à GEAPST estão discriminados no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 12 Somente fará jus ao recebimento integral da GEAPST, o profissional médico que cumprir a meta mensal especificada pela Secretaria Municipal de Saúde ao Setor, Serviço ou Programa.

        

Parágrafo Único. A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores, Serviços ou Programas, por grau de complexidade.

 

CAPÍTULO V

Da Gratificação de Adicional de Plantão Médico - GAPM

 

Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Adicional de Plantão Médico - GAPM - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas especialidades, que prestarem serviços de atendimento médico no Pronto Socorro, CTI – Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão.

 

§ 1º Os valores atribuídos à GAPM estão discriminados no Anexo IX de acordo com as respectivas especialidades, para plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º O valor da GAPM referente a plantões de 12 (doze) horas será equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

Da Gratificação por Plantão Extra - GPE

 

Art. 14 Fica instituída a Gratificação por Plantão Extra - GPE - para o profissional médico pertencente ou não ao quadro de servidores do Município de Linhares, que prestar serviços de atendimento médico no Pronto Socorro, CTI – Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão, em cobertura a ausência de outro profissional médico ou em situações que exijam reforço no número de médicos plantonistas.

 

§ 1º Considera-se plantão extra aquele realizado além das atribuições normais do servidor e em períodos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Os valores atribuídos à GPE estão discriminados no Anexo X de acordo com as respectivas especialidades, para plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 3º O valor da GPE referente a plantões de 12 (doze) horas será equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 15 A concessão desta gratificação está vinculada à existência de vaga, com convocação prévia pelo Diretor Clínico ou, na sua ausência, pelo Diretor Geral ou Administrativo do HGL, à autorização para a prestação do plantão extra, à escalação do profissional médico no Controle de Escalas realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e ao efetivo controle da prestação do serviço por meio disponibilizado pela Administração para o registro do cumprimento dos horários de trabalho.

 

Parágrafo Único. Deverá ser justificada pela Direção do Hospital, por meio de formulário próprio, a falta ou ausência do servidor médico a ser substituído ou a necessidade de reforço de profissionais médicos no plantão.

 

Art. 16 A GPE terá caráter temporário, estando condicionada à mutabilidade do interesse público e perdurando enquanto vigente a presente Lei.

 

Art. 17 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município serão efetuados por meio de depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes;

 

§ 2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 18 Para os profissionais médicos não servidores, a prestação desses serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com o Município.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Finais

 

Art. 19 O cumprimento de todas as normas relativas ao desempenho da atividade médica, originadas tanto no Sistema Único de Saúde quanto na Secretaria Municipal de Saúde, é condição necessária para o efetivo recebimento das gratificações de que trata esta Lei.

 

Art. 20 Para fazer jus ao recebimento integral da gratificação, além de preencher os requisitos do artigo anterior, o profissional médico deverá observar as seguintes obrigações funcionais:

 

I - assinar Termo de Adesão à Gratificação, em conjunto com a Direção da Unidade, a ser elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - ter prestado os serviços médicos à população, cumprindo integralmente a jornada de trabalho estabelecida no Termo de Adesão à Gratificação de que trata o inciso anterior.

 

III - assiduidade;

 

IV - pontualidade;

 

V - cumprimento dos parâmetros de desempenho e produtividade, a serem definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 

VI - prestar serviços médicos dentro dos padrões estabelecidos em lei;

 

VII - respeitar o regulamento, normas e rotinas da instituição.

 

Art. 21 Fica instituída Comissão de Controle e Avaliação, a ser nomeada em portaria específica tal finalidade, com atribuição de acompanhar as condições estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 22 Não serão concedidas as gratificações da presente Lei ao profissional médico que ocupa o cargo de Médico do Programa de Saúde da Família.

 

Art. 22 Não serão concedidas as gratificações da presente Lei ao profissional médico que ocupa o cargo de Médico do Programa de Saúde da Família, exceto a gratificação por plantão extra - GPE constante do anexo X da presente Lei (Redação dada pela Lei nº 3579/2016).

 

 

Art. 23 As Gratificações instituídas por esta Lei devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois são vantagens pecuniárias pagas em razão das condições anormais em que se realiza o serviço.

 

Parágrafo Único. Cessado o trabalho que dá causa ao recebimento das gratificações ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão do seu pagamento, não se incorporando automaticamente ao vencimento, nem sendo auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente determinar.

 

Art. 24 O pagamento de quaisquer das gratificações instituídas nesta lei não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor médico.

 

Parágrafo Único. As gratificações previstas nesta Lei não poderão ser percebidas por servidores integrantes de carreiras cujos planos de cargos e vencimentos vedem a percepção de gratificações.

 

Art. 25 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos profissionais de que trata esta Lei serão efetuados em folha de pagamento, exceto no caso previsto no Artigo 17.

 

§ 1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e contribuições previdenciárias, quando incidentes;

 

§ 2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.

 

Art. 26 O Poder Executivo expedirá os regulamentos previstos na presente lei ordinária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.

 

Art. 27 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2628 de 4 de julho de 2006, nº 2742 de 13 de dezembro de 2007, nº 2841 de 19 de maio de 2009, nº 2741 de 13 de dezembro de 2007 e nº 2842 de 19 de maio de 2009.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA – GDPM

 

ANEXO I

 

MÉDICOS EM GERAL

(Exceto Especialistas)

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

 

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Produtividade Mínima

10 (dez) a 13 (treze) consultas por dia, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 10 (dez) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 13 (treze) pacientes/dia ou período.

Produtividade Intermediária

12 (doze) a 15 (quinze) consultas por dia, perfazendo 264 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 55% (cinquenta e cinco) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 12 (doze) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 15 (quinze) pacientes/dia ou período.

Produtividade Máxima

15 (quinze) a 18 (dezoito) consultas por dia, perfazendo 320 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 15 (quinze) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 18 (dezoito) pacientes/dia ou período.

 

ANEXO II

 

MÉDICOS ESPECIALISTAS

(Todas as Especialidades)

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

 

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Produtividade Mínima

08 (oito) a 10 (dez) consultas por dia, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 08 (oito) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 10 (dez) pacientes/dia ou período.

Produtividade Intermediária

09 (nove) a 11 (onze) consultas por dia, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 09 (nove) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 11 (onze) pacientes/dia ou período.

Produtividade Máxima

10 (dez) a 13 (treze) consultas por dia, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado poderá ser de 2 (duas) formas:

1 – 5 (cinco) vezes por semana, sendo 10 (dez) pacientes/dia ou período;

2 – 4 (quatro) vezes por semana, sendo 13 (treze) pacientes/dia ou período.

 

 

ANEXO III

 

MÉDICOS DA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE

(Todas as especialidades)

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

 

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Produtividade Mínima

40 (quarenta) pacientes por período integral de atendimento, perfazendo 176 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado deverá ser por meio de período integral, nas diversas localidades do interior do Município.

Produtividade Intermediária

45 (quarenta e cinco) consultas por período integral de atendimento, perfazendo 198 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado deverá ser por meio de período integral, nas diversas localidades do interior do Município.

Produtividade Máxima

50 (cinquenta) consultas por período integral de atendimento, perfazendo 220 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A forma de atendimento mencionado deverá ser por meio de período integral, nas diversas localidades do interior do Município.

 

 


ANEXO IV

 

MÉDICOS PLANTONISTAS

(Todas as especialidades)

Jornada de 20 (vinte) horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas semanais

 

Especialidade Médica

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Clínico Socorrista

Plantão presencial no Setor de Pronto Socorro, com atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, com mínimo de 70 (setenta) consultas por plantão de 24 horas, perfazendo mínimo de 320 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

Os servidores receberão a Gratificação, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 350 atendimentos por dia, perfazendo 10.500 por mês.

 

Pediatra Socorrista

Plantão presencial no Setor de Pronto Socorro, com atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, com mínimo de 70 (setenta) consultas por plantão de 24 horas, perfazendo mínimo de 320 consultas por mês, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

Os servidores receberão a Gratificação, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 350 atendimentos por dia, perfazendo 10.500 por mês.

 

Cirurgião Geral

Plantão presencial de 24 horas no Setor de Pronto Socorro, com atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

Os servidores receberão a Gratificação, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 350 atendimentos por dia, perfazendo 10.500 por mês.

 

Ortopedista

Plantão presencial de 24 horas no Setor de Pronto Socorro, com atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

Os servidores receberão a Gratificação, caso o Pronto Socorro atinja a meta mínima de 350 atendimentos por dia, perfazendo 10.500 por mês.

 

Intensivista – UTI Adulto

Plantão presencial de 24 horas no Setor de UTI Adulto, com atendimento a até 10 (dez) pacientes internados, o servidor fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.

 


ANEXO V

 

MÉDICOS EM GERAL

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

Especialidade Médica

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Médico responsável por emissão de parecer e/ou realização de procedimento

Cumprimento da meta mínima especificada ao Setor por Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

Médico responsável por rotina das enfermarias ou rotina dos setores

Cumprimento da meta mínima especificada ao Setor por Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

Médico responsável por realização de exames e procedimentos (eletivos ou de urgência)

Cumprimento da meta mínima especificada ao Setor por Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

Médico responsável por Emissão de A.I.H. e/ou APAC e/ou Revisão de Contas Médicas

Cumprimento da meta mínima especificada ao Setor por Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

Médico do Setor de Controle e Avaliação e/ou de Regulação e/ou de Auditoria

Cumprimento da meta mínima especificada ao Setor por Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal de 75% (setenta por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

 

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – GERT

 

ANEXO VI

 

MÉDICOS PLANTONISTAS

Jornada de 20 (vinte) horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas semanais

 

Especialidade Médica

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Médico Responsável Técnico pelo Plantão do Pronto Socorro – Chefe do Plantão

Plantão presencial de 24 horas no Setor de Pronto Socorro, com a responsabilidade de coordenar os demais médicos plantonistas, assim como toda organização clínica do Pronto Socorro referente ao atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

 

ANEXO VII

 

MÉDICOS DIARISTAS

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

Especialidade Médica

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Médico Responsável Técnico por Setor, Serviço, Programa de Saúde ou Unidade de Saúde

Responsabilidade de coordenar os demais profissionais médicos, assim como responsável técnico pelo Setor, Serviço, Programa de Saúde ou Unidade de Saúde, incluindo toda organização clínica referente ao atendimento a demanda espontânea oriunda da porta de entrada e/ou demanda encaminhada, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

 

GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA – GEAPST

 

ANEXO VIII

 

MÉDICOS EM GERAL

Jornada de 20 (vinte) horas semanais

 

Especialidade Médica

Produtividade Individual

Produtividade Institucional

Médicos Especialistas, que prestarem serviços nos Programas de Saúde, Rede de Atenção Primária Ambulatorial (Unidade Básica de Saúde), Unidade Móvel de Saúde, Rede de Atenção Secundária (Unidade Especializada), e Rede de Atenção Terciária (Hospital)

 

Cumprimento da meta mínima especificada ao Programa de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Unidade Móvel de Saúde, Unidade Especializada ou Hospital, por Setor e Grau de Complexidade, o servidor médico fará jus a Gratificação mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos básicos

A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores com sua devida complexidade.

 

 

GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE PLANTÃO MÉDICO – GAPM

 

ANEXO IX

 

MÉDICOS PLANTONISTAS

Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais

 

Especialidade Médica

De Segunda a Sexta-feira

Sábados, Domingos e Feriados

Clínico Socorrista, Pediatra Socorrista, Cirurgião Geral e Ortopedista

Servidores Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

Servidores Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)

Intensivista

Servidores Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)

Servidores Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais)

 

 

GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO EXTRA – GPE

 

ANEXO X

 

MÉDICOS PLANTONISTAS

Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais

 

Especialidade Médica

De Segunda a Sexta-feira

Sábados, Domingos e Feriados

Clínico Socorrista, Cirurgião Geral e Ortopedista

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)

Pediatra Socorrista e Intensivista

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais)

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

 

(Redação dada pela Lei nº 3435/2014)

 

ANEXO I

 

MÉDICOS PLANTONISTAS

Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais

 

Especialidade Médica

De Segunda a Sexta-feira

Sábados, Domingos e Feriados

Clínico Socorrista, Cirurgião Geral e Ortopedista

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Pediatra Socorrista e Intensivista

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

Profissionais Médicos que prestarem serviços no Pronto Socorro ou CTI – Centro de Tratamento Intensivo do Hospital Geral de Linhares, em plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas, farão jus a Gratificação por plantão no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)