LEI Nº 3.379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA O PROGRAMA DE ATENDIMENTO MOTOMECANIZADO AOS  PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e Executar o Programa de Atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, permitindo, para isso, a execução de serviços em propriedades particulares, localizadas dentro do Município de Linhares, com o objetivo de fornecer aos interessados máquinas, equipamentos e operador, para execução de obras de apoio ao desenvolvimento das atividades rurais, mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais.

 

§ Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explore atividades agrosilvopastoris, seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural localizada nos limites do Município de Linhares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

 

§ 2º As máquinas e equipamentos a serem fornecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento serão os da Patrulha Motomecanizada do Município, podendo ser próprios ou locados.

 

§ 3º São considerados como serviços em propriedades particulares, dentre outros, os seguintes: Preparo de solo para plantio (Arar, gradear, subsolar, sulcar, enleirar), construção e limpeza de caixas secas, construção de poço para criação de peixes, construção e limpeza de poço para fornecimento de água para animais, construção e reparos em estradas, construção de fossas e sumidouros.

 

Art. 2º A Patrulha Motomecanizada, para fins desta Lei, visa atender o setor rural na prestação de serviços operacionais de suporte à atividade rural, permitindo assim, melhor atendimento ao produtor rural, fomentando o aumento da produtividade do setor agrosilvopastoris.

 

Art. 3º A equipe técnica da Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento definirá a quantidade de hora/máquina trabalhada da Patrulha Motomecanizada adequada para cada propriedade rural em particular, mediante análise técnica e posterior apresentação de relatório à autoridade superior competente, de forma a atender da melhor forma a necessidade do produtor rural.

 

§ 1º Fica limitado o uso dos equipamentos em até 10 (dez) hectares, no caso do preparo do solo para plantio e em até 15 (quinze) horas máquina trabalhadas, no caso dos outros serviços, por atendimento.

 

§ 2º Somente poderá haver novo atendimento após o período mínimo de 03 (três) meses, a contar da finalização do último atendimento.

 

Art. 4º Farão jus aos benefícios previsto nesta lei os produtores possuidores de propriedades rurais de tamanho igual ou inferior a 04 (quatro) módulos ficais.

 

Art. 5º Para utilização do serviço instituído nesta Lei, o interessado deverá tomar as seguintes providências:

 

I - Realizar cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento e/ou em sua associação de representação, quando for o caso e/ou com o agente da Secretaria regularmente identificado em visita a campo;

 

II - Preencher formulário padrão de solicitação do(s) serviço(s), no qual, dentre outros dados, deverá estimar a área a ser beneficiada pelo programa e definição da máquina específica e ser usada no serviço;

 

III - Acompanhar junto ao setor específico da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento o andamento do processo e agendamento para realização do serviço;

 

IV - Realizar o acompanhamento da execução do(s) serviço(s) e atestar, ao final, sua execução.

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento com o a única responsável para julgar a necessidade bem como a adequação ambiental dos serviços solicitados e para definir a quantidade de horas/máquina necessárias para realização do serviço.

 

Art. 6º A prestação dos serviços será feita de acordo com cronograma a ser elaborado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento e após análise de cada pedido em conformidade com as prioridades, necessidades e demandas surgidas pela classe produtora.

 

Parágrafo único. Deferido o pedido, será emitida a ordem de serviço com informações sobre a execução do mesmo face ao número de horas/máquina a serem trabalhadas e extensão da área a ser preparada, referente ao serviço a ser executado na referida propriedade.

 

 Art. 7º O Cronograma de atendimento dos serviços será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento com base na disponibilidade das máquinas, levando em conta a urgência, tipo de serviço, a ordem cronológica dos pedidos e a proximidade das máquinas do local evitando desperdícios em deslocamentos das máquinas nas estradas.

 

Parágrafo único. Atividades de Programas específicos em que a Prefeitura estabelece como contrapartida o atendimento com máquinas públicas ou outras definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - Atividades para munícipes comprovadamente carentes definidos pela Assistência Social do Município também poderão ser atendidas com prioridade pela Patrulha Motomecanizada.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

Art. 9º Os produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, possuidores de Bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural, terão prioridade de atendimento de seus pedidos.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento poderá cancelar temporariamente novos pedidos de máquinas se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera de atendimento dos pedidos.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento fica responsável:

 

I - pela análise técnica da área, quanto à quantidade de horas/máquina exigidas para a execução do serviço;

 

II - pela execução do programa ora criado;

 

III - pelo acompanhamento dos serviços operacionais na área beneficiada.

 

Art. 12 Em contrapartida os produtores rurais que receberão o benefício, serão responsáveis pelo fornecimento do óleo diesel gasto pelo trator ou máquina pesada utilizado em suas propriedades, quando o serviço a ser realizado pelo maquinário do Município gerar benefício individual ao requerente. (Redação dada pela Lei nº 3.772/2018)

 

§ 1º  O produtor rural, cuja propriedade rural seja igual, ou inferior a  1 (um) módulo fiscal, excepcionalmente, poderá ficar dispensado da contrapartida, desde que comprove cabalmente encontrar-se em situação de hipossuficiência que lhe impeça de prestá-la e que possa impedi-lo de realizar o plantio ou atividade rural almejados. (Redação dada pela Lei nº 3.772/2018)

 

§ 2º O produtor deverá apresentar o pedido de dispensa e a prova de que se encontra em situação de hipossuficiência junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS. (Redação dada pela Lei nº 3.772/2018)

 

§ 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS submeterá o requerimento de dispensa de contrapartida ao seu colegiado, e se entender que o produtor comprovou não ter condições de arcar com a despesa do óleo diesel e que tal ônus pode impedi-lo de realizar o plantio ou atividade rural almejados, emitirá declaração específica que o isente da contrapartida, com prazo de validade não superior a 180 dias, e fornecerá uma via ao requerente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.772/2018)

 

§ 4º A declaração prevista no parágrafo anterior deverá obrigatoriamente ser anexada ao formulário exigido no inciso II do artigo 5º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.772/2018)

 

Art. 13 O serviço só será prestado quando os equipamentos ou máquinas estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 14 Para a efetivação do Programa deverão ser observadas as normas pertinentes à legislação ambiental.

 

Art. 15 Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços em que haja eventual risco de danos aos próprios equipamentos.

 

Art. 16 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.