O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica alterado o art. 12 da Lei nº 3.379, de 30 de
dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Em contrapartida os produtores rurais que receberão
o benefício,
serão responsáveis pelo fornecimento do óleo diesel gasto pelo trator ou
máquina pesada utilizado em suas propriedades, quando o serviço a ser realizado
pelo maquinário do Município gerar benefício individual ao requerente.
§ 1º O
produtor rural, cuja propriedade rural seja igual, ou inferior a 1 (um) módulo fiscal, excepcionalmente,
poderá ficar dispensado da contrapartida, desde que comprove cabalmente
encontrar-se em situação de hipossuficiência que lhe impeça de prestá-la e que
possa impedi-lo de realizar o plantio ou atividade rural almejados.
§ 2º O
produtor deverá apresentar o pedido de dispensa e a prova de que se encontra em
situação de hipossuficiência junto ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
§ 3º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS submeterá o requerimento de dispensa de contrapartida
ao seu colegiado, e se entender que o produtor comprovou não ter condições de
arcar com a despesa do óleo diesel e que tal ônus pode impedi-lo de realizar o
plantio ou atividade rural almejados, emitirá declaração específica que o
isente da contrapartida, com prazo de validade não superior a 180 dias, e
fornecerá uma via ao requerente.
§ 4º A declaração prevista no parágrafo
anterior deverá obrigatoriamente ser anexada ao formulário exigido no inciso II
do artigo 5º desta Lei.”
Art. 2º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de
outubro do ano de dois mil e dezoito.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.