LEI Nº 2844, DE 28 DE MAIO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvol­vimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvol­vimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.

 

II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns.

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor Rural.

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levan­tamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural.

 

V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças vi­sando do seu aperfeiçoamento.

 

VI - Participar da elaboração do Orçamento Municipal para a agricultura.

 

Art. 2º O CMDRS é constituído por representantes das seguintes Instituições Públicas e Privadas ligadas ao Meio Rural, tais como:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento ;

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;

 

III - Ministério da Agricultura -MA;

 

IV - INCAPER

 

V - IDAF;

 

VI - CEPLAC;

 

VII - Sindicato Rural Patronal;

 

VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

IX - Associações de Produtores Rurais;

 

X - ACAL - Associação Cacauicultores de Linhares

 

Art. 3º A composição do CMDRS terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agrope­cuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores restantes.

 

Parágrafo único. As Associações dos Produtores terão, excepcionalmente 02 (dois) representantes no Conselho.

 

Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal, nomeará através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

 

Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratui­tamente.

 

Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, cabendo ao Secretá­rio Municipal do Meio Ambiente a Vice - Presidência.

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

 

§ 3º A duração do mandato do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 8º Sempre que houver necessidade o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, devendo a instituição envolvida, indicar um novo representante no Conselho.

 

Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

        

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial a Lei nº. 1986, de 21 de agosto de 1997.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.