Revogada pela Lei nº. 2844/2009

 

LEI Nº. 1986, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPE­CUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS,".

 

Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando as atribuições que me confere o Art.58, V, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvol­vimento Rural (COMDAG), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

1 - Participar na definição das políticas para o desenvol­vimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.

 

2 - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns.

 

3 - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor Rural.

 

4 - Promover a realização de estudos, pesquisas, levan­tamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural.

 

5 - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças vi­sando do seu aperfeiçoamento.

 

6 - Participar da elaboração do Orçamento Municipal para a agricultura.

 

Art. 2º O COMDAG é constituído por representantes das seguintes Instituições Públicas e Privadas ligadas ao Meio Rural, tais como:

 

I  - Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Ministério da Agricultura -MA;

 

IV - EMATER-ES;

 

V  - EMCAPA;

 

VI - IDAF;

 

VII - CEPLAC;

 

VIII - Cooperativa Agropecuária Mista de Linhares - CAMIL;

 

IX - Sindicato Rural Patronal;

 

X  - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

XI - APRUCENES;

 

XII - Associações de Produtores Rurais;

 

XIII - SICREDI - LINHARES-ES.

 

Art. 3º A composição do COMDAG terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agrope­cuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores restantes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  As Associações dos Produtores terão, excepcionalmente 02 (dois) representantes no Conselho.

 

Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do COMDAG indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Art. 5º O PREFEITO MUNICIPAL, nomeará através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do COMDAG.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A função de Conselheiro do COMDAG, considerada de interesse público relevante, será exercida gratui­tamente.

 

Art. 6º O COMDAG terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, cabendo ao Secretá­rio Municipal do Meio Ambiente a Vice- Presidência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Conselheiros elegerão o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -  A duração do mandato do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art.7º O COMDAG poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art.8º Sempre que houver necessidade o COMDAG poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

Art.9º A  ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, devendo a instituição envolvida, indicar um novo representante no Conselho.

 

Art.10 O COMDAG poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de  2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Art.11 O COMDAG elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi­ções em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.