Revogada
pela Lei Complementar nº. 2617/2006
LEI Nº 537, DE 08 DE
SETEMBRO DE 1970.
“APROVA O
CÓDIGO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal de Linhares, decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
PRIMEIRO
CONDIÇÕES
GERAIS
SECÇÃO
ÚNICA
Art. 1º Qualquer edificação em construção, só poderá ser
iniciada dentro do perímetro urbano e suburbano, se o interessado possuir o
“Alvará de Construção”
Art. 2º Para obter o “Alvará de Construção”, deverá o
interessado submeter à aprovação da Prefeitura o Projeto da Obra indicando
local onde a mesma será executada.
Art. 3º - Obtido o “Alvará de Construção”, poderá o
interessado iniciar a obra e concluí-la, se obedecidas às demais condições
deste Código.
Art. 4º Terminada a execução da obra, o interessado, deverá
pedir, por escrito, o “Habite-se” à Prefeitura, que fará proceder a vistoria à
obra para verificar se foram atendidas todas as condições para o uso a que se
destina.
Art. 5º Nada tendo a contestar, a Prefeitura expedirá, em
impresso próprio “Habite-se” ao interessado.
CAPÍTULO
SEGUNDO
DO
PROJETO
SECÇÃO
ÚNICA
Art.
6º O
Projeto relativo à execução de qualquer obra, deve ser apresentada em três (3)
vias, sendo a primeira em papal vegetal, desenhada a nanquim e as demais em
cópias Heliográficas ou similar, ficando o original, em arquivo próprio da
Secção de Engenharia e 1 (uma) cópia anexada ao processo em poder da Prefeitura
sendo que a cópia restante será devolvida ao interessado, devidamente assinada
com o “aprovo”, para o uso na obra.
Art.
7º O
Projeto deverá constar dos seguintes elementos:
a) Plantas cotadas
dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando o
destino de cada compartimento, suas dimensões e áreas, as dimensões de portas e
janelas.
b) Elevação da
fachada para o logradouro ou fachadas, quando se tratar de esquinas ou mais de
um logradouro.
c) Cortes
transversais e longitudinais, devidamente cotados, onde constem principalmente
os pé-direito o elementos importantes da obra.
d) Planta da
situação, indicando:
1- Posição da obra
em relação ao terreno;
2- Numeração dos
prédios vizinhos se houver;
3- Número do lote e
da Quadra;
4- Nome do logradouro
se houver;
5- Orientação
magnética.
Art.
8º As
escalas dos desenhos das plantas do que trata o artigo anterior, em relação às
dimensões naturais deverão ser:
I - Itens a, b, e c:
escalas de 1/50 ou 1/100;
II - Item d: escalas
de 1/500 ou 1/1000;
III - Detalhes:
escala do 1/20
Parágrafo
Único. A
utilização da escala não dispensa a indicação das cotas que exprimem as
dimensões dos compartimentos dos vãos, das alturas, prevalecendo estas, quando
em desacordo com as medidas tomadas em escala no desenho.
Art.
9º As
construções cuja estrutura seja em concreto armado, metálicas ou ambas, não
necessitarão ter os seus cálculos estruturais aprovados pela Prefeitura, porém,
deverão ser obrigatoriamente assistidas por profissional legalmente habilitado,
sob pena de embargo e multa.
Art.
10 Todas
as folhas do projeto deverão ser assinadas pelo autor do projeto, pelo
responsável técnico, pelo proprietário e pelo construtor.
Art.
11 Se o
projeto não atender aos requisitos mínimos exigidos pelo presente código, será
arquivado e devolvido ao interessado, mediante requerimento após notificado.
Art.
12 Decorridos
60 (sessenta) dias após a notificação, o interessado não requerendo a devolução
do projeto, este será inutilizado e incinerado.
Art.
Art.
14 O
“Alvará de Construção” somente terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO
TERCEIRO
PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO PARA
PROJETAR,
ORIENTAR, CALCULAR e CONSTRUIR
SECÇÃO
ÚNICA
Art.
15 São
considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular,
orientar e construir as obras de edificação na Cidade de Linhares aqueles que
satisfizerem as condições estabelecidas nos demais artigos deste capítulo.
Art.
16 Só
poderão assinar projetos, cálculos, responsabilizar-se por obras, executar as
construções de obras, orientar as construções de obras a serem submetidas à
aprovação da Prefeitura, os profissionais que estiverem matriculados e
registrados na Prefeitura nos termos do presente código.
Art.
17 São
condições necessárias para matrícula no registro profissional da Prefeitura:
a) Requerimento do
interessado, comprometendo-se às exigências do presente código;
b) Apresentação da
Carteira Profissional ou certidão fornecida pelo CREA— Conselho Regional de
Arquitetura e Engenharia ou fotocópia autenticada;
c) Prova de
pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo
Único. Não
será considerado matriculado num exercício, o profissional que deixar de pagar
os impostos e taxas correspondentes ao exercício.
Art.
a) Nome por extenso,
abreviatura usual e retrato 3x4;
b) Número e data da
carteira profissional fornecida pelo CREA, anotações sobre revalidação, se
houver, indicação da profissão autorizada e se diplomado, a indicação do curso
e diploma;
c) Indicação da
firma, sociedade, companhia ou empresa que o profissional representar,
anotando-se o endereço de escritório ou residência, ou ambos;
d) Anotações de
ocorrências relativas a obras, projetos ou cálculos sob responsabilidade de
profissional;
e) Anotações de
multa, suspensões, etc...
Art.
19 No
local, da obra e enquanto nela se trabalhar, deverá haver em lugar visível uma
placa com as seguintes indicações:
a) Nome do autor do
projeto, seu título profissional, endereço e número de registro no CREA;
b) Nome do responsável
pela execução da obra, seu titulo profissional, endereço e número da carteira
do CREA;
c) Nome da firma ou
empresa se for o caso;
d) Nome do
proprietário da obra;
e) A placa deverá
ter as dimensões mínimas de 1,20 x
Art.
- Autor do projeto;
- Responsável
técnico, etc, e sucedida a título profissional, como “Engenheiro Civil”,
“Arquiteto”, “Projetista”, “Construtor licenciado”.
Parágrafo
Único. O
construtor licenciado ou projetista só poderá se registrar e executar
atribuições que a legislação em vigor lhes confere. Sempre que os encargos de
um projeto ou obra ultrapassem suas atribuições legais, deverá ser obrigatoriamente
assistidos por profissional habilitado.
CAPÍTULO
QUARTO
TÍTULO
I
DO
ZONEAMENTO
DIVISÃO
E SUB-DIVISÃO DAS ZONAS
Art.
21 Para
os efeitos do presente código, as zonas do Município da Linhares, ficam assim
denominadas:
ZU - Zona Urbana -
Séde
ZS – Zona Suburbana
- Séde
ZI - Zona Industrial
- Séde
ZR1 – Zona Rural –
Extensão urbana
ZR2 - Zona Rural -
Extensão Agrícola
Art.
22º - A Zona
Urbana da Séde de Linhares subdivide-se nos seguintes bairros:
I - Bairro Comercial
Principal - B C1
II - Bairro
Residencial Principal - B R1
III - Bairro
Comercial Secundário – B 02
IV - Bairro
Residencial Secundário – B R2
V - Bairro
Residencial Especial – E RE
Art.
23 O
Bairro Comercial Principal - B C1 - ficará delimitado pelas ruas e trechos de
ruas seguintes:
a) Av. João Felipe
Calmon: trecho compreendido entre as ruas Augusto Pestana e Professor Jones;
b) Av. Jones dos
Santos Neves: trecho compreendido entre as ruas Augusto Pestana e Augusto de
Carvalho;
c) Av. Nogueira da
Gama: trecho compreendido entre as ruas Capitão José Maria e Augusto de
Carvalho;
d) Av. Comendador
Rafael: trecho compreendido entre a ruas Capitão Jose Maria e Augusto de
Carvalho;
e) Rua Augusto
Pestana: trecho compreendido entre as avenidas João Felipe Calmon e Nogueira da
Gama.
f) Rua Capitão José
Maria: trecho compreendido entre as avenidas João Felipe Calmon e Comendador
Rafael;
g) Rua Monsenhor
Pedrinha: trecho compreendido entre as avenidas João Felipe Calmon (incluída a
Praça Nestor Gomes) e Comendador Rafael
h) Rua Augusto de
Carvalho: trecho compreendido entre as avenidas João Felipe Calmon e Jones dos
Santos Neves.
Parágrafo
Primeiro – O
Bairro Comercial Principal – B C1 deverá ser representado na planta Cadastral
de Linhares, na cor amarela.
Parágrafo
Segundo - A
delimitação acima poderá ser ampliada ou reduzida, desde que atenda aos
interesses da Cidade, por Decreto-Lei da Prefeitura Municipal de Linhares
aprovado pela Câmara Municipal de Linhares.
Art.
24 O
Bairro Comercial Secundário – B C2 – ficará delimitado pelas ruas e trechos de
ruas seguintes:
a) Av. Governador
Lindemberg: trecho compreendido entre as ruas Professor Pio o Avenida Marechal
Rondon;
b) Av. Jones dos
Santos Neves: trecho compreendido entre as ruas Augusto de Carvalho a avenida
Marechal Rondon;
c) Rua Monsenhor
Pedrinha: trecho compreendido entre as avenidas Comendador Rafael e Marechal
Rondon;
c) Avenida Marechal
Rondon: trecho compreendido entre as avenidas Governador Lindemberg e Barra de
São Francisco. As construções neste logradouro deverão obedecer, também as
normas do D.N.E.R.
Parágrafo
Primeiro - O
Bairro Comercial Secundário - B 02 – deverá ser representado na planta
Cadastral de Linhares, na cor rosa.
Parágrafo
Segundo - A
delimitação acima poderá ser ampliada ou reduzida desde que atenda aos
interesses da Cidade, por Decreto-Lei da Prefeitura Municipal de Linhares
aprovado pela Câmara Municipal de Linhares.
Art.
25 O
Bairro Residencial Principal - B R1 - ficará delimitado pelas ruas e trechos de
ruas seguintes:
a) Rua Boa Vista,
b) Rua da Conceição,
c) Avenida João
Felipe Calmon - exceto o trecho Indicado no item a do artigo 30;
d) Avenida
Governador Lindemberg - exceto o trecho indicado no item a artigo 31;
e) Avenida Jones dos
Santos Neves – trecho compreendido entre a avenida José Tesch e Rua Augusto
Pestana;
f) Avenida Nogueira
da Gama — trecho compreendido entre a avenida José Tesch e Rua Augusto Pestana;
g) As ruas
transversais paralelas à Avenida José Tesch, exceto esta, e a rua Augusto
Pestana, exclusiva, nos trechos entre Avenida João Felipe Calmon e a Avenida
Marechal Rondon;
h) As transversais
entre a rua Boa Vista e a avenida João Felipe Calmon, e praça 22 de Agosto,
inclusive.
Parágrafo
Primeiro - O Bairro
Residencial Principal - B R1 - deverá ser representado na planta Cadastral de
Linhares, na cor verde.
Parágrafo
Segundo - A
delimitação acima poderá ser ampliada ou reduzida desde que atenda aos
interesses da Cidade, por Decreto-Lei da Prefeitura Municipal Linhares,
aprovado pela Câmara Municipal de Linhares.
Art.
26 O
Bairro Residencial Secundário - B E2 - ficará delimitado pelas ruas e trechos
de ruas seguintes:
a) Avenida Nogueira
da Gama - exceto o trecho indicado no item C do art. 30 e item F
do artigo 32;
b) Avenida
Comendador Rafael - exceto o trecho indicado no item D do artigo 30 e
até a avenida José Tesch e Marechal Rondon;
c) Rua Augusto
Calmon - toda a sua extensão, até a avenida José Tesch e avenida Marechal Rondon;
d) Avenida Rui Barbosa
- entre a avenida Barra de São Francisco e Marechal Rondon;
e) Avenida Vitória —
entre a avenida Barra de São Francisco e Marechal Rondon;
f) Todas as demais
ruas e trechos de ruas são incluídas nos artigos o anteriores dentro dos
limites da zona urbana da Cidade de Linhares.
Parágrafo
Primeiro – O
Bairro Residencial Secundário – B R2 – será representado na planta Cadastral de
Linhares, pela cor azul.
Parágrafo
Segundo - A
delimitação acima poderá ser ampliada ou reduzida desde que atenda aos interesses
da Cidade, por Decreto-Lei da Prefeitura Municipal Linhares, aprovado pela
Câmara Municipal de Linhares.
Art.
27º - O
Bairro Residencial Especial – B RE – ficará delimitado pelas ruas compreendidas
entre as avenidas Barra de São Francisco, Augusto Calmon, João Felipe Calmon e
José Tesch.
Parágrafo
Primeiro – O
Bairro Residencial Especial – B RE – será representado na planta Cadastral de
Linhares, na cor laranja.
Parágrafo
Segundo - A
delimitação acima poderá ser estendida a outras áreas através de Decreto-Lei da
Prefeitura Municipal Linhares, aprovado pela Câmara Municipal de Linhares.
Art.
Parágrafo
Único. A zona
urbana está delimitada do seguinte modo:
Pela Avenida Barra
de São Francisco, desde o Rio Pequeno, até encontrar a Avenida Conceição da
Barra até a rua Professor Jones; pela rua Professor Jones até encontrar a
avenida São Mateus e por esta até o Rio Doce.
Art.
Parágrafo
Único. Qualquer
novo aglomerado humano que venha a se constituir próximo ao perímetro da zona
suburbana, por Decreto-Lei da Prefeitura Municipal de Linhares, ficará fazendo
parte desta zona.
Art.
- tendo a BR-101
como eixo, a partir do Km 132 mais
Parágrafo
Único. Não
serão permitidas construções na zona Industrial cujas finalidades não sejam
exclusivamente industriais.
Art.
Parágrafo
Único. Para
os fins deste Código a zona rural extensão urbana, será comparada a zona
suburbana.
Art.
Parágrafo
Primeiro – As
construções desta zona não estarão sujeitas às normas do presente código quando
se destinarem ao uso exclusivo das propriedades agrícolas.
Parágrafo
Segundo – Quando
a natureza ou finalidade das construções forem diferentes das do parágrafo
anterior, deverão obedecer às exigências aplicáveis a cada caso.
Art.
33 As
construções que se destinarem a habitações do tipo “popular” somente poderão
ser edificadas na Zona Suburbana ou em áreas da zona rural especialmente
destinadas a este fim.
CAPÍTULO
II
DOS
LOTES
Art.
34 Os
lotes situados na zona urbana deverão ter áreas mínimas de 300 (trezentos)
metros quadrados e testada mínima de 10 (dez) metros.
Parágrafo
Único. Serão
permitidos desmembramentos de lotes, desde que atenta as exigências deste
artigo, após o desmembramento.
Art.
35 Os
lotes situados no Bairro Residencial Especial – B RE deverão ter área mínima de
360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, e testada mínima de 12 (doze)
METROS.
Parágrafo
Único. Não
serão permitidos desmembramentos nos lotes situados no B RE.
Art.
36 Os
lotes situados na Zona Suburbana deverão ter área mínima de 360 (trezentos e
sessenta) metros quadrados e testada mínima de 12 (doze) metros.
Parágrafo
Único. Serão
permitidos desmembramentos nos lotes desde que atendam as exigências deste
artigo após o desmembramento.
Art.
37 Nos
novos loteamentos deverão ser respeitados a área e dimensões do artigo anterior
(art. 36)
Art.
38 Em
qualquer loteamento deverão ser deixadas áreas reservadas à construção de
colégios e jardins públicos.
Parágrafo
Primeiro – As
áreas reservadas para jardins públicos deverão constituir de 10 (dez) por cento
das áreas total loteada, incluindo-se as
áreas ocupadas por ruas e avenidas, ou 1 (um) lote para cada 100 (cem) lotes ou
fração, englobados em uma ou mais quadras e convenientemente distribuídas.
Parágrafo
Segundo – As
áreas reservadas a Colégios deverão obedecer à proporção de 1 (um) lote para
cada 200 (duzentos) lotes ou fração.
Parágrafo
Terceiro – As
áreas destinadas a Colégios e Jardins Públicos deverão passar ao domínio da
Municipalidade, através de instrumentos de doação, não podendo ser cedidas para
outras finalidades que não as indicadas.
Art.
39 Qualquer
loteamento, desmembramento e fusão, nos limites do Município, deverão ser
aprovados pela Prefeitura, através da apresentação do projeto elaborado e
assinado por profissional legalmente habilitado, obedecidas as determinações
deste Código.
Caput alterado pela Lei
nº. 1345/1990
§ 1º O
projeto, para aprovação da Prefeitura deverá ser acompanhado dos documentos
legais de posse do terreno, da guia de ART, atendidas todas as formalidades da
legislação Federal.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 1345/1990
§ 2º No
caso específico de desmembramento e fusão, deverá constar do Projeto, a planta
de situação anterior e posterior ao desmembramento do terreno que pretende
subdividir.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 1345/1990
Art.
40 Os
lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um
chanfre ou curva de concordância com um raio mínimo de
CAPÍTULO
III
DAS
EXIGÊNCIAS PARA AS CONSTRUÇÕES DA ZONA URBANA
SECÇÃO
PRIMEIRA
BAIRRO
COMERCIAL PRINCIPAL
Art.
41 No B
C1 – serão observadas na aprovação de novas construções, além dos dispositivos
previstos nos artigos próprios deste código, mais os seguintes:
a) quanto ao uso:
1
- as lojas serão destinadas ao comércio varejista ou
atacadista, cinemas, auditórios, confeitarias, ficando os estabelecimentos que
nela se instalarem obrigados a apresentar aspectos condignos com a natureza da
rua;
2
- os andares superiores poderão ser utilizados para
escritório, consultórios e apartamentos residenciais;
b) quanto às áreas:
1
– A área construída de pavimento térreo poderá abranger
tôda a área de lote;
2– O total das áreas
dos pavimentos superiores não poderá ultrapassar o coeficiente oito obtido
dividindo-se o total das áreas dos pavimentos superiores pela área do lote.
c) quanto a altura:
1 – É obrigatória a
altura mínima de seis metros da faxada, correspondente ao pavimento térreo e
2/3 de um pavimento superior em quaisquer casos.
a) quanto a estética:
1 – Quando houver um
tipo denominante de faxada as demais construções deverão obedecer às diretrizes
destas faxadas.
SECÇÃO
SEGUNDA
BAIRRO
COMERCIAL SECUNDÁRIO
Art.
42 No
Bairro Comercial Secundário:
a) quanto ao uso:
1 - Além das
utilizações previstas no artigo 41 o pavimento térreo poderá ser utilizado ainda
para garagens e oficinas artesanais que não produzem poeira ou ruídos nocivos a
terceiros.
b) quanto a áreas:
1 - Serão observadas
as mesmas exigências do item b do artigo 41º, exceto quanto ao
coeficiente que será no máximo igual a cinco.
c) quanta a altura:
1-
As mesmas exigências do item c do artigo 41.
d) quanto aos recuos:
1- Na avenida
Marechal Rondon será obrigatório o recuo mínimo de cinco metros conforme
legislação federal.
SECÇÃO
TERCEIRA
BAIRRO
RESIDENCIAL PRINCIPAL
Art.
43 No
Bairro Residencial Principal - B R1 - nenhuma edificação poderá ser construída
ou reconstruída, aumentada ou reformada sem que obedeça, além das exigências
dos artigos próprios deste código, mais os seguintes:
a) quanto ao uso:
1- Todos os lotes
são destinados a residências e acessórios à mesma, ou um só prédio de
apartamentos, servindo cada apartamento de residência particular, inclusive o
pavimento térreo tolerando-se neste play-grouds e garagem dos usuários dos
apartamentos.
2 - As residências
poderão conter compartimentos destinados a consultórios, escritórios, estúdio
para uso de profissionais liberais que nela residam.
3 - A juízo da
Prefeitura, quando a situação de imóvel for favorável, poderá ser autorizada a
construção de escolas, templos, sede de associações esportivas eu recreativas,
hospitais e cinemas.
b) quanto a áreas:
1 - O total da área
construída não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote
no caso da residência de um pavimento.
2 - As construções
assessórios (garagem, lavanderia) poderão ocupar ate 25% (vinte e cinco por
cento) da área do lote não podendo exceder 70 (setenta) metros quadrados.
3
- 0 coeficiente máximo admitido é de quatro para as
edificações de mais de um pavimento.
c) quanto aos recuos:
1 - Todas as
edificações deverão ser recuadas de alinhamento da testada do lote, de no
mínimo quatro metros nas avenidas e três metros nas ruas.
2- Nos lotes de
esquina, os recuos deverão obedecer o indicado para cada arruamento.
Parágrafo
Único. Serão
permitidas edificações destinadas a comércio desde que satisfaçam as condições
do item a, sub-ítem 1, do artigo 42, exceto indústrias e oficinas ou já
área construída seja, no mínimo 60 (sessenta) metros, digo, por cento da área
do lote, com um recuo mínimo de cinco metros.
SECÇÃO
QUARTA
BAIRRO
RESIDENCIAL SECUNDÁRIO
Art.
44 No
Bairro Residencial Secundário - B R2 - além da utilização previstas no item e
sub-ítem 1, do artigo 43° poderão ainda:
a) quanto ao uso:
1- No pavimento
térreo poderão ser utilizados para estabelecimentos comerciais destinados a
restaurantes, cabeleireiros, costuras e outras utilidades ligadas a utilização-
residencial a juízo exclusivo da Prefeitura.
2 - Os pavimentos
superiores serão destinados exclusivamente a residências.
3 - A Prefeitura poder
autorizar quando não houver inconvenientes a construção de postos de
abastecimentos de automóveis; hospitais; clínicas; cinemas; auditórios;
mercados particulares (supermercados); padarias etc...
b) quanto as áreas:
1 – A área de
pavimento térreo não poderá exceder 80% (oitenta por cento) da área de lote.
2 - O coeficiente
máximo de aproveitamento para os demais pavimentos é de quatro.
c) quanto aos recuos:
1 - Os recuos dos
prédios cujo pavimento térreo destina-se ao item a, sub-ítem 1 dêste
artigo serão nulos, junto a testada do lote.
2 - Os demais
deverão ter recuo mínimo de quatro metros.
Art.
45 Nos
Bairros Residenciais e Comerciais os balanços e sacadas não poderão exceder
1/20 parte da largura da rua e em qualquer caso o máximo de 1,20m (um metro e
vinte centímetros).
Art.
SECÇÃO
quinta-feira
BAIRRO
RESIDENCIAL ESPECIAL
Art.
47 No Bairro Residencial Especial - BRE, as edificações deverão ser
exclusivamente para fins residenciais, podendo ser constituídos prédios de até
16 (dezesseis) andares, desde que sejam condomínios fechados e lotados de
equipamentos completos de proteção e extinção de incêndios.
Caput alterado pela Lei nº. 1853/1995
Caput alterado pela Lei nº. 1128/1986
Parágrafo
Único. Deverá
ser obrigatoriamente observados os recuos mínimos de cinco metros de
alinhamento e de dois metros das divisas laterais, fica permitida a construção
de Padaria e Farmácia no Bairro Residencial Especial – B.R.E
Redação incluída pela Lei nº. 1803/1994
Art.
Parágrafo
Único. Será
permitida a construção de piscinas para o uso de residências particulares.
TÍTULO
IV
DAS
CONDIÇÕES PARA CONSTRUÇÃO NA ZONA URBANA, INDUSTRIAL E RURAL
SECÇÃO
PRIMEIRA
ZONA
SUBURBANA
Art.
49 Os
prédios a ser construídos, reconstruídos ou reformados, deverão apresentar
afastamento mínimo de quatro metros de alinhamento, salvo no caso de lotes que
margeiam estradas de rodagem, as quais deverão obedecer a legislação própria,
apresentando, em qualquer caso, afastamento mínimo de 1,50m. (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas laterais, ocupando o máximo setenta por cento
da área do lote.
Art.
50 Na
zona suburbana permitida a construção de casas de tipo popular e “vilas”, desde
que obedeçam as seguintes condições:
1-
Obedeçam a proporção mínima de uma residência para cada
cento e sessenta metros quadrados de terreno;
2-
Não tenha mais de três pavimentos;
3-
A área de pavimento térreo não exceda 60% (sessenta por
cento) da área do lote;
4-
Possua condições mínimas quanto a insolação e ventilação
estabelecidas neste código;
5- Obedeça os recuos
estabelecidos;
6- Contenha vias de
acesso aos lotes,
7- Os lotes tenham
testada mínima de oito metros.
SECÇÃO
II
ZONA
INDUSTRIAL
Art.
51 As
edificações nesta zona deverão ter afastamento mínimo de seis metros de
alinhamento e ocuparem o máximo de 60% (sessenta por cento) da área do terreno;
os demais elementos de projetos que não estiverem sujeitos ao presente código,
devido as suas finalidades, deverão, no entanto, serem apresentadas para
conhecimento da Prefeitura.
SECÇÃO
III
ZONA
RURAL
Art.
52 As
construções na Zona Rural Extensão Urbana, deverão obedecer às mesmas
exigências feitas para a Zona suburbana.
Art.
53 As
construções para uso das propriedades agrícolas não estão sujeitas às
exigências deste código.
Parágrafo
Único. Quando
a natureza ou finalidade dessas construções envolverem atividades estranhas às
propriedades agrícolas deverão obedecer as exigências cabíveis ao caso.
CAPÍTULO
V
DAS
EDIFICAÇÕES
TITULO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS DOS EDIFÍCIOS
SECÇÃO
I
ÁGUAS
PLUVIAIS
Art.
54 As
águas pluviais dos telhados, pátios, áreas pavimentadas em geral, não poderão
escoar para os lotes vizinhos, devendo ser canalizadas para a via pública ou
coletor de águas, quando houver, devendo os coletores serem embutidos quando se
tratar de fachadas.
SECÇÃO
II
ÁGUAS
CLOACAIS E SERVIDAS
Art.
55 As
Águas cloacais deverão ser encaminhadas para fossas sépticas ou rede coletora
de esgotos, se houver, podendo em caso algum, ser despejado sobre o terreno ou
via pública, por tubulação perfeitamente estanque e enterrada.
Parágrafo
Único. Para
facilidade de limpeza e desobstrução deverão ser deixadas caixas de alvenaria
de tijolos, hermeticamente fechadas, para evitar mau cheiro, em todas as
mudanças de direção da tubulação, entre o vaso sanitário e a rede de esgoto ou
fossa séptica.
Art.
56 As
águas servidas dos edifícios, assim como, afluentes de fossas sépticas, deverão
ser encaminhadas para sumidouro, separados em tubulações perfeitamente
estanques e enterradas ou para a rede coletora de esgotos quando houver.
Art.
57 As
instalações internas de esgoto deverão ser isoladas do meio ambiente da
construção por meio de ralos sinfonados para evitar o mau cheiro.
Parágrafo
Único. As
tubulações de esgotos internos deverão ter inclinações mínimas de 2% (dois por
cento).
SECÇÃO
III
DAS
INSTALAÇÕES DE ÁGUAS CORRENTES
Art.
a) Possuir se em
edificações de mais de dois pavimentos reservatórios subterrâneos com capacidade
de abastecer o prédio durante vinte e quatro horas e de fácil limpeza e
reparos;
b) Possuir
reservatório sobre a última laje com capacidade para abastecer o prédio por 12
(doze) horas e de fácil acesso para limpesa e reparos;
c) Ser conduzido em
tubulação de pressão de ferro galvanizado ou plástico (P.V.C.) rígido,
recomendado pelas normas brasileiras;
d) Ser ligada à rede
pública de água de acordo com as normas do Serviço de Água;
e) Ser distribuída
às peças das residências de modo que garanta o perfeito funcionamento das peças
em uso;
f) Ser perfeitamente
estanques para evitar vazamento;
g) Ser embutidas nas
paredes ou pisos.
SECÇÃO
IV
DAS
INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE
Art.
a) Possuir caixas de
distribuição de circuitos que permitam o controle de todo o prédio;
b) Ser ligada a rede
pública de energia elétrica, obedecendo às normas da Concessionárias do Serviço;
c) Ser conduzida por
condutores perfeitamente dimensionados, isolados e embutidos em eletrodutos
plásticos ou metal, aprovados pela Concessionária dos Serviços do Energia
Elétrica;
d) Ser perfeitamente
distribuída em circuitos elétricos para o regular funcionamento dos aparelhos e
da iluminação do prédio;
e) Possuir
dispositivos de segurança para evitar incêndios causados por curto circuitos
elétricos.
Parágrafo
Primeiro -
Será obrigatório a colocação de tubulação para passagem de fios telefônicos nas
residências, lojas, salas de escritório, etc.
Parágrafo
Segundo - A
rede telefônica deverá obedecer às normas da concessionária dos serviços.
DA
HABITAÇÃO MÍNIMA
Art.
SECÇÃO
V
DOS
MATERIAIS
Art.
61 Os
materiais a empregar nas construções deverão obedecer às normas vigentes da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
SECÇÃO
VI
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
62 As
fundações podem ser:
a) Diretas;
b) Sobre estacas.
Art.
63 As fundações
diretas, são as que são assentadas diretamente sobre o terreno à profundidade
inferior a cinco metros e podem ser:
a) corrida
1-
de alvenaria de pedra argamassada;
2-
de concreto ciclópico;
3-
de concreto armado.
b) sapata de concreto
armado ou ciclópico.
Parágrafo
Primeiro -
Sempre que achar necessário, a Prefeitura poderá exigir a assistência do
Engenheiro na execução das funções de uma edificação;
Parágrafo
Segundo - Em
terrenos que tenham sofridos aterros superiores a cinco metros ou que tenham
sido drenados recentemente à construção ou em local pantanoso, será exigido o
emprego de estacas que poderão ser de madeira; de concreto armado; ou,
metálicas.
SECÇÃO
VII
DAS
PAREDES
Art.
64 As
espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolos serão:
1- de tijolos para
as paredes externas;
2-
de meio tijolos para as paredes internas.
Parágrafo
Único. É
vedado o uso de tijolo furado (lajota) com a finalidade de suportar peso de
laje ou outra parede.
SECÇÃO
VIII
DOS
COMPARTIMENTOS
Art.
65 São as
seguintes áreas e dimensões mínimas permitidas para os seguintes
compartimentos.
a) Salas
1 - As salas de
residências de prédios destinados a escritórios, deverão ter área mínima de 10
(dez) metros quadrados e dimensão mínima de 2,70 mts. (dois metros e setenta
centímetros);
2 - Os armários
embutidos não são computados na área da sala;
3- A forma da sala
será tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50 mts. (dois metros e
cinquenta centímetros) de diâmetro entre os lados opostos concorrentes;
4-
Nas residências tipo popular a área deve ter no mínimo 8
(oito) metros quadrados.
b) Quartos
Os quartos ou
dormitórios de residências deverão ter a área mínima:
1- de
2- de
3- de
4- de
5- Quaisquer que sejam
as áreas dos quartos deve-se inscrever um circuito de dois metros de diâmetro
entre as paredes opostas e concorrentes;
6-
Nas residências tipo “popular” os itens 1, 2, 3 e 4
ficam reduzidos para
c) das cozinhas
1- As cozinhas de
residências deverão ter área mínima de
2- Nas habitações
tipo popular as cozinhas podem ter a área mínima de
3- As paredes das
cozinhas deverão ter até o mínimo da
4- As cozinhas em
quaisquer casos, no podem ter comunicação diretas com quartos sanitários,
dormitórios e sala e estar;
5- É vedada a
construção de fogões “a pó de serra” ou a lenha de alvenaria nas cozinhas das
construções de mais de um pavimento, devendo os demais casos, possuir chaminé
com elevação até dois metros acima do teto da residência.
a) Das copas
1- Não é obrigatória
a construção de copas nas residências, desde que as cozinhas ou salas tenham área
suficiente para servir as refeições das residências;
2- No caso de
possuí-la deve ter a área mínima de
3- Não devem as
copas, se comunicarem diretamente com quartos de banho e sanitário, servindo
sempre como passagem.
d) Dos quartos de
banho, sanitários e W.C.
1- Os compartimentos
destinados a banho, vasos e sanitários, poderão ser separados ou fazerem parte
de um só conjunto, desde que tenham áreas mínimas de, se separados,
2- No compartimento
sanitário separado ou no conjugado ao banho, deve ter obrigatoriamente um bidê.
3- É permitida, também,
a construção de banheiros conjugados nos quartos de dormir obedecendo aos itens
anteriores. A construção deste banheiro não dispensa a obrigatoriedade de
possuírem a residência banheiro de uso comum aos demais compartimentos;
4- Existindo na
residência quarto de empregada, é obrigatório a construção de compartimento de
empregada, possuindo, no mínimo, um chuveiro, um lavatório e um vaso sanitário,
devendo possuir a área mínima de
5- Os banheiros não poderão,
exceto no caso do item 3, não poderão se comunicar com salas, quartos de
dormir, cozinhas, copas, lojas, salas de escritório, devendo possuir um acesso
independente destes compartimentos;
6- Os banheiros deverão
ser revestidos nas paredes com material liso e impermeável até a altura mínima
de
1 (um) chuveiro, 1
(um) lavatório, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) bidê, podendo também possuir
banheira (bacia esmaltada). O chuveiro deve ter separação por meio de cortina
ou porta com piso rebaixado, devendo a água ser conveniventemente drenada por
meio sinfonada.
f) Áreas de serviço:
1- Todas as
residências acima do pavimento térreo deverão ter áreas de serviço para lavagem
de roupas e demais serviços, possuindo estas áreas mínimas de
2- Os pisos das
áreas de serviços deverão ser rebaixadas em relação ao da residência.
g) Garagens:
1- As garagens em
residências destinam-se exclusivamente à guarda de automóveis e similares;
2- A superfície
mínima ser de 15,00 142, tendo o lado menor
3- O piso dever ser
em material impermeável.
4– Nas edificações comerciais e residenciais a partir
de 01 (um) pavimento, será obrigatório a reserva de área destinada à construção
de garagens.
I – Nas edificações residenciais até o limite de 09
(nove) anos apartamentos, o número de garagens deverá ser proporcional ao
número de apartamentos.
II – Nas edificações comerciais o número de garagens
deverá ser equivalente a 40% (quarenta por cento) da área construída.
Item e incisos incluídos pela Lei nº. 1258/1989
h) Varandas:
1- As varandas, se
houver, deverão ser abertas de um lado, pelo menos e e possuir o piso rebaixado
em relação à residência além de ser impermeável.
i) Quartos de
empregada:
1-
As residências de mais de dois quartos deverão possuir
dependências para empregada, Inclusive sanitário;
2-
As áreas mínimas dos quartos de empregada deverão ser de
j) Corredores
1- Os corredores de
circulação deverão ter as larguras mínimas seguintes:
1A - Corredor
interno da residência: 15% (quinze por cento) de comprimento e largura mínima
de
2B - Corredor de
hotel, corredor externo de apartamentos ou salas de escritório: 20% (vinte por
cento) de comprimento e largura mínima de
1D - Corredor
interno de escadas: 20% (vinte por cento) de comprimento e largura mínima de
l) Escadas:
1-
As escadas dos edifícios deverão ter a largura mínima
de:
1A - Quando se destinar ao uso de uma só
residência:
1B - Nos demais
casos: 1,30. metros;
2-
As dimensões dos degraus, altura e largura, deverão
obedecer aos seguintes:
2A - Altura máxima
2B - largura mínima
3-
As escadas de mais de 20 (vinte) degraus deverão possuir
um patamar no mínimo;
4-
As escadas em toda sua extensão deverão ter a altura
livre de
m) Elevadores:
1- Os edifícios de
mais de quatro pavimentos (inclusive o pavimento térreo) deverão
obrigatoriamente possuir um elevador no mínimo;
2- Os edifícios de
mais de sete pavimentos, inclusive o pavimento térreo deverão possuir
obrigatoriamente dois elevadores, no mínimo;
3-
O uso dos elevadores não dispensam a construção de
escadas de acesso aos pavimentos.
n) Lojas,
sobre-lojas é galerias:
1-
Nas lojas são exigidas as seguintes condições:
1A - Possuir no
mínimo um sanitário;
1B - Nos
agrupamentos de lojas, as instalações sanitárias também poderão ser agrupadas,
uma para cada loja, desde que o acesso às instalações seja fácil e através de
passagem de uso comum;
2 - Serão permitidos
pavimentos intermediários ou sobrelojas desde que obedeçam os limites mínimos
de altura livre a
3
- As galerias internas, ligando ruas através de edifícios terão largura mínima
de três metros.
SECÇÃO
IX
DOS
PÉS – DIREITOS
Art.
66 Os
pés-direitos dos compartimentos de edificações deverão obedecer aos seguintes
mínimos:
a) Salas, salas de
escritório, quartos de dormir, copas, cozinhas:
b) Lojas e galerias:
c) Sobre-lojas:
d) Banheiros, W.C.,
áreas de serviço, garagens:
e) Lojas que
possuírem sobre-lojas:
f) Cinemas,
auditórios, templos e similares:
SECÇÃO
X
DAS
MARQUISES
Art.
67 As
marquises serão obrigatórias nas edificações situadas nos alinhamentos dos
lotes e destinados ao comércio varejista e atacadista, e deverão ter largura
máxima de
Parágrafo
Primeiro – A
altura mínima da marquise em relação ao nível de passeio deverá ser de
Parágrafo
Segundo – As
marquises deverão ter as águas de chuva coletadas por condutores embutidos e
despejados nas sarjetas;
Parágrafo
Terceiro – Não
prejudiquem à arborização e iluminação pública.
SECÇÃO
XI
DAS
FACHADAS
Art.
Art.
69 As
fachadas de edifícios construídos em esquinas deverão ter tratamento
arquitetônico análogo.
Art.
70 É
expressamente proibida a pintura de fachadas e seus anexos em cor preta ou em
cores berrantes.
Art.
71 As
fachadas e demais paredes externas dos edifícios deverão ser permanentemente
conservadas.
SECÇÃO
XII
DA
INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art.
72 As
aberturas destinadas à isolação, ventilação e iluminação de compartimentos
deverão ter as áreas mínimas seguintes:
1 - Quartos de
dormir: 1/6 da área do piso;
2
- Salas, salas de jantar, copas, salas de escritórios:
1,8 da área do piso;
3
- Banheiros e cozinhas: 1/10 da área do piso;
4-
lojas, sobre-lojas, depósitos, garagens: 1/20 da área do
piso.
Parágrafo
Único. Nenhum
vão poderá ser inferior a
Art.
73
Quando as aberturas dos compartimentos derem para áreas cobertas com alpendres,
varandas, áreas de serviço e não existir paredes a menos de
1-
Quantos de dormir: 1/4 de área do piso;
2-
Salas, salas de
jantar, copas, salas de escritórios: 1/6 da área do piso;
3-
Banheiros e
cozinhas: 1/8 da área do piso;
4-
Lojas sobrelojas,
depósitos e garagens: 1/15 da área do piso;
Parágrafo
Único. Nenhum
vão poderá ser inferior a
Art.
74 Em
todos os compartimentos, os vãos deverão, apresentar as vêrgas distantes do
teto a uma distância máxima de 1/6 do pé-direito.
Art.
75 Será
tolerado, para as lojas e grandes armazéns a iluminação e ventilação por meio
de clarabóias e lanternas, não se dispensando aberturas de vãos, com áreas no
mínimo de 1/30 da área do piso.
Art.
76º - As
aberturas de insolação, ventilação e iluminação poderão dar para áreas que
obedecerão as seguintes exigências:
a) Para edifícios até
quatro pavimentos:
1 – Área principal;
1A- Fachada:
apresentar distância mínima de
1B- Aberta:
apresentar distância mínima de
2 – Área secundária:
2A – Apresentar
distância mínima de
b)
Para edifícios acima de quatro pavimentos até oito
pavimentos:
1 – Área principal:
1A- Fachada:
apresentar distância mínima de três metros entre a abertura e a parede oposta e
área mínima de
1B- Aberta:
apresentar distância mínima de
2 – Área secundária:
Apresentar distância mínima de
Art.
Art.
Art.
SECÇÃO
XIII
DAS
CALÇADAS
Art.
80 As calçadas
junto ao alinhamento dos lotes serão pavimentadas pelo proprietário na extensão
da testada do lote, obedecendo aos padrões da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Após
notificação o proprietário, este não tomar providências, a Prefeitura Municipal
promover a execução dos serviços, cobrando o valor — correspondente através de
orçamento encaminhado ao proprietário.
Art.
81 Nas
edificações existentes serão permitidas obras de acréscimo, reconstruções
parciais ou reformas, nas seguintes condições:
1- Obras de acréscimo: se as partes a
acrescer não derem lugar a formação de novos dispositivos em desobediência às
normas do presente código e não contribuírem para maior duração das partes
antigas que estiverem em desacordo com este código;
2-
Reconstruções parciais: se não vierem a contribuir para
aumentar a duração natural do edifício em conjunto;
3- Reformas: se apresentarem melhorias, efetivas às
condições de higiene, segurança e comodidade, não vierem aumentar a duração
natural da edificação.
Art.
82 Não
serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reformas de
edificações que estiverem em desacordo com os artigos 41, 42, 43, 44, 45 e 49
deste código.
CAPÍTULO
VII
NATUREZA
DE MEDIDAS PREVENTIVAS QUANTO A INCÊNDIOS E ACIDENTES
SECÇÃO
I
Art. 83
Nos
edifícios de mais de dois pavimentos, nos que tenham maia de
Parágrafo
Único. Além
dos dispositivos acima, nos locais destinados a postos de gasolina,
laboratórios fotográficos e de produtos químicos, será obrigatório a colocação
em local de fácil acesso de extintores de incêndio de tipo de espuma ou 002.
Art.
84 Nas
calçadas e distantes no máximo de
Art.
85 Durante
as construções de edifícios deverão ser tomadas medidas preventivas contra
acidentes dos operários, pela colocação de guarda corpos nos andaimes e
elevadores de serviços, além da utilização de capacetes protetores e cinto de
segurança.
CAPÍTULO
VIII
DOS
EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECIAIS
SECÇÃO
I
Art.
86 Nos
edifícios de habitação coletiva, a estrutura, paredes, pisos, tetos e escadas deverão
ser construídas de material incombustível, tolerando-se material combustível
apenas nas esquadrias, corrimões e como revestimento de pisos e paredes.
Art.
87 As
instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e telefônicas, além de disposto
em outras seções deverão obedecer às normas próprias das concessionárias destes
serviços.
Art.
88 É
obrigatória a colocação de coletor de lixo, em cada pavimento, dotado de tubo
de queda de diâmetro mínimo de oito polegadas e depósito no pavimento térreo
com capacidade para acumular lixo dos pavimentos durante quarenta e oito horas.
Art.
89 Os
edifícios administrados sobre regime de condomínio deverão possuir
obrigatoriamente no último piso, acomodações para zelador, com no mínimo de
área exigida para residências mínima.
Art.
90 Os
edifícios com mais de dez (10) apartamentos deverão ser dotados de garagens ou
abrigo para estacionamento de veículos de passeio para uso exclusivo dos
moradores dos apartamentos, na razão de quatro para cada apartamento ou
frações.
Art.
91 Será
obrigatória a colocação de caixas de correspondências.
SECÇÃO
II
EDIFÍCIOS
COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS
Art.
92 Nos
edifícios destinados a escritório deverão ser observadas as seguintes
condições:
1 - Deverão
satisfazer os artigos próprios de outras secções deste código;
2 - Quando várias
salas formarem um conjunto único de o escritório poderá possuir instalações
sanitárias na proporção de dois compartimentos sanitários para cada conjunto,
sendo um para cada sexo;
3- Quando as salas
forem independentes, isto é, cada sala formar um escritório, deverá possuir
sanitário próprio para cada sala.
Art.
93 Nas
lojas, além do disposto em outras secções próprias deste código, deverão ainda
ter acabamento próprio para o ramo comercial a que se destinam.
SECÇÃO
III
DOS
HOTÉIS
Art.
94 Os
quartos dos hotéis deverão obedecer às seguintes condições:
1- Ter área mínima de
2- Ter lavatório com
água corrente, quando não dispuserem de compartimentos sanitários próprio;
3- Ter as paredes
pintadas com tinta própria que resista a lavagens.
Art.
95 Os
hotéis que não dispuserem de instalações sanitárias privativas em todos os
quartos deverão ter compartimentos para êste fim separados para dois sexos na
proporção mínima de dois sanitários para cada dez (10) quartos dormitórios.
Art.
96 As
copas e cozinhas, quando houver, deverão ter área mínima de
Art.
97 Além
das exigências desta secção, os hotéis deverão ainda obedecer os dispostos nas
demais secções próprias deste código.
Art.
98 As
lavanderias deverão ficar situadas de preferência no pavimento térreo ou na
última lage, a fim de não produzirem incômodo.
Art.
99 Quando
os hotéis possuírem mais de três pavimentos inclusive o térreo até seis
pavimentos será obrigatório a instalação de dois elevadores no mínimo.
Art.
100 Além
dos dispositivos artigos anteriores, os hotéis deverão possuir:
1-
Vestíbulo (hall) com local destinado à portaria da
administração;
2- Sala destinada a
estar, leitura ou reunião.
Art.
101 Os
hotéis de tipo “popular” também, chamados “dormitórios” deverão obedecer ao
seguinte:
1-
Para os quartos, área mínima de
2-
Ter lavatório de água corrente em cada quarto;
3- Possuir
compartimentos sanitários separados para ambos os sexos, na proporção de dois
compartimentos para cada grupo de 10 (dez) quartos de dormir;
4-
Não possuir mais de três pavimentos;
5-
Possuir vestíbulo com local para portaria;
6- Obedecer ao
disposto nas demais secções próprias deste código.
SECÇÃO
IV
MERCADOS
Art.
Art.
103 As
edificações destinadas a mercados deverão obedecer às seguintes condições:
1- Ser recuadas, no
mínimo seis metros de alinhamento, devendo as áreas correspondentes ao recuo,
receberem pavimentação de tipo recomendado pela Prefeitura e destinado ao
estacionamento de veículos;
2-
Permitir a entrada de passagem de veículos pesados;
3-
Possuir pé-direito mínimo de
4-
Iluminação, insolação e ventilação conforme
especificação em outras secções deste código;
5- Disporem de
compartimentos sanitários para o público, de ambos os sexos, separadamente,
quantidade dois para cada
6-
Dispor de Câmaras Frigoríficas com capacidade pra
atender ao mercado;
7- As bancas ou boxe
terão área mínima de
8- As prateleiras,
balcões e demais acessórios deverão ser de mármore aço inoxidável ou fórmica;
9- Possuir depósito
próprio para lixo com capacidade para atender todo o mercado.
Art.
104 Os
supermercados deverão, sem prejuízos, dos dispostos referentes ao comércio além
de atender o disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO
V
RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES
Art.
105 As
cozinhas, copas e dispensas destes estabelecimentos terão os pisos revestidos
de material impermeável, liso e resistente e as paredes até o teto de azulejo
ou similar, não podendo ser ligados diretamente aos sanitários e à sala de
consumação, além de obrigatòriamente possuírem exaustores e proteção a entrada
de moscas.
Art.
106 As
salas de consumação deverão ter o piso revestidos com material liso,
impermeável, resistente e as paredes revestidas até a altura de
Art.
107 Os
projetos destes estabelecimentos deverão ser:
1-
Área mínima de
2-
Compartimentos sanitários para o público, separado ambos
os sexos;
3-
Compartimentos sanitários para os empregados.
Art.
108 Os
estabelecimentos de área inferior a
SECÇÃO
VI
COMÉRCIO
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art.
109 Os
compartimentos comerciais destinados à venda de gêneros alimentícios deverão
obedecer ao seguinte:
1-
Ter piso e as paredes até
2-
Ter área mínima de
3-
Ter forro de lage;
4-
Não ter ligação direta com compartimentos sanitários ou
habitação.
Art.
110 Os
açougues e peixarias, além de exigido no artigo anterior, deverão ainda
satisfazer o seguinte:
1-
As portas abrirão diretamente para o logradouro e terão
altura mínima de
2-
Não deverão ter abertura inteira, salvo para área de
iluminação e ventilação;
3- Deverão ter área
mínima de
4- As portas deverão
ser de grades de ferro;
5- As paredes
deverão ser revestidas de azulejo branco até a altura do pé-direito;
6- Os pisos deverão
ser de cerâmica de cores claras;
7- Deverá haver
câmara frigorífica com capacidade suficiente para atender o movimento de
estabelecimento.
SECÇÃO
VII
DAS
ESCOLAS
Art.
111 As
construções de edifícios para escolas deverão satisfazer além das demais
disposições aplicáveis, mais as seguintes:
1-
Ter, de preferência um pavimento e no máximo dois
pavimentos;
2- A sala de aula será
proporcional ao número de alunos na razão de
3-
O pé-direito mínimo deverá ser de três metros;
4-
A forma preferida será a retangular guardando os lados
entre si a relação de 2 para 3;
5- A iluminação será
feita pelo lado esquerdo, se possível, e as janelas distarão a
6- Será exigido um vaso
sanitário para cada 15 alunos e um lavatório e um bebedouro para cada upo de
vinte e cinco alunos sendo que deverão ser agrupados em compartimentos
sanitários separados para ambos os sexos;
7- Deverá ser reservado
espaço destinado a recreio, sendo que uma parte será coberta e o restante ao ar
livre, a área do recreio deverá ter capacidade para abrigar pelo menos 2/3
(dois terços) dos alunos em um turno e devera ter a área mínima de 1/3 (um
terço) da área total construída;
8-
Será obrigatório o recuo do piso na frente do
logradouro, no mínimo de
9- No caso do prédio de
dois pavimentos as escadas e rampas não deverão apresentar leques e
declividades superior a 10% (dez por cento);
10-
As portas das salas deverão ter largura mínima de
11-
Deverá existir reservatório com capacidade
correspondente a sessenta litros por aluno em um turno, no mínimo;
12-
Além do disposto
nos itens anteriores devem ainda ser satisfeitos e dispostos nas outras secções
próprias deste código.
SECÇÃO
VIII
HOSPITAIS
Art.
112 Nos
hospitais, além das disposições constantes de outros artigos aplicáveis, serão
observadas mais as seguintes:
1-
Os prédios destinados a hospitais serão recuados em
todas as divisas no lote de no mínimo cinco metros;
2-
Será obrigatòriamente instalado incenerador de lixo em
quantidade para atender todo o hospital;
3- Os quartos para
enfermaria não deverão conter mais de cinco leitos, sendo que a cada leito
deverá corresponder a
4-
Nos quartos de enfermaria para crianças a cada um deverá
corresponder
5- Os quartos de um
ou dois leitos deverão possuir áreas mínimas de
6- Os prédios
destinados a hospitais deverão ter os pavimentos datados de rampas de acesso
com declividade máxima de 12% (doze por cento) com patamar intermediário;
7- Os hospitais
deverão possuir obrigatòriamente lavanderia com lavagem por máquinas a vapor,
além de necrotério para a guarda de cadáveres, tendo os pisos e as paredes
revestidas de material impermeável, liso e resistente além de ralos e
declividade para escoamento de água de lavagem;
8- Deverá possuir vestíbulo
com portaria para atendimento ao público, além de salas para administração e
ambulatório com entrada independente e acesso para veículo de assistência
hospitalar;
9- Nos hospitais,
também deverá ser reservado quartos para médicos plantonistas, com
compartimento sanitário próprio;
10- As salas de
cirurgia deverão ter área mínima de
11- As salas de
parto deverão ter área mínima de
12- As salas de
esterilização deverão ter áreas mínimas de
13- Próximo às salas
de cirurgia e parto dever haver um tanque revestido de azulejos chamado
“lavabo”, com torneira especial para ser manobrado pelos cotovelos de médicos;
14-
Nos corredores
deverá haver locais para a guarda de macas;
15-
Os hospitais
poderão possuir apartamentos com compartimentos sanitários próprios para uso de
leito particular,
16- Deverá existir
compartimentos e sanitários separados, para os sexos, para uso das enfermeiras,
na proporção de um sanitário completo para cada dez (10) leitos;
17- Além dos
compartimentos sanitários acima, deverão ainda possuir outros destinados ao uso
dos médicos e enfermeiras separados por sexos;
18- As copas e
cozinhas deverão ter área mínimas de
19- Todos os
compartimentos do hospital deverão receber insolação, ventilação e iluminação
diretamente por aberturas dentro das exigências da secção própria;
20- Todos os
materiais empregados nos hospitais deverão ser de material não inflamável e
possuir os dispositivos de segurança contra incêndio, previstos na secção
própria.
SECÇÃO
IX
DOS
CINEMAS, TEMPLOS, AUDITÓRIOS, TEATROS E SIMILARES
Art.
113 As
edificações destinadas a cinemas deverão obedecer além dos dispostos nas
secções próprias, mais as seguintes:
1-
Possuir vestíbulo de entrada com sala de espera para o
público com área mínima de
2-
Possuir as bilheterias com os guichês diretamente para a
via pública;
3-
Possuir aparelhos para bebedouros de água gelada para o
público na sala de espera;
4- Ter o piso da
sala de espectadores em declive, de tal modo que permita aos espectadores avistarem
a tela de qualquer ponto desta sala, sentados;
5- Possuir
espaçamento suficiente entre as poltronas que permita a passagem de uma pessoa
sem que haja necessidade de quem está sentado levantar-se;
6- Possua corredores
entre as poltronas para a circulação das pessoas e acesso às poltronas;
7-
Possua poltronas estufadas no assento e no recoste e
seja retrátil;
8- Possua o teto
construído de material isolante, acústico e térmico de tal modo disposto que
assegure uma perfeita acústica de som;
9- Possua aparelhagem
na sala de espectadores que permita remoção e resfriamento de ar
(condicionadores de ar) em todos os pontos desta sala;
10- Possua
compartimento sanitário e em número suficiente para atendimento da lotação do
cinema, separados cada sexo;
11- Possua saída, no
mínimo duas com largura mínima de três metros, sendo direto para a via pública.
12- Possua os
dispositivos de segurança contra incêndios;
13-
Possua o piso
revestido de madeira ou similar, recoberto por passadeira de borracha ou
tapetes;
14- A sala de projeção deve ser revestida de
material não inflamável e possuir saída livre e desimpedida, além de
refrigeração por aparelho próprio.
Art.
114 Os
templos e auditórios, além do disposto no artigo anterior, exceto os itens 1,
2, 3, 4 e 9, obedecer mais o seguinte:
1-
Possuir ventilação e iluminação direta do exterior;
2- Possuir o local
de altar ou mesas de conferências em plano mais alto no mínimo de
Art.
115 Os
teatros, além dos dispostos no artigo 112º poderão ainda possuir balcões ou
camarotes com livre e desimpedido acesso por escadas de largura mínima de
Parágrafo
Único. Os
teatros poderão ser utilizados como cinemas.
SECÇÃO
X
DOS
GINÁSIOS ESPORTIVOS E PRAÇAS DE ESPORTES
Art.
116 Os
ginásios esportivos cobertos ou não deverão obedecer às especificações próprias
para contidas normas para a prática de esportes a que se destinam.
Parágrafo
Primeiro - Os
pisos dos ginásios deverão ser cimentados ou taqueado de tal modo que não haja
desníveis em nenhum ponto da quadra;
Parágrafo
Segundo - A
área destinada à prática de esportes deverá ser separada da destinada ao
público de uma distância mínima de três metros;
Parágrafo
Terceiro -
Deverá ser construída arquibancadas destinadas ao público, sentado;
Parágrafo
Quarto - Possuir
vestiário em número mínimo de dois (2).
Art.
117 Os
ginásios cobertos deverão possuir ventilação e iluminação direta e suficiente
para a realização dos jogos pela luz solar e possuir saídas suficientes e
livres para o público.
Parágrafo
Único. Deverá
haver compartimentos sanitários para o público de ambos os sexos.
Art.
118 As
praças de esportes, além do disposto no artigo 115 e parágrafo terceiro, deverá
obedecer ainda o seguinte:
1-
Possuir o campo gramado;
2-
Parte das arquibancadas deverá ser coberta com altura
mínima de
3-
Possuir muro em todo o seu perímetro com extensão
exigível dentro dos padrões técnicos e com altura de
4-
Possuir saídas suficientes para o escoamento do público;
5-
Possuir vestiários para jogadores e para juízes,
separados do público;
6-
Possuir alambrado de
7-
Possuir compartimentos sanitários nos vestiários, um
para cada vestiário, providos de chuveiros;
8-
Possuir sanitários para o público em número suficiente
para atender a lotação e para ambos os sexos.
SECÇÃO
XI
DAS
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
Art.
119 As
edificações de propriedade dos governos federal, estadual e municipal, deverão se
enquadrar nos artigos do presente código, exceto quando se tratar de obras de
finalidades especiais que não estejam previstas neste código.
Parágrafo
Único. De
qualquer modo os projetos deverão ser aprovados pela Prefeitura.
CAPÍTULO
IX
DAS
PENALIDADES
Art.
120 As
penalidades previstas neste código serão dos seguintes tipos:
a)
Multa;
b)
Embargo de obra;
c)
Demolição da obra;
d)
Suspensão.
Art.
1A – Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro;
2 – Se for falseada
ou alterada qualquer medidas ou elementos do projeto sem autorização escrita da
Prefeitura: multa de 1/2 (meio) salário mínimo regional sem prejuízo de outras
penalidades;
2A - Em caso de
reincidência, a multa será dobrada;
3 – Ausência de
placa indicativa da obra: multa de meio salário mínimo regional, sem prejuízo
de outras penalidades.
Art.
1-Quando for
iniciada qualquer construção ou reforma sem o respectivo “Alvará de
Construção”, sem prejuízo de outras penalidades;
2-
Se forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos de
projeto sem autorização da Prefeitura;
3-
Se após quinze dias após a notificação não fôr
providenciada a colocação da placa indicativa da obra;
4- Para vistoria, se
apresentarem perigo de ruína ou defeito de construção.
Art.
1- A construção que
apresentarem perigo de ruína, no todo ou em parte, determinada por laudo
assinado pelo Engenheiro da Prefeitura ou por ela indicado após vistoria;
2- As obras que
forem iniciadas sem o “Alvará de Construção”, passados 120 (cento e vinte) após
o embargo;
3- As obras que após
dois (2) anos de embargo não tiverem continuidade, ou em prazo menor, se
apresentarem com perigo de ruína ou defeito de construção.
Parágrafo
Único. No
caso de demolição da obra, os serviços serão feitos pela Prefeitura e cobrados
ao proprietário no valor de cinco salários mínimos regionais no caso de dois ou
mais pavimentos.
Art.
124 Se no
caso do artigo 120º as irregularidades forem sanadas no prazo de oito dias após
a notificação ao proprietário, este poderá través de ofício dirigido ao
Prefeito, solicitar a redução da multa de 50% (cinquenta por cento) cessando o
embargo.
Art.
125 Se o
proprietário da obra achar injusto o motivo que determinou a multa poderá até
cinco dias após a notificação, recorrer por escrito, sujeitando-se, porém, ao
deposito no valor da multa que será devolvido se fôr julgado procedente o
recurso imposto.
Art.
126 Cessados
os motivos que determinaram o embargo, poderá o proprietário, prosseguir a
obra, comunicando o fato escrito à Prefeitura.
Art.
127 Se o
proprietário não concordar com a demolição, poderá solicitar em juízo perícia
técnica, que se fará acompanhar do Engenheiro que assinou o laudo que
determinou a demolição, ressalvando-se a Prefeitura de qualquer
responsabilidade, caso seja determinado judicialmente a validade da demolição,
baseado no laudo pericial.
Parágrafo
Único. Se a
justificação não se manifestar até noventa dias após o ato do juiz que
suspendeu o ato demolidor, a obra será demolida.
Art.
128 O
profissional responsável pela obra que sofrer embargo ou demolição será suspenso
pelo prazo de três meses, não podendo neste período assinar ou construir outras
obras.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
129 Todas
as edificações existentes na Cidade de Linhares, que não se enquadrarem às
normas deste código, não poderão sofrer acréscimo ou reformas, sem antes sofrer
adaptação que as colocarem dentro das exigências deste Código.
Parágrafo
Único. As
demais obras que não puderem se adaptar, após sua duração natural será
demolida.
Art.
130 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de setembro de mil
novecentos e setenta.
Senatilho Perin
Prefeito Municipal
de Linhares
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Ciro Serafim
Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.