Revogada
pela Lei Complementar nº. 2617/2006
LEI Nº 1345, DE 25 DE JANEIRO
DE 1990.
“MODIFICA
REDAÇÃO DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 537/70, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a redação do Artigo 39, da Lei nº 537/70, de 08 de novembro de 1970, que passará a viger com
a seguinte redação:
“Art.
39 Qualquer loteamento, desmembramento e fusão, nos limites do Município,
deverão ser aprovados pela Prefeitura, através da apresentação do projeto
elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, obedecidas as
determinações deste Código.”
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1º O projeto, para aprovação da Prefeitura deverá ser acompanhado dos
documentos legais de posse do terreno, da guia de ART, atendidas todas as
formalidades da legislação Federal.”
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2º No caso específico de desmembramento e fusão, deverá constar do Projeto,
a planta de situação anterior e posterior ao desmembramento do terreno que
pretende subdividir.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e
noventa.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.